Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011080 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | DESPEJO ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO OBRAS AUTORIZAÇÃO FALTA DETERIORAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199309289320231 | ||
| Data do Acordão: | 09/28/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/11/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART660 N2 ART668 N1 B D ART511 N1 N3 A N5 ART659 N2 ART712 N1 A B ART791 N2. CCIV66 ART390 ART391 ART612 N1 ART137 ART1038 D ART1043 N1 ART1044 ART1092 ART1093 N1 D. RAU ART64 N1 D. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1982/07/06 IN CJ ANOVII T4 PAG37. | ||
| Sumário: | I - São deteriorações resultantes de utilização imprudente as que se traduzem em vidros de janelas partidos, paredes a que se arrancaram lambris ou azulejos, portas a que se rebentaram as dobradiças ou fechaduras, ainda que tudo involuntariamente, por mero desleixo ou falta de cuidado. II - As pequenas deteriorações voluntariamente feitas para assegurar o conforto ou comodidade do arrendatário, sendo reparáveis, não contrariam a regra da utilização prudente do prédio. III - Essa contrariedade não existe no caso de instalação no quarto arrendado de uma banca para lavar louça e de um cano de água de plástico à vista e a partir do "WC" situado no mesmo piso, em prédio que não é de construção recente e cujos três pisos se encontram arrendados a sete inquilinos. | ||
| Reclamações: | |||