Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0210917
Nº Convencional: JTRP00036413
Relator: MATOS MANSO
Descritores: CONDUÇÃO AUTOMÓVEL
CONDUÇÃO SEM CARTA
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
Nº do Documento: RP200312170210917
Data do Acordão: 12/17/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J S JOÃO MADEIRA
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: A prática do crime de condução sem habilitação legal para tal não é punida com a inibição de conduzir.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Relação do Porto:

Na Comarca de..... foi julgado o arguido Rui....., identificado nos autos, tendo sido condenado como autor material de um crime de condução ilegal p.p. pelo art. 3º, n.º 2 do Dec. Lei n.º 2/98 de 3/1 na pena de cem dias de multa à razão diária de 5 euros, num total de 500 euros; e ainda, nos termos do art. 69º, n.º 1, a) do CP, na sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de cem dias.
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Da sentença interpôs recurso o arguido terminando a sua motivação com as seguintes conclusões:
1 -- O presente recurso deve ser circunscrito ao valor da pena de multa e sanção acessória de inibição de conduzir aplicadas ao arguido.
2 -- O arguido foi condenado pelo facto de conduzir um veículo automóvel sem possuir carta de condução ou qualquer outra habilitação que a tal o habilitasse.
3 -- O arguido foi condenado numa pena de 100 dias de multa à razão diária de 5 euros, num total de 500 euros.
4 -- O valor da pena de multa, segundo o art. 47º, n.º 2 do CP, é fixado segundo os seguintes pressupostos: "cada dia de multa corresponde a uma quantia entre 1 euro e 498,80 euros, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais".
5 -- O arguido vive modestamente com os pais, auferindo o salário de 349,16 euros com o qual ajuda os pais a sustentar a casa.
6 -- O arguido de momento está a cumprir o serviço militar, pelo que nem esse valor recebe.
7 -- Atentas as circunstâncias concretas do caso, o arguido, apesar de conduzir sem carta, não teve intervenção em qualquer acidente de viação ou colocou em perigo qualquer terceiro.
8 -- No entender do arguido ora recorrente, a sua situação económica e financeira não parece ter sido valorada aquando da determinação do quantum diário da multa em que foi condenado.
9 -- Poder-se-á pensar que 5 euros não é um valor elevado. Todavia o salário do arguido (349,16 euros) permite-lhe ter o rendimento diário (trinta dias) de 11,63 euros. Se tivermos em conta que desse salário tem de entregar 1/3 aos pais, restam-lhe apenas 7,75 euros diários. Tendo sido o arguido condenado numa pena de multa de 100 dias à razão diária de 5 euros, poderemos depreender que, durante esses 100 dias, apenas subsistirá com 2,25 euros -- isto partindo do pressuposto de que o arguido estaria a trabalhar, o que de facto, de momento, não está a acontecer dado estar a cumprir o serviço militar.
10 -- Em face dos elementos concretos carreados para o processo referentes à situação económica do arguido, é visível a modesta e humilde situação económica em que vive.
11 -- O valor diário da multa aplicada revela-se muito além das possibilidades reais do ora recorrente.
12 -- Entende o recorrente que, aquando da estimativa do valor diário da pena de multa em que foi condenado, não foi tida em conta a sua real situação económica, pelo a mesma se apresenta desajustada em face do preceituado no art. 47º, n.º 2 do CP.
13 -- O arguido também foi condenado na sanção acessória de proibição de conduzir veículos pelo prazo de 100 dias. Todavia tal sanção, após a alteração do art. 69º, n.º 1, a) pela Lei n.º 77/2001 de 13 de Julho, não tem fundamento legal para ser aplicada a quem não é portador de carta de condução, dado serem especificados os casos da sua aplicação, nomeadamente aquando da condenação por crime previsto nos arts. 291º ou 292º do CP.
14 -- Apesar de se ter mantido inalterado o pressuposto da alínea b) do art. 69º do CP, o crime de condução ilegal não é de enquadrar neste preceito dado que a condução de veículo automóvel sem para tal estar habilitado constitui um crime "a se", diferenciado de qualquer crime que possa ser cometido no exercício da condução com a utilização de veículo.
15 -- O crime praticado pelo ora recorrente não foi com a utilização de veículo mas, pelo contrário, consistiu precisamente em conduzir sem ser titular de licença.
16 -- Em face da alteração sofrida pelo art. 69º do CP "ex vi" do art. único da Lei n.º 77/2001 de 13 de Julho, o crime de condução de veículos motorizados na via pública por quem não seja portador de habilitação legal não é punido com pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor.
17 -- A sentença proferida violou os arts. 47º, n.º 2 e 69º do CP.
18 -- A sentença em análise deve ser alterada no que concerne ao valor da multa aplicada, devendo o mesmo ser ajustado às capacidades económicas e financeiras do arguido, assim como deve ser revogada a sanção de inibição de conduzir aplicada.
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O M.º P.º respondeu defendendo que deve ser confirmada a taxa diária da multa, mas que a sanção acessória de conduzir veículos motorizados deve ser revogada.
Nesta instância o Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu parecer em sentido concordante com o M.º P.º na 1ª instância.
Foi dada vista aos Ex.mos Adjuntos.
Procedeu-se à audiência a que alude o art. 423º do CPP.
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Cumpre decidir.

Os factos considerados provados foram os seguintes:
1 -- No dia 10/11/2001, cerca das 17h30, na Rua....., ....., o arguido conduzia o veículo de marca "FIAT", modelo...., matrícula RB-..-...
2 -- O arguido não é possuidor de carta de condução ou de qualquer outra documentação que a tal o habilitasse.
3 -- Ao conduzir a referida viatura na via pública sem que para tal estivesse legalmente habilitado agiu com o propósito de actuar pela forma descrita -- como fez --, bem sabendo que não lhe era permitido circular nas descritas circunstâncias conduzindo aquele tipo de veículos.
4 -- Determinou-se o arguido de forma livre, voluntária e consciente, conhecendo bem que praticava factos ilícitos e criminalmente puníveis.
5 -- O arguido já havia sido antes condenado uma vez em pena de multa por condução ilegal de veículos automóveis.
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Vejamos as questões suscitadas.

I -- Quanto à fixação da taxa diária da multa.
Insurge-se o recorrente contra a fixação da taxa diária da multa em 5,00 euros dizendo que aufere o salário de 349,16 euros e ajuda os pais a sustentar a casa, encontrando-se de momento a cumprir o serviço militar.
Nos termos do art. 47º, n.º 2 do CP, a taxa diária da multa é fixada em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.
Compulsados os factos que o tribunal "a quo" considerou provados, verificamos que não se pronunciou sobre a situação económica e financeira do arguido, o que deveria ter feito já que interessava para a decisão. Estamos assim perante uma omissão de pronúncia que importa a nulidade prevista pelo art. 379º, n.º 1, c) do CPP.
Contudo os autos contêm documentação que permitiria concluir sobre tal situação (fls. 27): vive com os pais, possui o veículo de matrícula RB-..-.., trabalha na "A......", sita em..... -- ...., auferindo 70.000$00 mensais e ajuda os pais na alimentação.
Assim, visto o disposto pelo art. 431º, a) do CPP, entendemos que o tribunal de recurso pode suprir a nulidade tomando conhecimento da documentação aludida e dos factos nela referidos.
Daí que, tomando como certo que o recorrente aufere menos de 400,00 euros mensais e ajuda os pais nas despesas domésticas, concluímos também que tem asseguradas cama, mesa e roupa lavada. Como despesas necessárias, vivendo em..... e trabalhando em....., terá as correspondentes despesas de deslocação, acrescendo o custo de eventuais refeições fora de casa.
Alega o recorrente na motivação que, durante os 100 dias correspondentes à pena de multa, terá de subsistir com 2,25 euros já que a taxa diária da multa foi fixada em 5,00 euros e o recorrente entrega aos pais 1/3 do seu salário.
Sendo certo que a factualidade assim alegada não está provada, temos de admitir que o quadro factual que se considerou demonstrado quanto à sua situação económica e financeira aponta para um condicionalismo próximo dessa factualidade.
Ora, sendo a pena de multa uma verdadeira pena e como tal devendo ser sentida pelo condenado e pela comunidade em geral, a fixação da taxa diária da multa tem de importar um real sacrifício para o condenado. Assim julgamos que, no caso concreto, se justifica uma diminuição da taxa da multa mas que terá de ser ligeira para que seja imposto um real sacrifício ao condenado e a multa seja sentida como uma verdadeira pena.
Pensamos que, no caso concreto, será adequado fixar a taxa diária da multa em 4,00 euros.

II -- Quanto à aplicação da sanção acessória.

A Lei n.º 77/2001 de 13 de Julho modificou a redacção do art. 69º, n.º 1 do CP, passando a prever a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados para quem for punido:
a) Por crime previsto nos arts. 291º ou 292º;
b) Por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante;
c) Por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de condução de veículo sob o efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.
Ora, dos factos provados resulta que o recorrente cometeu um crime de condução sem habilitação legal para conduzir, conduta que não é abrangida pela previsão do citado art. 69º, n.º 1, a) do CP.
Assim, não sendo prevista pela lei actual qualquer sanção acessória pela prática de crime de condução sem habilitação legal, não pode subsistir a condenação do recorrente em pena de proibição de conduzir.
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Pelo que precede acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso condenando-se o recorrente na pena de cem dias de multa à taxa diária de € 4,00 (quatro euros), perfazendo a multa global de € 400,00 (quatrocentos euros); e revoga-se a condenação do recorrente em pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados.
Quanto ao mais confirma-se a sentença recorrida.
Fixa-se em 2UCs a taxa de justiça a cargo do recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Honorários à defensora oficiosa: os legais.

Porto, 17 de Dezembro de 2003
Francisco Augusto Soares de Matos Manso
Manuel Joaquim Braz
Luís Dias André da Silva
Joaquim Costa de Morais