Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0004698
Nº Convencional: JTRP00016497
Relator: FIGUEIREDO DE SOUSA
Descritores: ACUMULAÇÃO DE CRIMES
FORMA DE PROCESSO
PROCESSO CORRECCIONAL
PROCESSO DE QUERELA
Nº do Documento: RP198512040004698
Data do Acordão: 12/04/1985
Votação: MAIORIA COM DEC VOT E VOT VENC
Referência de Publicação: CJ 1985 TV PAG200
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: L 82/77 DE 1977/12/06 ART47 ART51 ART55.
DL 46327 DE 1965/05/10 ART1.
Sumário: I - Não há limitação legal à medida da pena que o juiz singular pode aplicar.
II - Em processo correccional, para o julgamento de diversas infracções a que, individualmente, cabe pena de prisão até 3 anos, o juiz singular, em cúmulo jurídico das penas concretamente aplicadas, pode condenar em medida superior àquela pena.
Reclamações: