Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230879
Nº Convencional: JTRP00005509
Relator: GUIMARÃES DIAS
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DESPEJO IMEDIATO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
FALTA
FACTOS IMPEDITIVOS
DOENÇA
Nº do Documento: RP199211029230879
Data do Acordão: 11/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 6575/90
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU ART64 N1 N2.
CCIV66 ART1093 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1974/12/03 IN BMJ N242 PAG212.
Sumário: A doença do cônjuge do arrendatário que, durante um certo período de tempo, os obrigou a mudar de residência exclui o respectivo fundamento de resolução do contrato.
E tal fundamento é também impedido se no local arrendado continuarem a residir a mãe e filho de ambos conviventes com estes há mais de dez anos.
Reclamações: