Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
598/15.9T8PVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDO SAMÕES
Descritores: PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
ALEGAÇÃO DO PAGAMENTO
ALEGAÇÃO PELO DEVEDOR DO PAGAMENTO
Nº do Documento: RP20160223598/15.9T8PVZ.P1
Data do Acordão: 02/23/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 703, FLS.162-167)
Área Temática: .
Sumário: I - As prescrições dos art.ºs 316.º e 317.º, ambos do Código Civil, são prescrições de curto prazo, de natureza presuntiva, por se fundarem na presunção de cumprimento, a qual pode ser ilidida pelo credor, embora só por via de confissão do devedor.
II - O efeito da prescrição presuntiva não é a extinção da obrigação, mas a inversão do ónus da prova que deixa de onerar o devedor, que, por isso, não tem de provar o pagamento.
III - Tal inversão não o dispensa de alegar o pagamento que deve ser sempre alegado, juntamente com a prescrição presuntiva, para poder beneficiar dela.
IV - O devedor ilide a presunção de cumprimento quando confessa, tacitamente, que não pagou a quantia pedida.
V - A afirmação de que “nada deve” não equivale a pagamento e a mera invocação da prescrição presuntiva não pode valer como declaração implícita de cumprimento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 598/15.9T8PVZ.P1
Da Comarca do Porto - Instância Local da Póvoa de Varzim - Secção Cível – J3, onde deu entrada em 26/4/2015.

Relator: Fernando Samões
1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha
2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto – 2.ª Secção:
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I. Relatório

B…, residente na Avenida …, Vila do Conde, instaurou a presente acção com processo comum contra C…, residente na Travessa …, do mesmo concelho, pedindo:
a) Que se reconheça a cessão de créditos nos exactos termos exarados no documento particular que juntou sob o n.º 1;
b) E que o réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de 24.673,95 €.
Para tanto, alegou, em resumo, o seguinte:
Em 24/12/2014, adquiriu um crédito sobre o réu, que lhe foi cedido por D… e que teve origem no exercício, por este, da actividade profissional de advogado nos processos n.ºs 282/99 e 390/99 que correram termos no então 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa de Varzim.
Tendo-lhe sido apresentada a nota discriminada de despesas e honorários, nunca foi questionada, tendo sido aceite, tanto mais que procedeu a pagamentos por conta, conforme doc. n.º 4.
Foi-lhe comunicada a cessão, nos termos da carta junta sob o doc. 2, e, feita a interpelação para proceder ao pagamento e/ou propor plano de pagamento, tal não aconteceu.

O réu contestou afirmando que nada deve ao autor e que, na data em que a acção foi proposta, os valores reclamados já se encontravam prescritos, sendo o valor referente ao processo n.º 282/98 desde 7/12/2013, atenta a carta enviada em 7/12/2011, e o relativo ao processo n.º 390/99, desde 1 de Março de 2015, atento o pagamento efectuado em 1 de Março de 2013, conforme doc. n.º 4 junto com a petição inicial. Concluiu pela procedência da excepção da prescrição invocada e pela sua absolvição do pedido.

Notificado para se pronunciar sobre a excepção invocada pelo réu, o autor respondeu dizendo que não se verifica tal excepção, porquanto o réu não pagou tudo o que deve e se comprometeu a pagar, mas apenas as prestações aludidas no contrato de cessão de crédito e na petição inicial, nem alega o pagamento do que é pedido, indispensável à verificação da prescrição presuntiva, pelo que concluiu pela sua improcedência.

Em 5/10/2015, foi lavrado saneador-sentença, onde, conhecendo do mérito e da excepção da prescrição invocada e concluindo pelo não funcionamento da mesma, se decidiu julgar a acção procedente e condenar o réu “a reconhecer a cessão de créditos celebrada entre o Autor e D…, nos exactos termos em que a mesma foi celebrada e consta dos factos supra referidos no ponto A, e a pagar ao Autor a quantia de € 24.673,95 (vinte e quatro mil seiscentos e setenta e três euros e noventa e cinco cêntimos)”.

Inconformado com o assim decidido, o réu interpôs recurso de apelação para este Tribunal e apresentou a sua alegação com as seguintes conclusões:
“A) - No artigo primeiro da contestação o recorrente alega “ o Réu nada deve ao A.”.
B) - Não está posta em causa nos autos a existência dessa prestação de serviços nem alegada outra, ao alegar que nada lhe deve o mesmo quer dizer que lhe pagou o que está a ser reclamado.
C)- Crê o recorrente que mais expressamente não o poderia ter dito.
D)- De qualquer modo, a invocação da prescrição presuntiva já contém implícita a alegação do cumprimento ou seja, a invocação de um facto extintivo do direito contra si deduzido, não sendo assim, exigível ao réu/devedor o ónus de alegação expressa do cumprimento.
E)- Consideram-se factos incompatíveis com o pagamento todos os actos que inequivocamente traduzam ou de que se possa deduzir o reconhecimento do não cumprimento.
F)- Nada foi alegado na contestação que traduza ou que se possa deduzir o reconhecimento do não cumprimento.
H)- A referência na contestação ao pagamento de 1 de Março de 2013 só foi feita para efeitos de contagem de prazo de prescrição e não de alegação de qualquer pagamento
I) - Não se pode retirar a ilação de que o recorrente confessa só lhe ter pago esses 500,00 € pois a ser retirada uma ilação até poderia ser o seu contrário, de que com esse último pagamento de 500,00 € liquidou a divida.
J)- É o próprio recorrido que alega pagamentos por conta e não só estes 500,00 € na petição inicial o que nem faria sentido o recorrente alegar que só pagou 500,00 €.
L)- Ao invocar a prescrição, quanto aos factos que dizem respeito ao Proc. Nº 282/98 para efeitos de contagem de prazo é referida a carta enviada em 7 de Dezembro de 2011 e cujos valores reclamados se encontram prescritos desde 7 de Dezembro de 2013 – artigo 317 alínea c) do C. Civil.
M)- Quanto aos factos referentes ao Proc. Nº 390/99 são alegados pagamentos por conta o que implica a interrupção da prescrição nos termos do artigo 325 do C. Civil
N)- O recorrente, ao invocar a prescrição, referiu o último pagamento alegado pelo recorrido (que não pelo recorrente) – acto interruptivo, e a partir dai iniciou a contagem do novo prazo prescricional – artigo 326 do C. Civil, que lhe permitisse essa invocação.
O)- A referida circunstância não afecta a alegação do cumprimento nem com esta se incompatibiliza.
P)- Não poderia assim ter sido dado como provado que “ por conta do valor da aludida nota discriminativa de despesas e honorários, o Réu pagou a quantia de 500,00 € por cheque datado do 4.3.2013...”
Q)- Antes a Mª Juíza deveria ter verificado os prazos de prescrição, que aliás nem sequer foram postos em causa na resposta oferecida pelo recorrido e concluido pelo seu decurso e consequente prescrição.
R)- Assim sendo, o Mmo Juiz a quo fez uma errada interpretação das disposições inerentes à prescrição presuntiva.
S)- Violadas se mostram as disposições dos artigos artigo 317 alinea c), 325 e 326, todos do Código Civil.
Termos em que e nos mais que não deixarão de ser supridos por V.as Ex.as deverá ser revogada a respeitável decisão recorrida, considerando-se como não provado o facto constante dos factos provados sob a alínea E), e substituída por outra que ao considerar procedente a excepção peremptória de prescrição invocada, absolva o recorrente do pedido, fazendo-se JUSTIÇA.”

Contra-alegou o autor pugnando pela confirmação da decisão recorrida.

O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, modo de subida e efeito que foram mantidos por esta Relação.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir o mérito do presente recurso.
Sabido que o seu objecto e âmbito estão delimitados pelas conclusões do recorrente (cfr. art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do actual CPC), não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam, e tendo presente que se apreciam questões e não razões, a única questão que importa dirimir consiste em saber se procede a excepção da prescrição presuntiva.

II. Fundamentação

1. De facto

No saneador-sentença foram dados como provados os seguintes factos:
A- Por documento particular, epigrafado de “Contrato de Cessão de Créditos”, datado de 24/12/2014, D… cedeu a B…, pelo preço de € 24.380,00, um crédito que aquele detinha sobre o Sr. Eng. C…, no valor de € 24.673,95”, conforme documento 1 junto com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
B- Por carta registada datada de 19.1.2015, o Autor comunicou ao Réu a cessão de créditos, conforme documento 2 junto com a petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
C- O crédito cedido teve a sua origem no exercício da actividade de profissional de Advogado, nos processos 282/99 e 390/99, que correram termos no então 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa de Varzim.
D- Apresentada então a nota discriminada de despesas e honorários ao ora Réu, conforme documento 3 junto com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os legais efeitos, nunca a mesma foi questionada, antes foi aceite.
E- Por conta do valor da aludida nota discriminada de despesas e honorários, o Réu pagou a quantia de €500,00, por cheque datado de 4.3.2013, conforme documento 4 junto com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.

2. De direito

O recorrente insurge-se, na conclusão P), contra o facto de ter sido dado como provado que “Por conta do valor da aludida nota discriminada de despesas e honorários, o Réu pagou a quantia de €500,00, por cheque datado de 4.3.2013…”, por entender que, anteriormente, fez outros pagamentos para além deste.
Tal facto consta da alínea E) dos factos dados como provados, acabados de transcrever.
O mesmo fora alegado no art.º 5.º da petição inicial, onde se deu como reproduzido o doc. 4, com ela junto, que também foi dado como reproduzido na matéria de facto provada. Ainda que não seja tecnicamente correcto remeter para e dar como provados documentos, a verdade é que não foram impugnados, nem o facto que lhe está subjacente nem o documento que reproduz. Por isso, em obediência ao disposto no n.º 2 do art.º 574.º do CPC, tinha que ser dado como provado, tanto mais que não se verificava nenhuma situação ressalvada pelo mesmo dispositivo, como é referido – e bem – na motivação da decisão de facto, inserta no saneador-sentença.
Isso não significa que apenas foi feito o pagamento dos 500,00 €, por cheque datado de 4/3/2013, uma vez que, na alínea A) da factualidade provada, também foi dado como reproduzido o doc. n.º 1, junto com a petição inicial, onde constam cinco pagamentos, no valor total de 3.600,00 €, aquele incluído, mais precisamente na cláusula 4.ª, onde são mencionados os seguintes pagamentos:
“4.1 – 1.100,00 € em cheque datado de 07JAN2011;
4.2 – 500,00 € em cheque datado de 02MAI11;
4.3 - 500,00 € em cheque datado de 13JUL11;
4.4 – 1.000,00 € em cheque datado de 20JUL12;
4.5 - 500,00 € em cheque datado de 04MAR13, todos sacados sobre a conta 40020931533 do balcão de … da E…”.
De referir, ainda, que os montantes pagos foram descontados aquando da celebração do referido “contrato de cessão de créditos”, como resulta do teor do mesmo documento (cfr. cláusula 5.ª).
Aliás, o réu/recorrente não questionou o montante pedido, nem a invocada cessão de créditos, feita ao abrigo do disposto no art.º 577.º, n.º 1, do Código Civil, da qual tomou conhecimento por carta registada, de 19/1/2015, que lhe foi enviada nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art.º 583.º do mesmo Código.
No recurso, está em causa apenas a verificação, ou não, da prescrição presuntiva que invocou na contestação e que lhe foi negada na decisão impugnada.
As prescrições presuntivas estão previstas nos artigos 312.º a 317.º do Código Civil, que constituem a subsecção III[1]”.
O art.º 312.º dispõe:
As prescrições de que trata a presente subsecção fundam-se na presunção de cumprimento”.
Com este artigo, o legislador terá querido consagrar que, para as situações tipificadas nos art.ºs 316.º e 317.º, o decurso dos prazos neles previstos presume o cumprimento, não necessitando o devedor de provar o facto extintivo. “A «técnica» da prescrição presuntiva, verdadeiro favor debitoris, não se baseia, como a prescrição extintiva, na inércia do credor e, em rigor, em razões de certeza jurídica, mas no pressuposto de que, em atenção à conformação (binómio sujeitos-conteúdo) de certas obrigações e aos usos do tráfico jurídico, o credor é célere na reclamação do crédito e o devedor cumpre num prazo breve, sem exigir ou, pelo menos, guardar por muito tempo o respectivo documento de quitação”[2].
E prossegue o mesmo autor na obra e local citados na última nota de rodapé “… segundo o direito vigente, decorrido que seja o prazo legal, não exercendo o credor o seu direito e invocando o devedor a prescrição presuntiva …, o legislador presume o cumprimento, libertando o devedor do ónus da prova, mas sem excluir, de todo, a prova do não cumprimento, ou seja, a ilisão da presunção (cfr. os artigos 350.º, 2, 313.º e 314.º). Na verdade, a prescrição presuntiva «opera como híbrido, misto de presunção e de prescrição» (Menezes Cordeiro, 2001:795[3]), apresentando uma ratio particular (segundo Menezes Cordeiro, 2005:181[4] …), uma diversidade estrutural e funcional relativamente à prescrição extintiva, sem embargo de uma prevista comunhão com o regime geral desta última prescrição (artigo 315.º)”.
Deste modo, para que a presunção de cumprimento a que se refere o art.º 312.º produza os seus efeitos, não basta o decurso do prazo prescricional fixado nos art.ºs 316.º e 317.º, sendo necessário verificar-se mais os seguintes elementos:
- a não exigência do crédito (o não exercício do direito) durante o lapso de tempo neles previsto;
- a invocação pela pessoa a quem ela aproveita;
- a inexistência de factos que, por força do disposto nos art.ºs 313.º e 314.º, ilidem a presunção de cumprimento[5].
Um destes casos é a confissão tácita que ocorre, entre outras situações para aqui irrelevantes, quando o devedor “praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento”.
A jurisprudência dos nossos tribunais superiores tem considerado confissão tácita, fundada na prática de actos incompatíveis com a presunção de cumprimento pelo devedor, entre outros, os seguintes:
- discussão do montante pedido numa acção de honorários;
- negação da dívida referente ao preço de serviços prestados;
- reconhecimento, na contestação, do não pagamento;
- falta de impugnação especificada dos factos alegados pelo autor;
- falta de alegação clara e expressa do pagamento[6].
Em todas estas situações, a presunção prescritiva é ilidida por se traduzirem em actos do devedor incompatíveis com o cumprimento[7].
Pode assim dizer-se que “o efeito da prescrição presuntiva não é, propriamente, a extinção da obrigação, mas antes a inversão do ónus da prova, que deixa de onerar o devedor que, por isso, não tem de provar o pagamento, para ficar a cargo do credor, que terá de demonstrar o não pagamento”[8] (e só por confissão do devedor, como consta claramente no art.º 313.º).
Porém, não é necessária esta prova por parte do credor quando houver confissão tácita do devedor a ilidir a presunção de cumprimento.
Sendo assim, como se nos afigura que é, atenta a especial natureza deste tipo de prescrição, não basta invocá-la. É, ainda, necessário que seja alegado o pagamento por quem dela pretenda prevalecer-se, ainda que não tenha de o provar, ou pelo menos, não pode alegar factualidade incompatível com a presunção de pagamento, sob pena de ilidir a presunção.
O réu, na contestação, não alegou o pagamento do valor que lhe é pedido na acção. Limitou-se a afirmar que “nada deve” ao autor, logo no art.º 1.º. E, nos artigos seguintes, invocou, somente, a prescrição pelo decurso do prazo de dois anos após a data da carta que lhe foi enviada, em 7/12/2011, a reclamar o pagamento dos valores devidos pelas despesas e honorários do processo n.º 282/98 (ou 282/99, como é identificado pelo autor), bem como após a data do pagamento efectuado em 1/3/2013, alegado na petição inicial e constante do doc. n.º 4, com ela junto, relativo ao processo n.º 390/99.
No recurso, sustenta que essa contestação não é incompatível com o funcionamento da prescrição que invocou, porquanto foi claro ao afirmar que “nada deve” e que esta negação equivale a dizer que pagou, acrescentando que a referência ao pagamento de 1/3/2013 só foi feita para efeitos de início de contagem do prazo da prescrição.
Todavia, sem razão.
Como é bom de ver, a afirmação de que “nada deve” não equivale à alegação de que pagou o que está a ser pedido na acção.
O pagamento equivale ao cumprimento da obrigação e “o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado” (art.º 762.º, n.º 1, do Código Civil).
O cumprimento assim definido, por lei, representa o meio normal de liberação do devedor, sendo, por conseguinte, uma das causas de extinção da obrigação.
No presente caso, a afirmação de que “nada deve” não significa que foi feito o pagamento da quantia pedida.
Aliás, aquela afirmação negatória parece ser a conclusão extraída da prescrição invocada nos artigos seguintes.
Com efeito, nada mais se alega expressamente e a referência ao pagamento só foi feita para início de contagem do prazo prescricional, como reafirma no recurso.
Tal pagamento, bem como os restantes, feitos anteriormente, são para aqui irrelevantes, pois que, além de serem parciais, foram feitos antes da propositura da acção e já foram deduzidos, no momento da cessão do crédito, com base na qual foi elaborada a petição inicial, não estando, por conseguinte, incluídos na quantia aqui pedida, ainda em dívida.
Relativamente a esta quantia, não foi efectuado qualquer pagamento, nem sequer foi alegado, como é reconhecido tacitamente pelo réu, o que ilide a presunção por ele invocada.
Ao referir como último pagamento o de 4/3/2013, está a confessar que nada mais pagou e a praticar um acto incompatível com a presunção de cumprimento.
Para poder beneficiar da prescrição presuntiva, o réu não deve negar os factos constitutivos do direito de crédito contra ele dirigido, nem opor quaisquer outros factos para além do pagamento, sob pena de, perante o disposto na parte final do art.º 314.º, entrar em contradição com a sua pretensão de beneficiar da presunção de pagamento, no caso estabelecida na al. c) do art.º 317.º, que prevê: “[p]rescrevem no prazo de dois anos … os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes”. Devia limitar-se a alegar que pagou e a invocar essa espécie de prescrição para que a presunção pudesse operar.
Por outro lado, a mera invocação da prescrição presuntiva não pode valer como declaração implícita de cumprimento.
Desde logo, porque a extinção da dívida reclamada ocorreria, não propriamente por efeito da prescrição presuntiva, mas sim em razão do pagamento que a invocação daquela presunção pressupõe.
Depois, porque o tribunal não pode suprir, oficiosamente, a prescrição, necessitando, para ser eficaz, de ser invocada por aquele a quem aproveita (art.º 303.º do Código Civil), recaindo sobre ele o ónus de alegação dos correspondentes factos (art.º 5.º, n.º 1, do CPC), sendo que as partes estão sujeitas ao dever de verdade, lisura e boa fé (art.ºs 7.º, n.º 1 e 8.º, ambos do CPC).
Também é desprovida de sentido a invocação da interrupção da prescrição e a necessidade do decurso de dois anos após o último pagamento efectuado.
Para além de a interrupção da prescrição, nos termos gerais dos art.ºs 325.º e 326.º, só interessar, eventualmente, ao autor, visto que ao réu apenas interessava alegar a prescrição presuntiva nos termos supra referidos, para dela poder beneficiar, o prazo desta começou a correr com a cessação da prestação do mandatário, ou seja, em data que se desconhece, mas necessariamente com a cessação da relação entre o credor originário e o devedor, ou, no máximo, com a apresentação ao mandante da respectiva conta de honorários com a descriminação dos serviços prestados, o que, no caso, ocorreu em 12/11/2010 e 7/12/2011, quando o direito passou a poder ser exercido (art.º 306.º, ex vi art.º 315.º do Código Civil e art.º 100.º, n.º 2 do Estatuto da Ordem dos Advogados)[9].
Apesar de terem decorrido mais de dois anos após essas datas, a prescrição presuntiva não podia operar por não ter sido correctamente invocada, como se deixou dito.

Assim sendo, improcedem ou são irrelevantes as conclusões do recurso, nem se mostram violadas as normas indicadas.

A apelação tem, necessariamente, que improceder, com a consequente confirmação da douta decisão impugnada que nenhuma censura merece.

Sumariando nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC:
1. As prescrições dos art.ºs 316.º e 317.º, ambos do Código Civil, são prescrições de curto prazo, de natureza presuntiva, por se fundarem na presunção de cumprimento, a qual pode ser ilidida pelo credor, embora só por via de confissão do devedor.
2. O efeito da prescrição presuntiva não é a extinção da obrigação, mas a inversão do ónus da prova que deixa de onerar o devedor, que, por isso, não tem de provar o pagamento.
3. Tal inversão não o dispensa de alegar o pagamento que deve ser sempre alegado, juntamente com a prescrição presuntiva, para poder beneficiar dela.
4. O devedor ilide a presunção de cumprimento quando confessa, tacitamente, que não pagou a quantia pedida.
5. A afirmação de que “nada deve” não equivale a pagamento e a mera invocação da prescrição presuntiva não pode valer como declaração implícita de cumprimento.

III. Decisão

Por tudo o exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação e em confirmar a decisão recorrida.
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Custas pelo apelante.
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Porto, 23 de Fevereiro de 2016
Fernando Samões
Vieira e Cunha
Maria Eiró
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[1] Secção II intitulada “Prescrição”, Capítulo III – “O tempo e sua repercussão nas relações jurídicas”, Subtítulo III – “Dos factos jurídicos”, Título II – “Das relações jurídicas”, do Livro I – “Parte geral”.
[2] Cfr. José Brandão Proença in Comentário ao Código Civil – Parte Geral- Universidade Católica Editora, 2014, pág. 759.
[3] Que, de acordo com a bibliografia indicada na página anterior, corresponderá a “Da Prescrição do Pagamento dos Denominados Serviços Públicos Essenciais”, O Direito, ano 133.º, IV, 2001, págs. 791-810.
[4] In, segundo a mesma bibliografia, Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, IV, Almedina, Coimbra, 2005, págs. 179-185, a que corresponde, no mesmo Tratado, o volume V, edição de 2011, págs. 179-185, apresentado como 2.ª reimpressão da edição de Maio de 2015, onde, na pág. 181, é referida a salvaguarda das “prescrições extintivas” e não das “prescrições presuntivas”, como é indicado na anotação em análise, que aqui não se transcreveu.
[5] Neste sentido, Antunes Varela, RLJ, ano 103.º, pág. 256.
[6] Cfr., entre outros, os Acórdãos do STJ de STJ 22/4/2004, processo n.º 04B547 e de 8/5/2013, processo n.º 199632/11.5YIPRT.L1.S1; desta Relação de 3/2/2004, processo n.º 0326591, de 8/11/2007, processo n.º 0735486 e de 19/2/2008, processo n.º 0726136; da RC de 10/12/2013, processo n.º 229191/11.0YIPRT.C1 e da RG 11/7/2013, processo n.º 1331/11.0TBVVD.G1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[7] Cfr., ainda, Menezes Cordeiro, Tratado, volume V, citado, pág. 182, onde estão mencionadas todas estas situações e são referidos outros acórdãos.
[8] Citado acórdão do STJ de 8/5/2013.
[9] Neste sentido, o acórdão do STJ de 12/9/2013, processo n.º 593/09.7TBCTB.L1.S1, disponível no mesmo sítio da internet.