Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9620813
Nº Convencional: JTRP00022217
Relator: LUIS ANTAS DE BARROS
Descritores: APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199710079620813
Data do Acordão: 10/07/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 348/93-2
Data Dec. Recorrida: 02/26/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART12.
RAU90 ART3 N1 E ART71 N1 B.
Sumário: I - Quando a lei nova dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-à que a lei abrange as próprias relações já constituídas que subsistam à data da sua entrada em vigor.
II - Não contendo o Regime do Arrendamento Urbano a limitação ao direito de denúncia prevista no artigo
1 da Lei 55/79 - constituição da propriedade horizontal depois da celebração do contrato de arrendamento para habitação -, a mesma não o é de ter em conta como impedimento ao despejo, pois tal preceito até foi revogado pelo artigo 3 n.1 alínea e) do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro.
III - É pressuposto para o eventual êxito na denúncia do contrato de arrendamento para habitação a alegação e prova de que o senhorio não tem, há mais de um ano, nas áreas das comarcas do Porto ou de Lisboa e suas limítrofes ou nas respectivas localidades quanto ao resto do País, casa própria ou arrendada.
Reclamações: