Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1628/13.4TBVNG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: SOUSA LAMEIRA
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
EXEQUIBILIDADE
SENTENÇA CONDENATÓRIA
SÓCIOS LIQUIDATÁRIOS
Nº do Documento: RP201602151628/13.4TBVNG-A.P1
Data do Acordão: 02/15/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 618, FLS.15-21)
Área Temática: .
Sumário: Após a condenação dos antigos sócios, numa acção que havia sido inicialmente intentada contra a sociedade, que foi extinta e cuja liquidação foi encerrada, não podem, em oposição à execução contra eles movida, com base nessa condenação, vir invocar e alegar que nada receberam na partilha, sendo, por isso, a obrigação dessa condenação exequível.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: RECURSO de APELAÇÃO Nº 1628/13.4TBVNG-A.P1

Relator: Sousa Lameira ( )
Adjuntos: Dr. Oliveira Abreu (n.º )
Dr. António Eleutério (n.º)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO

1- Na Comarca do Porto - Inst. Central - 1ª Secção de Execução - J8 por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa que Condomínio do Edifício … intentou contra B… e C…, vieram os executados deduzir os presentes embargos de executado, alegando que:
Foram condenados na sentença em execução, na qualidade de sócios liquidatários gerentes da sociedade D…, Lda., sociedade dissolvida e liquidada, a proceder á reparação dos defeitos aí identificados.
Que, porém, nada receberam com a dissolução e liquidação da aludida sociedade, o que pretendem comprovar.
Entendem assim que por força de tal facto, a sentença em apreço é inexigível contra os Executados/Oponentes pois estes nada receberam com a partilha dos bens sociais da D…, Lda.
Pronunciaram-se ainda quanto ao prazo requerido para a prestação, dizendo que o mesmo se mostra curto e inadequado às circunstâncias do caso.
Concluem pedindo a procedência dos embargos e que a execução seja julgada extinta.

2 – O Exequente/embargado contestou, impugnando a factualidade alegada pelos executados.
Alegou que os embargantes/executados estão obrigados ao cumprimento da obrigação exequenda, a qual é certa, líquida e exequível.
Impugnam o facto invocado, alegando que os executados receberam bens da extinta sociedade.
Conclui pela improcedência dos embargos de executado.

3 – O processo prosseguiu termos e findos os articulados foi proferido decisão (saneador/sentença) que julgou os presentes embargos de executado improcedentes e em consequência, decidiu dever a execução prosseguir os ulteriores termos contra os executados.
Mais decidiu «Ao abrigo do disposto no art. 939º e 940º do C.P.C fixo o prazo para o cumprimento da obrigação em 60 dias a contar do trânsito deste decisão, não devendo a sua execução exceder 90 dias».
E, «Nos termos do disposto no art. 933º nº 1 do C.P.C., fixo a sanção pecuniária compulsória em 50 € diários».
4 – Apelaram os Embargados/executados, nos termos de fls. 212 e ss, formulando as seguintes conclusões:
1. A douta decisão julga improcedente a Oposição à Execução, devendo a execução prosseguir os ulteriores termos contra os executados.
2. A sentença que subjaz à presente execução condenou os Executados, na qualidade de sócios da entretanto liquidada Ré D…, Lda, nos termos do prescrito no artigo 163.º n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais a proceder à reparação dos defeitos ali melhor descritos e enunciados no requerimento inicial executivo.
3. Sucede porém que, os sócios da empresa sociedade extinta nada receberam com a sua dissolução e liquidação.
4. Na Ata n.º 27 de 29.12.2009, na qual foi aprovada por unanimidade a dissolução da sociedade, foi declarado o seu encerramento e liquidação, por inexistência de activo e passivo.
5. Dispõe o art.º 163.º, n.º 1 do CSC, que “…, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha,…”(negrito nosso).
6. Ora, nada tendo recebido os ora recorrentes da dissolução e liquidação da empresa, seja a que título for, não podem jamais ser condenados na obrigação em causa.
7. Atento o exposto, tem de se concluir obrigatoriamente que a presente obrigação exequenda é inexequível face aos ora recorrentes.
8. Assim, mal andou a douta sentença ao julgar improcedente os embargos deduzidos pelos ora recorrentes, mandando prosseguir a execução.
9. Por outro lado, refere a douta sentença que, está em causa a execução coerciva de uma prestação de facto positivo, ou seja, a natureza da obrigação exequenda é uma prestação de facto positivo e não uma obrigação de pagamento, pelo que em nada contende com o facto dos ora recorrentes nada terem recebido da extinta sociedade.
10. Porém o cumprimento da obrigação em questão pressupõe necessariamente o pagamento de uma determinada quantia necessária para a reparação dos aludidos defeitos, consubstanciando assim uma obrigação de pagamento.
11. Para os executados serem condenados no cumprimento da obrigação em questão, tal obrigação, teria necessariamente de resultar da partilha derivada da liquidação da sociedade extinta, o que jamais ocorreu.
12. Assim, a sentença em apreço é inexigível contra os Executados/Oponentes pois estes nada receberam com a partilha dos bens sociais da sociedade extinta.
13. A douta sentença vai ainda além, referindo que, a considerar-se que a existência do património social distribuído aos sócios constituiria facto extintivo da obrigação exequenda, o que não se concebe ….., sempre estariam os aqui oponentes impedidos de o invocarem, atento o apertado circunstancialismo em que tais factos podem ser invocados em sede de execução de sentença …não tendo invocado tal facto na acção declarativa, viram os oponentes precludido o direito de o fazer em sede de oposição.
14. Tal opinião não pode ter a concordância dos aqui recorrentes.
15. De acordo com o entendimento plasmado no douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto JTRP00042518 é no âmbito dessa habilitação que compete ao demandante alegar e depois provar que, aquando o encerramento da liquidação, a extinta sociedade possuía bens ou valores e que os mesmos foram distribuídos pelos sócios demandados.
16. Para que os sócios possam responder é necessário que o credor alegue e prove que aqueles obtiveram bens na sociedade resultantes da partilha do património.
17. É pois ao credor/exequente que incumbe o ónus de alegar e provar os pressupostos previstos nos n.º 1 e 2 do art. 163.º do CSC.
18. Nesse sentido, refere o acórdão do STJ de 26.06.2008 em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 08B1184, é o exequente que tem de demonstrar a verificação dos pressupostos previstos nos n.º 1 e 2 do art. 163.º do CSC, ou seja,, que, aquando do encerramento da liquidação da extinta sociedade, esta possuía bens ou valores e que esses bens ou valores foram distribuídos pelos sócios demandados na execução.
19. Assim, não tendo o exequente suscitado tal questão nem no âmbito da acção declarativa nem no âmbito do requerimento inicial executivo, não pode ser vedado aos recorrentes discutir tal questão em sede de oposição.
20. Mal andou pois a douta sentença a condenar os recorrentes no cumprimento da obrigação de reparar os defeitos e, bem assim, julgar improcedente os embargos deduzidos.
21. Motivo pelo qual se impõe que a presente decisão, ora em crise, seja totalmente revogada e, substituída por uma outra, que julgue procedente os embargos deduzidos pelo ora recorrentes.
Concluem pedindo a procedência do recurso.

5 – Nas contra-alegações o Exequente formulou as seguintes conclusões:
A) A douta Sentença recorrida decidiu acertadamente ao julgar improcedente a Oposição à Execução deduzida pelos aqui Recorrentes, pelo que deverá manter-se.
B) O efeito do recurso de apelação interposto pelos Recorrentes é meramente devolutivo, de acordo com o disposto no artigo 647.º, n.º 1 do CPC aplicável ex vi do artigo 853.º, n.º 1 do mesmo código.
C) Na douta Sentença recorrida foi entendido que o fundamento invocado pelos Executados em sede de oposição à execução da inexequibilidade da obrigação exequenda devido a nada terem recebido na sequência da dissolução e liquidação (encerramento) da sociedade D…, Lda, não era legalmente admissível em sede de fundamentos de oposição à execução.
D) Com efeito, no desenvolvimento deste raciocínio o Mmo. Julgador facilmente concluiu que tratando-se o título executivo de uma sentença que havia condenado anteriormente os Executados a procederem à realização de determinadas obras, não se verificava nenhum dos fundamentos de oposição à execução previstos no artigo 814.º do anterior CPC.
E) Mais ali foi entendido que se por mera hipótese de raciocínio se considerasse que a inexistência de património social distribuído aos (ex)sócios se trataria de um facto extintivo da obrigação exequenda – o que, não era de admitir atenta a natureza da obrigação de facere em que foram condenados – a verdade é que os Executados sempre se encontrariam impedidos de o invocar em sede de execução de sentença, atento o disposto no artigo 814.º, al. g) do anterior CPC.
F) Nessa eventualidade, considerou o ilustre Julgador que tendo a deliberação dos sócios que aprovou a dissolução da sociedade, com a declaração em acta do seu encerramento e liquidação, por inexistência de activo e passivo, sido tomada em data muito anterior à da prolação da sentença condenatória dada à execução, teriam obrigatoriamente de ter alegado e provado de que nada haviam recebido no âmbito daquela acção declarativa.
G) Constata-se, porém, que nas suas doutas alegações de recurso os Recorrentes acabaram por não colocar em crise a bondade do decidido relativamente a esses dois segmentos do sentenciado, optando por insistir na argumentação de nada terem recebido na partilha da extinta sociedade.
H) Destarte, e data vénia formou-se caso julgado em relação ao que verdadeiramente foi apreciado e decidido na douta Sentença recorrida, pelo que a mesma terá de se manter.
I) De qualquer modo, toda a argumentação expendida pelos Recorrentes trata-se de um verdadeiro logro tendente a esquivarem-se ao cumprimento daquilo em que foram condenados.
J) Contrariamente ao propugnado pelos Recorrentes do teor da Acta n.º 27, de 29 de Dezembro de 2009, na qual foi aprovada a dissolução da D…, Lda com o seu encerramento e liquidação, por inexistência de activo e passivo, resulta precisamente o contrário do que ali foi declarado.
K) Na verdade, aquela declaração é totalmente falsa, pois na realidade nem a sociedade se encontrava numa situação de inexistência de activo e passivo, nem, tão pouco, é verdade que os seus sócios nada tenham recebido com a sua dissolução e encerramento.
L) O Ponto 1 dessa mesma Acta revela expressamente que variados créditos que a D…, Lda detinha sobre outras sociedades foram transferidos para uma terceira entidade, concretamente a firma E…, Lda, que curiosamente era detida na sua totalidade pelos Recorrentes e pelos seus filhos.
M) Sendo que no seu Ponto 2 foi deliberado por unanimidade dos seus sócios transmitir para os Recorrentes a posição contratual nos contratos promessas de compra e venda celebrados com o F…, S.A e o G…, S.A. assim como, o crédito que era detido sobre a firma H…, Lda.
N) Donde, seja inequívoco que o declarado naquela Acta seja falso, quer no que respeita à sociedade alegadamente não possuir activo nem passivo, quer no que concerne aos seus sócios, máxime os Recorrentes nada terem recebido do património societário.
O) Apesar da Sentença proferida ter sido totalmente favorável ao Recorrido, pretende-se ampliar o âmbito do recurso de modo a prevenir a necessidade da sua apreciação, nos termos do disposto no artigo 636.º, n. 1 do CPC.
P) A matéria da ampliação reporta-se à questão da existência ou não de passivo na sociedade D…, Lda à data da sua dissolução, e bem assim, se os seus sócios receberam ou não quaisquer bens do respectivo património societário.
Q) Relativamente a esta matéria, e por economia de palavras dá-se nesta sede por reproduzido tudo aquilo que se disse na resposta às alegações dos Recorrentes em relação às reais circunstâncias e ao modo como se deu a aprovação da dissolução e encerramento da sociedade D…, Lda.
R) Os elementos constantes dos autos revelam à saciedade que o procedimento de extinção imediata adoptado pelos ora Recorrentes se tratou ostensivamente de uma forma fraudulenta de extinguir a sociedade em detrimento dos credores sociais.
S) Sendo incontroverso que através daquele expediente pretenderam defender os seus interesses enquanto sócios em detrimento dos credores sociais, nomeadamente do Recorrido que deixou de poder contar com as forças do património societário para satisfazer o seu crédito.
T) Daí que seja indiscutível a responsabilidade dos ex(sócios) pelas dívidas sociais de acordo com o regime estabelecido no artigo 163.º do CSC, que estabelece como regra geral a responsabilidade dos antigos sócios, embora limitada pelo que receberam em partilha.
U) De salientar que no caso sub judice o Recorrido logrou, inclusivamente, demonstrar que a sociedade detinha activo e passivo, e bem assim, que aquando da sua dissolução e encerramento os sócios beneficiaram do seu património (indirecta e directamente), quando esse ónus da prova, de acordo com uma parte significativa da Jurisprudência e na esteira da mais recente Doutrina a faz recair sobre os ex sócios. – Cfr. Neste sentido, entre outros, o Acórdão da Relação de Lisboa de de 15.03.2011, disponível em www.dgsi.pt e Carolina Cunha “Responsabilidade dos sócios pelo passivo superveniente após a extinção da sociedade nos casos de ausência de liquidação”, III Congresso DSR – 2014, pág. 193.
V) Donde que pelas razões supra expostas, a Oposição à Execução deduzida pelos aqui Recorrentes também tivesse necessariamente de ser julgada improcedente.
Conclui pedindo que o recurso seja julgado improcedente com a inerente manutenção do decidido.
A título subsidiário, e na hipótese que se julga remota de assim não ser entendido, deverá o mesmo ser igualmente julgado improcedente com fundamento diverso, nos termos da operada ampliação do âmbito do recurso.

II – FACTUALIDADE PROVADA

Os factos que se encontram provados são os seguintes:
1. O exequente instaurou execução de sentença condenatória, juntando o título executivo constituído pela sentença condenatória proferida no âmbito do processo declarativo cível que correu termos no Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, sob o nº 4909/08.5TBVNG, cuja cópia foi junta á execução, a qual transitou em julgado em 19.12.2012.
2. Tal sentença, condenou os aqui executados «B… E C…, na qualidade de sócios da entretanto liquidada Ré D…, Ldª” e nos termos prescritos no art. 163º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais, a procederem às obras necessárias para reparar integralmente os defeitos enunciados supra sob os nºs 5º a 18º dos factos provados»

III – DA SUBSUNÇÃO – APRECIAÇÃO

Verificados que estão os pressupostos de actuação deste tribunal, corridos os vistos, cumpre decidir.
O objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do recorrente, artigo 635 do Código de Processo Civil.
A) Lendo as alegações de recurso bem como as conclusões formuladas pelos Recorrente;
A única questão concreta de que cumpre conhecer é a seguinte:
1ª- A presente obrigação exequenda é inexequível face aos ora recorrentes?

Vejamos.

1- Nos termos do n.º 1 artigo 46.º do Código de Processo Civil constituem espécies de títulos executivos:
a) As sentenças condenatórias;
b) Os documentos elaborados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação;
c) Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto;
d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva entre outros.
Acrescenta o artigo 47.º do mesmo diploma legal, relativo aos REQUISITOS DA EXEQUIBILIDADE DA SENTENÇA que:
1- A sentença só constitui título executivo depois do trânsito em julgado, salvo se o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo.
2- A execução iniciada na pendência de recurso extingue-se ou modifica-se em conformidade com a decisão definitiva comprovada por certidão. As decisões intermédias podem igualmente suspender ou modificar a execução, consoante o efeito atribuído ao recurso que contra elas se interpuser.
3- Enquanto a sentença estiver pendente de recurso, não pode o exequente ou qualquer credor ser pago sem prestar caução.
4- Quando se execute sentença da qual haja sido interposto recurso com efeito meramente devolutivo, sem que a parte vencida haja requerido a atribuição do efeito suspensivo, nos termos do n.º 3 do artigo 692.º, nem a parte vencedora haja requerido a prestação de caução, nos termos do n.º 2 do artigo 693.º, o executado pode obter a suspensão da execução, mediante prestação de caução, aplicando-se, devidamente adaptado, o n.º 3 do artigo 818.º.
5- Tendo havido condenação genérica, nos termos do n.º 2 do artigo 661.º, e não dependendo a liquidação da obrigação de simples cálculo aritmético, a sentença só constitui título executivo após a liquidação no processo declarativo, sem prejuízo da imediata exequibilidade da parte que seja líquida e do disposto no n.º 6 do artigo 805.º
Os fundamentos de oposição à execução baseada em sentença encontram-se enunciados no artigo 814.º do Código de Processo Civil, que estatui:
Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes:
a) Inexistência ou inexequibilidade do título;
b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução;
c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento;
d) Falta ou nulidade da citação para a acção declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo;
e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução;
f) Caso julgado anterior à sentença que se executa;
g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento. A prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio;
h) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transacção, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses actos.
Por último devemos ter em consideração o disposto nos artigos 162 e 163 do Código das Sociedades Comerciais que estabelecem:
«Artigo 162.º (Acções pendentes)
1 - As acções em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163.º, n.os 2, 4 e 5, e 164.º, n.os 2 e 5.
2 - A instância não se suspende nem é necessária habilitação.
Artigo 163.º (Passivo superveniente)
1 - Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do disposto quanto a sócios de responsabilidade ilimitada.
2 - As acções necessárias para os fins referidos no número anterior podem ser propostas contra a generalidade dos sócios, na pessoa dos liquidatários, que são considerados representantes legais daqueles para este efeito, incluindo a citação; qualquer dos sócios pode intervir como assistente; sem prejuízo das excepções previstas no artigo 341.º do Código de Processo Civil, a sentença proferida relativamente à generalidade dos sócios constitui caso julgado em relação a cada um deles.
3 - O antigo sócio que satisfizer alguma dívida, por força do disposto no n.º 1, tem direito de regresso contra os outros, de maneira a ser respeitada a proporção de cada um nos lucros e nas perdas.
4 - Os liquidatários darão conhecimento da acção a todos os antigos sócios, pela forma mais rápida que lhes for possível, e podem exigir destes adequada provisão para encargos judiciais.
5 - Os liquidatários não podem escusar-se a funções atribuídas neste artigo, sendo essas funções exercidas, quando tenham falecido, pelos últimos gerentes ou administradores ou, no caso de falecimento destes, pelos sócios, por ordem decrescente da sua participação no capital da sociedade».
Estes os preceitos legais a considerar.
Tendo presentes estes normativos e ponderando a factualidade provada, supra enunciada, será que assiste razão aos Recorrentes?
Afigura-se-nos que não.
Vejamos
Dispondo o artigo 163.º do CSC que «Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha» defendem os Recorrentes que «não podem jamais ser condenados na obrigação em causa», sendo, por isso a presente obrigação inexequível, uma vez que nada receberam após a dissolução e liquidação da sociedade da qual eram sócios e que foi extinta.
Afigura-se-nos que não lhes assiste razão e que a obrigação é exequível.
Na verdade, os aqui executados foram condenados, por sentença transitada, na qualidade de sócios da entretanto liquidada Ré D…, Ldª” e nos termos prescritos no art. 163º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais, a procederem às obras necessárias para reparar integralmente os defeitos enunciados supra sob os nºs 5º a 18º dos factos provados.
Quem foi condenado não foi a sociedade foram os próprios sócios.
A questão que verdadeiramente se coloca e que emerge das conclusões dos Recorrentes é a de sabermos se após a condenação dos antigos sócios, numa acção que havia sido inicialmente intentada contra a sociedade, a qual foi extinta e tendo sido encerrada a liquidação, esses antigos sócios - que foram condenados pessoalmente – podem em execução contra eles movida, com base nessa condenação, vir invocar e alegar que nada receberam na partilha e, por isso a condenação é inexequível.
Entendemos que na execução contra eles movida, com base naquela sentença, não podem os executados, os ora recorrentes vir, em oposição, apresentar essa defesa.
Defendem os Recorrentes, citando o Ac. desta Relação, proferido no proc. JTRP00042518 que «é no âmbito dessa habilitação que compete ao demandante alegar e depois provar que, aquando o encerramento da liquidação, a extinta sociedade possuía bens ou valores e que os mesmos foram distribuídos pelos sócios demandados», (cfr. concl. 15).
Ora, como já se referiu, na acção quem foi condenado não foi a sociedade, foram os sócios. Nessa acção, na qual os Recorrentes foram condenados, é que se poderia colocar a questão. Aliás, o Acórdão citado parte de uma hipótese completamente distinta da presente, uma vez que, nesse caso, quem foi executado inicialmente (por ser quem estava condenado) foi a sociedade e não os sócios.
O que aconteceu foi que sendo a execução movida contra a sociedade e verificando-se que esta já estava extinta foi, então, requerida a habilitação dos sócios.
Por isso, aí nessa hipótese, se decidiu, e bem, que «Em acção pendente contra a sociedade, uma vez operada, em consequência da sua extinção, devidamente registada, a substituição desta pelos dois sócios, impende sobre a autora – para lograr a responsabilidade destes, nos termos aludidos nos n.os 4 e 5 – o ónus de alegar e provar que a sociedade tinha bens e que esses bens foram partilhados entre os sócios, em detrimento da satisfação do seu crédito».
Na presente situação os Recorrentes, enquanto sócios da sociedade extinta, já foram condenados na acção declarativa, na qual, certamente já foi ponderada a questão de saber se é ao credor (no caso o agora Exequente) ou ao devedor (no caso os ora Recorrentes) que incumbia o ónus de alegar e provar os pressupostos previstos nos artigos 162 e 163, ambos do CSC.
Defendem os Recorrentes que não podem jamais ser condenados na obrigação em causa. Pelo contrário eles já foram condenados nessa obrigação, a qual consiste em «procederem às obras necessárias para reparar integralmente os defeitos enunciados supra sob os nºs 5º a 18º dos factos provados».
É certo que esta condenação, como aliás estipula a própria sentença, terá sempre os limites definidos no artigo 163.º do CSC, ou seja a sua responsabilidade não pode ultrapassar o «montante que receberam na partilha».
Invocam os Recorrentes que «na Ata n.º 27 de 29.12.2009, na qual foi aprovada por unanimidade a dissolução da sociedade, foi declarado o seu encerramento e liquidação, por inexistência de activo e passivo».
Todavia não só a sentença condenatória é posterior (lembre-se que é de 2012), pelo que essa alegação e prova teria de estar feita na acção declarativa, mas também sucede que não só aquela acta como também a «declaração, feita na escritura de dissolução e liquidação de uma sociedade por quotas, pelos seus dois únicos sócios, de que a sociedade não tem activo nem passivo e de que não há bens a partilhar, não vincula os credores sociais, porque não coberta pela força probatória material que, no art. 371º do CC, é reconhecida aos documentos autênticos», cfr. Ac. do STJ de 26/06/2008, in www.dgsi.pt.
Ou seja, aquela declaração não só não vincula os credores sociais (o Recorrido) como também já deveria ter sido invocada e apreciada.
Importa recordar e ter presente que estamos perante uma execução de sentença. O título executivo é uma sentença.
Ora, os fundamentos de oposição à execução baseada em sentença estão taxativamente fixados no artigo 814 do CPC supra enunciados.
Os Recorrentes podiam e deviam ter invocado na acção declarativa – primeira vez que foram chamados a juízo – que nada tinham recebido da sociedade da qual eram sócios e que foi, entretanto extinta.
Não o podem fazer, agora, em sede de oposição à execução de sentença.
Os Recorrentes estão obrigados, por sentença recorde-se, a procederem às obras necessárias para reparar integralmente os defeitos enunciados supra sob os nºs 5º a 18º dos factos provados (da acção declarativa, como é evidente).
Essa é que é a condenação dos Recorrentes.
E, se é verdade, como já se deixou dito e todos se encontram de acordo de que os antigos sócios apenas respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, não devendo a sua responsabilidade pessoal exceder aquilo que receberam, o certo é que essa matéria ficou definida na acção declarativa que ditou a condenação.
Nessa acção ficou definido, após a substituição da sociedade pelos sócios, ora Recorrentes, quais os limites da responsabilidade destes, ou seja - procederem às obras necessárias para reparar integralmente os defeitos enunciados supra sob os nºs 5º a 18º dos factos provados.
Importa recordar como bem se salienta no Ac. do STJ de 26 de Junho de 2008, supra citado, que «na execução de sentença não se cura de “obter a declaração judicial da solução concreta resultante da lei para a situação real trazida a juízo pelo requerente”. Essa é a função do processo declaratório, o processo de cognição, em que se pede “que o tribunal pronuncie a solução jurídica concreta aplicável ao caso submetido a julgamento”. O processo executivo emprega-se para dar realização material coactiva às decisões judiciais que dela necessitem: não para reconhecer o direito, mas antes para o actuar, para lhe dar execução».
Em conclusão, podemos afirmar que após a condenação dos antigos sócios, numa acção que havia sido inicialmente intentada contra a sociedade, a qual foi extinta e tendo sido encerrada a liquidação, esses antigos sócios – que foram condenados pessoalmente – não podem, em oposição à execução contra eles movida, com base nessa condenação, vir invocar e alegar que nada receberam na partilha sendo, por isso, a condenação exequível.
Em suma, podemos concluir que a obrigação dos Recorrentes é exequível, pelo que bem andou a decisão recorrida em considerar a oposição improcedente.
Deste modo entendemos que nenhuma censura merece a decisão recorrida, impondo-se a improcedência das conclusões do Recorrente e consequentemente do recurso.

IV - Decisão
Por tudo o que se deixou exposto e nos termos dos preceitos citados, acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação dos Recorrentes e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
Custas pelos Recorrentes.

Porto, 2016/02/15
Sousa Lameira
Oliveira Abreu
António Eleutério