Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540236
Nº Convencional: JTRP00021974
Relator: CARLOS TRAVESSA
Descritores: PENSÃO POR INCAPACIDADE
EXAME MÉDICO
REVISÃO DA INCAPACIDADE
CÁLCULO DA PENSÃO
Nº do Documento: RP199710279540236
Data do Acordão: 10/27/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 61/92-1S
Data Dec. Recorrida: 07/03/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
DIR PROC CIV. DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART671 N1.
CPT81 ART147 N4.
L 2127 DE 1965/08/03 BIX BXVI N1 C BXXIII N1 BXXIV.
DL 360/71 DE 1971/08/21 ART47 N1 ART49 N1 ART50 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1983/03/25 IN BMJ N325 PAG499.
AC STJ DE 1983/06/17 IN BMJ N328 PAG458.
AC RC DE 1988/07/05 IN CJ T4 ANOXIII PAG100.
Sumário: I - Fixado o montante da pensão anual e vitalícia a um sinistrado, decisão que transitou, não pode o juiz, com o fundamento de que no cálculo se tomou em conta um salário mínimo nacional que não estava em vigor, alterá-la para mais, pois não se trata de erro material mas sim de julgamento.
II - O cálculo da pensão subsequente ao exame médico de revisão que altera o coeficiente de incapacidade, por não se tratar de uma nova pensão, é feito considerando todos os demais elementos levados em conta no cálculo da pensão inicial.
Reclamações: