Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00038267 | ||
| Relator: | CUNHA BARBOSA | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO CAUSA DE PEDIR INEPTIDÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200507070553030 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I -Tendo uma sociedade comercial [requerente de Procedimento de Injunção] usado o modelo previsto na Portaria nº234/2003, de 17.3 e nele assinalado, no quadro destinado à indicação de causa de pedir e como fundamento da sua pretensão, tratar-se de um: “Contrato de Fornecimento de bens ou serviços”, explicitando de seguida: “Descrição e origem do crédito: A requerente prestou serviços de diagnóstico médico à Requerida, os quais não foram por esta até ao momento liquidados: Factura Dezembro/2003 – 7.332,84 euros; Factura de Janeiro/2004 – 22.498,07 euros; Factura Fevereiro/2004 – 8.629,26 euros; Factura Março/2004 – 11.148,18 euros; Factura Abril/2004 – Factura Maio/2004 – 3.307,02 euros; Factura Junho/2004 – 324,42 euros”, não deve concluir-se existir ineptidão do requerimento em causa. II - De tal alegação resulta afirmado um núcleo mínimo de factos integradores da causa de pedir, pelo menos, de modo a impedir que se possa afirmar que ocorre total falta de indicação desta. III - Mesmo que se considere inexistir clareza na concretização dos serviços prestados, designadamente, no seu âmbito quantitativo, tal imprecisão justifica o uso do poder conferido ao juiz pelo art. 508º, nº3 do Código de Processo Civil, que já não, e desde logo, a prolação de uma decisão de absolvição da instância, por ineptidão da petição inicial, por omissão de indicação de causa de pedir. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: Na Secretaria Geral de Injunção do Porto, sob o nº ...../04, Centro .........., S.A., apresentou um requerimento referente a obrigação emergente de Transacção Comercial contra Hospital .........., S.A., pedindo o pagamento da quantia de € 66.129,06 (sendo € 59.025,87, de capital, acrescida de € 6.791,69 a título de juros de mora à taxa de 12% entre a 1.11.03 e a data da entrada do requerimento, e de € 311,50 de taxa de justiça paga. Assinalou como causa de pedir um ‘contrato de fornecimento de bens e serviços’ e invocou que prestou serviços de diagnóstico médico à requerida, os quais não foram liquidados e constam das seguintes facturas: Factura de Dezembro/2003 - € 7.332,84; Factura de Janeiro/2004 - € 22.498,07; Factura de Fevereiro/2004 - € 8.629,26; Factura Março/2004 - €11.148,18; Factura Abril/2004 - € 5.786,08; Factura de Maio/2004 - € 3.307,02; Factura Junho/2004 - € 324,42. * O requerido veio deduzir oposição, invocando, em essência e síntese, insuficiência de causa de pedir, face à ausência de descrição dos eventuais serviços prestados, o custo unitário dos serviços eventualmente prestados, a data da eventual prestação de serviços ou outras indicações que corporizassem a exposição factual consubstanciadora de uma nítida causa de pedir.Conclui pela ineptidão do requerimento inicial e consequente absolvição da instância. * Face a tal oposição foram os autos remetidos à distribuição, vindo a ser distribuídos à .. Vara Cível, onde passaram a correr os seus trâmites processuais sob o nº ..../04..TVPRT, sob a forma de acção declarativa condenatória com processo ordinário.* A requerente, ora, A., apresentou réplica em que pugna pela inexistência da invocada ineptidão por insuficiência de causa de pedir, invocando, em essência e síntese, que foram descriminadas as facturas e os valores respectivos, e, bem assim, que indicou resultarem as mesmas de fornecimento de bens e serviços de diagnóstico médico, tendo o requerido entendido perfeitamente o que se pedia, tendo até enviado à requerente/A. um cheque no valor de € 51.702,81, no dia 17 de Janeiro de 2005, através de cheque, aguardando confirmação de provisão respectiva.Conclui pela improcedência da excepção. * O R. apresentou resposta à réplica (tréplica) em que reitera o por si alegado em sede de oposição (contestação).* Foi elaborado despacho saneador em que, conhecendo da arguida excepção de ineptidão, se proferiu a seguinte decisão:“… No caso em apreço estamos, assim perante falta de causa de pedir pelo que se impõe ao caso a aplicação do regime de ineptidão a que se alude no artigo 193º nº 2, al. a) do C.P.Civil. * Assim e atento o disposto nos arts. 193º, nº 1 e 2, al. a), 288º, nº 1, al. b), 493º, nº 1 e 2, 494º, nº 1, al. b), 495º e 510º do CPCivil, anulo todo o processado e consequentemente absolvo o R. da instância.