Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022189 | ||
| Relator: | MARQUES PEIXOTO | ||
| Descritores: | PROMESSA DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO FALTA CAUSA DE PEDIR RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO | ||
| Nº do Documento: | RP199710139750175 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 222/96-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/25/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART474 N1 C N2 ART523 N2 ART875. CNOT95 ART89 A. CCIV66 ART875. | ||
| Sumário: | I - A falta de junção à petição inicial de um documento ( escritura da alegada venda a terceiros de um prédio prometido vender aos autores ) em nada influi na intelegibilidade ou na falta da causa de pedir, nem é fundamento para o indeferimento liminar da mesma petição. II - A existência de um processo crime e o arrolamento de bens nele ordenado não permite, só por si e sem mais, assacar ao Estado qualquer conduta culposa, nem implica a sua responsabilidade civil perante os cidadãos. | ||
| Reclamações: | |||