Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120365
Nº Convencional: JTRP00004609
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: ESPECIFICAÇÃO
QUESTIONÁRIO
TRÂNSITO EM JULGADO
TRANSPORTE MARÍTIMO
FRETAMENTO DE NAVIO
PAGAMENTO
Nº do Documento: RP199202119120365
Data do Acordão: 02/11/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 5830/87
Data Dec. Recorrida: 01/20/1988
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART490 ART659 N3 ART650 N2 F ART712 N2 ART729 N3 ART646 N4.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1969/03/05 IN JR N15 PAG384.
AC STJ DE 1963/04/23 IN BMJ N126 PAG456.
AC STJ DE 1970/03/26 IN BMJ N197 PAG359.
Sumário: I - A especificação e o questionário, quer tenham ou não sido objecto de reclamação, não transitam em julgado, sendo sempre possível a sua alteração, devendo, designadamente, o juiz, ao elaborar a sentença, tomar em consideração os factos admitidos por acordo entre as partes, mesmo que não tenham sido oportunamente especificados ou até que sobre eles tenham sido formulados quesitos, que obtiveram resposta negativa;
II - Provado que a autora, na sua actividade de agência de navegação e em nome dos armadores que agencia, contrata em Portugal o transporte por via marítima de mercadorias de exportação e importação, recebendo dos clientes o valor do respectivo frete e das despesas portuárias, que, anterior ou posteriormente, conforme os casos, paga ao armador agenciado, o facto de também se ter provado que, no caso da ré
( cliente daquela ), a autora só lhe debitar os fretes e despesas portuárias depois de as ter pago não significa, só por si, que se considere ocorrer aqui um caso de sub-rogação;
III - Consequentemente, não pode a ré eximir-se ao pagamento dos fretes realizados, pretextando não ter a autora provado que já os tinha pago ao respectivo armador.
Reclamações: