Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00017392 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | DANOS FUTUROS INDEMNIZAÇÃO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO TAXA DE JURO | ||
| Nº do Documento: | RP199512079530753 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 292 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/03/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART564 ART566 N3. | ||
| Sumário: | I - Por dano futuro entende-se aquele prejuízo que resultará para o lesado segundo os dados de experiência comum, desde que tais prejuízos sejam previsíveis como consequência adequada do acto gerador da obrigação de indemnizar. II - O dano futuro normalmente deve ser tratado em sede de danos patrimoniais e não patrimoniais. III - Sendo certo que pela tenra idade do lesado não existe perda efectiva de ganho ou da capacidade de ganho, todavia é evidente a diminuição da sua condição física que acarretará redução na capacidade de trabalho e de locomoção em relação às pessoas normais. IV - É, pois, indemnizável tal dano como dano patrimonial e não patrimonial, pese embora a inexistência actual de uma actividade definida. | ||
| Reclamações: | |||