Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140603
Nº Convencional: JTRP00003105
Relator: GUIMARÃES DIAS
Descritores: QUESTIONÁRIO
MATÉRIA DE DIREITO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RP199202179140603
Data do Acordão: 02/17/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 54/91-2
Data Dec. Recorrida: 05/14/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1111 N1.
RAU ART85 N1 N3.
Sumário: I - A afirmação, feita na contestação, de que os autores sempre aceitaram e reconheceram a ré como inquilina, não é susceptível de ser quesitada por ser conclusiva e não decorrer de factos alegados.
II - Quando já ocorreu a transmissão do direito ao arrendamento para a filha da falecida arrendatária, não é lícita nova transmissão desse direito para a neta materna desta última no caso de morrer aquela filha.
Reclamações: