Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0522982
Nº Convencional: JTRP00038235
Relator: MÁRIO CRUZ
Descritores: USUCAPIÃO
POSSE
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: RP200506210522982
Data do Acordão: 06/21/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: I - Pode ser oposta à execução baseada em sentença um direito que tem como fonte uma forma mais forte a adquirir.
II - Adquirido o direito de propriedade por forma derivada, pode a aquisição originária do mesmo direito sobrepôr-se-lhe.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório

B.....,
C.....,
D.....
e E.....
intentaram

contra

o Município de.....
- a execução de uma Sentença judicial, por via da qual o Município foi condenado a operar a entrega de uma parcela de 11.780 m2 de um prédio designado por Bouça....., aos ora embargantes.

Na referida execução foi ordenada a entrega aos exequentes

A Associação..... [Doravante a designar simplesmente por F.....] veio, no entanto, deduzir os presentes embargos de terceiro, alegando
- Que tem a posse e a propriedade da parcela em causa, que actualmente confronta por todos os lados com prédios seus, parcela essa que lhe pertence por ter sido adquirida por escritura compra ao Executado Município de....., e também por a haver adquirido, quanto mais não fosse, através do instituto de usucapião.
Alega ainda a Embargante que a referida parcela fora adquirida pelo Município de..... aos antecessores dos embargados Exequentes, em 1985, destinando-a, conforme eles sabiam, à construção do Parque de Exposições....., tendo sido registado essa aquisição em 1988, passando esse terreno a constituir o prédio descrito sob o nº 00752 da C.R.P. de......
Antes mesmo da realização da escritura, a Câmara Municipal operou ali obras, com conhecimento e consentimento dos vendedores, bem como entregou a mesma parcela à ora Embargante, para que ali iniciasse a construção do referido Parque de Exposições.
O prédio em causa foi integrado no Parque actualmente conhecido por “F.....”, com uma área total de 216.000 m2.
Em Julho de 1991, a Embargante veio a adquirir, por compra e venda celebrada por escritura pública, o prédio referido, sem prejuízo de sempre o ter ocupado, utilizado, explorado, desde 1985. Registou, depois, essa aquisição.
Assim, por não ser parte na referida acção nem por algum meio nela ter intervido, e porque a diligência de entrega judicial ofende a sua posse e propriedade, pretende que os presentes embargos sejam julgados procedentes.

O Município de..... veio apresentar “contestação”, onde refere serem verdadeiros todos os factos articulados pela embargante, reafirmando serem eles do pleno conhecimento dos embargados exequentes, que litigam com óbvia má fé.
Pronunciou-se, a final, pela procedência dos embargos.

Os embargados exequentes também contestaram.
Alegaram, que a aquisição pelo Município de..... da referida parcela de terreno fora sujeita a condição suspensiva que jamais se verificou.
Daí ter sido declarada a ineficácia dos negócios dispositivos celebrados pelo Município durante a pendência da execução, designadamente o da venda à embargante.
Assim, a posse e propriedade do terreno em causa sempre se mantiveram na esfera jurídica dos embargados.
Consequentemente, o Município jamais foi algo mais do que mero detentor do terreno, pois sabendo-se subordinado ao cumprimento de uma condição, sabia igualmente não a ter cumprido, pelo que só mera detenção pode ter transmitido à embargante a qual, por isso mesmo, jamais teve efectiva posse sobre o mesmo.
A isso acresce que nem sequer decorreram 15 anos após a escritura de compra ao Município, nem dez sobre o registo desta aquisição.
Por isso, a aquisição por usucapião está excluída.
E a própria Embargante sabia da condição descrita e da pendência da acção cuja condenação deram à execução, o que exclui que alguma vez o tivesse possuído na convicção de ser dele proprietária, tal como o Município, em momento anterior.
Concluíram pela improcedência dos embargos.

A Embargante replicou, arguindo a falsidade dos factos alegados pelos embargados, designadamente quanto ao seu conhecimento sobre a pendência da condição do negócio e da acção tendente à declaração da sua ineficácia por incumprimento da condição. Concluiu como na p.i.

Saneado, condensado e instruído o processo, veio a realizar-se a audiência de discussão e julgamento.
Foram dadas as respostas aos quesitos da base instrutória. fls. 311
Depois foi proferida Sentença.
Esta julgou os presentes embargos de terceiro provados e procedentes e, afirmando a aquisição pela embargante F....., por usucapião, do direito de propriedade sobre uma parcela de terreno com a área de 11.780 m2, inscrita na matriz rústica da freguesia de..... sob o artigo 152 e descrita na Conservatória do Registo Predial..... sob o nº. 36.911, a fls. 119 verso do Livro B-113, que actualmente se encontra anexada no prédio descrito sob o nº 752/140389 da Freguesia de....., na CRP de....., determinou que a mesma não fosse entregue aos embargados B....., porquanto isso ofenderia aquela propriedade e correspondente posse.
Não se concluiu pela litigância de má fé de qualquer das partes.

Os embargados-exequentes B....., irmã e filhos, não se conformaram com a Sentença, tendo então interposto recurso.
Este foi admitido como de apelação, com subida imediata e efeito devolutivo.
Alegaram as Apelantes- fls.373-390.
Contra-alegaram, por seu turno, e autonomamente, ambos os Apelados (Município de..... - fls. 419-427, e a Associação.... - fls. 429-438).

Remetidos os autos a este Tribunal foi o recurso aceite com a adjectivação e demais atributos que lhe haviam sido atribuídos na primeira instância.
Correram os vistos legais.
........................

Âmbito do recurso.

Vamos começar por transcrever as conclusões apresentadas pelos apelantes, já que de acordo com o disposto nos arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC, é através delas que eles delimitam as questões que no recurso pretendem ver tratadas.

Assim:
1° Há contradição na matéria dada como apurada. De facto a escritura de compra e venda celebrada com o Município e a F..... não transferiu a propriedade plena do terreno para a F.....;
2° Da escritura cujo teor foi levado à Matéria Assente consta que a transmissão ficou sujeita à condição de ali manter o Parque de Exposições;
3° Daí resultando nunca poder, nestas condições, adquirir por usucapião, já que esta se consubstancia numa aquisição originária sem limitações.
4° É que a usucapião é uma forma de aquisição erga omnes o que não ocorre.
5° Por outro lado, os recorrentes nunca perderam a posse do terreno - a sua posse jurídica, já que, quando viram que o Município deixou definitivamente por cumprir a condição, exigir a sua propriedade, e um direito real no Tribunal.
6° De onde resulta que nunca deixaram de entender que a propriedade era, continuava, sua. E não se pode concluir do facto de os recorrentes e seus antecessores terem assistido e visto a construção que perderam a posse;
7° A sua conduta era a única possível para alguém de boa fé, para alguém cumpridor já que, quando vendeu o terreno sub conditione sempre esperou que o Município louvasse o compromisso.
8° Mas sempre convicto de que a propriedade continuava sua até à concretização da condição.
9° O Município nunca teve a posse jurídica do terreno, a posse que gera a usucapião,
10° É que adquiriu sub conditione e soube sempre que não a cumpriu.
11° A actuação do Município não passou de detenção;
12° E, nem o registo efectuado a seu favor em 1989 lhe deu o que ele não tinha, a propriedade da área em questão.
13° Assim, à hipotética posse jurídica da F..... (que como vimos face à condição em que adquiriu não ocorreu) não poderia nunca acrescer a posse do Município por não ter existido;
14° Nunca por nunca se pode ter como verificada a posse da embargante:
15° A decisão proferida na acção a que estes autos correm por apenso, a ineficácia da escritura da 5/7/1985 e a ineficácia de todos e quaisquer actos de disposição ou oneração que o Município tenha eventualmente praticado durante a pendência da condição, traduzem eficácia erga omnes.
16° Ao adquirente de quem possui sub conditione fica por ocorrer a validação da sua aquisição, dependente da verificação da condição.
17° Não tem pois para os recorrentes relevo a aquisição da F......
Termos em que se conclui pela procedência do presente recurso e consequentemente pela improcedência dos embargos.
.................................

Da leitura destas conclusões, vemos que as questões suscitadas no recurso se reconduzem às questões seguintes:

Contradição na matéria dada como apurada
Enquadramento como posse efectiva ou posse precária por parte da Embargante, relativamente ao imóvel em causa
Oponibilidade ou não à Embargante da Sentença que serve de título executivo
Aquisição ou não, por parte da Embargante, da propriedade do imóvel, através da usucapião.
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Fundamentação

III-A) Os factos

Foram considerados assentes e/ou provados na primeira instância os factos seguintes:

III-A)-a) - Resultantes da matéria assente:

A) Em 5/7/85, por escritura lavrado pelo Notário Privativo da Câmara Municipal de....., a Câmara Municipal de..... comprou a G..... e mulher, anteproprietários do referido prédio e pais dos 1º. a 4º. Embargados, uma parcela de terreno com a área de 11.780 m, inscrita na matriz rústica da freguesia de..... sob o artigo 152 e descrita na Conservatória do Registo Predial do..... sob o nº. 36.911, a fls 119 verso do Livro B-113.
B) A referida venda foi feita com a condição da Câmara Municipal de..... autorizar os vendedores a construírem no prédio rústico identificado em planta anexa prédios na condições do Plano de Urbanização a aprovar para o local.
C) Por decisão proferida nos autos principais, transitada em julgado, foi a referida venda declarada ineficaz por incumprimento da referida condição, mais declarando a ineficácia de todo e qualquer acto de disposição ou oneração que a R. Câmara Municipal tenha eventualmente praticado durante a pendência da condição, e condenando a R. a reconhecer que os AA são donos e legítimos proprietários da parcela e a entregá-la livre de pessoas e bens.
D) Em 4 de Julho de 1991, a fls 73 a 75 verso do Livro de notas nº. 181 do Cartório Privativo da Câmara Municipal de..... foi celebrada uma escritura de compra e venda em que foram outorgantes a Câmara Municipal de..... e a Associação......
E) Na escritura referida em D) foi dito pela Câmara Municipal de..... que por deliberação tomada em reunião de treze de Fevereiro de 1985, aprovada pela Assembleia Municipal em seis de Maio do mesmo ano, a referida Câmara aprovou a celebração de um protocolo com a H....., nos termos do qual o Município de..... se obrigou a ceder àquela Associação, para efeitos de construção de um centro de exposições, um terreno demarcado na planta junta a esse protocolo.
E) Mais foi dito que a Câmara Municipal em reunião de vinte e sete de Fevereiro de 1991 deliberou autorizar a cessão da posição contratual da H..... para a Associação...... – F......
F) Mais declarou o Município de..... que vendia à Associação..... – F....., pela importância de quatro milhões quatrocentos e doze mil e vinte escudos, que recebeu, uma parcela de terreno com a área de 74.780 metros, identificada na planta anexa, inscrita na matriz rústica sob os artigos 150, 152, 210,212 e 213 e parte omissa e descrita na Conservatória do Registo Predial de..... sob o nº. 00752/140389 de....., e destinada à instalação do Centro de Exposições..... e outras actividade associativas, nomeadamente, Palácio de Congressos, Instituto....., Centro de Formação Profissional.....e outros empreendimentos similares, tendo sido dito pela segunda outorgante que aceitava o contrato nos seus preciso termos.
G) Em 17 de Maio de 1985 a Câmara Municipal de..... e a H..... subscreveram o protocolo, constando do mesmo que, para a construção de um grande Centro de Exposições a Câmara de..... cede à H..... um terreno com a área total de 216.000m2, delimitado na planta anexa, a entregar por fases, comprometendo-se a Câmara a iniciar de imediato o processo de aquisição amigável – doc. de fls 11 a 15 dos autos cujo conteúdo se dá por reproduzido.
H) A Câmara Municipal de..... efectuou obras no prédio a que reporta a escritura referida em A), com a aquiescência, conhecimento e aceitação dos vendedores.
I) O referido prédio ficou integrado no Parque de Exposições....., actualmente conhecido por F....., com a área total de 216.000metros2.

-III-A-b) Resultante de documentos:

Teor do documento constante de fls. 58 e 59, segundo o qual, na Conservatória do Reg. Predial de....., por registo de 14/03/89, foi descrito o prédio a que ficou a corresponder o nº 752 da freguesia de....., com a área de 74.780 m2, o qual englobou o prédio inscrito na matriz rústica sob o nº 152, referido supra em A), constando também inscrita a aquisição dos diversos prédios anexados para a constituição desse novo prédio pelo Município de....., em termos que aqui se dão por reproduzidos.
Deste documento consta ainda que, em 17/3/03, foi registada provisoriamente a aquisição, por compra, das referidas parcelas (designadamente da n.º 152), a favor da Associação......

- III-A-c) Resultantes das respostas dadas aos quesitos da Base Instrutória:

Actualmente o prédio referido em A) confina de todos os lados com a embargante.
Aquando da celebração da escritura referida em A) o destino do prédio era já o da construção do Parque de Exposições....., como era do conhecimento dos vendedores e dos 1º a 4º. Embargantes.
Nas proximidades do prédio descrito na al. A), que foi integrado numa área que agregou outras parcelas, foram realizadas obras de urbanização dessa área, que se traduziram designadamente na execução de arruamento e colocação de iluminação.
Pelo menos após Julho de 1985 a Câmara Municipal de..... entregou o referido prédio à embargante para que esta ali iniciasse a construção do Parque de Exposições....., construção que decorreu ao longo de 1986, tendo a edificação ficado concluída, numa primeira fase, antes de 10/5/87, data em que teve lugar a respectiva inauguração.
A partir de 1986, ininterruptamente, a embargante vem explorando esse parque de exposições, aí fazendo, diariamente, exposições e feiras destinadas às empresas suas associadas.
A Embargante vem mantendo, administrando e transformando o edifício que construiu (parte dele) no aludido prédio, efectuando e custeando obras de restauro, conservação e embelezamento.
A Embargante vem pagando as taxas e licenças referentes ao aludido prédio.
Pelo menos após Julho de 1985, a Embargante vem fruindo o referido prédio, administrando-o e transformando-o como se fosse coisa sua, na convicção de que não lesa direito alheio, com o conhecimento dos embargados e seus antecessores
Os primitivos autores residiam numa casa que confina com o Parque de Exposições.
O mesmo sucede com os 1° a 4°. Embargados, seus filhos, que com estes residiam ou visitavam assiduamente.
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III-B) Análise do recurso

III-B)-a) Da contradição entre a “matéria apurada”

Os Apelantes atacam de contradição a “matéria apurada”
Não indicam, no entanto, onde concretamente esteja tal contradição.
Se bem entendemos o que pretendem expressar, a contradição estaria entre a inexistência de um negócio jurídico de compra e venda sujeito a condição, (porque posteriormente declarado inválido/ineficaz), não poder levar a admitir, na sua tese, a aquisição de propriedade através de usucapião por supostamente, e devido à retroactividade do negócio anulado, não haver sido transmitida a posse jurídica.
Mas, se é aí que os Apelantes encontram a suposta contradição, a nossa posição é radicalmente diferente, uma vez que nos encontramos perante duas formas distintas de adquirir, e, por isso, não conseguimos vislumbrar onde possa estar o enunciado vício.
Se bem que possa hipoteticamente ser admissível a perda de propriedade por força de uma aquisição a non domino, resultante da declaração de invalidade do negócio anterior, há uma outra realidade que corre em paralelo, e que consiste na possibilidade de aquisição da propriedade através do decurso do tempo, em favor de quem exerce efectivamente a posse em nome próprio, actuando pela forma correspondente ao respectivo titular, e a exerce pública e pacificamente.
Iremos mais abaixo demonstrar que a anulação do negócio de venda condicional não colide com a possibilidade de aquisição da propriedade através de usucapião, o que poderá suceder se verificados os requisitos que a lei exige para esta forma originária de adquirir.
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III-B)-b) Do enquadramento como posse efectiva ou posse precária por parte da Embargante, relativamente ao imóvel em causa.

Entendem os Apelantes que a Embargante é mera detentora, ou possuidora precária do imóvel.
Mas, salvo o devido respeito, sem razão, porque a Embargante actuava como efectivo dono sobre o imóvel que lhe foi cedido e entregue pelo Município de..... para construção do Parque de Exposições......
Fazia-o aliás, à vista de toda a gente, e na convicção de um direito que pensava assistir-lhe, nele construindo, transformando-o, com conhecimento e consentimento dos ora embargados e seus antecessores.
Por fim, haverá a dizer que foi explorando o referido imóvel, ininterruptamente desde 1986, pagando as taxas e licenças relativas ao referido prédio.
Na verdade, está provado que:
Pelo menos após Julho de 1985 a Câmara Municipal de..... entregou o referido prédio à embargante para que esta ali iniciasse a construção do Parque de Exposições ...., construção que decorreu ao longo de 1986, tendo a edificação ficado concluída, numa primeira fase, antes de 10/5/87, data em que teve lugar a respectiva inauguração.
A Embargante vem mantendo, administrando e transformando o edifício que construiu (parte dele) no aludido prédio, efectuando e custeando obras de restauro, conservação e embelezamento.
Pelo menos após Julho de 1985, a Embargante vem fruindo o referido prédio, administrando-o e transformando-o como se fosse coisa sua, na convicção de que não lesa direito alheio, com o conhecimento dos embargados e seus antecessores
A partir de 1986, ininterruptamente, a embargante vem explorando esse parque de exposições, aí fazendo, diariamente, exposições e feiras destinadas às empresas suas associadas.
A Embargante vem pagando as taxas e licenças referentes ao aludido prédio.
Ora, a actuação sobre o prédio foi feita como se o prédio fosse efectivamente seu, e não actuou, propriamente em nome alheio.
Donde, existir um verdadeiro corpus possessório.- art. 1251.º
O corpus faz presumir o animus- art. 1252.º-2.
Deste modo, a actuação da Embargante vem a corresponder a posse real e efectiva e não pura e simplesmente a mera posse, posse precária ou mera detenção, porque nele se conjugavam aqueles dois elementos.
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III-B)-c) Da inoponibilidade da Sentença que serve de título executivo

A aquisição da propriedade por parte da Embargante foi reconhecida na Sentença recorrida, por força do instituto de usucapião, e não propriamente por via da aquisição derivada, supostamente conseguida através de escritura de compra e venda celebrada entre ela e o Município de......
Daí que, a invalidade e/ineficácia do negócio jurídico entre os ora Apelantes(ou mais concretamente seus antecessores) e o Município de..... – e que foi declarada por Sentença, e aqui é chamada como título executivo - não possa relevar, para supostamente se entender como uma aquisição “a non domino”
Os modos de aquisição originários sobrepõem-se aos modos de aquisição derivados, pelo que, se verificada a ocorrência de qualquer dos meios de aquisição originária, seja de todo inatendível qualquer hipotética expectativa baseada na nulidade ou ineficácia deste último meio aquisitivo.
A Embargante pode portanto opor à Sentença (que na execução serve de título executivo e que assenta na anulação de uma forma de aquisição derivada), um direito que tem como fonte uma forma mais forte de adquirir.
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III-B)-d) Da aquisição ou não, por parte da Embargante, da propriedade do imóvel, através da usucapião.

O direito de aquisição de imóvel por usucapião faz-se através da posse ininterrupta, pública e pacífica, e com o decurso do tempo.
Estão provados esses elementos. Ela exerceu-se ininterruptamente desde 1985.
Foi pública porque exercida à vista de toda a gente (inclusive dos próprios exequentes) – art. 1262.º.
E foi pacífica porque exercida sem oposição de quemquer que fosse (designadamente deles exequentes, que não se opuseram e consentiram a respectiva ocupação, transformação, construção e exploração) – art. 1261.º-1.

O prazo para aquisição é que pode variar, consoante a posse tenha sido titulada ou não titulada, com registo ou sem registo, de boa ou de má fé.
A posse da Embargante era uma posse titulada porque, de acordo com o disposto no art. 1259.º, assentou num modo legítimo de adquirir (a escritura de compra e venda que celebrou com o Município de.....), independentemente quer do direito do transmitente quer da validade substancial do negócio jurídico.
Por outro lado, a Embargante possuía de boa fé, porque, porque de acordo com o disposto no art. 1260.º-1 do CC., diz-se posse de boa fé quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava direitos de outrem.
O título de aquisição por parte do Município de..... encontra-se registado desde 14 de Março de 1989, mas o da Embargante só foi registado em 17 de Março de 2003. Assim sendo, como não estão ainda decorridos dez anos sobre a data do registo do título da embargante, a contagem do prazo para aquisição por usucapião, havendo boa fé, começa a fazer-se por referência apenas à data do título ou, não havendo título, à data do início da posse- art. 1296.º
Na verdade, conforme sustenta, por exemplo, Meneses Cordeiro [Menezes Cordeiro, Direitos Reais, 1979-pg. 680.], “Na hipótese de faltar de todo o título, são de aplicar os prazos de 15 ou 20 anos, consoante haja ou não boa fé.
Assim, com título ou mesmo sem título, estando a Embargante de boa fé desde o início da posse efectiva, iniciada em Julho de 1985, esta veio a usucapir o referido imóvel em Julho de 2000, adquirindo assim a respectiva propriedade, por nesse mês se perfazerem os 15 anos exigidos para o funcionamento deste instituto nas condições apontadas.
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Desta forma, não podem acolher-se as conclusões dos Apelantes.
O recurso por eles interposto está assim condenado à improcedência.
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Deliberação

Na improcedência da apelação, confirma-se a douta Sentença recorrida.
Custas pelos Apelantes.
*
Porto, 21 de Junho de 2005
Mário de Sousa Cruz
Augusto José Baptista Marques de Castilho
Maria Teresa Montenegro V. C. Teixeira Lopes