Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0636565
Nº Convencional: JTRP00039944
Relator: TELES DE MENEZES
Descritores: ARRENDAMENTO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RP200701110636565
Data do Acordão: 01/11/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: LIVRO 700 - FLS. 114.
Área Temática: .
Sumário: I- O conceito de casa própria abrange o senhorio proprietário, comproprietário ou usufrutuário que a possa habitar, por casa própria ser a habitação de que o senhorio pode dispor com base num direito que lha garanta, como seja a propriedade, a comunhão, o usufruto, etc.
II- A satisfação das necessidades de habitação referidas na al. b), do nº1, do art. 71º, do R.A.U. consagra o princípio do que a casa insuficiente equivale a falta de casa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
B…………. veio intentar a presente acção declarativa comum de condenação, sob a forma sumária, contra C………… e mulher D………….., pedindo o despejo imediato do locado, como efeito da denuncia do arrendamento para sua habitação.
Alegou:
É uma pessoa bastante doente, padecendo de grandes limitações físicas, sendo que o seu estado de saúde é incompatível com uma vida quotidiana que implique a subida e descida de escadas, bem como o caminhar na via publica em subida e descida;
Desde há cerca de 30 anos, reside numa moradia de que é usufrutuária, sito na rua …………, …., V.N. de Gaia, sendo que, no seu dia-a-dia de vida caseira e recatada, vê-se na necessidade de subir e descer, varias vezes ao dia, 15 degraus que ligam o rés-do-chão ao 1º andar e 16 degraus que ligam o rés-do-chão à cave;
A disposição da moradia (com os aposentos de dormir e casa de banho no 1º andar e a cozinha e a sala comum no rés-do-chão) impede a A. de confinar o seu dia-a-dia a um só desses andares, de forma a evitar as escadas;
O locado ocupado pelos R.R., sito na R. ………., …., V. N. Gaia, é composto por cozinha, dispensa, sala comum, dois quartos de dormir e casa de banho completa, tendo, ainda um pequeno pátio nas traseiras;
Para aceder ao rés-do-chão ocupado pelos R.R., vindo do passeio adjacente à rua, há apenas dois degraus, um junto ao passeio e outro para entrar no edifício propriamente dito.

Os RR. contestaram, deduzindo defesa por excepção peremptória inominada e por impugnação, alegando quanto àquela que a Ré mulher é reformada por invalidez absoluta, sendo que por força do disposto no art. 107º, do R.A.U., não poderá surtir qualquer efeito o exercício do direito por parte da A.; e no mais que durante todos estes anos, desde o documentado acidente vascular de 1999 e incluindo os relatórios médicos de 2002 e 2003, ninguém constatou na vizinhança, qualquer evolução negativa da A. que não o normal numa pessoa da sua idade.
Concluíram pela improcedência da acção.

A A. respondeu, alegando que o arrendatário é apenas o R. marido, sendo que a Ré mulher só foi demandada por ser casada com aquele e porque a lei impõe litisconsórcio em acções do género desta.
Conclui pela improcedência da excepção peremptória.

II.
Elaborou-se despacho saneador no qual se julgou improcedente a excepção peremptória inominada e organizou-se a condensação.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento e veio a ser proferida sentença que julgou a acção procedente, decretando o despejo dos R.R. do arrendado, com base no reconhecimento do direito da denuncia por parte da senhoria – A., subordinando-se tal desocupação ao cumprimento, por parte da A., da condição prevista no nº1 do art. 72º do R.A.U., sendo atribuída aos R.R. uma indemnização correspondente a trinta (30) meses de renda à data do despejo.

III.
Recorreram os RR., concluindo como segue:
1. Excepcionalmente, o senhorio pode denunciar o contrato de arrendamento quando necessitar do prédio para habitação própria (al. a) do n.º 1 do art. 69.º do RAU).
2. Rescisão essa a ser conexionada com a situação concreta …
3.A necessidade da casa para habitação, quando actual, tem de ser real e efectiva (ac. STJ de 22.11.1995, Bol. 451.º-399).
4. E deve ser apreciada objectivamente … sob pena de se poder transformar em mero pretexto para obter uma desocupação.
Ora sucede que,
5. A testemunha da A. e seu filho Eng. E…….. declarou que a mesma se encontrava bem consigo, mas por razões subjectivas pretendia residir no Cedro.
6. As testemunhas dos RR. F………… e G…………. declararam que há 20 e 30 anos a A. faz vida em casa dos filhos em Francelos.
7. As declarações médicas e os respectivos testemunhos gravados desaconselharam a A. aos mais pequenos esforços.
8. Mesmo na via pública.
9. Tendo uma incapacidade de 77% (Dr.ª H………….).
10. Logo não necessita doutra casa, mas antes de não sair de casa.
11. A casa onde a A. está tem condições que satisfazem as suas necessidades.
12. Acedendo ao piso inferior da mesma (cave com luz natural) descendo 5 degraus a partir da rua, quando para aceder à dos RR. são 4 degraus a partir da rua.
13. Tudo razões, documentos e testemunhos que provam haver discrepância entre os factos e o direito aplicado.
14. Objectivamente, a A. não carece doutra casa.
15. Objectivamente, a A. tem condições de habitabilidade condigna na casa da Rua ………, n.º ..., Vila Nova de Gaia.
16. Donde, nos termos do disposto na al. c) do n.º 1 do art. 668.º do CPC os fundamentos estão em oposição com a decisão.
17. Pelo que deverá a acção improceder com a absolvição dos RR.

A A. contra-alegou, suscitando a questão da extemporaneidade da alegação de recurso apresentada pelos RR. e, caso isso não fosse considerado, pedindo a confirmação da sentença.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

IV.
Factos considerados provados na sentença:
1. – A A. É dona e legitima possuidora da fracção correspondente ao rés-do-chão, designada pela letra A, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na R. de ……., nº ……., V. N. de Gaia, descrito na conservatória do Registo Predial, sob o nº 04017/030 997 e registado em seu favor pelas inscrições G-1 e F-1, respectivamente (A);
2. – Desde Março de 1980, o R. marido é arrendatário do prédio id. em A), aí vivendo com o seu agregado familiar, pagando actualmente, a renda de € 20,00, por deposito em conta da C.G. Depósitos (B);
3. – A A. nasceu em 08-07-1930 (C);
4. – O prédio id. em A) é composto por cozinha, dispensa, sala comum, dois quartos de dormir e casa de banho completa, tendo, ainda, um pequeno pátio nas traseiras (D);
5. – Há cerca de 30 anos, a A. reside numa moradia de que é usufrutuária, sita na R. Paula Vicente, 14, V. N. de Gaia (E);
6. – A A. apresenta queixas dolorosas nos dois joelhos, por processo degenerativo (gonartrose bilateral com sobrecarga compartimental interna) que são agravadas com a subida e descida de escadas ou na via pública (1º);
7. – …Sendo portadora de esporões nos dois retropés a nível calcâneo inferior e da inserção aquiliana, bem como artrose das 1ªs metatarso falângicas, que se agravam com o ortostatismo, marcha e escadas, apresentando hérnia em L5-S1, protusões discais em L3, L4 e L4 L5 que agravam as suas patologias (2º);
8. – …Estando-lhe contraindicada a utilização diária de escadas, caminhos na via publica em subidas e descidas, bem como fazer esforços com os membros inferiores (3º);
9. – A A. padece de HTA e teve AVC em 1999, revelando uma incapacidade funcional para pequenos esforços (4º);
10. – A A. apresenta uma patologia residual, de base, com compromisso do interstício pulmonar, que lhe condiciona dificuldade respiratória com os esforços (5º);
11. – ...E o facto de subir diariamente escadas é limitativo da sua capacidade respiratória e que terá tendência para se agravar com o passar dos anos (5ºA);
12. – Para aceder à entrada da casa id. em E), a A., vindo do passeio junto à rua, tem de subir 9 degraus, mais um outro pequeno degrau (6);
13. – A casa id. em E) apresenta a seguinte composição: cave com uma sala, um quarto e uma casa de banho de serviço (com lavatório e sanita), rés-do-chão com uma sala comum, cozinha, dispensa e uma casa de banho de serviço (com lavatório e sanita) e um 1º andar, com três quartos de dormir e uma casa de banho completa.
A cave é composta por um quarto com duas janelas, sendo que uma é virada para a rua e a outra para a garagem, uma sala composta por uma lareira, duas janelas e uma parte que dá acesso à garagem (sala esta que mede sensivelmente 6 x 4 metros) e uma casa de banho de serviço, a qual possui um lavatório e uma sanita (7º);
14. – Para ir do rés-do-chão para o primeiro andar, a A. tem de subir uma escada com 15 degraus, escada essa que, após o 10º degrau, forma uma curva à direita (tipo “caracol”), sendo os últimos degraus com formato triangular (8º);
15. – Para ir do rés-do-chão para a cave, pelo interior da moradia, a A. tem de descer escadaria íngreme, com a largura de 88 cms e com 14 degraus, sendo que tal escada apresenta na parte inicial (sentido descendente), uma curva à esquerda, sendo os três primeiros degraus triangulares (9º);
16. – Se pretender aceder à cave pela parte exterior da moradia, a A. tem de descer os degraus referidos em 6º) e ainda mais cinco, contando do nível do quintal. Do exterior para a casa existem uns acessos directos, através de escadas, cinco (5) degraus, contando do nível da rua (10º);
17. – A A. já chegou a cair pela escada abaixo, em virtude de se ter desequilibrado nos degraus triangulares ao cimo da escada (12º);
18. – Vindo à rua para fazer as sua compras de primeira necessidade, a A. necessita de se deslocar cerca de 150 a 200 metros para encontrar estabelecimentos onde possa abastecer-se (13º);
19. – Para aceder ao rés-do-chão da casa id. em D), vindo da rua, existem quatro (4) degraus que permitem o acesso ao logradouro do prédio, dois no logradouro do prédio e um outro para entrar no edifício (14º);
20. – Entre o passeio e a parte da entrada do rés-do-chão há que percorrer menos de quatro (4) metros (15º);
21. – A rua em que se situa o local arrendado Rua ………, sita em V. N. de Gaia – é uma rua praticamente plana (16º);
22. – A cerca de 50/60 metros, e à direita de quem vai do prédio id. em D), encontram-se estabelecimentos de padaria, talho, mercearia, peixaria e café (17º);
23. –... Sendo tal rua bem servida de transportes públicos, existindo uma paragem de autocarro a cerca de 25 metros e outra a cerca de 60 metros, a contar do prédio a que pertence o rés-do-chão (17º - A);
24. – O prédio id. em A) é o único que satisfaz as necessidades de habitação da A. (18º -A);

Questões suscitadas no recurso:
Desnecessidade do arrendado;
Condições de habitabilidade na casa em que habita;
Nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão – art. 668.º/1-c) do CPC.

1.
A primeira questão a tratar tem de ser a relacionada com a deserção do recurso suscitada pela apelada, que defende que a alegação foi extemporaneamente oferecida.
Acontece que na 1.ª instância já se decidiu, após prova apresentada pelos apelantes, que o acto foi validamente praticado – cfr. fls. 315.
Ora, a verdade é que tal despacho faz caso julgado formal – art. 672.º do CPC.
Com efeito, a única excepção é feita para a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie ou determine o efeito que lhe compete, a qual não vincula o tribunal superior – n.º 4 do art. 687.º.
Assim, temos por ultrapassado esse assunto.

2.
Os apelantes pretendem que a apelada não tem necessidade da casa que lhes arrendou, mas antes de cumprir as prescrições médicas e não fazer esforços que comprometam a sua saúde. Em abono da sua posição indicam os pareceres médicos e os depoimentos dos mesmos clínicos, que dizem que as queixas da A. são também agravadas por andar na via pública e que a mesma tem incapacidade funcional para pequenos esforços, bastando qualquer nível de esforço para ter dispneia progressiva. E ainda o depoimento do filho da A., que terá afirmado que a mãe pretende o arrendado por razões subjectivas; e de duas testemunhas dos RR., que terão dito que a A. há décadas que não faz vida nas proximidades dos RR., mas em Francelos, com os filhos.
Apesar da audiência ter sido gravada, não procedemos à audição das gravações.
E não o fizemos porque os apelantes, se pretendiam obter a alteração a decisão da matéria de facto, o que era possível, visto ter havido gravação, haviam de cumprir o ónus imposto pela 2.ª parte da alínea a) do n.º 1 do art. 712.º do CPC, isto é, impugnar a dita decisão nos termos do art. 690.º-A.
Como não o fizeram, a matéria de facto mantém-se intocada, com excepção do que diremos a seguir.

Mas, independentemente da impugnação em termos eficazes da decisão da matéria de facto, os apelantes entendem que a A. não necessita da casa arrendada aos RR., por ter condições de habitabilidade naquela em que se encontra e de que é usufrutuária.

Dispõe o art. 71.º/1-b) do RAU que «O direito de denúncia para habitação do senhorio depende, em relação a ele, da verificação dos seguintes requisitos: Não ter, há mais de um ano, na área das comarcas de Lisboa ou do Porto e suas limítrofes ou na respectiva localidade quanto ao resto do País casa própria ou arrendada que satisfaça as necessidades de habitação própria ou dos seus descendentes em 1.º grau».
Que a A. tem casa própria é indubitável, pois dos factos provados resulta que é usufrutuária de uma moradia em Gaia e, como refere Aragão Seia, Arrendamento Urbano, 4.ª ed., pág. 418, o conceito de casa própria abrange o senhorio proprietário, comproprietário ou usufrutuário que a possa habitar, por casa própria ser a habitação de que o senhorio pode dispor com base num direito que lha garanta, como seja a propriedade, a comunhão, o usufruto, etc.
Assim, pela mera condição de usufrutuária de uma moradia com cave, rés-do-chão e 1.º andar, a A. estava excluída do direito de denúncia.
Mas será que a tal moradia satisfaz as suas necessidades de habitação?
Pelo espaço, é evidente. O problema não será de casa a menos mas de casa a mais.
O único problema que se levanta consiste na configuração da casa de que a A. é usufrutuária, a qual tem lanços de escadas quer para a cave quer para o 1.º andar, acontecendo que quer na cave quer no rés-do-chão só existem casas de banho, uma por cada um desses pisos, incompletas, isto é, sem banheira, porque só têm lavatório e sanita, estando a casa de banho completa no 1.º andar.
Evidentemente é exagerada a colocação do problema nos termos em que os apelantes o fazem, querendo confinar a A. ao imobilismo, para que, atentas as suas condições de saúde, não faça esforços.
A questão reside em saber se o locado é imprescindível à sua vida com alguma normalidade, ao seu estado clínico, o qual terá transformado a casa em que reside em não satisfatória para as suas necessidades de habitação.
É verdade que se formulou o quesito 18.º-A, que obteve resposta positiva:
«O prédio id. em A) é o único que satisfaz as necessidades de habitação da A.».
No entanto, este quesito é manifestamente conclusivo, encerrando matéria de direito, usando a terminologia consagrada na lei (al. b) do n.º 1 do art. 71.º) e resolvendo só por si a acção sem necessidade de quaisquer outros elementos. E nessa medida há que ter a resposta por não escrita – art. 646.º/4, 1.ª parte, do CPC.
Continuemos, pois.
Reproduzindo uma anotação de Aragão Seia, o. c., pág. 400, refere-se na sentença que “O verdadeiro fundamento do direito da denúncia pelo senhorio com base na necessidade para a sua habitação do local arrendado, é necessitar do prédio, precisar dele, precisão essa que há-de traduzir-se na sua imprescindibilidade e que deve representar um estado de carência actual conexionada com a situação concreta que existia quando o contrato foi celebrado”.
E citando o acórdão do STJ de 22-11-1995, mencionado no mesmo local, “ a necessidade da casa para habitação, quando actual, tem que ser real e efectiva, e deve ser apreciada objectivamente em função das condições, vida, interesses e carências do senhorio, sob pena de se poder transformar em mero pretexto para obter uma desocupação”, sendo necessário que a situação habitacional do senhorio à data do arrendamento tenha sofrido alteração de modo a que a casa que arrendou se torne agora imprescindível à sua própria habitação – ibid. 401.
E diz-se também na sentença que “A satisfação das necessidades de habitação referidas na al. b), do nº1, do art. 71º, do R.A.U. consagra o princípio do que a casa insuficiente equivale a falta de casa.
Ou seja, bastará, no fundo, sob esse aspecto, que, verificada a insuficiência de tal casa, própria ou arrendada, do requerente, se reconheça ao mesmo tempo a melhoria das condições oferecidas pela casa que, através da denúncia, ele pretende ocupar – cfr. A este propósito, comentários dos profs. Pires de Lima e António Varela, in “ C. Civil, Anotado” 4ª edição, pág 629”.
Segundo Antunes Varela, RLJ, 118.º-95, citado por Aragão Seia, ibid., 401, é indispensável a constatação de necessidade sobrevinda ao senhorio de reaver o prédio para resolver o problema da sua carência de habitação.
No caso sub judice não podemos dizer que se esteja perante uma verdadeira carência, na medida em que a A. está de posse de uma habitação espaçosa e, tudo leva a crer, satisfatória.
O que há que avaliar é se face ao seu estado de saúde ela não pode viver nessa casa, ainda que com algum esforço físico, tendo-se tornado imprescindível a denúncia do contrato de arrendamento para que ela ocupe o locado, já que a doutrina e jurisprudência apontam para essa imprescindibilidade.
O problema essencial suscitado pela A. para obter a denúncia do contrato de arrendamento e o despejo do locado consiste na existência de vários lanços de escadas na casa em que habita, quer para a cave, quer para o 1.º andar. Por outro lado, subjacente está a ideia de que não se pode utilizar exclusivamente um dos pisos para a A. nele viver com permanência, esquecendo os outros.
Certamente que será um incómodo para uma pessoa doente ter de subir lanços de escadas, se a sua doença lhe tornar esse acto muito pesado e doloroso. Mas também é incómodo para a A. andar na rua, pois os médicos atestam que a doença ortopédica e a dispneia de que sofre lhe tornam essa actividade difícil ou, dito de outra forma, o andar acentua essas doenças.
Ora, a A. pretende andar na rua, porque diz até que o locado está em zona bem servida de lojas e de transportes públicos. Quer dizer que está disposta a suportar o incómodo de manter essa actividade.
Acresce que numa casa com três pisos, é sempre possível adaptar provisoriamente um deles, logicamente o rés-do-chão, de forma a que a pessoa doente nele possa viver principalmente, sem ter que subir ao 1.º andar.
Dir-se-á que a A. precisa de uma casa de banho completa e isso é verdade, sendo que o rés-do-chão está munido de uma casa de banho incompleta, com lavatório e sanita, só havendo uma completa no 1.º andar.
No entanto, mesmo que a A. tome banho diário e por isso seja imprescindível que suba ao 1.º andar, pelo que se não justifica a adaptação do rés-do-chão atentas as suas limitações, dado que sempre terá que subir ao piso superior, só tem que o fazer duas vezes por dia: à noite para subir e de manhã para descer.
O que resulta do quesito 3.º é que está contra-indicada à A. a utilização diária de escadas, caminhos na via publica em subidas e descidas, bem como fazer esforços com os membros inferiores.
Quer dizer que não lhe está proibido fazer isso, sendo apenas contra-indicado. É ao mesmo nível de repercussão na sua doença que se colocam a utilização de escadas e o caminhar na via pública em sentido ascendente e descendente, bem como fazer esforços com os membros inferiores, isto é, andar.
Não vemos, assim, que a mudança para o locado acarretasse uma melhoria tão substancial das condições da habitabilidade que seja imprescindível.
Pelo exposto, deve a apelação proceder.

Dir-se-á, ainda, que a sentença não sofre da nulidade apontada, visto inexistir qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão, apenas se tendo optado por uma solução diversa.

Nestes termos, julga-se a apelação procedente e revoga-se a sentença, absolvendo-se os RR. do pedido.

Custas pela apelada.

Porto, 11 de Janeiro de 2007
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
Fernando Baptista Oliveira