Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3189/09.0TBVCD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: LIBERDADE DE EXPRESSÃO
DIREITO À HONRA
DIREITO AO BOM NOME
PROTECÇÃO AO DIREITO À HONRA E AO BOM NOME
PROVA DA VERDADE DOS FACTOS
Nº do Documento: RP201011233189/09.0TBVCD.P1
Data do Acordão: 11/23/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA, EM PARTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Se alguém produz publicamente sobre outrem simples juízos de valor de conteúdo desvalorizador da personalidade do seu alvo, se alguém invoca em público factos não suficientemente concretizados, numa linha de animosidade pessoal, sem que dos mesmos se possa extrair um fio condutor seguro, ou ainda se alguém efectua em público afirmações sobre dados fácticos que se possam ter por falsos (com prova da respectiva falsidade), não pode a liberdade de expressão ter idêntica protecção ao direito à honra e ao bom nome do visado.
II - Se alguém faz afirmações seguras sobre factos que entende verdadeiros, e que possam atingir terceiros, tem direito à prova de tal conjunto factual, e assim afastar qualquer espécie de culpa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ● Rec. 3189-09.0TBVCD.P1. Relator – Vieira e Cunha (decisão de 1ª instância de 26/4/10). Adjuntos – Desembargadores Mª das Dores Eiró e Proença Costa.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Os Factos
Recursos de apelação interpostos na acção com processo sumário nº3189/09.0TBVCD, do .º Juízo Cível da Comarca de Vila do Conde.
Autor – B………..
Réu – C………..

Pedido
Que o Réu seja condenado:
A - A ver apreendida e destruída toda a edição do livro identificado no artº 1º, incluindo todos os exemplares oferecidos a pessoas físicas ou morais e os remetidos para a Biblioteca Nacional, Biblioteca Municipal local ou outras entidades, ao abrigo da Lei de Imprensa.
B - A pagar ao Autor indemnização pelos danos morais sofridos, de valor nunca inferior a € 20.000.
C - A ver fixada uma sanção pecuniária compulsória, do valor de € 2.500, a pagar por cada vez que, no futuro, volte a ofender e a caluniar o Autor, atentando contra o seu bom nome, quer em texto por si assinado, publicado em livro ou jornal, quer em texto sem assinatura ou com assinatura ou autoria alheia, editado em publicação de que seja editor ou responsável.
D – A ver publicada na imprensa local (semanal e quinzenal), à sua custa, a decisão final deste processo.

Tese do Autor
O Réu editou um livro sobre o concelho de Vila do Conde, que distribuiu pelas paróquias do concelho.
O editorial do livro consubstancia um ataque directo e sistemático ao bom nome do Autor, no qual, em resumo, pretendeu afirmar que o Autor, através de meios ilícitos, falta de inteligência e carácter, se teria apropriado do jornal “D……….”, antes dirigido e propriedade do Réu.
O Autor exerce a advocacia em Vª do Conde e já exerceu diversos cargos públicos; os factos causaram escândalo público, afectando o Autor no seu foro psicológico e denegrindo a sua imagem, bom nome e reputação, quer no seu meio profissional, quer perante o público.
Pese embora o deferimento de uma providência cautelar, o Autor estima que o Réu tenha logrado distribuir cerca de um terço da edição.
O Réu difundiu os mesmos ataques em jornais de Vila do Conde, por forma continuada e obstinada.

Por despacho judicial datado de 15/3/2010, foi dito que:
- no despacho de 15/12/2009, decidiu-se que o benefício do Apoio Judiciário que o Réu havia requerido no âmbito do procedimento cautelar que corre por apenso aos presentes autos era extensível à presente acção, pelo que se considerou também aqui interrompido o prazo de que o Réu dispunha para contestar;
- a 11/2/2010, é remetido aos autos, pela Ordem dos Advogados, comunicação de nomeação de patrono ao requerido, o qual foi nessa mesma data notificado da nomeação;
- de seguida, a 17/2/2010, o Réu apresentou Oposição no âmbito do procedimento cautelar, tendo aí junto procuração constituindo mandatário (fls. 76);
- perante tal, é de entender que, nessa data, o réu, ali requerido, renunciou de forma expressa ao benefício do apoio judiciário de nomeação de patrono que havia requerido e que já lhe havia sido concedido, já que é incompatível a co-existência, no mesmo processo, de patrono nomeado no âmbito do Apoio Judiciário com advogado constituído;
- porém, a 11/2/2010 havia sido já nomeado patrono ao requerido e réu, pelo desde essa data o mesmo se encontrava devidamente patrocinado, tendo-se então reiniciado o prazo quer para a dedução de oposição (no procedimento cautelar) quer para a apresentação de contestação (nesta acção declarativa) – cf. artº 24º nºs 4 e 5 al.a) Lei do Apoio Judiciário (Lei nº 34/2004 de 29 de Julho, com a alteração da Lei nº 47/2007).

Pedida a aclaração de tal despacho, foi a mesma desatendida em 7/4/2010, por se considerar o despacho claro em toda a sua fundamentação.

Em 26/4/2010 foi proferida sentença final em 1ª instância, na qual, considerando-se confessados os factos alegados pelo Autor, face à ausência de Contestação do Réu e nos termos do artº 484º nº1 C.P.Civ., se condenou o Réu, por adesão aos fundamentos de direito invocados na Inicial:
A - na apreensão e destruição de toda a edição do livro identificado no artº 1º da P.I., incluindo todos os exemplares oferecidos a pessoas físicas ou morais e os remetidos para a Biblioteca Nacional, Biblioteca Municipal local ou outras entidades;
B - a pagar ao Autor indemnização por danos não patrimoniais, no valor de € 20.000.
C - a ver fixada uma sanção pecuniária compulsória, do valor de € 2.500, a pagar por cada vez que, no futuro, volte a ofender e a caluniar o Autor;
D – a ver publicada na imprensa local (semanal e quinzenal), à sua custa, a decisão final deste processo.

Os presentes recursos vêm interpostos, o primeiro, dos citados despachos de 15/3/2010 e de 7/4/2010, o segundo, da sentença final.

Conclusões do Primeiro Recurso de Apelação
A – O Recorrente foi notificado da decisão proferida no procedimento cautelar – pº nº 2851/09.1TBVCD, do .º Juízo Cível de Vª do Conde, aqui apenso A – sem citação prévia, no dia 22/10/09, tendo, no dia 26/10/09, dado entrada no procedimento cautelar, de um requerimento, no qual juntou o requerimento de protecção jurídica, com alguns erros no preenchimento.
B – Entretanto, através da notificação com a referência 3270917, datada de 5/11/09, o Recorrente é citado para contestar, querendo, a acção interposta pelo Autor, já no âmbito do processo principal, tendo, no dia 10/11/09, dado entrada no processo principal de um requerimento onde juntou o requerimento de protecção jurídica, também com alguns erros no preenchimento.
C – No dia 11/2/2010, o Recorrente recepciona na sua caixa postal uma carta, da parte da Ordem dos Advogados, que o informa, relativamente ao pº nº 2851/09.1TBVCD (procedimento cautelar) que lhe foi nomeado o ilustre Patrono Oficioso Dr. E………., com quem deveria contactar, tendo, a partir desta data, se reiniciado a contagem do prazo para apresentar Oposição ou recurso do despacho aí proferido.
D – Contudo, nesse momento, quanto ao processo principal, o Recorrente ainda não tinha sido notificado, nem pela Segurança Social, nem pela Ordem dos Advogados.
E – Na posse das notificações, da Ordem dos Advogados e da Segurança Social, quanto ao procedimento cautelar, o Recorrente, em vez de ir ao encontro do ilustre Patrono Oficioso que lhe havia sido nomeado, recorreu ao aqui signatário para o patrocinar nesse concreto processo, o que foi aceite.
F – Nessa consulta, o Recorrente informou o signatário que tinha sido citado para contestar, querendo, a acção principal, mas que, por questões económicas, essa seria patrocinado pelo ilustre Patrono Oficioso que viesse a ser nomeado pela Ordem dos Advogados, após ser notificado para o efeito, visto que o mesmo tinha apresentado outro requerimento de protecção jurídica junto da Segurança Social, o qual deu entrada no processo principal.
G – No dia 17/2/2010, o Signatário apresentou, no pº nº 2851/09.1TBVCD, a correr termos no .º Juízo Cível de Vª do Conde, a respectiva peça processual de oposição – apenso A – tendo também sido nessa data que o recorrente foi notificado pela Segurança Social do deferimento do seu pedido de protecção jurídica, no âmbito do procedimento cautelar, na modalidade de “pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo” e “nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono”.
H – Aqui chegados, o procedimento cautelar prosseguiu os seus ulteriores termos, até que o Signatário recepcionou, por via electrónica, e, posteriormente, por via postal, o despacho datado de 12/3/10 (refª 3443423), V/Refª 3455565, respeitante ao pº principal.
I – Face ao teor deste despacho, entendeu-se entende-se que, no âmbito do processo principal, o Signatário não tinha qualquer intervenção, mas antes o Ilustre Patrono Oficioso nomeado para o procedimento cautelar, visto que “o mesmo é extensível a estes autos”, concretizando-se a vontade já manifestada pelo Recorrente ao aqui Signatário de um patrocínio único no procedimento cautelar.
J – Não obstante, pelo despacho datado de 12/3/2010 (refª 3443423), V/ Refª 3455565, ter sido dirigida ao aqui Signatário, provavelmente por erro da Secretaria, visto que deveria ter sido dirigida ao Ilustre Patrono Oficioso nomeado, fomos, nesse mesmo dia, entregar essa notificação ao tribunal “a quo”, através de requerimento.
L – Também nesse dia (12/3/10), após contacto casual com o Ilustre Patrono Oficioso nomeado para o processo principal, no interior do tribunal “a quo”, após lhe termos explicado o sucedido, este ficou surpreso por duas razões:
- primeiro porque, até 12/3/10, não tinha sido notificado pelo tribunal “a quo” de que tinha cessado as suas funções no procedimento cautelar, em virtude da intervenção do Signatário;
- segundo, pelo facto de o despacho de 12/3/10 (refª 3443423) não lhe ter sido notificado.
M – Atento o sucedido, ainda nesse dia – 12/3/10 – o aqui Signatário, em conjunto com o Ilustre Patrono Oficioso nomeado, deram entrada de um requerimento manuscrito, onde requereram emissão de certidão desse concreto despacho e esclarecimento ao tribunal sobre o teor do mesmo, visto que estava em causa o prazo peremptório para apresentação de Contestação.
N – Resultado desse requerimento, com uma celeridade fantástica, atento o disposto no artº 153º nº1 C.P.Civ., foi proferido o despacho datado de 15/3/10, que foi notificado tanto ao aqui signatário, como ao ilustre patrono oficioso nomeado, com o qual se pretende extinguir o direito ao contraditório do Recorrente, porque os seus efeitos implicam que o prazo para contestar o processo principal precludiu.
O – A ser assim, pergunta-se qual o significado do despacho de 12/3/10 quando refere que “a nomeação de patrono é extensível a estes autos”?
P – Pelo dito despacho todos os efeitos derivados do requerimento de protecção jurídica têm aplicação no processo principal, em especial a suspensão do prazo para contestar e, em especial, o reinício do mesmo, efeitos que não podem ser arredados pelo tribunal.
Q – O ilustre patrono oficioso nomeado, no dia 19/3/10, deu entrada no tribunal de um requerimento onde solicitava esclarecimentos sobre o despacho de 15/3.
R – Em resposta, o tribunal proferiu o despacho datado de 7/4/10, despacho que não afasta o direito do recorrente em apresentar a sua contestação no processo principal, visto que, se o despacho datado de 10/3/10 “visava tão só descrever o teor do sentido da decisão proferida pela Segurança Social, a verdade é que, face ao teor do mesmo, este foi mais além do que, pelos vistos, era pretendido.
S – Ademais, o tribunal omite a parte mais importante do que era pretendido saber, se o prazo para apresentar Contestação no processo principal precludiu (“seja fixado prazo para contestar a presente acção”), até porque o recorrente, efectivamente, não apresentou um requerimento de protecção jurídica, mas sim dois: um para o procedimento cautelar, outro para o processo principal.
T e U – Por outro lado, face à carta/ofício de fls. 26 e 27 dos autos, parece que o segundo requerimento de protecção jurídica – o apresentado no processo principal pelo ora Recorrente, que veio interromper o prazo para contestação no processo principal – pelos vistos foi indeferido, em virtude de não ter havido qualquer resposta por parte do mesmo, após alegadamente este ter sido notificado para exercer o seu direito de resposta em sede de Audiência Prévia, mas a verdade é que o Recorrente não recepcionou essa notificação, logo entendemos que o prazo para contestar subsiste (pelo menos, esta questão não está resolvida).
V – O despacho datado de 15/3/10 é omisso quanto aos efeitos e consequências do requerimento de protecção jurídica apresentado no processo principal, nomeadamente quanto ao reinício do prazo para apresentação de Contestação.
X e Z – Há que indagar se, quanto a este segundo requerimento de protecção jurídica, o Recorrente realmente foi notificado ou não pela Segurança Social para se pronunciar em sede de Audiência Prévia, porque, não o tendo sido, então existe omissão desse acto com o necessário reinício do prazo para a apresentação de Contestação no processo principal; tal facto constitui uma nulidade, que o Recorrente expressamente argui, nos termos do artº 201º nº1 C.P.Civ., porque influencia decisivamente o exame ou a decisão da causa.
AC – Com todas estas vicissitudes, está a ser posto em causa o direito ao contraditório do Recorrente.
AD – Se o aqui signatário não tivesse intervindo no procedimento cautelar, juntando procuração forense na Oposição que apresentou, como é que o ilustre patrono oficioso nomeado tinha conhecimento de quando é que se reiniciava o prazo para contestar a acção principal? Não seria através do despacho de 10/3/10?
Além da nulidade arguida, nos termos do artº 201º nº1 C.P.Civ., o tribunal “a quo” violou a lei processual civil, nomeadamente o disposto nos artºs 36º nº1, 40º e 486º nº1 C.P.Civ. (este conjugado com o disposto nos artºs 23º, 24º nºs 4 e 5 als. a) e b), ambos da Lei nº 34/2004 de 29/7, alterada pela Lei nº 47/2007 de 28/8), bem como o princípio do contraditório, plasmado nos artºs 20º nº1 C.R.P. e 3º nº1 C.P.Civ. e o princípio da igualdade de armas, vertido no artº 3º-A C.P.Civ.

Conclusões do Segundo Recurso de Apelação (resenha):
AP – A sentença proferida pelo tribunal “a quo” limitou-se a aderir aos fundamentos de facto e de direito vertidos na P.I. apresentada pelo recorrido, nos termos do artº 784º C.P.Civ.
AS e AT – A sentença teria que obrigatoriamente aplicar a equidade, á luz do disposto nos artºs 496º nºs 3 e 4 al.a) C.Civ.
AU – Os pedidos do recorrido têm sérias repercussões na vida do Recorrente, que possui 83 anos de idade, nomeadamente quanto à condenação exorbitante, a título de danos não patrimoniais, na quantia de € 20.000, bem como têm repercussões na Lei Fundamental, pois tem quer ser apreciado o direito à liberdade de expressão do Recorrente vv. o direito à honra e bom nome.
AV – Nessa senda, estando em discussão nos presentes autos unicamente um editorial composto por três páginas, que o Recorrido alega possuir frases e expressões que reputa de ofensivas à sua honra e bom nome, as quais, como se pode ver no articulado de Oposição à decisão proferida no procedimento cautelar, até foram “consentidas” pelo Recorrido, porque este nunca as desmentiu, como pode o tribunal, segundo a equidade, ordenar também a “destruição de toda a edição” de um livro, que possui um total de 112 páginas, que versa sobre um tema tão acarinhado e íntimo dos seres humanos, “in casu” a Religião Católica como são as “Igrejas e Capelas, Padres e Coros, Compassos e Comunhões”?
A sentença deve ser revogada por violação do disposto no artº 784º C.P.Civ., conjugado com os artºs 483º, 487º, 494º e 496º nºs 3 e 4 al.a) C.Civ., devendo julgar-se segundo a equidade.

O A. apresentou contra-alegações, nas quais pugna pela confirmação da sentença e despachos recorridos.

Factos Alegados na Petição Inicial e, em Consequência, Julgados Provados em 1ª Instância
Para lá dos factos supra invocados, relativamente à tramitação do processo, ao teor dos despachos impugnados e ao teor das alegações de recurso sobre os mesmos incidentes, que se consideram provados, mais se encontram provados os seguintes factos, na economia da decisão de fundo impugnada:
1 – O R. editou recentemente um livro com o título K………., com uma edição de mil exemplares.
2 – Tendo em conta a temática sobre que a publicação em causa se debruça, decidiu o Réu distribuí-la por todas as paróquias de Vila do Conde.
3 – Para isso, contactou as referidas paróquias, tendo oferecido exemplares a todos os párocos.
4 – Por outro lado, como tinha angariado patrocinadores para a sua publicação, mencionados nas suas duas folhas finais, ofereceu também exemplares a todos eles.
5 – Nos domingos de 27/9/09 e 18/10/09, colocou pessoas a seu mando à saída da missa de ………. a vender o livro em causa, tendo pedido ao padre para anunciar o livro na missa – o que este fez.
6 – O mesmo aconteceu na Igreja da Paróquia de ………., freguesia desta comarca.
7 – Desde então, desenvolve contactos com todos os párocos do concelho no sentido de garantir idêntica colaboração nas vendas que projecta efectuar em todas as freguesias desta comarca e possivelmente noutras.
8 – Sucede que o referido livro é iniciado com um editorial, assinado pelo seu Autor, onde se lê:
“no Hospital de ………., onde estive internado durante doze dias, o advogado sr. B………. viria a ser pessoalmente o “meu pior amigo”.
“o sr. B………. liderou o movimento tendente à criação de uma cooperativa que me afastasse da função no “D……….”, como dono e director do jornal. Foi assim muito fácil para o sr. B………. me afastar, pelo facto de que eu sofria ainda os efeitos do grave acidente vascular cerebral”.
“Pela sua acção contra mim mesmo, ele revelou e revela falta de inteligência”.
“Eu apresentava o novo jornal F………., depois de ter sido “roubado” o meu também jornal D……….”.
“A verdade é que depois da minha doença, para além do “pior amigo de sempre” e do ex-presidente da cooperativa, surgiram outros indivíduos que eram falsos amigos, exploradores e hipócritas”.
“Repetiremos em relação ao sr. B………. que ele é “o pior amigo de sempre”.
“Depois da sua dupla candidatura a Presidente da C. M. de ………., eu exagerei pessoalmente e estupidamente as campanhas realizadas”.
“Quando gravemente doente, fui explorado através da realização urgente de uma nova cooperativa sobre o quinzenário. Muitas pessoas (mais de trinta) chegaram a oferecer 100 contos, a atingir naturalmente mais de 3.000 contos.”
“É evidente que no grupo estavam incluídos alguns bons e maus amigos, o que constituiu uma surpresa. Alguns meses após a minha tragédia, o sr. B………. entregou em minha casa um cheque de 2.000 contos, sem saber quais os seus objectivos, já que “eles” não pagaram o que me deviam!”
9 – A isto acrescenta o autor do editorial:
“Em previsão nesse ano, o nosso colaborador habitual sr. G………. afirmou pessoalmente que “C………. receberá 4.000 contos”. Tratava-se do dinheiro dos assinantes do jornal que era meu, mas que tinha sido “roubado”. Por isso, já escrevi muitas vezes e sem medo, no novo jornal F………. (resultado do “assalto” de D……….) que “nem à hora da morte perdoarei o sr. B……….”. Não apresento queixas nos tribunais, porque sou pobre e, por isso, os “senhores” são ricos”.
“Sinto também uma profunda revolta pela forma como o sujeito conseguiu que a minha mulher H………. assinasse não sei o quê…”
10 – Escreve também o autor do editorial:
“De referir também que num restaurante de Vila do Conde realizou-se um almoço entre pessoas muito ligadas aos tribunais. A verdade é que, a dada altura, um grande advogado vila-condense ali presente afirmou em voz alta que “foi roubado ao C………. o seu jornal D……….”.
11 – O autor do editorial pretende dizer que o Autor, através de meios ilícitos se tem apropriado do jornal D………, por ele dirigido e que foi propriedade sua.
12 – O que teria sido praticado através de furto e aproveitamento de pessoa em estado de debilidade física e mental, ao que acrescenta que o Autor tem falta de inteligência e de carácter.
13 – O Autor é pessoa honesta e preza-se de o ser, sendo por todos reputado como tal, visto que é pessoa conhecida no meio em que vive, porquanto está ligado a diversas instituições, desempenhou ao longo da vida diversos cargos públicos e exerce advocacia na comarca de Vila do Conde, sendo um dos advogados mais conhecidos nesta comarca e limítrofes, e conceituado.
14 – As afirmações do Réu causaram grande escândalo público e afectaram gravemente o Autor no foro psicológico, ao mesmo tempo que denegriu a sua imagem, bom nome e reputação, quer no seu meio profissional, quer perante o público em geral.
15 – O Autor sentiu-se humilhado e ofendido, sentimento agravado á medida que sucessivas pessoas o contactaram, dando nota do conteúdo do editorial do Réu.
16 – O Réu distribuiu cerca de um terço da edição por particulares e enviou exemplares para bibliotecas públicas; dos 1.000 exemplares da edição, só 687 foram apreendidos.
17 – O Autor promoveu múltiplos contactos com padres de diferentes freguesias do concelho, alertando-os para o conteúdo do editorial e solicitando-lhes que não colaborassem na promoção do livro, assim como a explicar às muitas pessoas que o abordavam, falando-lhe do conteúdo do editorial e que o que ali consta não corresponde à verdade.
18 – O Réu editou a largos espaços de tempo e sem periodicidade um jornal que tinha por título F………, afirmado no editorial de um deles: “O que acontece é de algumas boas pessoas terem reconhecido, do “assalto” de que fui vítima, ao deixar de ser o proprietário e director do quinzenário “D……….”; “É das histórias mais revoltantes dos jornais em Portugal, em que o fundador e director de um jornal, depois de ter sofrido grave doença, foi aproveitado por um sujeito advogado e endinheirado para afastar o jornalista profissional da dupla função”
19 – E no editorial de outro:
“Inédito em Portugal e no Mundo – Advogados Substituíram Jornalista” – “Por isso mesmo e pela apresentação da notícia desenvolvida do “I………..”, nos chamaram a atenção o facto de eu, como jornalista profissional, ter sido vítima de um “assalto”, depois de um advogado de ………., que jogou facilmente no meu falecimento e foi substituído por um seu colega de ………. e, mais tarde, por outro da mesma terra, de ………. que é afinal conterrâneo e amigo do principal “jogador”.
“Na história dos jornais em Vila do Conde, três ou quatro pessoas, endinheiradas, contribuíram no inédito em Portugal e no Mundo, de que advogados substituíram um jornalista!”.
“E foi. Mas pior do que isso, como já escrevemos na notícia da morte do saudoso J………., socorrista da ………., responsáveis do jornal que era meu e foi “assaltado”, os sujeitos são “analfabetos do jornalismo”.
20 – O Autor é de ………., freguesia desta comarca e advogado, participando na constituição da cooperativa proprietária do jornal D……….
21 – Os textos transcritos da Publicação F………. foram facilmente interpretados por todos os leitores como referindo-se sobretudo ao Autor, apontando-o como protagonista de uma apropriação ilícita do jornal D………..

Fundamentos
As questões substancialmente colocadas pelo presente recurso são as seguintes:
- saber se foi inadequadamente proferida decisão final no processo, uma vez que não se encontrava definido pelo tribunal quem dos dois ilustres patronos do Réu o representava nesta acção declarativa, nem se ao Réu havia sido deferido nesta acção o benefício do Apoio Judiciário;
- inadequada condenação do Réu, não ponderando os valores e os direitos conferidos pela equidade e pela liberdade de expressão, no nosso ordenamento jurídico constitucional e civil.
Apreciemo-las seguidamente.
I
Pese embora o inconformismo do Recorrente, que se respeita, o douto despacho de fls. 33 dos autos, proferido em 15/3/2010, aplicou a lei de forma adequada.
Na verdade, consoante o disposto no artº 24º nº4 Lei nº34/2004 de 29 de Julho, se o pedido de apoio judiciário for apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretender a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
Assim aconteceu na providência cautelar que antecedeu a presente acção – o Réu, citado relativamente ao deferimento da providência em 22/10/09, veio de seguida, em 26/2/09, juntar documento comprovativo de ter requerido junto da Segurança Social o benefício do Apoio Judiciário, na modalidade de nomeação e pedido de compensação a patrono.
Desta forma, reconheceu-se, por despacho judicial, interrompido o prazo que decorria para a possibilidade de impugnação da decisão proferida na providência cautelar.
Na presente acção, o Réu também apresentou idêntico pedido de Apoio Judiciário. Pese embora o pedido não mencionasse a ou as modalidades pretendidas de Apoio, o despacho de fls. 22 dos autos adequadamente decidiu que o benefício requerido no âmbito do procedimento cautelar era extensível à presente acção, pelo que, também aqui, considerou interrompido o prazo para a apresentação de Contestação, independentemente de o Réu ter, nos documentos que juntou aos presentes autos, feito menção expressa à nomeação de patrono, a qual resultava já, diga-se pois, do requerimento apresentado na procedimento cautelar.
Esta aparente miscigenação de pretensões, para além de corresponder a um apelo de justiça material (quem demonstra carência de meios económicos num apenso de processo judicial não pode deixar de ter tal prova por assente para os demais processos que tenham origem nesse apenso, ou de que esse dito apenso dependa), corresponde à adequada interpretação do disposto no artº 18º nº4 LAJ, isto é, “o apoio judiciário mantém-se, para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso”.
Ex abundanti, no sentido de que o pedido não necessita de ser renovado nos processos apensos, veja-se o Ac.S.T.J. 4/10/95 Col.III/48.
Desta forma, requerido o benefício num dos apensos do processo, deve considerar-se o mesmo benefício requerido para todos os demais apensos e obviamente também para o processo principal, o que se afirma sem prejuízo de o aqui Réu ter formulado dois pedidos, um por cada processo – o resultado sempre seria que a primeira decisão tomada sobre um dos pedidos, designadamente aquela que concedesse o benefício, se estendia aos demais processos.
Note-se que a antiga assistência judiciária, prevista originalmente no D.-L. nº 562/70 de 18 de Novembro, já previa que, concedido o benefício na providência cautelar, tal valia para a acção conexa, e ao contrário, concedido na acção valia para a providência – artº 14º.
A actual redacção, mais ampla, por prever “todos os processos que sigam por apenso”, vem já do que dispunha o artº 17º nº1 §2º Lei nº 387-B/87 de 29 de Dezembro.
De resto, ainda que desapensados os processos, mantém-se o Apoio Judiciário antes concedido, por força da apensação – artº 18º nº7 LAJ.
Na sequência, mostrou-se concedido o benefício do Apoio Judiciário, na modalidade de nomeação de patrono e dispensa de pagamento dos respectivos serviços, pela notificação efectuada pela Ordem dos Advogados ao ilustre Patrono Oficioso em 11/2/10, dando assim aquela Ordem cumprimento ao disposto no artº 31º nº1 LAJ (Lei nº 34/2004 de 29 de Julho).
O disposto no artº 24º nº5 al.a) LAJ, de resto, confirma esta asserção de que o prazo interrompido se inicia a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação.
Tal notificação é feita “com a expressa advertência do início do prazo judicial”, prazo esse que, no caso concreto, era o prazo de 15 dias para a apelação (artºs 388º nº1 al.a) e 691º nº5 C.P.Civ.) ou o prazo de 10 dias para a dedução de oposição à providência (artºs 388º nº1 al.b) e 153º nº1 C.P.Civ.).
Tal notificação, porém, visto o disposto no artº 18º nº4 LAJ, não poderia deixar de se reportar, não apenas à providência cautelar, mas também à acção definitiva, desde logo porque esta acção definitiva deve ser intentada no prazo de 10 dias contados do decretamento da providência – artº 389º nº2 C.P.Civ.
No caso dos autos, a notificação efectuada pela Ordem dos Advogados ao ilustre patrono oficioso ocorreu em 11/2/2010.
Não há dúvida pois que quaisquer prazos interrompidos por força da concessão do benefício do Apoio Judiciário se reiniciaram, após a notificação à pessoa do ilustre Patrono da respectiva designação.
Portanto, conclusão que se nos afigura fundamental, embora apodíctica, este reinício do prazo ou da contagem do prazo, opera por força da lei, ope legis, e não por força de qualquer despacho judicial, ope judicis.
Daí o teor meramente declarativo, que não estipulativo, do despacho de fls. 29 destes autos, proferido no dia 10/3/2010: “Uma vez que no âmbito do procedimento cautelar, que a estes autos estão apensos, foi deferido o benefício do Apoio Judiciário, na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e encargos e de nomeação de patrono, com pagamento faseado de honorários, o mesmo é extensível a estes autos”.
Visto o facto de o prazo para a apresentação de contestação, na presente acção definitiva, com processo declarativo e forma sumária, ser de 20 dias, tal prazo havia já decorrido no momento da prolação do contestado despacho de 10/3/2010, considerado que deva ser o dia da notificação ao ilustre Patrono Oficioso (11/2/2010).
II
A questão está em que, no dia 17/2/2010, o Requerente do Apoio, concedido já este mesmo Apoio, contactou um outro Ilustre Advogado, diverso daquele que a Ordem dos Advogados apontara como seu Patrono Oficioso.
Concedendo a esse outro Ilustre Advogado procuração para, em seu nome, o patrocinar no processo, junta a procuração com o articulado Oposição, na providência cautelar, atribuiu poderes ao mandatário “para o representar em todos os actos e termos do processo principal e respectivos incidentes, mesmo perante os tribunais superiores” – artºs 35º e 36º nº1 C.P.Civ.
E tal constituição de advogado, com outorga de procuração, é desde logo incompatível com o regime do Apoio Judiciário.
Outra coisa não tem sido dita ao longo do tempo pela doutrina – veja-se, v.g., Ac.R.P. 10/10/05 in www.dgsi.pt, pº nº 0554104, relator: Cunha Barbosa (proferido no âmbito da Lei de 2000, mas cujos argumentos se aplicam de pleno à Lei de 2004), aresto onde se pode ler que “o regime do mandato judicial e o regime de acesso ao direito e aos tribunais, na modalidade de pagamento de honorários a patrono indicado ou não, excluem-se reciprocamente, isto é, onde exista mandato judicial não haverá nomeação de patrono (com o inerente pagamento de honorários) no âmbito do instituto do apoio judiciário, porquanto os actos praticados pelo mandatário, no âmbito do mandato, são pagos pelo mandante – cfr. arts. 1157º e 1158º do CCivil, enquanto que os praticados por patrono nomeado, no âmbito do regime do apoio judiciário, serão remunerados pelo Estado – cfr. arts. 2º e 3º da Lei nº 30-E/2000, de 20/12”.
Idêntica doutrina se sustentou expressis verbis nos Ac.R.P. 23/3/04 in www.dgsi.pt, pº nº 0420298, relator: Cândido Lemos, Ac.R.P. 3/3/04 in www.dgsi.pt, pº nº 0430893, relator: Gonçalo Silvano ou Ac.R.P. 24/3/03 in www.dgsi.pt, pº nº 0351459, relator: Fonseca Ramos.
De tal forma existe esta incompatibilidade entre mandato judicial e pedido de concessão do Apoio Judiciário que, no âmbito da Lei de 87, era doutrina assente que a constituição de advogado obstava a que se pedisse a dispensa de pagamento de serviços a um tal advogado – por todos, S.T.J. 13/10/93 Col.III/61, Ac.R.C. 24/1/90 Col. I/104, Ac.R.L. 27/9/90 Bol.399/566, Ac.R.P. 9/4/91 Bol.406/716, Ac.R.C. 29/9/92 Bol.419/825 ou Ac.R.E. 3/12/92 Col.V/277 (note-se que a doutrina em causa pode hoje repristinar-se, por identidade de razão, dado que não vem prevista, na Lei de 2004, a possibilidade de escolha do patrono pelo patrocinado, pois que tal escolha incumbe apenas à Ordem dos Advogados – artº 30º nº1 Lei nº 34/2004 de 29 de Julho).
Prosseguia o citado Ac.R.P. 10/10/05: “Crê-se que a solução passará pela cessação de um regime sempre que ocorra a verificação do outro, isto é, se a intervenção de patrono ocorre no âmbito do regime de apoio judiciário a mesma deixará de se verificar se, entretanto, deixarem de subsistir as razões que determinavam o recurso a tal regime e este seja retirado, e vice-versa, isto é, se o patrono constituído vier a ser nomeado no âmbito do regime de apoio judiciário, por ocorrerem razões que o justifiquem, a sua intervenção deixará de se fazer no estrito cumprimento de mandato forense, mas antes no âmbito do regime do apoio judiciário”.
Pois bem: a situação dos autos é precisamente a de um pedido de apoio judiciário deferido, na modalidade de nomeação de patrono e pagamento de honorários, a que se seguiu a constituição de advogado nos autos; deferido o benefício em 11/2/2010, constituído mandatário em 17/2/2010, ou seja, a partir de 17/2/2010 passámos a ter mandato conferido e afastado ficou o Apoio Judiciário, quanto à nomeação e pagamento de honorários a patrono (artº 16º nº1 al.b) LAJ).
Conferido o mandato judicial, o ilustre mandatário possuía desde logo os poderes necessários para produzir quaisquer articulados no processo principal, podendo designadamente neles proceder à confissão de factos – artºs 36º nº1 e 38º C.P.Civ.
“Todos os actos e termos do processo principal e respectivos incidentes” englobariam sempre, necessariamente, a acção principal e as providências cautelares dela dependentes.
Não tendo sido produzida qualquer Contestação no processo, encontrando-se o prazo de 20 dias para a produção da Contestação por esgotar, quando da intervenção dos ilustre patrono oficioso e ilustre advogado constituído, impunha-se a prolação da sentença, a qual, como o permite o disposto no artº 785º C.P.Civ., poderia remeter, em matéria de fundamentação, para a legação do Autor na Petição Inicial.
Não foi assim praticada nos autos, salvo o devido respeito, qualquer nulidade, nem existe qualquer violação do princípio constitucional do contraditório ou do princípio da igualdade de armas: estes princípios não colidem com os da eventualidade ou da preclusão (“os actos – maxime as alegações de facto e os meios de prova – que não tenham lugar no ciclo próprio ficam precludidos” – ut Manuel de Andrade, Noções Elementares, pg. 382), nem com o princípio da legalidade das formas processuais (Autor citado, pg. 386), necessários à regulação dos termos do processo e a que o mesmo atinja o seu fim, com prolação de decisão de mérito.
III
Analisemos agora a decisão em matéria do mérito da causa.
A matéria do conflito entre o direito à honra e ao bom nome, de um lado, e o direito à liberdade de expressão, de outro, rege-se por normas constitucionais, de direito internacional convencional e de direito ordinário.
O direito convencional internacional que vincula o Estado português, mesmo na falta de uma norma constitucional expressa, tem vindo a ser entendido na doutrina como possuindo primazia sobre o direito ordinário interno, por aplicação do disposto nos artºs 7º e 8º C.R.P. (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP Anotada, vol. I, 2007, artº 8º, notas VIII a XI).
Enquanto direitos, liberdades ou garantias, de aplicação injuntiva (artº 18º nº1 C.R.P.), as respectivas limitações devem limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
De um lado, deparamo-nos assim com o direito ao bom nome e à reputação, a que alude o disposto no artº 26º nº1 C.R.P.; do outro lado, por via do artº 37º C.R.P., salvaguarda-se o direito de exprimir e divulgar livremente o pensamento pela palavra; sendo que (nº3) “as infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal” e (nº4 do normativo) “a todas as pessoas é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de rectificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos”.
Por outro lado, nos termos do artº 10º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, a que Portugal inicialmente aderiu, por ratificação, por via da Lei nº 65/78 de 13 de Outubro:
“1 – Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem consideração de fronteiras (…).”
“2 – O exercício destas liberdades, comportando deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam medidas necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a protecção da saúde ou da moral, a protecção da reputação ou dos direitos de outrem (…)”.
A norma que rege o conflito de direitos, em matéria de direito civil português, é a do artº 335º C.Civ.
A lei ordinária protege ainda os cidadãos contra a ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral, nos termos definidos no artº 70º C.Civ. Essa protecção exerce-se através de acção de indemnização no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, com os pressupostos do artº 483º nº1 C.Civ., dispondo o artº 484º que responde pelos danos causados, quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ao bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva.
No Ac.S.T.J. 20/7/2008, in www.dgsi.pt, pº nº 08P1410, relator: Henriques Gaspar, escreveu-se que, na interpretação e aplicação da disposição do artº 10º C.E.D.H., no que respeita à liberdade de imprensa, “a jurisprudência do TEDH tem revelado acentuada coerência em registo de protecção forte (…)”.
“Tomem-se, em síntese, como exemplo, algumas recentes formulações (v. g. nos acórdãos Lopes Gomes da Silva c. Portugal, de 28 de Setembro de 2000; Roseiro Bento c. Portugal, de 18 de Abril de 2008 e Azevedo c. Portugal, de 27 de Março de 2008, para só referir casos portugueses).
“A liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e uma das condições primordiais do seu progresso e do desenvolvimento de cada pessoa. Sob reserva do parágrafo 2º, a liberdade de expressão vale não só para as “informações” ou “ideias” acolhidas com favor ou consideradas como inofensivas ou indiferentes, mas também para aquelas que melindram, chocam ou inquietam. Assim é exigido pelo pluralismo, pela tolerância e espírito de abertura sem os quais não existe “sociedade democrática”. Como determina o artigo 10º, esta liberdade está sujeita a excepções que devem, contudo, ser interpretadas restritivamente, e a necessidade de qualquer restrição deve ser demonstrada de maneira convincente.”
“Estes princípios revestem uma particular importância para a imprensa. Se esta não deve ultrapassar os limites fixados em vista, nomeadamente, “da protecção de reputação de outrem”, incumbe-lhe contudo transmitir informações e ideias sobre questões políticas bem como sobre outros temas de interesse geral. Quanto aos limites da crítica admissível eles são mais amplos em relação a um homem político, agindo na sua qualidade de personagem pública, que um simples particular.”
No Ac.S.T.J. 17/9/09 in www.dgsi.pt. pº nº 832/06.6TVLSB.S1, relator: Cardoso de Albuquerque, escreve-se que:
“A densificação do conceito de boa fé na divulgação, pela imprensa, de notícias de factos não verdadeiros é de crucial relevo para ajuizar se os réus (jornalistas) dela poderão beneficiar, em termos de excluir a ilicitude duma conduta passível de violação do bom nome e crédito do autor, enquanto imputando a este factos que não se provou ter cometido e em si lesivos da sua reputação, revestindo alguma complexidade.”
“De acordo com alguma doutrina, transportável para a responsabilidade civil, essa boa fé é composta dos seguintes elementos fundamentais: 1) os factos inverídicos têm de ser verosímeis, ou seja, têm de ser portadores de uma aparência de veracidade susceptível de provocar a adesão do homem normal e não só do informador; 2) o informador terá de demonstrar que procedeu a uma averiguação séria, segundo as regras e os cuidados que as concretas circunstâncias do caso razoavelmente exigiam, provando se necessário que a fonte era idónea ou que chegou a confrontar as informações com várias fontes; 3) o informador terá de demonstrar que agiu com moderação nos seus propósitos, ou seja, que se conteve dentro dos limites da necessidade de informar e dos fins ético-sociais do direito de informar, evitando o sensacionalismo ou os pormenores mais ofensivos ou com pouco valor informativo; 4) o informador deverá demonstrar a ausência de animosidade pessoal em relação ao ofendido a fim de que a informação inverídica não possa considerar-se ataque pessoal.”
IV
Posta a questão legal e doutrinal nos termos supra, apliquemo-la ao caso concreto.
O Autor queixa-se, sobre o mais, de um “editorial” publicado num livro intitulado (e sobre a matéria) “K………”.
Do referido editorial, que nenhuma relação tem com o conteúdo do livro, extraem-se ideias desencontradas sobre a personalidade moral do Autor, designadamente que o Réu foi “roubado” da propriedade do jornal D………., pelo Autor, Autor este que lhe terá entregue (ao que parece), a ele Réu, uma quantia em dinheiro inferior à que lhe era, a ele Réu, devida, tendo dessa forma o dito Autor “assaltado” o jornal, aparentemente através da direcção de uma Cooperativa.
Estas afirmações, misto de juízos fácticos desencontrados e sem fio condutor, e afirmações conclusivas ofensivas da personalidade moral do Autor, são suficientes para que se possa afirmar, no caso concreto, a necessidade de compressão do direito à livre expressão.
Cabe também frisar que o Autor, apesar de ser conhecido em Vila do Conde, designadamente como advogado, não exerce actualmente cargos públicos, nem a crítica que lhe é feita tem a ver com tal desempenho público.
Por outro lado, o referido “editorial” nada tem a ver com o exercício da actividade jornalística, nem mais tem o mínimo nexo com a matéria do livro em causa.
Da mesma forma, os editoriais da publicação “F………” constituíram imputações desenquadradas de qualquer intuito informativo ou de investigação jornalística, desenquadradas também do restante conteúdo da publicação.
Desta forma, visando em concreto a concordância prática dos direitos e um estrito princípio de proporcionalidade e de necessidade de intervenção, uma eventual condenação do Réu não elimina a capacidade futura dele Réu de crítica pública do Autor, desde que o faça com factos suficientemente concretizados e unidos por um nexo lógico.
E ainda não elimina que, adquiridos tais factos como verdadeiros no espaço público (exista ou não uma condenação judicial prévia), possa o Réu comentá-los e qualificá-los, na sua extensão.
Todavia, a condenação do Réu protege a reputação do Autor face a relatos parciais de factualidades, inconcretizados ou incompreensíveis, misturados com juízos desvaliosos sobre a pessoa do Autor.
Desta forma se respeita o princípio da proporcionalidade ao fim legítimo pretendido, bem como o princípio da necessidade, afirmados pelo T.E.D.H. em diversos processos – Ac. Barthold, de 1985, Ac. Colombani, de 2002, Ac. Goodwin, de 1996, Ac. Lingens, de 1986, Ac. Lopes Gomes da Silva, de 2000, Ac. Nikula, de 2002, Ac. Oberschlick, de 1991, Ac. Oberschlick-2, de 1997 ou Ac. Otto, de 1994.
Os factos, à mistura com juízos de valor relatados não assumem “aparência de veracidade” susceptível de provocar a adesão do homem normal e não só do informador; não nos encontramos perante uma matéria que provenha de debate ou interesse público sério (“interessados” são, tão apenas, os particulares Réu e Autor); existe uma exibição de pormenores ofensivos ou com pouco valor informativo; o informador revela animosidade pessoal em relação ao ofendido, de tal forma que é possível configurar no caso um ataque pessoal.
Assim, se alguém produz publicamente sobre outrem simples juízos de valor de conteúdo desvalorizador da personalidade do seu alvo, se alguém invoca em público factos não suficientemente concretizados, numa linha de sugestão tanto como de afirmação, mas sem que dos mesmos se possa extrair um fio condutor seguro, ou ainda se alguém efectua em público afirmações sobre dados fácticos que se possam ter por falsos (com prova da respectiva falsidade)[1], não pode a liberdade de expressão ter idêntica protecção ao direito à honra e ao bom nome do visado, existindo, na verdade, um abuso do direito à liberdade de expressão.
De contrário, se alguém faz afirmações seguras sobre factos, e apenas factos, que entende verdadeiros, e que possam atingir terceiros, tem direito à prova de tal conjunto factual, e assim afastar qualquer espécie de culpa; também, sobre matérias públicas e sobre as quais existam várias correntes de expressão e opinião, é lídimo ao agente formular livres juízos valorativos; também sobre quaisquer factos adquiridos/verdadeiros, embora não integrem o domínio da normal discussão pública, é lícito formular juízos valorativos.
Cabe recordar que a humanidade atingiu um estádio de livre expressão da opinião e da livre crítica, mesmo que choque, porque a boa fé e os bons costumes se encontravam civilizacionalmente adquiridos como princípios elementares da convivência pacífica entre os homens e se encontram inevitavelmente implicados no direito de livre crítica, mesmo que corajosa, frontal e diferente.[2]
V
Estabelecido o direito à indemnização, por força do disposto nas disposições conjugadas dos artºs 70º e 483º nº1 C.Civ., a apreensão do livro em causa impõe-se, enquanto restitutio in integrum do direito do Autor – artº 566º nº1 C.Civ.
Já a indemnização por danos não patrimoniais fixada ao Réu, no montante de € 20.000, nos parece exagerada.
A equidade a que apela o disposto no artº 496º nº1 C.Civ. não conclama apenas o sofrimento do visado e a intensidade do dolo, mas também a capacidade económica do agente (cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Anotado, I – 3ª ed. – pg. 474).
Atendendo sobretudo a esta última, e àquilo que decorre das declarações do Réu prestadas perante a Segurança Social, na ausência de outros elementos seguros, entendemos ser de fixar a indemnização em dívida, pelo Réu ao Autor, no montante de € 5.000.
A sanção pecuniária compulsória cabe, à luz do disposto no artº 829º-A nº1 C.Civ.
Constituindo a obrigação de não voltar a divulgar quaisquer factos em forma idêntica à que fez, verdadeira prestação de facto infungível, de carácter negativo, cabe, como se disse, o dito constrangimento indirecto do devedor, nos termos do normativo citado.
Mais uma vez, vistas as possibilidades económicas do Réu e o aviso solene constante do presente processo, a quantia fixada de € 2.500, a título de sanção pecuniária compulsória, não nos merece reparo.
A publicação da decisão dos presentes autos é possível, à luz do disposto no artº 34º nº4 Lei de Imprensa (Lei nº 2/99 de 13 de Janeiro).

A fundamentação poderá resumir-se por esta forma:
I – O regime do mandato judicial e o regime de acesso ao direito e aos tribunais, na modalidade de pagamento de honorários a patrono indicado ou não, excluem-se reciprocamente, isto é, onde exista mandato judicial não haverá nomeação de patrono no âmbito do instituto do apoio judiciário.
II – No âmbito da Lei do Apoio Judiciário de 87, era doutrina assente que a constituição de advogado obstava a que se pedisse a dispensa de pagamento de serviços a um tal advogado, doutrina que pode hoje repristinar-se, por identidade de razão, dado que não vem prevista, na Lei de 2004, a possibilidade de escolha do patrono pelo patrocinado, tal escolha incumbindo apenas à Ordem dos Advogados – artº 30º nº1 Lei nº 34/2004 de 29 de Julho
III – A matéria do conflito entre o direito à honra e ao bom nome e o direito à honra, de um lado, e o direito à liberdade de expressão, de outro, rege-se por normas constitucionais, de direito internacional convencional e de direito ordinário; constituindo todos os nomeados direitos, liberdades e garantias, de aplicação injuntiva (artº 18º nº1 C.R.P.), as respectivas limitações devem limitar-se ao necessário para salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos; em matéria convencional, rege o disposto no artº 10º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos; cabendo atentar na jurisprudência dos Tribunais Superiores de Portugal e do Tribunal Europeu.
IV - Se alguém produz publicamente sobre outrem simples juízos de valor de conteúdo desvalorizador da personalidade do seu alvo, se alguém invoca em público factos não suficientemente concretizados, numa linha de animosidade pessoal, sem que dos mesmos se possa extrair um fio condutor seguro, ou ainda se alguém efectua em público afirmações sobre dados fácticos que se possam ter por falsos (com prova da respectiva falsidade), não pode a liberdade de expressão ter idêntica protecção ao direito à honra e ao bom nome do visado.
V - Se alguém faz afirmações seguras sobre factos que entende verdadeiros, e que possam atingir terceiros, tem direito à prova de tal conjunto factual, e assim afastar qualquer espécie de culpa; também, sobre matérias públicas e sobre as quais existam várias correntes de expressão e opinião, é lídimo ao agente formular livres juízos valorativos; também sobre quaisquer factos adquiridos/verdadeiros, embora não integrem o domínio da normal discussão pública, é lícito formular juízos de valor.
VI - A condenação do Réu, que não age no âmbito de uma actividade estritamente jornalística, mas utiliza um espaço de divulgação pública para exteriorizar animosidade contra o Autor, em estrito respeito das ideias de proporcionalidade e necessidade, protege a reputação do Autor face a relatos parciais de factualidades, inconcretizados ou incompreensíveis, misturados com juízos desvaliosos sobre a sua pessoa, mas não elimina a capacidade futura do Réu de crítica pública do Autor, desde que o faça com factos suficientemente concretizados e unidos por um nexo lógico, podendo, todavia, ter esse mesmo Réu que se sujeitar à prova da verdade do que afirma.

Com os poderes que lhe são conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República, decide-se neste Tribunal da Relação:
Julgar parcialmente procedentes, por provadas, as doutas alegações dos recursos de apelação apresentados pelo Réu, revogando parcialmente a douta sentença recorrida, na parte em que condenou o Réu a pagar ao Autor a quantia de € 20.000, relativa a danos não patrimoniais, condenando agora o Réu a pagar ao Autor, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 5.000.
No mais, confirmar os despachos proferidos e a sentença recorrida.
Custas do recurso pelos Apelantes e pelos Apelados, na proporção de vencido, em ambas as instâncias.

Porto, 23/XI/10
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
Maria das Dores Eiró de Araújo
João Carlos Proença de Oliveira Costa

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[1] A integridade da política, “rectius” da opinião, exige o respeito por aquilo que constitui seu limite: a verdade factual (o que se não pode mudar conforme a vontade); a liberdade de pensar, como categoria “espacial”, não pode existir sem o respectivo solo, que é, metaforicamente, a verdade de facto, protegida em instituições como o sistema judiciário ou as universidades.
[2] Ainda que sem relação com o caso dos autos, diremos também, em pretendida síntese doutrinal, que a elevação propositada do nível da emotividade pública de quaisquer debates, públicos ou privados, só por si, é um factor desvalioso frente à liberdade de expressão, empobrecendo o debate racional em mero proveito pessoal almejado do agente; da mesma forma, as afirmações produzidas através de identidades falsas, destinatários não identificados ou destinadas ainda directamente a causar medo ou incómodos morais nos visados constituem actos censuráveis do ponto de vista da ponderação de direitos - o facto de a sociedade ou o Estado serem definidos como axiologicamente neutros, não significa que ao Direito sejam estranhos os valores da boa fé ou o desvalor do abuso de direito, expressos em elementares virtudes humanas como a lealdade, a honestidade, a tolerância ou a generosidade, que impedem que a sociedade se transforme em local de guerra ou de abuso consentidos, implicando a protecção de comportamentos anti-sociais.