Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000150 | ||
| Relator: | JOSE CORREIA | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RP199103180124651 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 00000000 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/18/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10. DL 874/76 DE 1976/12/28 ART20 N1 B ART27 N4. LCT69 ART27. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1983/06/07 IN BMJ N328 PAG441. AC STJ DE 1986/03/07 IN BMJ N355 PAG260. AC STJ DE 1985/11/15 IN AD N290 PAG251. AC RL DE 1985/03/20 IN BMJ N352 PAG424. | ||
| Sumário: | I - As faltas que se enunciam: 1 - não prestação de informações sobre o merito do pessoal por o trabalhador respectivo estar ao serviço apenas ha quatro meses e não poder, conscienciosamente, emitir juizos de valor nesse sentido; 2 - o retomar o serviço apos um periodo de faltas justificadas sem se apresentar ao respectivo Administrador-Delegado. 3 - a autorização de um pagamento no valor de 53752 escudos sem o visto do Administrador-Delegado, quando tal visto não foi exigido num curto espaço de tempo e quando tal autorização não vem referenciada no tempo; 4 - a ausencia do domicilio durante periodo de doença sem informação da entidade patronal; 5 - o não envio atempado a Bolsa de Lisboa do relatorio e contas da R. relativas ao exercicio de 1987, tendo esse não envio atempado sido justificado, São faltas veniais ou leves, sem gravidade ou de gravidade diminuida que não comprovam a existencia de justa causa de despedimento. | ||
| Reclamações: | |||