Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320231
Nº Convencional: JTRP00011080
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: DESPEJO
ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
OBRAS
AUTORIZAÇÃO
FALTA
DETERIORAÇÃO
Nº do Documento: RP199309289320231
Data do Acordão: 09/28/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Data Dec. Recorrida: 01/11/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART660 N2 ART668 N1 B D ART511 N1 N3 A N5 ART659 N2 ART712 N1
A B ART791 N2.
CCIV66 ART390 ART391 ART612 N1 ART137 ART1038 D ART1043 N1 ART1044 ART1092 ART1093 N1 D.
RAU ART64 N1 D.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1982/07/06 IN CJ ANOVII T4 PAG37.
Sumário: I - São deteriorações resultantes de utilização imprudente as que se traduzem em vidros de janelas partidos, paredes a que se arrancaram lambris ou azulejos, portas a que se rebentaram as dobradiças ou fechaduras, ainda que tudo involuntariamente, por mero desleixo ou falta de cuidado.
II - As pequenas deteriorações voluntariamente feitas para assegurar o conforto ou comodidade do arrendatário, sendo reparáveis, não contrariam a regra da utilização prudente do prédio.
III - Essa contrariedade não existe no caso de instalação no quarto arrendado de uma banca para lavar louça e de um cano de água de plástico à vista e a partir do "WC" situado no mesmo piso, em prédio que não é de construção recente e cujos três pisos se encontram arrendados a sete inquilinos.
Reclamações: