Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020871 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL SERVIDÃO NON AEDIFICANDI | ||
| Nº do Documento: | RP199706129730051 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPINHO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 221/95-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/15/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP76 ART30. DL 196/89 DE 1989/06/14 ART5 ART9 N1 N2 D. | ||
| Sumário: | I - O facto de a parcela expropriada se situar na Reserva Agrícola Nacional, não impede que a mesma seja avaliada como terreno apto para construção e como tal indemnizada. II - O Estado, ao proceder à expropriação de um terreno da Reserva Agrícola Nacional para o destinar a eixo rodoviário, está a atribuir-lhe um destino manifestamente diverso daquele que presidiu à sua integração naquela reserva, não se podendo aproveitar de uma desvalorização que ele próprio criou, em manifesta violação dos artigos 18, 62 n.2 e 266 da Constituição da República Portuguesa. III - À expropriante compete o pagamento da indemnização pela servidão " non aedificandi ", mesmo que não tenha sido ela a criá-la. | ||
| Reclamações: | |||