Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0316836
Nº Convencional: JTRP00035763
Relator: BORGES MARTINS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
Nº do Documento: RP200403170316836
Data do Acordão: 03/17/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - Não é exigível aos condutores de veículos que prevejam a violação por parte dos peões das regras estradais.
II - Não é de imputar a culpa do arguido o acidente de viação que consistiu em ele ter ido embater com a parte direita de seu veículo no peão que, vestindo roupa escura, caminhava dentro da hemi-faixa de rodagem por onde circulava o veículo automóvel, no mesmo sentido que este, sendo noite e estando de chuva.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal da Relação do Porto

No Proc. n.º 9021/96, -.º Juízo Criminal, da Comarca de....., foi o arguido B....., casado, gerente comercial, nascido em....., em 15.7.1973, em Lugar....., ....., absolvido da autoria de um crime de homicídio por negligência p. p. pelo art.º 137.º, n.º 1, do CP.

Recorreram desta decisão o M.º P.º e a assistente C.....
O M.º P.º pede a condenação do arguido como autor daquele crime, invocando para tal os seguintes fundamentos na sua motivação:
- nos termos do disposto no art.º 412.º, ns 2 e 3 do CPP, entende que foram incorrectamente dados como provados os factos 2, 5, 7, 12, 14; incorrectamente dados como não provados os constantes de 3 e 4;
- com a sua conduta o arguido violou os arts. 13.º,n.º 1, 24.º, n.º 1, 25.º, n.º 1, al. c) e h) do Código da Estrada na redacção conferida pelo DL n.º 114/ 94, de 3/5.

A assistente recorreu com o mesmo objectivo, considerando as seguintes questões:
- ao ofendido nenhuma culpa é de imputar quanto à produção do acidente;
- comprovou-se que o arguido conduzia de forma descuidada e negligente;
- os factos dados como provados impõem solução jurídica diversa.

Não havendo respostas a assinalar, o Exmo PGA junto deste Tribunal apôs o seu visto.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Foi a seguinte a fundamentação de facto da decisão recorrida:

- No dia 22 de Novembro de 1996, cerca das 23.30 horas, o arguido encontrava-se ao volante do veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-ED, que conduzia pela Estrada Nacional ..., no sentido .../....
- Fazia-o dentro da hemi-faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha e sensivelmente a meio da mesma.
- Próximo ao quilómetro 6,850 dessa estrada não existiam, à data dos factos passeios para peões, sendo a faixa de rodagem ladeada por bermas em terra batida com covas e com cerca 3,80 metros de largura cada uma.
- A delimitação entre a faixa de rodagem e a berma do lado direito, atento o sentido de marcha do arguido, era então efectuada por um traço contínuo em deficiente estado de visibilidade.
- Nesse local e hora e no mesmo sentido do arguido caminhava o peão D....., no sentido ..../...., de costas para o transito, dentro da hemi-faixa de rodagem e a cerca de um metro da linha delimitadora da faixa de rodagem.
- O arguido quando se apercebeu da presença do D..... dentro a sua hemi-faixa de rodagem imediatamente antes do embate e a cerca de um metro de distância, tentou desviar-se para a sua esquerda, não conseguindo, contudo, evitar o embate.
- Mercê da chuva intensa que se fazia sentir nesse dia e que se mantinha no momento do embate, formaram-se na berma do lado direito, atento do sentido de marcha do arguido poças de água que dificultavam a passagem de peões pelo que, no local do embate, devido a uma poça de água que invadia o alcatrão para além da linha delimitadora da faixa de rodagem, o D..... prosseguiu a sua marcha no alcatrão, dentro da hemi-faixa de rodagem do arguido, atento o seu sentido de marcha e da forma supra referida.
- De facto, o D....., a cerca de pelo menos 100 metros do local do embate, seguia pela berma do lado direito, atento o sentido de marcha do arguido e momentos antes do embate, sensivelmente sobre a linha contínua delimitadora da faixa de rodagem.
- Assim, o arguido embateu no D..... com a lado direito do seu veículo, projectando para o chão ficando caído em cima da linha contínua delimitadora da faixa de rodagem, metade no alcatrão e metade na berma.
- O veículo do arguido imobilizou-se a cerca de 10 metros à frente do local do embate, sensivelmente a meio da sua hemi-faixa de rodagem, sendo que o corpo do D..... ficou caído entre o local do embate e o veículo do arguido.
- O arguido seguia a uma velocidade não concretamente apurada, mas não superior a 50 Km/hora, com a luzes do seu veículo acesas - médios, sendo que a visibilidade média no local era de cerca de 10 metros.
- A via no local tinha traçado rectilíneo, sendo que do lado contrário ao arguido existia um candeeiro de iluminação pública com fraca intensidade e deficiente, sendo ladeada por edificações.
- O D..... vestia roupa muito escura.
- No local do embate a poça de água abrangia a hemi-faixa de rodagem em que seguia o arguido em cerca de um metro.
- Do embate resultaram para o D..... a lesões traumáticas descritas no relatório de autópsia de fls. 15 a 22, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, nomeadamente lesões crânio-encefálicas e raqui-medulares, na cabeça e coluna vertebral entre as quarta e quinta vértebra, com secção completa da medula e das meninges ao nível dessas vértebras, as quais foram causa directa e necessária da sua morte.
- A Estrada Nacional nº .., no local do embate configurava-se em linha recta, sendo a largura da faixa de rodagem destinada à circulação de veículos de 6,2, metros e em alcatrão.
- As condições climatéricas eram de chuva muito intensa como já referido e nevoeiro.
- O D..... aquando do embate tinha uma taxa de 0,86 de T.A.S. - cfr. fls. 25.
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- Ao arguido não são conhecidos antecedentes criminais.
- O arguido é sócio unipessoal de um gabinete de contabilidade, o que lhe permite auferir mensalmente cerca de 356,60 Euros, é casado, a sua mulher é aufere mensalmente a mesma quantia e vivem em casa própria, suportando a prestação mensal de cerca de 200 Euros, relativa a um empréstimo contraído para aquisição da mesma.
- O arguido exerce, ainda, a actividade de mediador de seguros, o que lhe permite auferir mensalmente cerca de 600 Euros.
- É considerada condutor habitualmente prudente, não lhe sendo conhecidos antecedentes estradais.
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2.2. Factos não provados:
Não se provaram quaisquer outros factos relevantes para a decisão da causa articulados na pronuncia, na contestação ou alegados em audiência que não se encontrem descritos como provados ou que se mostrem em oposição aos provados ou prejudicado por estes, nomeadamente que:
- o D..... prosseguia a sua marcha no momento do embate sensivelmente sobre o risco longitudinal contínuo delimitador da faixa de rodagem;
- o arguido seguia a uma velocidade superior a 60 km/hora;
- o atropelamento deu-se apenas porque o arguido conduzia de foram descuidada e pouco hábil, não tomando as exigíveis precauções de manter uma distância segura em relação à área reservada à circulação de peões e de adoptar uma velocidade adequada às deficientes condições de visibilidade determinadas pela noite, pela chuva e pelo nevoeiro, tal como não diligenciou no sentido de parar o veículo a tempo de evitar a colhida da vítima, nem sequer se desviando da sua trajectória após a ter avistado.
- O arguido agiu de forma livre e consciente, conduzindo o veículo de foram imprudente e sem que atendesse aos normais cuidados exigíveis a quem pratica a actividade de condução automóvel, em especial os que era impostos pelas normas estradais, bem sabendo a sua conduta proibida por lei.
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2.3. Fundamentação de facto:
Foi determinante para formar a convicção do Tribunal a apreciação crítica e conjugada:
- das declarações do arguido, o qual descreveu o acidente da forma constante da matéria de facto considerada provada no essencial, referindo nomeadamente que apenas avistou um vulto na faixa de rodagem, imediatamente antes do embate a cerca de um metro do mesmo, sendo que tentou desviar-se para a esquerda, não conseguindo contudo evitar o acidente; confirmou, ainda as condições da via e demais circunstâncias;
- das declarações da assistente C....., mulher do falecido mas de quem se encontrava separada de facto, sendo que descreveu o local do acidente, as condições climatéricas naquele dia, as características da via, sendo que juntou aos autos as fotografias do local obtidas cerca de dois ou três dias após o acidente e constantes de fls. 34 a 36; não tem, contudo, qualquer conhecimento pessoal ou presencial sobre a dinâmica do acidente;
- do depoimento da testemunha E....., o qual se encontrava no interior de uma viatura estacionada na berma esquerda da via, atento o sentido de marcha do arguido e no sentido deste; descreveu as circunstâncias de tempo e lugar em que ocorre o acidente, nomeadamente as climatéricas e as características da via; refere que passou pela vítima a momento antes do embate a cerca de 100 ou 200 metros do local do mesmo, caminhando a vítima na berma, momento em que o terá visto a cerca de 10 metros de distância; refere, ainda, que a visibilidade geral era de cerca de 10 metros e que o veículo do arguido parou a cerca de 10 metros do local do embate, não saído nunca da faixa de rodagem; refira-se que o facto desta testemunha ter visto a vítima a cerca de 10 metros não infirma que o arguido a tenha vista apenas a um metro, uma vez que é da experiência comum que a visibilidade no exercício da condução à noite, sob chuva intensa varia a cada momento, nomeadamente com a variação constante da intensidade da chuva; por outro lado a visibilidade geral a cerca de 10 metros pode não ser a que se verifica relativamente a um obstáculo escuro nas condições de tempo referidas;
- do depoimento da testemunha F......, actual mulher da testemunha anterior e a qual se encontrava no interior de um veículo com aquela; descreve as circunstâncias de tempo e lugar em que ocorre o acidente, sendo que refere ter vista a vítima momentos antes do acidente a caminhar sensivelmente sobre a linha contínua delimitadora da faixa de rodagem e a cerca de dois metros da poça contornada pela vítima; refere que o veículo do arguido parou “direitinho”; refere que a poça de água entrava no alcatrão e que quando olha alertada pelo barulho, já o veículo do arguido se encontrava parado;
- dos depoimentos das testemunhas G..... e H....., os quais seguiam como passageiros na viatura do arguido, os quais descreveram as circunstâncias de tempo e lugar em que ocorreu o acidente, sendo apenas alertados pelo desvio do arguido para a esquerda, atento o seu sentido de marcha e estrondo inerente ao embate; mais referiu a segunda testemunha como considera o arguido condutor habitualmente prudente.
- do depoimento da testemunha I....., o qual é alertada pelo estrondo inerente ao embate, sendo que se dirige à varanda de sua casa, onde se encontrava; refere a posição da vítima e que a poça de água apanhava o alcatrão;
- do depoimento da testemunha J....., agente da G.N.R. que se dirigiu ao local e tomou conta da ocorrência, tendo elaborado o croqui de fls. 7 que confirmou, nomeadamente as medidas da via.
Quanto às condições económicas e pessoais do arguido o tribunal teve em consideração as declarações deste que se mostraram credíveis igualmente nesta parte.
- O tribunal teve ainda em consideração o teor dos documentos juntos aos autos, nomeadamente:
- a participação do acidente de fls. 6 e 7;
- certificado de registo criminal do arguido de fls. 104;
- Certificado de óbito de fls. 3;
- elementos clínicos de fls. 4;
- auto de exame de cadáver e autópsia de fls. 8;
- fotografias de fls. 34 a 36;
- exame de alcoolemia de fls. 25;
Quanto aos factos considerados não provados, julgou o Tribunal não ter sido produzida prova bastante sobre os mesmos, nomeadamente, pelas razões supra enunciadas, e face ao prescrito no artigo 127º, do Código de Processo Penal.
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Justificou assim a decisão recorrida a ausência de responsabilidade criminal do arguido:

