Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0020846
Nº Convencional: JTRP00016353
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: PROCESSO PENAL
DILIGÊNCIA DE INSTRUÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RP198705060020846
Data do Acordão: 05/06/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1987 TIII PAG220
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: J FIGUEIREDO DIAS IN DIR PROC PENAL V1 PAG202.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART9 ART98 N1 ART330 PAR2 ART425 PAR3 ART435 ART443 ART465 PARUN.
DL 605/75 DE 1975/11/03 ART18.
Sumário: I - Para que uma diligência processual se deva ter por útil para a descoberta da verdade, não chega que, no caso concreto, haja interesse na sua realização.
Para além disso, é necessário que ela seja factível em termos de não contender com outros princípios impostergáveis do processo penal, designadamente com o da celeridade especial dos processos de réus presos.
II - O tribunal é livre na apreciação da utilidade de uma diligência requerida.
III - Indeferindo o tribunal uma diligência por a julgar inútil, não ocorre qualquer nulidade.
Reclamações: