Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003851 | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Descritores: | CONTRATO EMPREITADA DEFEITOS CUMPRIMENTO IMPERFEITO PREÇO REDUÇÃO CONDENAÇÃO ILÍQUIDA FORMA DE PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RP199101080225017 | ||
| Data do Acordão: | 01/08/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1207 ART1222 ART1221 ART884. CPC67 ART661. | ||
| Sumário: | I - No regime legal do contrato de empreitada executado com defeitos não eliminados pode o dono da obra optar pela redução do preço ou pela resolução do contrato, se os defeitos tornaram a obra inadequada ao fim a que se destina, não cabendo, em tal caso, ao empreiteiro tal opção. II - Tendo, num caso desses, o dono da obra, accionado pelo empreiteiro, alegado os defeitos e a não conclusão da obra e aceitado a redução do preço sem prevalecer-se do direito à eliminação ou resolução e não sendo possível na acção a avaliação para a redução do preço que terá lugar nos termos do artigo 884 do Código Civil, só em novo processo se poderá determinar a resolução, impondo-se a condenação do dono da obra em quantia a apurar em execução de sentença. | ||
| Reclamações: | |||