Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016353 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL DILIGÊNCIA DE INSTRUÇÃO ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP198705060020846 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1987 TIII PAG220 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | J FIGUEIREDO DIAS IN DIR PROC PENAL V1 PAG202. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART9 ART98 N1 ART330 PAR2 ART425 PAR3 ART435 ART443 ART465 PARUN. DL 605/75 DE 1975/11/03 ART18. | ||
| Sumário: | I - Para que uma diligência processual se deva ter por útil para a descoberta da verdade, não chega que, no caso concreto, haja interesse na sua realização. Para além disso, é necessário que ela seja factível em termos de não contender com outros princípios impostergáveis do processo penal, designadamente com o da celeridade especial dos processos de réus presos. II - O tribunal é livre na apreciação da utilidade de uma diligência requerida. III - Indeferindo o tribunal uma diligência por a julgar inútil, não ocorre qualquer nulidade. | ||
| Reclamações: | |||