…”. * Não se conformando com o que, assim, veio a ser decidido, a A. (então, requerente) interpôs recurso de agravo e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões:1ª - A recorrente preencheu, de forma escrupulosa, no seu requerimento injuntivo, com os requisitos legais exigíveis para a sua interposição e previstos nos artigos 10º, nº 1 e nº 2 do Anexo ao DL nº 269/98, de 1.9, do artº 7º nº 1 do DL nº 32/2002, de 17.2, com a Portaria nº 234/2003 de 17.3; 2ª - A recorrente ao referir na sua causa de pedir de que o valor em dívida diz respeito à prestação de serviços de diagnóstico médico, não é uma expressão genérica, mas sim a mais concreta e pormenorizada possível dado que não existe outra forma técnica de designar a actividade comercial da recorrente e que decorre aliás da sua própria denominação social; 3ª - Nos termos do artigo 3º nº 3 por força do artigo 17º, nº 1 do DL nº 269/98 é na audiência de julgamento o local próprio para se fazer a produção da prova que ao caso couber, pelo que a recorrente não tinha de fazer a junção de facturas ao seu requerimento injuntivo; 4ª - A haver qualquer pretensa ineptidão, tal vício terá de ser imputado ao legislador, que não há recorrente, que escrupulosamente deu cumprimento ao que a Lei prevê e exige; 5ª - O Meritíssimo Juiz ‘a quo’ ao arguir a ineptidão e citando, nomeadamente o Conselheiro Alberto dos Reis, está a olvidar que o procedimento injuntivo não tem natureza jurisdicional, ou seja, não é uma acção judicial ‘stricto sensu’ e que a instância apenas tem o seu início após a dedução da oposição e remessa dos autos para o tribunal competente já que é então que se aplica a forma de processo comum, de acordo aliás com os Acórdãos desta Relação de 17.3.2003, 16.01.2003 e 14.01.2003; 6ª - Tem-se forçosamente de concluir pela inexistência de quaisquer excepções dilatórias no requerimento de injunção apresentado pela recorrente; 7ª - O Meritíssimo Juiz ‘a quo’ ao anular todo o processado e absolvendo a recorrida da instância violou o disposto nos artigos 193º, nº 1 e 2 al. a), 288º nº 1 al. b), 493º, nº 1 e 2, 494º nº 1, al. b), 495º e 510º do CPC bem como os artigos 3º nº 3, 10º nº 1 e nº 2, 17º, nº 1 do Anexo ao DL nº 269/98 de 1.9, do artigo 7º nº 1 do DL nº 32/2002 de 17.2, com a Portaria nº 234/2003 de 17.3; 8ª - O Meritíssimo Juiz ‘a quo’ ao admitir a possibilidade de a recorrente poder sanar qualquer eventual excepção na réplica, está a violar o artigo 502º, nº 1 do CPC; 9ª - Deve a excepção invocada pela recorrida na sua douta contestação ser liminarmente indeferida e, em consequência, ser condenada ao pagamento da quantia peticionada pela recorrida e juros respectivos no seu requerimento injuntivo, nos termos aliás do nº 1 do artigo 753º do CPC. * O agravado não apresentou contra-alegações.* Foram colhidos os vistos legais, cumprindo decidir.Assim: * 2. Conhecendo do recurso (agravo):2.1 – Dos factos: Com relevância para o conhecimento do recurso, consideram-se assentes os factos constantes do requerimento injuntivo e referidos supra no relatório (item 1), que aqui se consideram reproduzidos. 2.2 – Dos fundamentos do recurso: De acordo com as conclusões formuladas, as quais delimitam o objecto do recurso – cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º do CPCivil, a questão a resolver, no âmbito deste, é tão só a de saber se, no caso concreto, ocorre ou não ineptidão da petição inicial por ausência de causa de pedir. Vejamos. No saneador/sentença, conhecendo-se da excepção de ineptidão, entendeu-se que «…a causa de pedir alegada pela Autora limita-se à referência fornecimento de bens e serviços, sendo estes de diagnóstico médico, o que é algo limitado para caracterizar de forma totalmente compreensível o fundamento do pedido pois não se identificam os concretos bens ou serviços fornecidos, nem quando nem qual a relação que estabeleceu com o requerido que presidiu a esses fornecimentos. / Trata-se de expressão algo genérica para caracterizar o facto fundamento do pedido de pagamento da quantia pecuniária pedida. …», para, num momento posterior, se concluir que «No caso em apreço estamos, assim perante falta de causa de pedir pelo que se impõe ao caso a aplicação do regime de ineptidão a que se alude no artigo 193º, nº 2 al. a) do C.P.Civil.». Convenhamos, antes de mais, que tudo quanto se afirma no saneador/sentença, ao nível do discurso teórico-jurídico e no que concerne à acção comum, prima pelo rigor técnico. Todavia, salvo melhor opinião e sem quebra da consideração devida, crê-se que o raciocínio, que na decisão sob recurso foi desenvolvido, não terá tido em conta a especificidade da situação do caso concreto, como se procurará demonstrar. No que respeita ao processo comum, face ao disposto no art. 467º, nº 1, al. d) e ) do CPCivil, deve o autor na petição «Expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção» e «Formular o pedido», compreendendo-se que assim seja, porquanto não só o juiz tem de saber o que está em causa, isto é, o que as partes pretendem que seja dirimido, como ainda, tal alegação é de manifesta importância à definição da causa de pedir e pedido, elementos estes de primordial importância à delimitação do âmbito do caso julgado e, também, à arguição de uma possível litispendência (cfr. arts. 497º e 498º do CPCivil). Tal relevância, isto é, da indicação da causa de pedir e formulação do pedido, é tão manifesta quanto é certo que o legislador sanciona a sua omissão e ininteligibilidade com a nulidade de todo o processado por ineptidão – cfr. art. 193º, 1, al. a) do CPCivil, determinante da absolvição da instância – cfr. arts. 494º, al. b) e 493º, nº 2 do CPCivil. Tendo em atenção a questão que nos ocupa, importa, desde já, notar que, como resulta do disposto no art. 467º, nº 4 do CPCivil, a causa de pedir é o facto jurídico de que emerge o direito que se visa acautelar ou fundamenta o efeito jurídico pretendido [Cfr., por todos, A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, pág. 245]. Realizada esta breve abordagem quanto à exigibilidade da indicação da causa de pedir, no que se refere ao processo comum, analisemos a situação específica do caso concreto, já que a petição inicial em análise foi formulada ao abrigo do regime jurídico estabelecido pelo Dec. Lei nº 32/2003, de 17.2, dando início a um processo de injunção que tem por fim conferir força executiva a requerimento, que se veio a transmutar em processo comum em face da dedução de oposição por parte da requerida. O mencionado diploma legal, como do seu art. 1º resulta, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, e insere-se na luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais, aplicando-se, nos termos do seu art. 2º, a todos os pagamentos efectuados como remunerações de transacções comerciais, nas quais se inclui a prestação de serviços contra remunerações – cfr. art. 3º al. a). Ora, este diploma legal, não estabelecendo um regime processual próprio, determina, todavia, o recurso a um regime processual específico, como seja o da injunção – cfr. art. 7º, nº 1, previsto no Dec. Lei nº 269/98, de 1.9. No art. 10º, nº 2 do ‘regime de procedimentos a que se refere o art. 1º do diploma preambular (DL 269/98)’, dispõe-se expressamente que, no requerimento, o requerente deve «expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão», o que equivale por dizer que, também, neste tipo de processos, tal como se prevê para o processo comum (cfr. artº 467º, nº 1, al. d) do CPCivil), o requerente não está dispensado de indicar a causa de pedir. Porém, não podemos olvidar que, em manifesta consonância com os objectivos de simplificação e eficácia pretendidos com a introdução do processo injuntivo [Cfr. Preâmbulo do DL 269/98, de 1/9 «…, pelo que se avança, no domínio do cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos que não excedam o valor da alçada dos tribunais de 1ª instância, com medida legislativa que, baseada no modelo da acção sumaríssima, o simplifica, aliás em consonância com a normal simplicidade desse tipo de acções, em que é frequente a não oposição do demandado. / Paralelamente, a injunção instituída pelo Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro, no intuito de permitir ao credor de obrigação pecuniária a obtenção, «de forma célere e simplificada», de um título executivo, …»], o legislador consagrou um menor grau de exigibilidade na indicação da causa de pedir neste tipo de processo, bastando-se com uma exposição sucinta dos fundamentos, introduzindo, inclusivamente, um modelo com vista a conseguir o desiderato pretendido – art. 10º, nº 1 do ‘regime de procedimentos a que se refere o art. 1º do diploma preambular (DL 269/98)’. A agravante/requerente usou o mencionado modelo (previsto na PRT nº 234/2003, de 17/3) e nele assinalou, no quadro destinado à indicação de causa de pedir e como fundamento da sua pretensão, tratar-se de um ‘contrato de fornecimento de bens ou serviços, explicitando de seguida, ‘Descrição e origem do crédito: A requerente prestou serviços de diagnóstico médico à Requerida, os quais não foram por esta até ao momento liquidados. Factura Dezembro/2003 – 7.332,84 euros, Factura de Janeiro/2004 – 22.498,07 euros; Factura Fevereiro/2004 – 8.629,26 euros; Factura Março/2004 – 11.148,18 euros; Factura Abril/2004 – 5.786,08 euros; Factura Maio/2004 – 3.307,02 euros; Factura Junho/2004 – 324,42 euros’. De tal indicação e descrição, crê-se que, salvo melhor opinião, se não poderá concluir, como se veio de fazer na decisão sob recurso, pela inexistência de indicação de causa de pedir; na realidade, dela resulta que a requerente prestou serviços de diagnóstico à requerida, no âmbito de um contrato de prestação de serviços, no tempo e com os valores indicados nas facturas mencionadas e que não foram ainda liquidados, deixando-se, assim, afirmado um núcleo mínimo de factos integradores de ‘causa de pedir’, pelo menos, de modo a impedir que se possa afirmar que ocorre total falta de indicação desta. É certo que tal indicação não prima pela clareza, no que se refere ao nível da concretização, designadamente da quantidade de serviços prestados, mas tal imprecisão justificará o uso do poder conferido ao juiz pelo art. 508º, nº 3 do CPCivil, que já não, e desde logo, a prolação de uma decisão de absolvição da instância por ineptidão da petição inicial, motivada por omissão de indicação de causa de pedir, já que, como se deixou supra referido, subsiste um núcleo mínimo de factualidade integrador desta. Ao uso de tal poder não obsta o facto de o processo se ter iniciado no âmbito do regime processual previsto pelo Dec. Lei nº 32/2003, de 17/2, já que, após a dedução de oposição pela requerida e por força do disposto no art. 7º, nº 2 do referido diploma legal, passou a aplicar-se a forma de processo comum e, consequentemente, é-lhe aplicável o disposto no art. 508º, nº 3 do CPCivil. Acresce que a simplificação e celeridade processual que se pretendeu introduzir com a criação do procedimento injuntivo aconselham que se faça uso do poder conferido ao juiz pelo art. 508º, nº 3 do CPCivil, isto é, que se convide a requerente a precisar os pontos concretos da matéria de facto que o já alegado faz pressupor existir, sob pena de se comprometer de forma irremediável o uso de um meio processual que se pretende expedito para viabilizar a resolução rápida de atrasos de pagamento nas transacções comerciais. Na realidade, os credores, visando acautelar situações de entendimento rigorista como o que se mostra vertido na decisão recorrida, ver-se-iam forçados a optar pelo processo comum ou, usando o procedimento injuntivo, ser tentados a transformar um requerimento, que se pretende simples e directo (note-se o apelo que no preâmbulo do DL 269/98 se faz ao modelo a acção sumaríssima), numa verdadeira petição inicial de processo comum (sumário ou ordinário), subvertendo a simplificação pretendida pelo legislador e obstaculizando a modernização e celeridade processual. Tal entendimento justifica-se até pelo facto de nos encontrarmos no domínio de transacções comerciais entre empresas, as quais dispõem de departamentos contabilísticos (ou uma organização mínima com pessoas afectas a esse serviço) para tratamento de facturação a expedir e a receber, podendo reagir de imediato a qualquer discrepância em função do contratado e do facturado, comunicando-o à outra parte. Assim, em face de tudo quanto se deixa exposto, impõe-se a revogação da decisão recorrida a fim de ser substituída por outra em que, no prosseguimento dos termos processuais, se convide a requerente/agravante, ora A., a completar o requerimento injuntivo, designadamente, com o teor das facturas referidas no mesmo e donde se perceba claramente o período a que se referem os serviços prestados e quantidades, justificadores dos valores delas constantes e cujo pagamento se pretende. * 3. Decisão:Nos termos supra expostos, acorda-se em: a) – revogar a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que, no prosseguimento dos termos processuais, convide a agravante/requerente a precisar melhor a causa de pedir indicada e nos termos supra referidos; b) – Sem custas – art. 2º, nº 1, al. g) do CCJ. * Porto, 7 de Julho de 2005José da Cunha Barbosa José Augusto Fernandes do Vale António Manuel Martins Lopes |