Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5/09.6GCVRL.G1.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ARTUR OLIVEIRA
Descritores: CRIME DE VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA
OMISSÃO DOS MEIOS DE SEGURANÇA
QUEDA
Nº do Documento: RP201503115/09.6GCVRL.G1.P1
Data do Acordão: 03/11/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Comete o crime de violação de regras de segurança p.p.pelo artº 152º B, nºs 1, 2 e 3 al.b) CP com referencia aos artºs 36º2 e 38º1 e 8 DL 50/2005 de 25/2, o arguido que por não implementar as medidas de segurança adequadas e legalmente exigidas permite que um seu trabalhador use uma estada extensível de 9 metros para desmontar uma calha eléctrica situada a essa altura, sem o uso de meios de segurança nomeadamente de um arnês e de guarda corpos, susceptiveis de minimizar os riscos e de evitar o resultado lesivo decorrente da sua queda, queda essa que veio a ocorrer.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA)
- no processo n.º 5/09.6GCVRL.G1.P1
- com os juízes Artur Oliveira [relator] e José Piedade,
- após conferência, profere, em 11 de março de 2015, o seguinte
Acórdão
I - RELATÓRIO
1. No processo comum (tribunal singular) n.º 5/09.6GCVRL, da Secção Criminal (J1) – Instância Local de Vila Real, Comarca de Vila Real, em que são arguidos B… e OUTROS, foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos [fls. 580-581]:
«(…) Pelo que exposto fica, julgo parcialmente procedente, por parcialmente provada a pronuncia e, em consequência:
a) Absolvo os arguidos (…)
b) Condeno o arguido B… como autor material de um crime de violação de regras de segurança, p. e p. pelos artigos 10.º, 26.º, 15º, al. b), 152.º-B, n. 1, 2 e 3, al. b), todos do C. Penal, por referência ao art.º 36.º, n.º2, em articulação com o art.º 38.º, n.º1 e 8, do DL n.º 50/2005, de 25 de Fevereiro (Utilização de equipamentos de trabalho destinados a trabalhos em altura), na pena prisão de 6 (seis) meses, a qual ao abrigo do art.º 43.º, n.º1, do C. Penal, se substitui por igual número de dias de multa, 180 (cento e oitenta) dias à taxa diária de 7,00 (sete) euros perfazendo um total de 1.260 (mil duzentos e sessenta) euros (…)»
2. Inconformado, o arguido recorre, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [fls. 598-602]:
«1º O fator determinante para que este funcionário exercesse esporadicamente estas funções era as capacidades e habilidades que o próprio funcionário demonstrava, associadas ao facto de este ser o único funcionário a ter formação na área — formação esta que não foi ministrada pela Sociedade pois desvia-se do objeto social
2º Deste modo, a sociedade recorria pontualmente às competências do seu funcionário com o intuito de proceder a pequenas e fáceis reparações.
3º No dia 05/01/2009, o funcionário em questão desmontou uma calha elétrica que havia parado uma das pontes rolantes, a cerca de nove metros do solo com recurso a uma escada extensível de alumínio, sendo que ao descer a escada, o funcionário escorregou e caiu, sendo vítima de várias fraturas ao nível da bacia e ao nível da coluna vertebral.
4º Estava projetada a aquisição de uma escada externa com vários mecanismos de segurança, no entanto, visto que na data em questão não estava ainda disponível, foi utilizada uma escada extensível metálica, de mais de 9 metros, portátil, contendo borrachas antiderrapantes.
5º A escada estava presa, evitando um risco de deslize.
6º A escada cumpria as diretivas exigíveis, sendo que as medidas de segurança necessárias para a utilização desta se encontram preenchidas.
7º Este tipo de escada não necessita nem possibilita a utilização das medidas de segurança referidas em primeira instância, sendo que, no entanto, exige a utilização de equipamento de proteção individual — nomeadamente um arnês.
8º Tal arnês foi facultado ao funcionário, que não o utilizou por livre e espontânea vontade.
9º A utilização do arnês teria impedido a queda do funcionário — queda esta que não foi devida à escada em si mas sim ao facto de o funcionário ter escorregado.
10º Existia assim uma medida de segurança que evitava a queda do trabalhador; no entanto esta não foi utilizada pois o mesmo considerava inútil a utilização da mesma.
11º A não utilização de tal medida de segurança não pode nunca ser imputada ao aqui recorrente, mas sim ao funcionário, que, por autodeterminação pessoal, optou por não utilizar o arnês.
12º A importância da utilização de tal equipamento deveria ser do conhecimento do funcionário, que tinha treino e formação a título pessoal, conhecendo melhor o equipamento que o aqui recorrente.
13º A utilização da escada extensível no caso em questão não seria uma escolha desaconselhada se tivesse sido utilizado o equipamento de proteção individual adequado.
14º No artigo do DL n.º 50/2005, de 25 de Fevereiro está expresso que "a escolha do meio de acesso mais apropriado a postos de trabalho em altura deve ter em consideração a frequência da circulação, a altura a atingir e a duração da utilização."; no entanto, visto que a frequência era esporádica, a altura era de nove metros e o pretendido era fazer um reparo rápido, não existe qualquer discordância com este preceito legal. Também o nº 7 do mesmo artigo nos diz que "o trabalho sobre uma escada num posto de trabalho em altura deve ser limitado aos casos em que não se justifique a utilização de equipamento mais seguro em razão do nível reduzido do risco, da curta duração da utilização ou de características existentes que o empregador não pode alterar",
15º Mais uma vez, não existe qualquer discordância com o legislado, pois no caso concreto tratava-se de uma utilização de curta duração.
16º Conforme disposto no n.º 2 do mesmo artigo, o empregador deve dar prioridade a medidas de proteção coletiva em relação a medidas de proteção individual, no entanto tal prioridade deve ser na medida do possível nunca em detrimento da proteção individual. 17º O facto de não estar, no caso concreto, disponível uma medida de proteção coletiva deve-se às características da escada disponível, sendo que existiam planos para adquirir uma escada diferente com melhores medidas de proteção coletiva.
18º Tal facto não pode traduzir-se numa omissão por parte do aqui recorrente.
19º Se analisarmos o artigo do mesmo diploma (utilização de escadas), podemos verificar que o disposto nos números 1, 2, 3, 4 e 6 foi efetuado no caso concreto, sendo que a escada tinha altura suficiente, estava estável e fixas sendo que também existia um dispositivo antiderrapante.
20º Relativamente ao disposto no número 8 do artigo 38º, nada foi referido nos depoimentos prestados em primeira instância relativamente existência ou não de um suporte para carregar peso, do mesmo modo como não foi provado que o utilizador da escada carregou peso à mão, sendo que nem o próprio pôs em causa tal facto como determinante — ou influenciável — para a sua queda.
21º Motivo pelo qual não existe por parte do recorrente qualquer violação do disposto no DL 50/2005.
22º Deste modo, podemos facilmente compreender que não estão preenchidos os pressupostos do crime de violação de regras de segurança (Artigo 152-B CP), quer por ação quer por omissão pois a utilização da escada extensível pressupunha a utilização de um arnês, sendo que, a partir do momento em que o mesmo foi facultado pela empresa, a utilização deste equipamento de proteção individual é da única e exclusiva responsabilidade do funcionário, não devendo tal facto ser imputável ao aqui recorrente. 23º O facto de existir um projeto, à data do acidente, de uma escada melhores condições de segurança deve ser considerado como uma acrescida preocupação por parte do aqui recorrente, que pretendia aumentar ainda mais a segurança para aquele tipo de trabalho.
24º Não existe no caso qualquer negligência por parte do aqui recorrente, pelo que também o artigo 15º, b) do CP não deve ser aplicado.
25º Consequentemente, a douta decisão recorrida violou os artigos 10º, 26º, 15º, al.b), 152º-B, nos 1, 2 e 3, al. b), todos do Código Penal, por referencia ao artigo 36º n.º 2 em articulação com o artigo 38º nº 1 e 8 do DL nº 50/2005, de 25 de Fevereiro, pelo que deve ser revogada e a acusação recebida, designando-se dia para julgamento.
Pelo disposto e pelo mais que for doutamente suprido, espera que seja dado provimento ao presente recursos com o que se fará acostumada justiça,
(…)»
3. Os sujeitos processuais não responderam à motivação de recurso.
4. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-geral Adjunto salienta que o concurso do menor cuidado da vítima não exime o arguido da responsabilidade de assegurar a efetiva aplicação de todos os procedimentos tendentes a evitar o sinistro – pelo que é correta a subsunção jurídica dos factos ao direito efetuada pela sentença recorrida. Assim, emite parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso [fls. 634-636].
5. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.
6. A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respetiva motivação [fls. 562-580]:
«(…) 2.1- FACTOS PROVADOS:
1) A sociedade por quotas C…, Ld.ª, com sede na …, Lote …, Vila Real, pessoa colectiva com o n.º ………, cujo objecto social prende-se, entre outras actividades com a montagem, reparação, tratamentos superficiais e assistência técnica de máquinas, equipamentos industriais e agrícolas é representada por D…, E… e B…, seus sócios gerentes.
2) O arguido D… era responsável pela produção de material de fábrica, ficando sob a sua alçada aspectos directamente ligados à construção, bem como das disposições legais e regulamentares aplicáveis, sendo o responsável pelo armazém onde o acidente ocorreu.
3) A arguida E… era responsável pela produção fabril, pelo contacto com os clientes, sendo responsável interna da empresa, pela manutenção e distribuição dos utensílios destinados à segurança, bem como das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
4) O arguido B…, sócio gerente maioritário, com 84% das quotas era o responsável por todas as decisões tomadas em nome da firma, pese embora, antes de ser tomada qualquer decisão fossem consultados todos os sócios gerentes.
5) F… era funcionário da empresa há seis anos e fazia parte de uma equipa designada de exteriores para a montagem de estruturas metálicas, no entanto, efectuava intervenções internas, sobretudo em situações de manutenção intermédias nos pontos em altura.
6) Isto porque, relativamente às manutenções periódicas, estas eram realizadas por uma empresa especializada, a G…, S.A..
7) Assim, esporadicamente, F… procedia à verificação de anomalias, que se fossem reparáveis, sobretudo em situações de manutenção intermédias nos pontos em altura, efectuando essas intervenções/reparações internas, pelas capacidades e habilidades demonstradas do mesmo.
8) No dia 05/01/2009, pelas 10.40 horas, o arguido B… deu uma ordem/instrução ao F…, incumbindo-o de executar no local de trabalho, mais precisamente num armazém que a empresa possui, sito na …, Lote …, Vila Real, a função de desmontar uma calha eléctrica que havia parado de uma das pontes rolantes, com cerca de aproximadamente 9 (nove) metros de distância do solo.
9) Para executar este trabalho, F… utilizou uma escada extensível de alumínio, cuja dimensão rondaria os 9 (nove) metros de altura e subiu dentro da nave industrial a fim de desmontar a calha.
10) Após ter substituído a calha, F…, quando já havia iniciado a descida, escorregou da escada, a cerca de 6 (seis) metros de altura do solo e entrou em queda livre pela escada atingindo o solo.
11) Onde permaneceu até à chegada da ambulância e do INEM, tendo a equipa médica que o assistiu o transportado para o Centro Hospitalar Trás-os-Montes e Alto Douro a fim de receber o respectivo tratamento hospitalar, tendo sido, posteriormente encaminhado para o Hospital de Santo António do Porto.
12) Em consequência directa e necessária da queda de que foi vítima o F… sofreu múltiplas fracturas ao nível da bacia e ao nível da coluna vertebral.
13) Nesta sequência, resultou para F… incapacidade para o trabalho e sofreu directa e necessariamente as seguintes lesões: fractura D11 e D12; fractura do sacro; disjunção da sinfice pública; fractura cominutiva do coboide esquerdo e luxação próximal do 4.º e 5.º metatarcianos esquerdos; ITA de 06.01.2009 a 26.08.2009; ITP de 30% de 27.08.2009 a 16.09.2009; ITP de 60% de 17.09.2009 a 16.11.2009; Alta de 16.11.2009 com IPP de 31,64%; Ráquis: cicatriz cirúrgica de 20 20 cm de comprimento. Rigidez dorsolombar. Abdómen: cicatriz cirúrgica infra-umbilical; e membro inferior esquerdo: rigidez do pé esquerdo e cicatriz de 12 cm na face externa do dorso do pé – cfr. relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito do Trabalho de fls. 174 a 177 e registos clínicos de fls. 38 a 48, cujos conteúdos se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
14) Os arguidos são todos representantes e responsáveis pela sociedade, cabendo a todos a fiscalização dos trabalhos no que respeita às regras e ao equipamento de segurança, que devem ser tomadas durante o serviço, de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
15) A execução de desmontar uma calha eléctrica numa ponte rolante com cerca de 9 (nove) metros de distância do solo que havia parado, não constava na avaliação de riscos efectuada pela entidade empregadora.
16) Nos domínios da formação de segurança, a entidade empregadora não ministrou formação adequada, de forma a abranger os riscos existentes e medidas de protecção.
17) A escada usada era portátil que foi usada para um serviço temporário continha borrachas anti-derrapantes e estava presa em cachorros, que por si contribuíram para evitar um risco de deslize da escada.
18) No entanto, estas não são medidas suficientes, considerando a extensão da escada e a altura a que o trabalhador teria de subir e descer (nove metros), para efectuar de forma segura essa mesma subida e descida.
19) Nomeadamente, não foram realizadas no domínio de segurança adequada ao tipo de trabalho, a adopção de medidas necessárias para prevenir os riscos implicados pela natureza do trabalho em curso, nomeadamente, a inexistência de corrimão, de protecção para as costas (guarda-corpos), de lanços desnivelados, patamares intermédios para descanso e segurança, de apoio permanente, de guardas laterais e pega seguros, dando azo a um risco elevado de queda do utilizador.
20) Por outro lado, apesar de F…, na altura do acidente ter usado botas com palmilha e biqueira de aço, luvas arnês, capacete e o cinto de segurança, não é este o equipamento de segurança necessário para obstar à queda da escada.
21) Não tendo sido usada qualquer medida complementar de segurança.
22) Nenhum dos arguidos, na altura da execução do trabalho, se encontrava presente, sendo que a eles competia zelar pela implementação dos equipamentos destinados a prevenir acidentes no trabalho.
23) O arguido B… em virtude de não garantir a adopção das devidas medidas de protecção, tanto colectivas, como individuais que obstassem à queda, tinha o dever funcional de agir de determinada maneira, até mesmo na responsabilidade fundada na relação de vigilância, omitiu o cumprimento desse dever que no âmbito da sua actividade profissional se impunha e infringiu regras legais, regulamentares ou técnicas para garantir a segurança em determinadas áreas de actuação humana contra comportamentos susceptíveis de colocar em perigo a vida e a integridade física dos trabalhadores.
24) A situação de perigo foi criada “in casu” pelo arguido B… porquanto era responsável pela empresa e pela segurança do trabalho, conhecia, ou devia conhecer as “legis artis” que “in casu” – possibilidade de quedas em altura, considerando ainda que numa subida ou descida de 9 (nove) metros de altura de distância do solo – que lhe exigiam a adopção de medidas concretas e específicas para evitar a queda do trabalhador.
25) E só porque omitiu a implementação de meios ou medidas necessárias e adequadas a prevenir, minimizar os riscos evidenciados e evitar tal resultado é que criou uma situação de perigo: e é este perigo que preenche o resultado típico do crime em apreço, resultado previsível, ainda que com ele o arguido B… não se tivesse conformado.
26) O arguido B… agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que com a omissão da utilização de equipamento/medidas para trabalhos em altura, que tem riscos evidentes, estava a colocar em risco a vida e a integridade física dos trabalhadores e que deviam ser utilizadas medidas que está obrigado a implementar, neste caso, no equipamento escada e mesmo assim, optou por não instalar essas medidas de protecção e segurança, não se conformando com o resultado perigo concreto e confiando que tal perigo não se viesse sequer a concretizar.
27) E também sabia o referido arguido B… que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
Mais se apurou em sede de audiência que:
28) Os arguidos não têm antecedentes criminais, tal como certificados de registo criminal de fls. 292 a 294.
Da contestação de fls. 298 e ss:
29) É regra os empregados da empresa quando efectuam trabalhos em altura usar cinto de segurança.
30) A entidade patronal do sinistrado possui e disponibiliza a todos os trabalhadores que solicitem equipamentos de segurança.
31) Os arguidos são considerados como responsáveis e diligentes pelas pessoas que sobre eles prestaram depoimento.
*
FACTOS NÃO PROVADOS.
Inexistem da acusação pública.
Não se respondeu ao demais constante da contestação por ser conclusivo ou considerações de direito.
*
3. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO.
Os factos dados como provados e não provados obtiveram tal resposta com base em toda a prova documental já existente nos autos devidamente analisada em sede de audiência compaginada com as declarações dos arguidos, e depoimentos de todas as testemunhas.
Dos arguidos presentes – o arguido B… não esteve presente – o D… remeteu-se ao silêncio e a E… prestou declarações, tendo esta em essência negado qualquer intervenção nos factos em julgamento esclarecendo o circunstancialismo dos factos no essencial em coerência com a demais prova produzida; confirmou a sua qualidade de sócio, mas que o principal sócio e quem dava as ordens era o co-arguido B…; que naquela altura estava no gabinete, sendo que tinham regressado de férias; as suas tarefas eram apenas de distribuição de obras e trabalhos; que não lhe foi comunicada a avaria que originou a intervenção do sinistrado; as suas tarefas eram mais ao nível externo da empresa; não sabe quem mandou o sinistrado para aquela concreta tarefa; que a C… tinha uma empresa a quem contratava os serviços de reparação que naquele dia estavam a ser levados a cabo pelo sinistrado que era a empresa que se fez constar nos factos provados; falou sobre as suas condições económicas; confirmou as tarefas do sinistrado que trabalhava em 3 ou 4 sectores e que incluía a realização de tarefas em altura; destacou que na empresa havia todo o material de segurança, sendo rigorosa em impor aos trabalhadores o seu uso; dava formação na área da higiene e segurança do trabalho; confirmou a escada que em concreto foi usada pelo sinistrado e que a mesma não continha patamar intermédio, aceitando que faltavam alguns equipamentos naquela concreta escada para que aquele trabalhador levasse a cabo tal tarefa em condições de segurança.
H…, militar da GNR, é o subscritor do auto e notícia que se mostra a fls. e ss. dos autos, o qual em essência confirmou, sendo que o que sabe resulta das suas funções, não se encontrando naquele local no momento da queda; quando lá chegou o ferido não se encontrava no local, estavam lá outros trabalhadores que identificou, estando alarmados, tendo-lhe explicado o que se passou, sabendo em resumo que o sinistrado estava a fazer um trabalho no teto e depois caiu, que estava lá a escada que foi usada naqueles trabalhos pelo sinistrado e de onde terá caído; comunicou a ocorrência a ACT.
F…, serralheiro civil, foi o trabalhador que teve a queda, explicou que trabalhava para a C… desde 2003, sendo as suas tarefas de montador de estruturas metálicas, sendo que à data de 2009, as suas funções continuavam a ser estas, fazendo um pouco de tudo; lembra-se da maior parte dos factos, outros lembra-se menos em virtude dos resultados da própria queda, mas ainda assim foi preciso, coerente e objectivo, pois que nada o move contra ou a favor da entidade patronal ou qualquer dos arguidos, tendo sido ressarcido no processo de trabalho que também correu termos em virtude deste mesmo sinistro. Soube que ocorreu uma avaria numa ponte rolante, que existiam três grandes e uma pequena; uma delas avariou e subiu para a reparar, não sendo sua função fazer este tipo de reparações, pois que de tempos, a tempos ia lá e que já tinha feito aquilo várias vezes, não sabendo precisar quantas; normalmente era o arguido B… quem o mandava ir lá em cima efectuar este tipo de reparações, sendo que nesse dia não se recorda quem o mandou, mas que tem a ideia que naquele dia não estariam lá nem o D…, nem a E…; quem o ensinou a fazer aquilo também foi o arguido B… que era engenheiro; mas que aquilo era tarefa que habitualmente era feito por uma empresa especializada e contratada para o efeito para este tipo de manutenção; só ia lá a cima para limpar e coisas pequenas; concretizou os equipamentos de segurança que usava, nomeadamente o arnês, um capacete e as ferramentas necessárias para realizar este serviço.
Esclareceu que tinha uma escada de 12 metros de altura, de alumínio, das que normalmente se usam, sem qualquer especial dispositivo de segurança, nomeadamente não tinha guardas laterais, nem patamar intermédio, sendo que naquela altura não tinha escada adequada e própria que denominou de “externa” a qual estava apenas projectada.
Afiançou que se tivesse usado uma escada com patamar intermédio, não tinha caído; a escada também não tinha guarda corpos, que se destinam a subir e descer acompanhando a pessoa; de igual modo, não tinha corrimão para se poder segurar lateralmente.
Depois do acidente, ninguém da empresa, nomeadamente arguidos foi falar com ele, sendo que posteriormente continuou a trabalhar alguns meses, tendo corrido processo de acidente de trabalho, tendo a companhia de seguros indemnizado os seus danos que no geral confirmou; de igual modo esclareceu que em regra quem lhe dava ordens era o arguido B…, sendo que a Eng.ª E… nunca lhe deu ordem para fazer aquele tipo de tarefa, pois que só recebia ordens da arguida E… em tarefas no exterior das instalações da empresa; e tanta era a autoridade do arguido B…, que este mandava na empresa toda, contrariando ordens dos outros dois arguidos, se necessário, sendo que toda a gente obedecia às ordens do B….
Referiu que na altura não sabia o risco que corria, nomeadamente que aquela escada por onde subiu e de onde ao descer caiu, não era a adequada, em termos de segurança, para realizar aquela tarefa; a razão, porque caiu foi porque escorregou “pôs o pé em falso”, que não pode pôs o arnês e explicou porque razões, e concretizando que mesmo que tivesse o arnês em caso de queda, não era o arnês que evitava a queda no solo, que o ia segurar; o arnês só evitava que a pessoa caísse para trás…se tivesse que cair, caia na mesma, mesmo com o arnês colocado. Recorda-se que estava sozinho a realizar tal tarefa e que estavam todos a trabalhar e ninguém o estava a auxiliar. Concluiu esclarecendo que em regra os arguidos eram atenciosos e cuidadosos, mas em especial a E… e o D… que eram muito atentos à segurança, o Engenheiro e arguido B…, não zelava tanto pela segurança. Teve formação como serralheiro.
I…, soldador naquela empresa há 8 anos, colega de trabalho do ofendido estava próximo do local onde se deu a queda, não tendo visto a dinâmica do acidente, apenas vendo o sinistrado no chão; do que se lembra é que ele estaria na escada e caiu; tem memória que na altura estavam presentes o D… e o B…, não se lembrando da E…; teve formação profissional; quem dava ordens dentro das instalações eram o D… e o B…, mas não tem dúvidas que este último mandava mais que os outros arguidos. Todos ali cumpriam o que mandava o B…, tendo ideia que este mandava cumprir as regras de segurança; não se lembra a escada que estava a ser usada; confrontado como seria a escada admitiu que em determinadas condições poderia ser usada, mas que ao descer não tem segurança, sendo que a única hipótese era prender o arnês na escada degrau-a-degrau. Nada mais de relevante e com razão de ciência esclareceu o seu depoimento.
J…, trabalhador na mesma empresa do sinistrado, não viu o acidente, e não revelou grande conhecimento sobre o que lhe foi perguntado, limitando-se a afirmar o que se constou, sendo coerente num ponto em relação aos demais empregados, quem dava as ordens na empresa era o arguido B….
K…, serralheiro, não viu o acidente, lembrando-se que naquele dia o colega lhe pediu momentos antes as ferramentas necessárias à reparação que ia efectuar e que deu origem à queda, tendo também pedido materiais de segurança, nomeadamente capacete, luvas, botas, óculos; soube que ele caiu, comunicou aos responsáveis que estavam no escritório, ignorando se estava presente algum dos arguidos; ali quem era o patrão e manda era o B…, sendo os encarregados de produção os outros dois arguidos, não se recordou de nada mais de relevante a respeito deste episódio, dizendo que na empresa se trabalhava com segurança.
L…, serralheiro, não viu o acidente, sabendo que o colega sinistrado ia reparar uma ponte, o que ficava a alguma altura do solo; quem mandava na empresa era o B…, explicando as funções dos outros arguido, sendo que recebeu formação de vez em quando da arguida E….
M…, trabalhador da mesma empresa como agente de produção, distribuidor de tarefas, confirmou a variedade de tarefas que o sinistrado estava incumbido, sabendo que ele caiu de uma escada, mas não tendo presenciado a queda; afiançou de forma convincente que várias vezes ouvir o arguidos B… a dizer ao sinistrado F… para ir lá acima, “ vai desenrascar aquilo” referindo-se à tarefa igual aquela que ele fez no dia em que caiu. Nunca tendo presenciado os outros arguido a dar ordens semelhantes ao F…. De forma geral afirmou que a empresa tinha preocupações com a segurança doo seus trabalhadores, disponibilizando equipamentos de segurança, sendo que o arguido B… também se preocupava com a segurança.
N…, montador de estruturas metálicas, não viu o acidente, já só viu o colega no chão, não sabendo o que ele estava a fazer; as suas tarefas eram no exterior, sendo que nestas tarefas quem coordenava os trabalhos era a E….
O…, servente de serralharia, não viu o acidente, sabendo que o sinistrado estava incumbido de compor uma ponte que estava com problemas, que parou, não sabendo quem deu a ordem, afiançou ser habitual o F… fazer tal tarefa; que pensava que o F… fazia aquilo com toda a segurança, sendo que ninguém reclamou de o F… estar a fazer o que estava a fazer quando caiu, sempre adiantou que a empresa cuidava da segurança dos trabalhadores. Afiançou que a escada usada era móvel e que no seu entender o F… estava com o equipamento de segurança necessário, o qual descreveu.
Mais se ponderou e conjugou com os referidos depoimentos para formar a convicção o teor dos documentos existentes nos autos, como seja o auto de notícia de fls. 3 a 5, confirmado quanto ao seu teor pela primeira testemunha, o inquérito do acidente de trabalho de fls. 13 e ss, onde se relata de forma sumário o acidente, e se consignou a conclusão que a causa imediata do acidente de trabalho foi a queda em altura a partir de equipamento de trabalho destinado a trabalhos em altura (escada com cerca de 9 metros de comprimento) sendo que o trabalhador já na descida caiu de cerca de 6 metros de altura tendo como consequência múltiplas fracturas ao nível da bacia e da coluna vertebral e se consignou de forma expressa que a entidade empregadora não aplicou as medidas necessárias, tendo em conta os princípios gerais de prevenção, nomeadamente os equipamentos de trabalho adequados ao trabalho a efectuarem e a garantirem a segurança e a saúde dos trabalhadores durante a sua utilização.
Mais se consignou de forma expressa que nos domínios da formação/informação se apurou que a entidade empregadora não ministrou formação/informação adequadas no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho, ponto este confirmado pelo depoimento do sinistrado que afirmou ter tido formação pessoal em tais domínios, não ministrada pela entidade patronal, ou qualquer dos arguidos. Ou seja, teve formação de segurança de trabalho como serralheiro, mas não lhe foi dada pela C…, sendo que nesta parte os arguidos, ou a entidade patronal não juntou prova documental como podia para demonstrar que deu tal formação ao sinistrado e especificamente para a tarefa que estava a efectuar de trabalhos em altura.
No que às lesões médicas do sinistrado concerne, atentou ao boletim clínico e processo clínico de fls. 37 a 48., bem como em termos de prova pericial ao que consta do exame pericial de avaliação do dano corporal em direito de trabalho que se mostra a fls. 174 a 177, aliás para onde se remete nos factos provados.
Ponderou-se a informação do ACT de fls. 117 e 118, em que se referiu que se verificou no local de trabalho a existência de uma escada com cerca de 9 metros de comprimento, segundo o representante legal da empresa Eng.º B… usada habitualmente para aceder às pontes rolantes; que na altura da inspecção não se encontrava no local, nem ficou demonstrada a fixação da mesma; consignaram ainda que a escada em apreço não dispunha de corrimão, nem de protecção para as costas (guarda corpos), nem lanços desnivelados, nem patamares intermédios de descanso e segurança; adianta ainda a informação do ACT que considerando a extensão da escada, a não fixação da mesma e a falta de uso de equipamento de protecção individual complementar; considerando que numa subida ou descida da escada com nove metros a possibilidade de ocorrerem reações físicas individuais (tonturas, vertigens, cansaço, desequilíbrio, mãos húmidas e outros), que podem condicionar as condições de segurança, e as regras gerais que se impõe à entidade patronal de assegurar os equipamentos adequados, entende que não foi feita a escolha adequada do equipamento de trabalho tendo em conta que não estavam asseguradas quaisquer medidas de segurança, nem o tipo de equipamento, nem qualquer medida complementar de segurança que evitasse o risco de queda em altura do trabalhador.
Ponderou-se ainda em termos documentais a certidão do teor do registo comercial da forma C… de fls. 126 a 136, nomeadamente para apurar os factos sobre a participação social de cada um dos arguidos, bem como a proposta de decisão do processo de contra ordenação instaurado contra a arguida sociedade C…, Ld.ª.
Os demais factos deram-se como provados com base no Certificado de Registo Criminal de que resulta a ausência de antecedentes criminais dos arguidos.
E os factos provados da contestação dos depoimentos das mesmas testemunhas ouvidas, porquanto comuns, sendo que os demais, por inexistência de prova dos mesmos, ou então por se ter provado o contrário.
(…)»
II – FUNDAMENTAÇÃO
7. Face às conclusões apresentadas, que delimitam o objeto do recurso, importa decidir se é incorreta a qualificação jurídica dos factos atribuída pela sentença. Diz o recorrente que o acidente só se verificou porque o trabalhador, por livre e espontânea vontade, não usou o arnês que lhe foi facultado [conclusões 5º a 11º]. Assim, pede a absolvição do crime pelo qual vem condenado – Violação de regras de segurança, do artigo 152.º-B, n.º 1, 2 e 3, al. b), do Cód. Penal, por referência aos artigos 36.º, n.º 2 e 38.º, n.º 1 e 8, do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de fevereiro.
8. Não tem razão. O acidente deu-se porque não foram implementadas medidas de segurança adequadas à prevenção dos riscos inerentes ao trabalho executado pelo operário. Como refere a sentença: “ [O] arguido não providenciou pelas medidas necessárias para prevenir os riscos implicados pela natureza do trabalho em curso, nomeadamente, porque a escada usada naquela tarefa em altura não tinha corrimão, proteção para as costas (guarda-corpos), de lanços desnivelados, patamares intermédios para descanso e segurança, de apoio permanente, de guardas laterais e pega seguros (…)”.
9. Vejamos então o que se provou em audiência – decisão que não foi impugnada nem padece de qualquer dos vícios enumerados nos n.º 2 e 3 do artigo 410.º, do Cód. Proc. Penal. Está assente que, depois de desmontar uma calha elétrica, situada a cerca de 9 metros de altura, o operário “escorregou da escada, a cerca de 6 (seis) metros de altura do solo e entrou em queda livre pela escada, atingindo o solo” [ponto 10 dos Factos Provados]. Sabe-se que utilizou uma escada extensível, com borrachas antiderrapantes, presa em cachorros para evitar que deslizasse; e que usou botas com palmilha e biqueira em aço, luvas arnês, capacete e cinto de segurança [pontos 8 e 9 e 15 a 21 dos Factos Provados].
10. Porém, na execução de um trabalho desta natureza, a vários metros de altura, usando uma simples escada, o importante e decisivo em termos de segurança são os procedimentos de fixação e ancoragem (o arnês) que garantem que o operário, em caso de desfalecimento, desequilíbrio, resvaladura ou outra causa fique suspenso, evitando a queda desamparada no solo; e, complementarmente, o equipamento de proteção das costas (o guarda-corpos).
11. Foi esse equipamento que faltou. O próprio recorrente reconhece que “a utilização de um arnês teria impedido a queda do funcionário” [conclusão 9]. Só que, ao contrário do que afirma, não se provou que tivesse sido facultado ao trabalhador um arnês que ele não utilizou por sua livre e espontânea vontade [conclusão 8].
12. Os regulamentos de segurança comuns aos trabalhos da natureza do realizado pelo operário são coincidente ao considerarem que, nos trabalhos em altura que envolvem riscos de queda, os trabalhadores devem usar um equipamento de proteção individual específico [EPI], quando não possam ser implementados outros meios de proteção. Os equipamentos antiqueda podem ser de diversos tipos mas, basicamente, compreendem um arnês como elemento de suporte do corpo do trabalhador. O arnês é constituído por um conjunto de correias primárias e secundárias, fivelas e acessórios, que devem estar devidamente ajustados ao tronco e às pernas, ligados a um cabo de amarração, que, por sua vez, está ligado, direta ou indiretamente, a um ponto de ancoragem resistente. A partir de alturas de queda livre superiores a 1,50 m o equipamento deve incorporar um dispositivo antiqueda retrátil destinado a absorver a energia cinética transmitida a todo o conjunto [extraído do sítio na internet do Centro de Formação Profissional da Indústria da Construção Civil e Obras Públicas do Norte pelas óbvias semelhanças desta atividade com aquela que desenvolveu o operário referido nos autos].
13. Um trabalho executado a cerca de 9 metros de altura, tendo como único apoio uma escada de idêntica altura, sem plataformas intermédias e sem corrimão, com o operário a atuar sem arnês (corporal) de segurança e sem guarda-corpos viola os princípios básicos de segurança no trabalho, expressos, designadamente, no artigo 38.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de fevereiro, que estabelece: “8 - As escadas devem ser utilizadas de modo a permitir que os trabalhadores disponham em permanência de um apoio e de uma pega seguros (…)”.
14. Os riscos deste trabalho eram de tal forma percetíveis e evidentes que o próprio recorrente reconhece: “[E]stava projetada a aquisição de uma escada externa com vários mecanismos de segurança, no entanto, visto que na data em questão não estava ainda disponível, foi utilizada uma escada extensível (…)” [conclusão 4].
15. Em termos de segurança, a debilidade resulta, pois, da falta de utilização de um arnês corporal que sustentasse o corpo do operário em caso de queda (como se verificou) e do guarda-corpos que resguardasse a bacia e a coluna vertebral (precisamente as zonas do corpo que suportaram o embate e que sofreram várias e importantes lesões).
16. O facto da escada utilizada não possibilitar a aplicação das medidas de segurança adicionais referidas pela sentença [conclusão 7] nada acrescenta à afirmação de que o trabalho deveria ter sido executado com auxílio de um arnês.
17. Estamos, portanto, perante um caso em que, face ao nível e ao tipo de perigo que o trabalho por si suscitava, e que o recorrente bem conhecia, era exigível que tivesse dado ordens no sentido de serem adotadas medidas concretas e específicas para evitar o perigo de queda do trabalhador; ao omitir a implementação desses meios de segurança (máxime a utilização de um arnês e de guarda-corpos), suscetíveis de minimizar os riscos e de evitar o resultado lesivo decorrente da queda livre, criou uma situação de perigo que preenche o resultado típico do crime em apreço (resultado previsível) ainda que com ele não se tivesse conformado; por último, agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que com a omissão da utilização do equipamento próprio para trabalhos em altura estava a colocar em risco a vida e a integridade física do trabalhador [pontos 23 a 27 dos Factos Provados].
18. Assim, atento o disposto nos artigos 152.º-B, n.º 1, 2 e 3, al. b), do Cód. Penal, por referência aos artigos 36.º, n.º 2 e 38.º, n.º 1 e 8, do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de fevereiro, concluímos que se mostram verificados os pressupostos objetivos e subjetivos do crime de Violação de regras de segurança, pelo qual o recorrente vem condenado. Com o que improcede o recurso.
A responsabilidade pela taxa de justiça
Uma vez que o arguido decaiu no recurso que interpôs é responsável pelo pagamento da taxa de justiça [artigo 513.º, do CPP], cujo valor é fixado entre 1 e 15 UC [artigo 87.º, n.º 1, alínea b) e 3, do CCJ]. Tendo em conta a situação económica do arguido e a complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa taxa em 4 UC.
III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, os Juízes acordam em:
● Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido B…, mantendo a sentença recorrida.
Taxa de justiça: 4 [quatro] UC, a cargo do recorrente.
[Elaborado e revisto pelo relator – em grafia conforme ao Acordo Ortográfico de 1990]

Porto, 11 de março de 2015
Artur Oliveira
José Piedade