Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00011957 | ||
| Relator: | DIOGO FERNANDES | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO NEGOCIAL DECLARAÇÃO TÁCITA | ||
| Nº do Documento: | RP199412069450299 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J S JOÃO MADEIRA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1110/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/16/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART217 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1977/01/13 IN BMJ N263 PAG268. | ||
| Sumário: | Quando a declaração negocial se não exprime por palavras ou por escrito, terão os outros meios directos de manifestação de vontade de ser inequívocos, de modo a que não haja necessidade de recorrer a deduções ou interpretações de atitudes das partes. | ||
| Reclamações: | |||