Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0515947
Nº Convencional: JTRP00039067
Relator: INÁCIO MONTEIRO
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
Nº do Documento: RP200604190515947
Data do Acordão: 04/19/2006
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 438 - FLS. 62.
Área Temática: .
Sumário: Se o tribunal recorrido alterou na sentença a qualificação jurídica dos factos feita na acusação, sem cumprir o artº 358º, nº 1, do CPP98, deve o tribunal de recurso anular a sentença e ordenar o cumprimento daquela norma.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso n.º 5947/05.1
Falsificação – Nulidade da sentença
Alteração não substancial de factos (cumprimento do art. 358.º, n.º 1, do CPP)
Processo comum com intervenção do tribunal singular n.º …./03.1PAVNG, do ….º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia
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Acordam, em audiência, na 1.ª Secção Criminal, do Tribunal da Relação do Porto
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No processo supra identificado, foram julgados os arguidos B….., pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, al. c) e n.º 3 e a arguida C……, pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, al. c) e n.º 3, e um crime de burla p. e p. pelo art. 217.º, n.º 1, todos os preceitos do Código Penal.
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O tribunal decidiu absolver a arguida C…… da prática dos crimes por que vinha acusada e condenar o arguido B……, pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, al. c) e n.º 3, do Código Penal na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de 2 (dois) Euros, o que perfaz a quantia de 400 (quatrocentos) Euros.
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Da sentença condenatória interpôs recurso o arguido B……., pugnando pela sua absolvição, alegando haver julgamento incorrecto da matéria de facto e alteração substancial dos factos.
Formula as seguintes conclusões:
O acórdão recorrido enferma dos seguintes vícios:
I- A) JULGAMENTO INCORRECTO DA MATÉRIA DE FACTO.
B) ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS.
II- A matéria constante da sentença e que levou à condenação do Arguido terá que ser dada como não provada como resulta do depoimento da Arguida que apenas refere que o Arguido lhe entregou o cheque no Café, isto conjugado com o facto de apenas o depoimento da Arguida ter sido a base para a consideração de tais factos como provados.
III- Ora, face a tal testemunho não poderá ser dada como provada a prática pelo Arguido do crime de que foi condenado.
IV- No caso concreto, verifica-se que o tribunal a quo se limitou, a restringir a prova relativamente ao Recorrente ao facto de a Arguida ter testemunhado contra este sem haver qualquer outro elemento de prova que justificasse a sua condenação.
V- Na verdade, pelas razões acima referidas e pelos meios de prova atrás referidos, que aqui se dão por reproduzidos, o julgamento de facto deverá ser alterado no sentido preconizado pelo aqui Recorrente, julgando a acusação improcedente por não provada.
VI- Verifica-se uma alteração substancial dos factos, uma vez que na acusação referia-se que:
Ao agir da forma exposta o arguido Acácio fê-lo com a intenção alcançada de adulterar título transmissível por endosso e colocar em crise a fé pública inerente.
Nos factos provados refere-se que:
Ao agir da forma exposta o arguido B…… fê-lo com a intenção alcançada de utilizar título transmissível por endosso adulterado e colocar em crise a fé pública inerente.
VII- Ou seja era acusado de adulterar o título transmissível por endosso e foi condenado não por o ter adulterado mas sim por o ter usado. Isto levou também, à alteração do crime que deixou de ser o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 256.º e passou a ser o p. e p. na alínea c).
VIII- Estes factos não constam da acusação nem da pronuncia e contudo foram dados como provados no Acórdão recorrido.
Normas violadas:
Artigos 374.º e 379.º todos do Código Penal.
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Notificado o Ministério Público, para os efeitos do art. 413.º, do Cód. Proc. Penal, sustenta que o recorrente não observou o disposto no art. 412.º, n.º 3, al. b), do CPP, quanto à impugnação da matéria de facto; a valoração do depoimento do co-arguido não violou o princípio da livre apreciação da prova e a sentença não contem qualquer alteração substancial de factos.
Conclui assim que a sentença recorrida deve ser mantida integralmente.
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Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-geral Adjunto, tendo vista dos autos, nos termos do art. 416.º, do Cód. Proc. Penal, concluiu pela procedência do recurso interposto, emitindo douto parecer, no sentido de que o tribunal a quo alterou a qualificação jurídica dos factos descrita na acusação. Por isso, nos termos do art. 358.º, n.º 1 e 3, do CPP, deveria ter comunicado a alteração ao arguido e conceder-lhe, se ele o requeresse, o tempo necessário para a preparação da sua defesa.
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Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre-nos decidir.
Vejamos pois a factualidade dada como assente nos autos.
Factos provados:
1. Em data não concretamente apurada do mês de Agosto de 2003, o arguido B…… entrou na posse, por modo e em circunstâncias que não foi possível apurar do cheque n.º 1112275740, emito à ordem de D……. e que lhe havia sido enviado pelo correio pela Segurança Social em pagamento do subsídio de desemprego no valor de 285,30 Euros.
2. No verso do supra referido cheque foi igualmente em data que não foi possível apurar do mês de Agosto de 2003 inscrito por indivíduo cuja identificação não foi possível apurar o nome de “D……” e como n.º do B.I. 1044115 de forma a fazer crer que o mesmo tinha sido endossado.
3. Na posse de tal cheque o arguido entregou o mesmo à arguida C……, num café sito na Rua ……, em ….., Vila Nova de Gaia.
4. Com o referido título assim alterado, a arguida dirigiu-se à agência do B.E.S. sita na Rua ….., em Vila Nova de Gaia, tendo-o apresentado a pagamento, para depósito, na sua conta, ao funcionário E……, arvorando-se sua legítima portadora e fazendo crer que o mesmo teria provisão na data nele aposta.
5. Capacitado, desse modo, que o cheque era título de pagamento válido e eficaz, porque convencido da regularidade da sua emissão e entrega e só por isso, procedeu aquele ao referido depósito, acabando a arguida por entregar pelo menos parte do dinheiro ao arguido B……, que dele se apoderou e o gastou em proveito próprio.
6. Contudo, o seu legítimo beneficiário, D……, porque não recebeu o subsídio de desemprego, correspondente ao montante de 285,30 Euros foi-se queixar à Segurança Social, acabando por apresentar a presente queixa-crime.
7. Ao agir da forma exposta o arguido B……. fê-lo com a intenção alcançada de utilizar título transmissível por endosso adulterado e colocar em crise a fé pública inerente.
8. O arguido B…… determinou-se sempre de forma voluntária consciente, com a intenção alcançada de obter para si vantagem económica a que se sabiam sem direito, conhecendo bem que praticava factos ilícitos criminalmente puníveis.
9. Aos arguidos não são conhecidos antecedentes criminais.
10. O arguido B….. presentemente encontra-se desempregado, é casado a sua mulher é empregada de farmácia, aufere mensalmente quantia que não se apurou, tem um filho de 22 anos de idade e vivem em casa próprio suportando a prestação mensal de cerca de 229 Euros relativa ao um empréstimo bancário contraído para aquisição da mesma.
11. A arguida C….. encontra-se desempregada, tem um filho de 3 anos de idade, aufere o rendimento mínimo garantido no valor de 285 Euros e vive em casa arrendada pela qual paga mensalmente cerca de 100 Euros.
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Factos não provados:
Não se provaram quaisquer outros factos relevantes para a decisão da causa articulados na acusação ou alegados em audiência que não se encontrem descritos como provados ou que se mostrem em oposição aos provados ou prejudicado por estes, nomeadamente que:
- o arguido B…… apôs o nome de “D…….” e como n.º do B.I. 1044115 no verso do cheque em causa;
- a arguida C…… agiu com o objectivo conseguido utilizar título transmissível por endosso falsificado por outra pessoa e de enganar deliberadamente o funcionário bancário que a atendeu, fingindo-se legítima possuidora do cheque, induzindo-o em erro acerca da sua proveniência, determinando-o a, que por causa desse engano, praticasse actos que acarretaram ao ofendido D…… prejuízos patrimoniais, como aconteceu;
- a arguida ao agir nos termos considerados provados soubesse que necessariamente estava transmitir título de crédito com endosso adulterado de proveniência ilícita e a praticar factos que acarretaram ao ofendido D…… prejuízos patrimoniais, como aconteceu;
- a arguida ao agir nos termos considerados provados tenha admitido a possibilidade de estar a transmitir título de crédito com endosso adulterado de proveniência ilícita e a praticar factos que acarretaram ao ofendido D….. prejuízos patrimoniais, como aconteceu, conformando-se com tal resultado;
- a arguida C…… determinou-se sempre de forma voluntária consciente, com a intenção alcançada de obter para si vantagem económica a que se sabia sem direito, conhecendo bem que praticava factos ilícitos criminalmente puníveis.
- a arguida C…… tinha conhecimento aquando dos factos da proveniência ilícita do cheque em causa ou de que o mesmo havia sido adulterado.
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Fundamentação da matéria de facto:
Foi determinante para a convicção do Tribunal, a análise crítica e conjugada:
- das declarações do arguido B….. no que concerne às suas condições económicas e pessoais; nega a prática dos factos, sendo que nesta parte foi infirmado pela restante prova produzida;
- das declarações da arguida C….. a qual de forma convicta e precisa descreveu as circunstâncias em que o arguido B….. lhe entregou o cheque em causa nos presentes autos já devidamente preenchido, ocultando-lhe a proveniência ilícita do mesmo, infirmando as declarações do arguido;
- do depoimento da testemunha D….., o qual descreveu a forma como se apercebeu como terceiros se haviam apoderado do cheque a ele destinado, confirmando que a assinatura constante do verso do mesmo não aposta por si;
- do depoimento da testemunha E….., empregado bancário, o qual descreveu as circunstâncias em que a arguida lhe entregou o cheque em causa para depósito na conta bancária da qual era titular;
- do teor dos documentos juntos aos autos nomeadamente o teor do cheque de fls. 15 e certificados do registo criminal de fls. 88 e 89.
Quanto à matéria de facto considerada não provada, julgou o tribunal não ter sido produzida prova bastante sobre a mesma, nos termos do artigo 127º, do Código de Processo Penal.
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O Direito:
As conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o âmbito do recurso, nos termos do art. 409.º, do Cód. Proc. Penal que impõe o princípio da proibição de reformatio in pejus.
São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, conforme Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335 e Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98, sem prejuízo das de conhecimento oficioso.

Questões a decidir:
a) Apreciar se houve erro de julgamento da matéria de facto.
b) Conhecer da nulidade do art. 379.º, n.º 1, al. b), do CPP e apreciar se houve alteração substancial ou não substancial dos factos, pelo facto do arguido recorrente ter sido absolvido enquanto autor da falsificação do documento e ter sido condenado por ter feito uso de documento que sabia ter sido falsificado.

a) Do erro de julgamento da matéria de facto.
Quando se pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar, nos termos do art. 412.º, n.º 3, do CPP:
- Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados.
- As provas que impõem decisão diversa da recorrida.
- As provas que devem ser renovadas.
Impõe ainda o disposto no n.º 4, do mesmo artigo que, havendo gravação das provas produzidas oralmente em audiência, as especificações a que se referem as al. b) e c), daquele n.º 3 se façam por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição.
Não basta questionar a matéria de facto fixada na sentença.
O recurso não serve para o recorrente obter uma decisão mais favorável, mas sim para corrigir erros de julgamento e designadamente quanto à fixação da matéria de facto, segundo os critérios processualmente fixados na lei.
Ora, o arguido pretende impugnar a prova mas fê-lo sem dar cumprimento àqueles preceitos legais.
Por isso, não pode haver modificabilidade da matéria de facto pela via processual e termos propostos pelo recorrente.
Não podendo a matéria de facto ser alterada face ao disposto no art. 412.º, do CPP, a mesma só poderá ser modificada por via do art. 410.º, n.º 2, al. c), do mesmo diploma legal.
Porém, a existência do vício de erro notório na apreciação da prova, nos termos do art. 410.º, n.º 2, al. c), do Cód. Proc. Penal, deve resultar do texto do acórdão, o que não é manifestamente o caso.
Apreciemos pois tal questão.
Ora, a forma como o recorrente pretende na motivação pôr em crise o acórdão é com o fundamento de que houve erro de julgamento quanto à apreciação da matéria de facto, isto é, face à prova produzida, em seu entender o tribunal recorrido deu como provados factos que devia ter dado como não provados.
O tribunal apreciou a questão quanto à autoria do crime, por parte do arguido recorrente.
Quanto à indicação das provas que impõem decisão diversa, o recorrente devia contrapor à prova que o tribunal acolheu e deu crédito, outros elementos de prova.
Porém, envereda por outro caminho, preocupando-se com a credibilidade que o tribunal recorrido deu ao depoimento da arguida C….. em prejuízo da versão do arguido.
E se por ventura se pretende pôr em causa a credibilidade que o tribunal deu à prova também não há fundamento para assim atacar a decisão.
A apreciação da prova pelo julgador é livre, embora a discricionariedade na apreciação da prova tenha o limite das regras da experiência comum, utilizando como método de avaliação e aquisição do conhecimento critérios objectivos, genericamente susceptíveis de motivação e de controlo, nos termos do art. 127.º, do CPP.
Neste sentido se pronunciou o Tribunal Constitucional em Acórdão de 19-11-96, in BMJ, 461, 93.
Sendo o tribunal soberano na apreciação da prova, nos termos do art. 410.º, 2, do CPP, aqueles vícios invocados só podem servir de fundamento à motivação do recurso, desde que resultem do texto do acórdão recorrido, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum.
Quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear em opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum - Ac. da Relação de Coimbra de 6/03/02 in CJ, Ano XXVII, tomo II, pág. 44.
A apreciação da prova pelo julgador é livre, embora a discricionariedade na apreciação da prova tenha o limite das regras da experiência comum, utilizando como método de avaliação e aquisição do conhecimento critérios objectivos, genericamente susceptíveis de motivação e de controlo, nos termos do art. 127. ° do CPP.
Só o juiz que procedeu ao julgamento é que teve a percepção completa, face ao princípio da imediação da prova quanto às razões que o levaram a dar credibilidade à prova produzida em julgamento.
O recorrente na sua motivação pretende discutir a convicção do tribunal, pois é patente mostrar a sua discordância com a matéria de facto dada como provada e a convicção do tribunal.
Diz o art. 127.º, do C.P.P: "Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente"
“ A liberdade que aqui importa é a liberdade para a objectividade, aquela que se concede e que assume em ordem a fazer triunfar a verdade objectiva, isto é, uma verdade que transcende a pura subjectividade e que se comunique e imponha aos outros...
A livre convicção da prova não deve, pois, ser entendida como uma operação puramente subjectiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de impressões ou conjecturas de difícil ou impossível motivação, mas valoração racional e crítica de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão." - Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. II, pág. 111.
No mesmo sentido explica o mestre Figueiredo Dias, in Direito Processo Penal, pág. 190:
"... com a produção da prova em julgamento visa-se oferecer ao Tribunal as condições necessárias para que este forme a sua convicção sobre a existência ou inexistência dos factos e situações que relevem para a sentença ... a convicção do juiz há-de ser, é certo uma convicção pessoal... mas em todo o aceso também ela uma convicção objectável e motivável portanto capaz de impor-se aos outros.
Uma tal existirá quando e só quando o tribunal tenha logrado convencer-se dos factos para além de toda a dúvida razoável."
Não merece pois qualquer censura a sentença recorrida quanto à matéria de facto seleccionada, tanto a dada como provada, como a não provada, pois do texto da mesma não resulta de forma alguma que o senhor juiz tenha interpretado a prova de forma arbitrária e contra as regras da experiência comum.
Nesta conformidade não há fundamento para alteração da matéria de facto, quer através da impugnação da matéria de facto prevista no art. 412.º, n.º 3 e 4, do CPP, quer por a sentença sofrer de qualquer dos vícios, designadamente de erro notório na apreciação da prova, previstos no art. 410.º, n.º 2, do mesmo diploma legal.
Nesta conformidade, tem-se por assente a matéria de facto dada como provada e como não provada pelo tribunal a quo.
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b) Da alteração não substancial dos factos (art. 35.º, n.º 1, do CPP).
O arguido, vinha acusado como autor material de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, al. a) e 3, do C. Penal.
Nos termos do art. 256.º, n.º 1, al.) a), do Cód. Penal, pratica este crime de falsificação de documento:
“Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa beneficio ilegítimo: fabricar documento falso, falsificar ou alterar documento, ou abusar da assinatura de outra pessoa para elaborar documento falso”.
O arguido acabou por ser condenado como autor material de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, al. c) e 3, do C. Penal.
Nos termos do art. 256.º, n.º 1, al.) c, do Cód. Penal, pratica este crime de falsificação de documento:
“Quem usar documento a que se referem as alíneas anteriores, fabricado ou falsificado por outra pessoa”.
O arguido vinha acusado de:
«Após ter entrado na posse do cheque n.º 1112275740, pertencente a D…., de maneira que não se logrou apurar com exactidão, que lhe havia sido enviado pelo correio, pela S. S., em pagamento do subsídio de desemprego e lhe ter inscrito no verso, … pelo seu próprio punho o nome daquele D….. e o n.º do B.I., de forma a fazer crer que o mesmo lho tinha endossado, o arguido B….. entregou-o à arguida C….. …”.
Dos factos dados como assentes ficou demonstrado apenas que o arguido fez uso de cheque que sabia ter sido falsificado por terceira pessoa, entregando-o à arguida, conforme a seguinte matéria de facto:
“ (…)
2. No verso do supra referido cheque foi igualmente em data que não foi possível apurar do mês de Agosto de 2003 inscrito por indivíduo cuja identificação não foi possível apurar o nome de “D…..” e como n.º do B.I. 1044115 de forma a fazer crer que o mesmo tinha sido endossado.
3. Na posse de tal cheque o arguido entregou o mesmo à arguida C….., num café sito na Rua da ….., em ….., Vila Nova de Gaia”.
Em primeiro lugar importa referir que é manifesto não estar perante uma alteração substancial de factos como pretende o arguido recorrente, pois tal pressupõe a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximo das sanções aplicáveis, nos termos do art. 1.º, al. f), do CPP.
No caso dos autos estamos nitidamente perante alteração não substancial de factos, prevista no art. 358.º, n.º 1, do CPP, uma vez que o arguido foi condenado por factos diferentes dos constantes da acusação, embora o tipo legal (falsificação de documento) e moldura penal abstracta (prisão até 3 anos ou pena de multa) por que foi condenado sejam os mesmos.
Ora, esta alteração não substancial mostra-se com relevo para a decisão da causa, pelo que o senhor juiz oficiosamente ou a requerimento devia ter comunicado a alteração ao arguido e dar-lhe a faculdade de preparar a defesa quanto a esses factos novos, de acordo com o disposto no art. 358.º, n.º 1, do CPP.
Assim sendo, não se tendo dado cumprimento àquele preceito, a condenação do arguido pelo uso de documento alterado por outrem, que não o arguido, sendo que o mesmo vinha acusado de ter sido ele a apôr a assinatura de D……, beneficiário do cheque, constitui nulidade da sentença prevista no art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPP, que cumpre suprir.
Numa interpretação mais formalista, o suprimento desta nulidade, teria apenas um sentido: o arguido teria de ser absolvido por não se ter dado cumprimento ao disposto no art. 358.º, n.º 1, do CPP.
Esta posição assenta essencialmente no argumento de que os efeitos de declaração de nulidade, operam apenas relativamente ao acto que se declara nulo e os que dele dependerem e possam ser afectados, nos termos do art. 122.º, n.º 1, do CPP, o que quer dizer que se anularia apenas a sentença, sem possibilidade de reabrir o julgamento.
Compreendemos o argumento, mas salvo o devido respeito, entendemos ser uma interpretação demasiadamente formal, que não vimos seguindo.
O Ac. desta Relação de 21/11/2001, in CJ Ano XXVI, Tomo V, pág. 225, no qual se considera que “os factos descritos na acusação e os factos apurados são os mesmos, só que deles resulta que a qualificação jurídica é diversa”, decidiu anular o julgamento, ordenando a repetição, com observância do disposto no art. 358.º, n.º 3, do CPP.
O Ac. desta Relação de 24/10/2001 in CJ Ano XXVI, Tomo IV, pág. 238 e 239, no qual se considera existir uma alteração não substancial de factos, decidiu pela declaração de nulidade da sentença (art. 379.º, n.º 1, al. b) e 2, do CPP) e anulação parcial do julgamento, de forma a cumprir-se o disposto no art. 358.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, “sem prejuízo da renovação dos meios de prova, se acaso ao tribunal a quo se revelar necessário”.
Próximo da posição destes arestos que encontramos mais consentânea com a filosofia do actual CPP, vem decidindo o Tribunal da Relação de Coimbra, de forma mais ou menos uniforme no sentido de declarar nula a sentença, ordenando o cumprimento do art. 358.º, n.º 1 ou 3, do CPP, conforme o caso, sem embargo de, uma vez reaberta a audiência de julgamento, se produzir prova, tendo como objecto os fins ali previstos.
No caso destes autos, embora o tipo legal seja o mesmo (falsificação de documento), porém há diferenciação entre eles quanto aos elementos constitutivos de ordem objectiva e respeitantes aos actos de execução.
No crime de falsificação de documento pelo qual vinha acusado o arguido, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, al. a), do CP, a actuação concreta que se lhe imputava era ter participado na alteração do documento. Pode assim dizer-se que seria o autor, no sentido de criador do documento.
No crime de falsificação de documento pelo qual foi condenado o arguido, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, al. al. c), do CP, a actuação concreta é o uso de documento falso, fabricado ou alterado por terceiro.
O tipo legal é o mesmo e a moldura penal abstracta mantém-se igual.
Uma vez verificada a alteração não substancial dos factos descritos na pronúncia, o tribunal recorrido deveria ter comunicado a alteração e conceder ao arguido, se o requeresse, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa, nos termos do art. 358.º, n.º 1, do CPP, de modo a poder condenar o arguido pelo uso de documento falso, fabricado ou alterado por terceiro, constante do art. 256.º, n.º 1, al. c), do CP.
Não o tendo feito, tal procedimento traz como consequência a nulidade da sentença, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. b), do CPP.
Porém, não nos devemos limitar à declaração de nulidade, com a consequente absolvição do arguido, mas ordenar o suprimento dessa mesma nulidade, ordenando que o tribunal pratique uma acto que tinha o dever de praticar, pois o disposto no art. 358.º, do CPP, traduz-se num poder-dever do juiz.
Se não vejamos.
A discussão da causa tem por objecto os factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência.
Era inquestionável a convolação sem qualquer formalidade no domínio do Código de Processo Penal anterior, permitindo a condenação do arguido por uso de documento falsificado ou alterado por terceiro, desde que se provasse a respectiva factualidade e não se tenha provado que tenha sido ele o falsificador do documento.
No regime actual a convolação continua a ser admissível desde que se dê cumprimento ao disposto no art. 358.º, n.º 1, do CPP, de modo a que o arguido não seja surpreendido com uma condenação por factos, relativamente aos quais não lhe foi dada a oportunidade de os contraditar, procedimento que deve ser seguido pelo juiz, pois se no decurso da audiência se verificar a alteração não substancial, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para preparação da defesa.
São razões de economia e celeridade processual que estão na origem deste normativo, impondo que o arguido seja julgado pelo uso de documento falsificado por terceiro nos mesmos autos.
Aliás, está implícito na acusação que o arguido falsificou e usou o documento.
É o que resulta do 1.º parágrafo da acusação, quando se afirma que o arguido na posse do cheque inscreveu pelo seu próprio punho o nome do beneficiário, de forma a fazer crer que o mesmo lho tinha endossado e depois entregou-o à arguida C…… .
Ora, o uso do documento falsificado já fazia parte dos factos que lhe eram imputados.
A única diferença é que não se fez prova de que fora o arguido o autor da falsificação do documento.
Portanto, o tribunal apurou os elementos subjectivos, relacionados não com a autoria da falsificação mas com o uso de documento falsificado por outra pessoa que não o arguido.
E concluindo que o arguido fez uso de documento de documento que fora alterado, condenou o arguido.
E não tendo o tribunal a quo dado cumprimento ao disposto no art. 358.º, n.º 1, do CPP, não estará este tribunal de recurso impedido de o ordenar.
Ora, se este procedimento é imposto ao juiz que proferiu a sentença, não se compreenderia que em sede de recurso, fazendo a matéria de facto aludida que deu causa à alteração não substancial dos factos, parte do objecto do processo e por isso dele se deve conhecer, não fosse admissível, uma vez declarada a nulidade da sentença, ordenar o suprimento de tal omissão, com a correspondente observância do disposto no art. 358.º, n.º 1, do CPP.
Cremos que esta será a melhor forma de suprir a nulidade, sem que se traduza na anulação do julgamento e sem que o cumprimento do art. 358.º, n.º 1, do CPP, implique necessariamente a realização de actos probatórios, já que o arguido pode não requerer tão pouco prazo para preparar a defesa.
Este será o procedimento que está subjacente à filosofia da justiça material e eficaz que se pretende, de forma a harmonizar, dentro do possível, a celeridade processual e o aproveitamento do processado com os imperativos legais do princípio do contraditório e de assegurar uma defesa eficaz e em tempo útil por parte do arguido.
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Decisão:
Pelo exposto, decidem os juízes da 1.ª Secção Criminal, do Tribunal da Relação do Porto, declarar nula a sentença, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. b), do CPP, devendo o senhor juiz do tribunal a quo, dar cumprimento ao disposto no art. 358.º, n.º 1, do CPP, para os efeitos ali previstos e decidir em conformidade.
Sem custas.
Porto, 19 de Abril de 2006
João Inácio Monteiro
Élia Costa de Mendonça São Pedro (vencida conforme declaração de voto que junto)
António Augusto de Carvalho
José Manuel Baião Papão
Declaração de voto

Votei vencida relativamente aos efeitos da nulidade da sentença, prevista no artigo 379º, n.º1, al. b) do Código Processo Penal. Tal nulidade, contrariamente ao que decorre da tese sufragada no acórdão, não ocorreu no decurso da audiência. A falta de comunicação ao arguido da alteração não substancial dos factos descritos na acusação (art. 358º, 1 CPP) não vem cominada na lei com nulidade e, como decorre do art. 118º do CPP, as nulidades em processo penal são taxativas (principio da legalidade).

A nulidade prevista no art. 379º, 1, al. b) do CPP é uma nulidade da sentença, pois é isso que o próprio artigo diz: “É nula a sentença”. E é nula, não como acto consequente de anterior nulidade, mas porque extravasou os seus limites cognitivos, ou seja, condenou o arguido por factos (ou qualificação jurídica) que não faziam parte do objecto do processo (violação do princípio da vinculação temática).

As nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar (art. 122º,2 CPP). Assim, as consequências da nulidade da sentença são tão só a anulação dos actos processuais afectados, ou seja, a elaboração da sentença.
A fase da “elaboração da sentença” (art. 372º do CPP) ocorre depois de encerrada a “discussão da causa” (cfr. art. 361º, 2 do CPP). Deste modo, declarada nula a sentença, nos termos do art. 379º, 1, b) do CPP, o tribunal “a quo” deve elaborar nova sentença, expurgada do vício que a Relação reconheceu.

Élia Costa de Mendonça São Pedro