Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0540084
Nº Convencional: JTRP00038082
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP200505160540084
Data do Acordão: 05/16/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: I - O contrato de trabalho caduca nos termos gerais de direito, nomeadamente verificando-se a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de a entidade empregadora o receber – artigo 4º, nº1, al. b) do Dec. Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
II - Verifica-se, assim, a caducidade do contrato de trabalho, se o trabalhador, admitido em 1991, sofreu em 2000 um acidente de trabalho do qual resultou a sua incapacidade definitiva e absoluta para o trabalho habitual, sem que a entidade patronal dispusesse de posto de trabalho compatível com a capacidade residual do trabalhador.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

B.......... instaurou acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C.......... pedindo que se declare ilícito o despedimento efectuado pela R. com base na caducidade do contrato de trabalho e que se a condene a reintegrar o A. para exercer funções compatíveis com a sua capacidade residual de 55% para todo e qualquer trabalho e a pagar-lhe a retribuição de € 859,89 por mês desde 2003-08-14 até à data da sentença. Alega, para tanto, que tendo sofrido um acidente de trabalho em 2000-11-10, de que lhe resultou uma incapacidade permanente parcial de 45%, mas considerada permanente e absoluta para o exercício da profissão habitual, a R. enviou ao A. uma carta em 2003-08-14 na qual declarava a caducidade do contrato de trabalho, o que equivale a um despedimento ilícito.
A R. contestou, por excepção, alegando que não dispõe desde Junho de 2003 de posto de trabalho compatível com o estado físico do A., que a condução de máquinas exige o uso simultâneo dos dois pés, quando o A. sofreu amputação do antepé, em consequência do acidente, o que não lhe permite exercer a profissão habitual, sendo a respectiva impossibilidade absoluta, superveniente e definitiva.. Conclui, assim, pela improcedência da acção, com a consequente absolvição do pedido.
O A. não respondeu à contestação.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando improcedente a acção, no que ao recurso de apelação concerne, absolveu a R. do pedido.
Inconformado com o assim decidido, o A. interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença na parte impugnada, tendo formulado a final as seguintes conclusões:
1. O trabalhador não tem direito à categoria, enquanto direito a só prestar aquilo a que contratualmente se obrigou... a Lei tutela uma visão de mobilidade na organização produtiva, só assim se obtendo uma relação duradoura do contrato - o direito à segurança no emprego e ao trabalho, consagrados, respectivamente nos Art.ºs 53.º e 58.º da Constituição.
2. É sempre possível a mudança de categoria mesmo que para categoria Inferior no interesse e com o assentimento do trabalhador - o que, "in casu" nem sequer foi proposto ao A. pela sua entidade patronal ("C..........", com mais de 400 trabalhadores ao seu serviço), depois daquele ter sofrido um acidente de trabalho ao serviço da empresa onde trabalhava, não obstante manter ainda uma capacidade para todo e qualquer trabalho de 55%.
3. Exercendo o trabalhador (A) funções de condutor de empilhador e tendo sofrido um acidente de trabalho ao serviço da sua entidade patronal, com amputação do antepé direito (parte da frente do pé), do qual resultou uma incapacidade absoluta para o trabalho habitual e uma incapacidade residual de 55% para o exercício de todo e qualquer trabalho, esta situação só traduz uma impossibilidade superveniente absoluta se o trabalhador recusar mudar de categoria profissional (o que não ocorre).
4. Não tendo a entidade patronal proposto ao A. fazer formação ou ocupar outro posto de trabalho compatível com a sua capacidade residual de 55%, antes o mandou para casa até que decidiu despedi-lo sem mais por considerar caducado o contrato de trabalho, é ilícito esse despedimento, com as demais consequências legais.
5. O entendimento contrário reduz a relação laboral ao mais puro mercantilismo, do género "usa e quando não serve deita fora" ou "trabalhador descartável".
6. Quer a Doutrina, quer a Jurisprudência têm-se afirmado de modo praticamente unânime na orientação segundo a qual o carácter "absoluto" da impossibilidade superveniente por banda do trabalhador deve ser apreciada em termos rígidos e objectivos, sendo indiferente a essa apreciação os maiores ou menores sacrifícios que a entidade patronal haja que suportar, com vista a cumprir o desiderato constitucional do direito à segurança no emprego e ao trabalho (Art.ºs 53.º e 58.º da Constituição).
A R. apresentou a sua alegação pedindo a final que seja confirmada a sentença recorrida.
A Exm.ª Magistrada do Ministério Público, nesta Relação, emitiu douto parecer.
Nenhuma das partes tomou posição acerca do teor do mesmo.
Foi recebido o recurso e colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo:

a) O A. foi admitido em 23.4.91 ao serviço da Ré, sob autoridade e direcção desta, com as funções de condutor de empilhadores.
b) Em Nov./2000, o A. auferia a retribuição mensal de € 418,69, acrescida de € 39,65 de diuturnidades, € 94,55 de subsídio de turno, € 152,71 de subsídio de descanso nocturno, € 19,83 de subsídio de descanso e € 63,46 de descanso compensatório.
c) Em 10.11.2000, o A. foi vítima de acidente de trabalho, em consequência do qual lhe foi atribuída, por sentença judicial de 11.6.03 a incapacidade parcial permanente de 45%, com incapacidade absoluta para o trabalho habitual, com efeitos a partir de 1.12.02, pela qual o A. aufere a pensão anual e vitalícia de €4.455,38.
d) Após a data da referida sentença, o A. foi mandado aguardar em casa, tendo-lhe a Ré enviado a carta de 14.08.03 em que considerava caducado o contrato de trabalho devido àquela incapacidade do A.
e) A Ré tem ao seu serviço mais de 400 trabalhadores.
f) A Ré pagou ao A. as quantias referidas nos documentos de fls. 51 a 54 dos autos.
Tendo interesse para a decisão de mérito e atento o disposto no Art.º 712.º, n.º 1, alínea a) do Cód. Proc. Civil, adita-se os seguintes factos:
g) É do seguinte teor a carta referida na antecedente alínea d):
“Sofreu V. Ex.ª, no exercício da sua função (condutor de empilhador), em 10 de Novembro de 2000, acidente de trabalho, do qual resultou uma incapacidade de 0,45 para o trabalho, com incapacidade absoluta para o trabalho habitual, conforme sentença lavrada pelo Tribunal do Trabalho da Comarca de Matosinhos, em 11 de Junho de 2003.
Assim, nos termos da alínea b) do Art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, caduca o contrato de trabalho que connosco mantinha desde 23 de Abril de 1991”.
h) Em consequência do acidente de trabalho, o A. sofreu esmagamento do pé direito.
i) Foi submetido a uma cirurgia de amputação da parte da frente do pé direito, tendo colocado uma prótese.
j) Para a condução dos empilhadores é necessário o uso simultâneo dos dois pés, pois é indispensável accionar a embraiagem, o acelerador e o travão dessas máquinas.
l) Tendo o A. sofrido amputação do antepé, tal não lhe permite dispor de um dos membros inferiores.

O Direito.

Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto [Cfr. Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 2003, pág. 972 e o Acórdão do S.T.J. de 1986-07-25, in B.M.J., n.º 359, págs. 522 a 531.], como decorre das disposições conjugadas dos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 1.º, n.º 2, alínea a) do Cód. Proc. do Trabalho, a única questão a decidir na presente apelação consiste em saber se se verifica a caducidade do contrato de trabalho.
Vejamos.
O contrato de trabalho caduca nos termos gerais de direito, nomeadamente, verificando-se a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de a entidade empregadora o receber - assim estabelece a alínea b) do n.º 1 do Art.º 4.º do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (LCCT).
Daqui decorre que na aplicação da figura há que atender também ao disposto nos Art.ºs 790.º e segs. do Cód. Civil.
Ora, tendo a norma por hipótese a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, vejamos como é que ela se analisa frente àquela disciplina do Código Civil.
Refere-se que a superveniência da impossibilidade se define por confronto com a contemporaneidade dela com a celebração do contrato, o que conduziria este à sua nulidade, quando aquela tem como consequência a caducidade.
O carácter definitivo é recortado por oposição a temporário, conduzindo este à suspensão do contrato, enquanto aquele determina a sua extinção, por caducidade.
O carácter absoluto, por último, é definido por oposição a relativo ou parcial, neste se analisando a designada difficultas praestandi. Não basta que a prestação seja onerosa, tem de ser absoluta. Daí que tenha surgido a doutrina do limite do sacrifício, tendente a sancionar o entendimento de que o devedor não deverá prestar mais do que aquilo que razoavelmente lhe for exigível, à luz dos princípios da boa fé. Por isso, se a impossibilidade não for absoluta mas, apesar de relativa, exigir um sacrifício considerado desproporcionado ou exagerado ao devedor, este fica liberado sem que tenha efectuado a sua prestação. Tal teoria, porém, não foi consagrada no Cód. Civil de 1966 [Cfr. João de Matos Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, volume II 2.ª edição, 1978, págs. 64 a 69, Fernando Andrade Pires de Lima e João de Matos Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Volume II, 2.ª edição, 1987, págs. 37 a 39 e Mário Júlio de Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 1968, págs. 445 e segs.].
Entretanto, no domínio laboral surgem posições no sentido de que o carácter absoluto e definitivo da impossibilidade tem de ser analisado apenas no plano jurídico, abandonando-se o enfoque naturalístico, por forma a considerar verificada a caducidade em situações em que a impossibilidade, apesar de temporária, é tão longa que não se deve exigir ao empregador a manutenção do contrato de trabalho; ou que a impossibilidade, apesar de relativa, deva ser compaginada como absoluta, não sendo de exigir ao empregador que conceda, por exemplo, a um trabalhador que ficou afectado, por doença natural, com incapacidade absoluta para o trabalho habitual, um outro posto de trabalho ou outras funções, que não exercidas anteriormente pelo trabalhador, mesmo que existentes na empresa. Para estes, o empregador só estaria obrigado a fornecer ao trabalhador um posto de trabalho compatível com as lesões, desde que ele - ainda - se enquadrasse no leque de funções para que foi contratado ab initio. Para outros, no entanto, o empregador deve efectuar a sua prestação de dare - trabalho - ao trabalhador que entretanto ficou afectado de incapacidade para o trabalho habitual, uma actividade compatível com a sua capacidade funcional residual, desde que na empresa existam funções ou postos de trabalho compatíveis com as lesões, o que implicará a alteração do objecto do contrato de trabalho, sendo esta a posição largamente seguida pela jurisprudência.
Cfr., na doutrina, para além dos AA. citados na nota 3, António Menezes Cordeiro, in Manual de Direito do Trabalho, 1991, págs. 792 e 793, Abílio Neto, in Despedimentos e Contratação a Termo, 1989, págs. 22 a 25, Pedro Furtado Martins, in Cessação do Contrato de Trabalho, 1999, págs. 31 a 37, Bernardo da Gama Lobo Xavier, in Iniciação ao Direito do Trabalho, págs. 266, Carlos Alberto Lourenço Morais Antunes e Amadeu Francisco Ribeiro Guerra, in Despedimentos e Outras Formas de Cessação do Contrato de Trabalho, 1984, nomeadamente, a págs. 48 e João Rato, in Prontuário de Direito do Trabalho, Actualização n.º 46, Correspondência, págs. 51 e segs.
Na jurisprudência pode ver-se:
1 - os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de:
- 1993-05-05, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano I-1993, Tomo II, págs. 274 a 276 e Boletim do Ministério da Justiça, n.º 427, págs. 433 a 440;
- 1995-01-25, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano III-1995, Tomo I, págs. 254 a 256;
- 1995-06-28, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano III-1995, Tomo II, págs. 310 a 312;
- 1999-01-27, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano VII-1999, Tomo I, págs. 268 a 271 e Boletim do Ministério da Justiça, n.º 483, págs. 128 a 135;
- 2000-04-06, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano VIII-2000, Tomo II, págs. 255 a 257.
2 - os Acórdãos da Relação de Évora, de 1987-07-02 e da Relação de Lisboa, de 1992-05-06, in Colectânea de Jurisprudência, respectivamente, Ano XII-1987, Tomo 4, págs. 308 a 310 257 e Ano XVII-1992, Tomo III, págs. 256 e 257.
3 - o Acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 117/2001, Proc. N.º 320/2000, de 2001-03-14, in Diário da República, II Série, págs. 7252 e 7254.
In casu, atendendo aos factos provados, verificamos que a impossibilidade é superveniente pois, tendo o A. sido admitido em 1991, o acidente apenas ocorreu em 2000, tendo sido fixada a incapacidade com efeitos reportados a 2002-12-01, como resulta dos factos assentes sob as alíneas a) e c); é definitiva, porque a perda do antepé - por amputação - é irreversível, sendo insusceptível de melhoria, como resulta dos factos assentes sob as alíneas h) a l); e é absoluta porque o A., para além de estar afectado de uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, relativamente à sua capacidade funcional residual para o exercício de funções compatíveis com as lesões, não se provou que a R. dispusesse de outras funções ou posto de trabalho que lhe pudesse fornecer.
Daí que, independentemente da posição que se assuma relativamente às duas teses existentes e acima referidas, sempre se verifica o carácter absoluto da impossibilidade.
Em suma, verificando-se a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de prestar o trabalho, o contrato extinguiu-se por caducidade.
Improcedem, deste modo, as conclusões da alegação do A.
Ora, improcedendo todas as conclusões do recurso, teremos de concluir que a decisão impugnada deverá ser mantida.
Termos em que, na improcedência da alegação do recorrente, se acorda em negar provimento à apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela A., sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido oportunamente.

Porto, 16 de Maio de 2005
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais
António José Fernandes Isidoro