Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124651
Nº Convencional: JTRP00000150
Relator: JOSE CORREIA
Descritores: DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RP199103180124651
Data do Acordão: 03/18/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J
Processo no Tribunal Recorrido: 00000000
Data Dec. Recorrida: 03/18/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10.
DL 874/76 DE 1976/12/28 ART20 N1 B ART27 N4.
LCT69 ART27.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1983/06/07 IN BMJ N328 PAG441.
AC STJ DE 1986/03/07 IN BMJ N355 PAG260.
AC STJ DE 1985/11/15 IN AD N290 PAG251.
AC RL DE 1985/03/20 IN BMJ N352 PAG424.
Sumário: I - As faltas que se enunciam:
1 - não prestação de informações sobre o merito do pessoal por o trabalhador respectivo estar ao serviço apenas ha quatro meses e não poder, conscienciosamente, emitir juizos de valor nesse sentido;
2 - o retomar o serviço apos um periodo de faltas justificadas sem se apresentar ao respectivo Administrador-Delegado.
3 - a autorização de um pagamento no valor de 53752 escudos sem o visto do Administrador-Delegado, quando tal visto não foi exigido num curto espaço de tempo e quando tal autorização não vem referenciada no tempo;
4 - a ausencia do domicilio durante periodo de doença sem informação da entidade patronal;
5 - o não envio atempado a Bolsa de Lisboa do relatorio e contas da R. relativas ao exercicio de 1987, tendo esse não envio atempado sido justificado,
São faltas veniais ou leves, sem gravidade ou de gravidade diminuida que não comprovam a existencia de justa causa de despedimento.
Reclamações: