Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022217 | ||
| Relator: | LUIS ANTAS DE BARROS | ||
| Descritores: | APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199710079620813 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 348/93-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/26/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART12. RAU90 ART3 N1 E ART71 N1 B. | ||
| Sumário: | I - Quando a lei nova dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-à que a lei abrange as próprias relações já constituídas que subsistam à data da sua entrada em vigor. II - Não contendo o Regime do Arrendamento Urbano a limitação ao direito de denúncia prevista no artigo 1 da Lei 55/79 - constituição da propriedade horizontal depois da celebração do contrato de arrendamento para habitação -, a mesma não o é de ter em conta como impedimento ao despejo, pois tal preceito até foi revogado pelo artigo 3 n.1 alínea e) do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro. III - É pressuposto para o eventual êxito na denúncia do contrato de arrendamento para habitação a alegação e prova de que o senhorio não tem, há mais de um ano, nas áreas das comarcas do Porto ou de Lisboa e suas limítrofes ou nas respectivas localidades quanto ao resto do País, casa própria ou arrendada. | ||
| Reclamações: | |||