Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0021729
Nº Convencional: JTRP00030850
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
PATROCÍNIO OFICIOSO
SUBSTITUIÇÃO
ADVOGADO
OBJECTO DO RECURSO
AGRAVO
Nº do Documento: RP200101220021729
Data do Acordão: 01/22/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T F M BRAGA
Processo no Tribunal Recorrido: 616/98
Data Dec. Recorrida: 05/24/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC95 ART733 ART651 N1 C N2.
DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART52.
Jurisprudência Nacional: AC TC DE 1999/04/28 IN BMJ N486 PAG63.
Sumário: I - Não deve ser permitida a intervenção de advogado, para substituir o que fora oficiosamente nomeado, sem que o réu haja requerido a substituição de patrono, sendo aquele beneficiário de apoio judiciário.
II - Quando não possa haver segundo adiamento da audiência de julgamento, o juiz ouvirá as testemunhas presentes.
III - O agravo é um recurso residual, vocacionado para apreciação de nulidades e outras questões processuais.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: