Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017941 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO CONDIÇÕES DE PUNIBILIDADE FALTA DE PROVISÃO VERIFICAÇÃO CONTA CANCELADA RESCISÃO RESCISÃO UNILATERAL | ||
| Nº do Documento: | RP199605089610123 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FELGUEIRAS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 249/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 454/91 DE 1991/12/28 ART1 N4 N5 ART5 ART6 N2 ART11 N1 A. | ||
| Sumário: | I - Acusado um arguido pela prática de cinco crimes de emissão de cheque sem provisão previsto e punido pelos artigos 11 n.1 alínea a) do Decreto-Lei n.454/91, de 28 de Dezembro e 313 n.1 do Código Penal de 1982, é de rejeitar a acusação por manifestamente infundada, por os cheques terem visto o seu pagamento recusado com as declarações apostas no verso pelo banco sacado de " cheque cancelado/ conta encerrada " em quatro deles, e de " cheque cancelado/conta bloqueada " no restante, desconhecendo-se a razão que motivou o cancelamento, decorrendo daquela norma do Decreto-Lei n.454/91 - que é condição de punibilidade - que a recusa do pagamento o seja por falta de provisão verificada nos termos e prazos da Lei Uniforme relativa ao Cheque. II - Porém, se a apresentação do cheque a pagamento se verificar já depois de o banco sacado ter rescindido a convenção de cheque segundo imposição contida no artigo 1 do Decreto-Lei n.454/91, a declaração aposta no verso que seja reportável à informação de estar rescindida a convenção de cheque pressupõe necessariamente a verificação da falta de provisão, e equivale para todos os efeitos a essa verificação, tendo em conta o disposto no n.2 do artigo 6 daquele Decreto-Lei. | ||
| Reclamações: | |||