Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0225017
Nº Convencional: JTRP00003851
Relator: SIMÕES FREIRE
Descritores: CONTRATO
EMPREITADA
DEFEITOS
CUMPRIMENTO IMPERFEITO
PREÇO
REDUÇÃO
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA
FORMA DE PROCESSO
Nº do Documento: RP199101080225017
Data do Acordão: 01/08/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1207 ART1222 ART1221 ART884.
CPC67 ART661.
Sumário: I - No regime legal do contrato de empreitada executado com defeitos não eliminados pode o dono da obra optar pela redução do preço ou pela resolução do contrato, se os defeitos tornaram a obra inadequada ao fim a que se destina, não cabendo, em tal caso, ao empreiteiro tal opção.
II - Tendo, num caso desses, o dono da obra, accionado pelo empreiteiro, alegado os defeitos e a não conclusão da obra e aceitado a redução do preço sem prevalecer-se do direito à eliminação ou resolução e não sendo possível na acção a avaliação para a redução do preço que terá lugar nos termos do artigo 884 do Código Civil, só em novo processo se poderá determinar a resolução, impondo-se a condenação do dono da obra em quantia a apurar em execução de sentença.
Reclamações: