Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9530753
Nº Convencional: JTRP00017392
Relator: ALVES VELHO
Descritores: DANOS FUTUROS
INDEMNIZAÇÃO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
TAXA DE JURO
Nº do Documento: RP199512079530753
Data do Acordão: 12/07/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 292
Data Dec. Recorrida: 03/03/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART564 ART566 N3.
Sumário: I - Por dano futuro entende-se aquele prejuízo que resultará para o lesado segundo os dados de experiência comum, desde que tais prejuízos sejam previsíveis como consequência adequada do acto gerador da obrigação de indemnizar.
II - O dano futuro normalmente deve ser tratado em sede de danos patrimoniais e não patrimoniais.
III - Sendo certo que pela tenra idade do lesado não existe perda efectiva de ganho ou da capacidade de ganho, todavia é evidente a diminuição da sua condição física que acarretará redução na capacidade de trabalho e de locomoção em relação às pessoas normais.
IV - É, pois, indemnizável tal dano como dano patrimonial e não patrimonial, pese embora a inexistência actual de uma actividade definida.
Reclamações: