Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030850 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO PATROCÍNIO OFICIOSO SUBSTITUIÇÃO ADVOGADO OBJECTO DO RECURSO AGRAVO | ||
| Nº do Documento: | RP200101220021729 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T F M BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 616/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/24/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART733 ART651 N1 C N2. DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART52. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC DE 1999/04/28 IN BMJ N486 PAG63. | ||
| Sumário: | I - Não deve ser permitida a intervenção de advogado, para substituir o que fora oficiosamente nomeado, sem que o réu haja requerido a substituição de patrono, sendo aquele beneficiário de apoio judiciário. II - Quando não possa haver segundo adiamento da audiência de julgamento, o juiz ouvirá as testemunhas presentes. III - O agravo é um recurso residual, vocacionado para apreciação de nulidades e outras questões processuais. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |