Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0430562
Nº Convencional: JTRP00035794
Relator: VIRIATO BERNARDO
Descritores: CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
Nº do Documento: RP200403180430562
Data do Acordão: 03/18/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: Apesar da existência de um pacto atributivo de competência, não deve este ser relevante se residindo o Réu em Vila Nova de Gaia e tendo a Autora sede no Porto, se atribui a competência a um tribunal da comarca de Lisboa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no tribunal da relação do Porto:

I - Pendem na comarca do ............. os presentes autos em relativos a um contrato de crédito pessoal, no qual são partes o BANCO X.............., como autora, e B................ e mulher, como réus.
No caso os réus têm residência em .............. e a autora tem escritórios no ............
O Sr juiz a quo considerou, em síntese, que os réus “invocam uma excepção ao que se supõe fundada em invocação em pacto privativo de a jurisdição – arts. 99º, 111º, 3 e nº cláusula 16ª - na qual se considera a comarca de Lisboa para efeito das condições do concreto crédito pessoal -” ao que a autora se opôs alegando que nos termos do nº 3 do art. 99º do Código do Processo Civil (CPC), deve existir um interesse sério de ambas as partes ou de uma delas. Ora o interesse a existir seria o da autora dada a localização dos serviços administrativos e do contencioso, não o dos réus que residem em ..........., ...............

O Sr. Juiz fez prevalecer o princípio da competência do Tribunal do lugar do cumprimento de obrigação (art. 74º, nº 1 do CPC) entendendo bem escolhido o foro do Porto.

Inconformados com tal decisão dela vieram recorrer os réus apresentado alegações e respectivas conclusões, como segue:

A) O facto de os réus terem residência em ........... e a autora escritórios no Porto não é suficiente para afastar a legalidade do pacto privativo de atribuição de jurisdição.
B) A preterição do pacto atributivo de jurisdição é uma excepção dilatória (ut artigo 494/a CPC) que determina a absolvição do réu da instância (ex vi artigos 99°, 111° nº 3, 2ª parte e 288° no 1 a). CPC.
Conclui pedindo que o recurso seja procedente, devendo absolver-se os réus da instância.

Contra-alegando a autora pugna pela confirmação do decidido, além do mais, considerando que sempre seria de improceder o recurso porque nos termos do disposto do art. 19º, al g) do DL nº 446/95 de 25 de Outubro (com diversas alterações) se prevê que tal pacto privativo de jurisdição seria proibida aquela cláusula 16ª, pois tal envolveria graves inconvenientes para uma das partes sem que os interesses da outra o justifiquem”, apoiando-se em dois acórdãos do STJ de 27/12/2000 e de 23/11/2000, sem outras referências.

Corridos os vistos cumpre decidir.

II – Os elementos dos autos são o bastante para decidir do recurso.

III - Mérito do recurso:
Como é sabido as conclusões das alegações delimitam o âmbito do recurso – cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 ambos do CPC.

A única questão a decidir é a de saber se os réus podem prevalecer-se, neste caso concreto do pacto privativo de jurisdição que remete para a comarca de Lisboa como o foro competente do contrato.

Vejamos:

O Sr. Juiz a quo indeferiu a arguição da excepção da incompetência do tribunal por entender existir o princípio da competência do tribunal do lugar do cumprimento da obrigação – art. 74º, nº 1 do CPC..

Estatui o artigo 99º do CPC, na parte aqui útil:

1. As partes podem convencionar qual a jurisdição competente para dirimir um litígio determinado, ou os litígios eventualmente decorrentes de certa relação jurídica, contanto que a relação controvertida tenha conexão com mais de uma ordem jurídica.
2. (...).
3. A designação do foro só é válida quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a) Dizer respeito a um litígio sobre direitos disponíveis; b) Ser aceite pela lei do tribunal designado; c) Ser justificada por um interesse sério de ambas as partes ou de uma delas, desde que não envolva inconveniente grave para a outra; d) Não recair sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses; e) Resultar de acordo escrito ou confirmado por escrito, devendo nele fazer-se menção expressa da jurisdição competente.
(...)

A que acresce a observância do art. 100º, nº 2 do CPC, ou seja, o acordo deve satisfazer os requisitos de forma do contrato, fonte da obrigação, contanto que seja reduzida a escritos termos do nº 4º do artigo anterior, e deve designar as questões a que se refere e o critério da determinação do tribunal que fica sendo competente.

Por acórdão do STJ de 5/11/98, in CJIII, 97, decidiu que a validade do pacto atributivo ou negativo da competência depende da verificação cumulativa dos requisitos acima já referidos.
Não devem ser consideradas relevantes as convenções que objectivamente correspondam a manifestações de oportunismo, capricho ou mera comodidade.

Igualmente no acórdão do STJ de 10/02/2000, in Abílio Neto, 16ª ed. em anotação ao art. 99º, se diz que o acordo a que se referem os nºs 99º e 100º do CPC exige que ambos os outorgantes afirmem a adesão ao pacto atributivo de jurisdição, não de forma tácita, mas expressa. E continua: o apelidado pelo vendedor de pacto atributivo de jurisdição, incluído nas facturas não é mais que uma proposta do mesmo vendedor, a que poderia dar-se a fundamentação de contrato se o comprador a ela anuísse. E ainda que a indicação da mercadoria nas facturas faz parte da concretização do contrato de compra e venda. Porém faltando um acordo prévio por escrito, nesse sentido a referida proposta não configura um pacto de jurisdição.

Pois bem, no caso concreto, alega a autora graves inconvenientes para as partes sem que os interesses da outra o justifiquem, o que no caso se observa. Por ouro lado temos entre mãos uma situação daquelas estigmatizadas no antecedente acórdão do STJ, quando se refere a meros caprichos, ou simples oportunismo no accionar de uma cláusula sem se mostre justificada, no caso, por razões sérias e atendíveis.

Assim, tal como se coloca a questão, e vista a matéria pertinente, consideram-se improcedentes as conclusões das alegações e o recurso.

IV – Decisão:

Face ao exposto nega-se provimento ao agravo e confirma-se a decisão recorrida.

Custas pelos recorrentes.

Porto, 18 de Março de 2004
José Viriato Rodrigues Bernardo
João Luís Marques Bernardo
António José Pires Condesso