Vem o arguido acusado da prática de um crime de homicídio por negligência, previsto e punível pelo artigo 137º, nº 1, do Código Penal.
Dispõe o artigo 137º, nº 1, que «quem matar outra pessoa por negligência é punido...».
Prescreve o artigo 15º, nº 1, do Código Penal que «age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz:
a) Representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se conformar com essa realização;
b) Não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto».
Diferencia-se neste preceito legal a negligência consciente.
Verifica-se que negligência consciente quando o agente admite como possível a ocorrência do resultado, confiando e conformando-se, no entanto, que o mesmo não se irá verificar. Refira-se que caso o agente se conforma-se com a verificação do resultado, estaríamos perante dolo eventual. A negligência inconsciente verifica-se quando o agente não chega sequer a representar a possibilidade de realização do resultado.
Porque estamos perante um crime de resultado, consubstancia o mesmo os seguintes elementos:
- a verificação do resultado;
- resultado previsível em relação ao tipo de conduta praticada;
- a violação ao dever objectivo de cuidado;
- e a imputação objectiva do resultado baseado no erro da conduta.
Com o dever objectivo de cuidado visa-se acautelar o perigo para o bem jurídico protegido, resultante da conduta ou da omissão concreta, devendo ser aferido com a cuidado a tomar perante a situação de perigo por um homem médio com a capacidade do agente, podendo este, segundo a experiência geral prever o resultado como consequência possível do seu acto ou omissão, conforme prescrito pelo artigo 10º do Código Penal.
Entende-se, assim, por negligência «a omissão de um dever de cuidado, adequado a evitar a realização de um tipo legal de crime, que se traduz num dever de previsão ou de justa previsão daquela realização, e que o agente (segundo as circunstâncias concretas do caso e as suas capacidades pessoais) podia ter cumprido» (v.d. Eduardo Correia, in Direito Criminal, Vol. I, pág. 431, Coimbra 1971).
Resultando da matéria de facto dada como provada a ocorrência de um acidente importa, desde lodo, averiguar a quem imputar a culpa do mesmo, nomeadamente ao arguido.
O acidente ocorreu com o embate do veículo ..-..-ED e D....., encontrando-se este na hemi-faixa de rodagem em que aquele circulava, de noite, quando chovia, vestindo roupa escura, de costas para o transito e nas demais referidas circunstâncias constantes da matéria de facto considerada provada.
Em 22 de Novembro de 1996, data em que ocorreu o acidente dos autos, encontrava-se em vigor o Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio, diploma pelo qual deve ser apreciada a conduta da arguido.
Dispõe o artigo 24º, nº 1, do Código da Estrada que «o condutor de regular a sua velocidade de modo que, atendendo às características da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente».
Ficou provado que o arguido circulava a uma velocidade não concretamente apurada, mas não superior a 50 km/horas.
Será que tal velocidade se pode considerar em violação ao disposto nos artigos 24º, nº 1 e 25º, nº 1, alínea h), do Código da Estrada e causal do acidente?
Julgamos que não.
De facto, o acidente ocorreu numa estrada, E.N..., não tendo ficado provado qualquer imposição de limite absoluto de velocidade por sinalização especial.
Assim atento o facto da via apresentar traçado rectilíneo, julgamos não poder concluir-se, a velocidade a que seguia o arguido era exagerada, ou que tivesse sido causal do acidente.
Nada fazia prever que na via, cerca das 11.30 horas da noite, com chuva intensa e onde existiam berma com cerca de 3,80 metros de largura, se encontrava uma pessoa a caminhar na faixa de rodagem, a cerca de 1 metro da linha delimitadora da mesma, vestida de escuro, de costas para o transito. Refira-se que ao arguido, enquanto condutor não lhe é exigível que preveja o mau estado das bermas, o qual dificulta o transito a peões.
Por outro lado, não estamos perante a previsão do artigo 25º, nº 1, alínea a) do Código da Estrada, uma vez que não está em causa qualquer passagem para peões assinalada na via para a travessia dos mesmos, sendo que não logrou provar-se que o arguido seguia a uma distância da berma que não lhe permitia evitar acidentes em termos de normalidade, atenta a largura da via e das bermas.
Face a tal factualidade outro comportamento não era em concreto exigível ao arguido, não existindo qualquer conduta imputável ao mesmo e tenha sido causal do acidente.
Assim sendo, julgamos que da matéria de facto considerada provada não podemos imputar ao arguido qualquer comportamento negligente ou em contravenção ao Código da Estrada que tivesse sido causal do embate, por forma a podermos afirmar que o mesmo agiu negligentemente por «não ter procedido com o cuidado a que, naquelas circunstâncias estava obrigado e de que era capaz» não lhe sendo exigível outro «comportamento alternativo possível que, podendo ter-se, não se quis ter» (Américo Marcelino, Acidentes de Viação Responsabilidade Civil, Lisboa, 1995, pág. 34), nos termos do artigo 15º, do Código Penal.
Refira-se que o dever geral de cuidado a que todos estão obrigados e estabelecido no artigo 3º do Código da Estrada, e considerando o princípio geral da confiança não obriga «ao condutor de um automóvel a contar com a actividade negligente de outrem, por ser de supor que os outros também cumprem as regras de trânsito e os deveres gerais de prudência» ( Ac. R.C. de 06.11.79, B.M.J. nº 293, pág. 441 e ainda neste sentido Jorge Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, parte especial, Tomo I, Coimbra 1999, pág.109).
Prescreve o artigo 102, nº 1, do Código da Estrada que «os peões devem transitar pelos passeios, pistas ou passagens a eles destinados ou, na sua falta, pelas bermas», apenas lhes sendo permitido transitar pela faixa de rodagens em situações especiais e previstas no nº 2 do mesmo preceito legal e com as restrições do nº 4 do mesmo preceito legal.
Por outro lado, prescreve o artigo 103º, nº 2, do Código da Estrada que «nos casos previstos nas alíneas b) e c) do nº 2, do artigo anterior, os peões devem transitar pelo lado esquerdo da faixa de rodagem, a não ser que tal comprometa a segurança do transito».
No caso sob apreciação julgamos que tais precauções não foram adoptadas pela vítima D..... que, de noite, com chuva intensa, caminhava a cerca de um metro da linha delimitadora da faixa de rodagem, de costas para o transito vestido de escuro. A tal acresce que pese embora a via no local se desenvolvesse em traçado rectilíneo, a vítima não logrou verificar antes de prosseguir o seu caminho na faixa de rodagem se pela mesma circulava algum veículo, de modo a evitar o embate, não agindo de acordo com o cuidado devido e que lhe era exigido e no qual o arguido devia poder confiar.
Ciente da perigosidade de tais condutas, o legislador passou a punir a infracção ao disposto no artigo 102º, nº 1, 2, 3 e 4, do Código da Estrada, como contra-ordenação nos termos do artigo 99º, nº 5, do Código da Estrada, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-lei nº 2/98 de 3 de Janeiro e que actualmente se mantém, após a entrada em vigor do Decreto-lei nº 265-A/2001 de 28 de Setembro.
No caso sob apreciação julgamos que a ocorrência do acidente se deve em exclusivo à conduta negligente e mesmo temerária da vítima D....., causal do evento, uma vez que não observou as regras básicas de segurança a tomar em consideração no trânsito pedestre de qualquer via, impondo-se, assim, a absolvição do arguido.

Fundamentação:

A- Recurso do M.º P.º.

O M.º P.º impugna parcialmente a matéria de facto, com recurso ao mecanismo previsto no art.º 412.º, ns. 3 e 4 do CPP. Assim, considera que foram incorrectamente dados como provados os factos 2, 5, 7,12, 14; incorrectamente dados como não provados os constantes de 3 e 4.
Todavia, lendo atentamente os registos de prova constata-se que sem razão alguma para tal.

Vejamos desde já o teor dos dois depoimentos indicados pelo recorrente, e que imporiam tal solução.
É o caso do E....., cujo teor se encontra transcrito a fls. 429-447, e do qual se transcrevem estas elucidativas passagens no sentido da bondade do juízo efectuado pelo tribunal recorrido:
Ponto 1: não existia praticamente movimento de pessoas e veículos na ocasião e lugar onde ocorreu o acidente (“passa um carro agora e daqui por um bocado passa outro / de noite não se gera movimento de pessoas” – fls. 432; Juíza- Costuma ver pessoas a pé? T.- Assim de noite não. Juíza- Naquela noite foi o único peão que viu? T. Sim; que eu reparei foi.”- fls. 433).
Ponto 2: posição da vitima- Procuradora: ia junto à linha delimitadora, que separa a berma da faixa de rodagem, ou ia mais para dentro? T. – Não. Até ia mais para dentro”- fls. 433.
Ponto 3: muito sumária caracterização física da poça de água, sem referência ao seu conteúdo - “Procuradora- E essa poça abrangia a faixa de rodagem? T. Ia mesmo até à linha da faixa de rodagem.”

Ainda mais impressivo é o registo relativo à testemunha F......, que acompanhava a anterior (fls. 478- 492) :

Juíza- Viu mais alguém a pé, naquele dia , ali? No percurso que fez? T. Não -fls. 482-483.
(...)
Juíza- (acerca da água da poça): Mas invadia o alcatrão? O alcatrão, invadia? T. – Penso eu que sim- fls. 483 / Juíza – Mas estava mais água que a poça, aqui? T. Estava muito mais água. Juíza- Portanto, ultrapassava este risco? T. Sim, sim. (...)
Juíza- Portanto a poça estava mais cheia que a fotografia de folhas 34? T.- Estava, estava. Estava mesmo. Isto estava completamente com água da maneira como estava a chover – fls. 492.

(...)

No que diz respeito às declarações do arguido, relevam também estas passagens:

Juíza- Porque é que o Sr. afirma que o peão ia na faixa de rodagem? Arguido- Eu afirmo que ele ia na faixa de rodagem, porque... imperceptível... – fls. 464.
(...)
Juíza- Está aqui o risco contínuo, está a ver, quase no limite do alcatrão. Limita o alcatrão e a berma. O Sr. apercebeu-se destas poças de água, depois de sair do carro? Arguido- Estas poças de água que estão aqui, na altura, aquilo estava muito mais para além. Chovia mesmo imenso naquela altura. E isto ultrapassava largamente esta poça que está aqui, ultrapassava largamente o alcatrão –fls. 466... Aquilo não era uma poça pequena como está aí. Aquilo era uma coisa enorme de água, não sei como é que hei-de explicar.

Procuradora - O Sr. já disse que seguia dentro da sua faixa de rodagem. A que distância circulava da berma, ou portanto, da linha contínua que delimita o alcatrão da berma?
Arguido - Eu não tenho a noção, porque isto é um espaço muito curto. Eu sei que ia na minha faixa de rodagem, agora eu não posso precisar...
Juíza - Não ia em cima do risco?
Arguido – Não ia, não ia, não ia. Porque eu lembro-me que a única coisa que fixei, quando encarei com o ... a única coisa, aquilo que eu reparei, o que eu reparei no momento do embate foi que dei a guinada para o lado esquerdo e pisei uma linha contínua.
Juíza- Mas a linha contínua, qual?
Arguido- Esta.
Juíza- A meio?
Arguido- Sim, sim. A do meio.

( fls. 471).

Não encontra expressão a este nível a pretensão do M.º P.º de considerar provados por este tribunal de recurso os seguintes aspectos fulcrais para a condenação do arguido pelo crime imputado na acusação:
- o arguido circulava a distância inferior a um metro da berma, nas ditas circunstâncias de tempo e lugar;
- o peão passou a circular junto á linha longitudinal que delimita o asfalto da berma pelo menos dois ou três metros antes da poça de água existente no local do embate, que ocupava toda a berma e um pouco da faixa de rodagem, numa área inferior a meio metro de largura;
- a vítima teve que contornar a poça de água, mas só entrando na faixa de rodagem alguns centímetros, seguramente inferiores a meio metro;
- o arguido conduzia de forma descuidada, desatenta e pouco hábil, não tomando precauções de manter distância segura em relação à berma, bem como adequar a velocidade às condições de circulação e de modo a poder travar a tempo de evitar a colisão com o peão;
- o peão podia ter sido pelo arguido a 10 metros de distância.

Não se vislumbram quaisquer vícios de conhecimento oficioso previstos no art.º 410.º, n.º 2 do CPP e também susceptíveis de provocar uma alteração da matéria de facto.
Quanto à hipotética alteração jurídica pretendida pelo recorrente, fica a mesma precludida, em virtude de não se ter procedido à necessária modificação do juízo acerca da matéria de facto. Não merece, pois, o presente recurso provimento.

B – Recurso da Assistente:

Nos termos do disposto no art.º 425.º, n.º 5 do CPP, no caso de se confirmar nesta instância decisão de 1.º instância, o acórdão pode limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada.
É o que se passa a fazer quanto a este recurso, mas acrescentando as seguintes considerações que entendemos reforçarem a argumentação da decisão recorrida:

O art.º 40.º, n.º 1, alínea b) do Código da Estrada, em vigor à data do acidente, determinava que os peões só podem deixar de transitar pelos passeios ou bermas, quando estes faltem ou haja impossibilidade de os utilizar, podendo então circular com prudência pela faixa de rodagem. Ora em parte alguma da matéria de facto, quer a constante da acusação, quer a constante do conjunto dos factos apurados, é invocada tal impossibilidade.
Antes se refere que a berma era larga e a circulação aí se evidenciava difícil. Esta situação não é a que corresponde à previsão legal. A lei certamente que estabelece uma preferência por uma caminhada mais penosa do peão nos locais para tal destinados (por exemplo, contornando poças de água, grandes ou pequenas), do que facultar-lhe a possibilidade de o fazer na faixa destinada ao trânsito de veículos.

Não é previsível para um condutor, circulando na sua faixa de rodagem, cumprindo as regras de trânsito, que lhe surja de repente um peão pela frente, na via por onde circula, a um metro de distância. A previsibilidade que se exige de um condutor é a que é normal. Está longe dessa normalidade, em noite bem instalada, de chuva intensa e nevoeiro, sem trânsito relevante se veículos ou pessoas, surgir na hemi-faixa de rodagem um vulto humano escuro, de costas. Pode até dizer-se que a caracterização da anormalidade atmosférica, constante da decisão recorrida, se afigura sóbria em face dos relatos mais impressivos efectuados pelas testemunhas e que constam do registo de prova – apontando para condições anormais.
A regra de que o condutor deve adoptar velocidade que lhe permita fazer parar o veículo no espaço livre visível à sua frente pressupõe que não se verifiquem estas condições(cfr. Dario Martins de Almeida, “Manual de Acidentes de Viação”, Livraria Almedina, Coimbra, 1980, 2.ª edição, pág. 481, onde se cita jurisprudência uniforme do STJ neste sentido). A visibilidade média era de 10 metros; a recorrente, na sua motivação esquece essa variabilidade, parecendo defender que em todas as circunstâncias o arguido deveria vislumbrar a vitima a essa distância e não já a um metro, como ficou provado. E não cremos que a velocidade média de circulação de 50 Km/hora se afigurasse excessiva, não se tendo demonstrado existência de qualquer placa limitativa de velocidade, nem tratar-se de atravessamento de localidade. O sítio onde ocorreu o acidente era uma recta, com iluminação pública do lado contrário e trazendo o condutor os seus faróis médios acesos.

Existe sempre, por parte da autoridade judiciária competente, uma sensibilidade, nos casos de atropelamento mortal de peões, para a prossecução do procedimento criminal em face de um trágico desfecho e da desproporção de meios envolvidos. Contudo, e sem deixar de dar razão à recorrente de que não se apurou que a taxa de alcoolémia da vitima tivesse interferência na produção do evento, também importa sublinhar que é difícil imaginar comportamento tão temerário como o deste peão.
E exígua a jurisprudência aplicável a casos análogos, visto não se suscitarem grandes dúvidas. Mesmo assim, mantém-se válidos os ensinamentos destes arestos que encontramos, do STJ:
“Não é exigível aos condutores de veículos que prevejam a violação, por parte dos peões, do dever que lhes impõe o n.º 3 do art.º 40.º do CE, mormente quando não há qualquer indicação de que estão desatentos ao trânsito” – Ac. 12.10.66 ( BMJ 160, 173);
“O facto de um peão entrar inadvertidamente na faixa de rodagem dos veículos, sem se precaver olhando para o único lado donde podia surgir perigo para a sua segurança só poderá ser qualificado como infracção ao n.º 3 do art.º 40.º do CE e não como omissão ou inconsideração de deveres gerais de conduta” – Ac. 9.6.70, (BMJ 198, 112).
Também o recurso da assistente se afigura necessariamente improcedente.

Decisão:

Face ao exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em negar provimento aos recursos interpostos pelo M.º P.º e pela Assistente C....., confirmando integralmente a decisão recorrida.
A Assistente pagará taxa de justiça, cujo montante se fixa em 4 Ucs.

Porto, 17 de Março de 2004
José Carlos Borges Martins
Élia Costa de Mendonça São Pedro
José Henriques Marques Salgueiro
José Manuel Baião Papão