Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016497 | ||
| Relator: | FIGUEIREDO DE SOUSA | ||
| Descritores: | ACUMULAÇÃO DE CRIMES FORMA DE PROCESSO PROCESSO CORRECCIONAL PROCESSO DE QUERELA | ||
| Nº do Documento: | RP198512040004698 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/1985 | ||
| Votação: | MAIORIA COM DEC VOT E VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1985 TV PAG200 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | L 82/77 DE 1977/12/06 ART47 ART51 ART55. DL 46327 DE 1965/05/10 ART1. | ||
| Sumário: | I - Não há limitação legal à medida da pena que o juiz singular pode aplicar. II - Em processo correccional, para o julgamento de diversas infracções a que, individualmente, cabe pena de prisão até 3 anos, o juiz singular, em cúmulo jurídico das penas concretamente aplicadas, pode condenar em medida superior àquela pena. | ||
| Reclamações: | |||