Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001394 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS FIRMA REPRESENTAçãO CONTRATO-PROMESSA | ||
| Nº do Documento: | RP199102280409909 | ||
| Data do Acordão: | 02/28/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART236 ART238 ART424 ART227 ART762 ART441 ART442 N2 ART442 N4. DL 212/89 DE 1989/06/30 ART2. LSQ ART29. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1983/01/20 IN CJ T1 ANOVIII PAG104. AC STJ DE 1979/02/01 IN RLJ ANO112 PAG204. AC STJ DE 1979/12/18 IN BMJ N307 PAG287. | ||
| Sumário: | 1 - Nos termos do art. 29 da Lei das Sociedades por Quotas o facto de um so socio gerente de uma sociedade por quotas com firma adoptada ter, em nome desta, subscrito um contrato promessa, sem embargo de no pacto social se ter clausulado a necessidade da assinatura de dois socios gerentes para obrigar a sociedade, não impede que a mesma sociedade fique obrigada nos termos do aludido contrato. 2 - Em tal caso, a violação do pacto responsabiliza o socio gerente perante a sociedade. 3 - O contrato promessa de venda de coisa alheia e valido. | ||
| Reclamações: | |||