Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0334829
Nº Convencional: JTRP00036568
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
Nº do Documento: RP200310160334829
Data do Acordão: 10/16/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALE CAMBRA
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: O valor das infra-estruturas necessárias para se construir em solo classificado como apto para construção é tido em conta quando, em virtude da sua ausência, o coeficiente correspondente não é tomado em conta para o cálculo do valor do solo, nos termos do disposto no artigo 25 ns. 2 e 3 do Código das Expropriações.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

Por iniciativa do ICERR - Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (actualmente IEP - Instituto das Estradas de Portugal) foi declarada a utilidade pública e a urgência da expropriação da parcela nº... da planta parcelar projecto de execução das obras de beneficiação da EN 227, entre vale de Cambra e Arões em que são expropriados José... e mulher Amélia....

Efectuada a vistoria “ad perpetuam rei memoriam” e não tendo havido acordo sobre o montante da indemnização, avançou-se para a via litigiosa e, após efectuada a arbitragem, o processo foi remetido ao Tribunal de Vale Cambra, onde a propriedade foi adjudicada à expropriante.

O expropriante interpôs recurso da decisão arbitral - cfr. fls. 212.

Por sentença de 03.02.05, proferida naquele tribunal, veio a indemnização a ser fixada em 16.045,66 € (3.216.866$00), a actualizar.

Novamente inconformado, o expropriante deduziu a presente apelação, apresentando alegações e respectivas conclusões.

Os apelados contra alegaram, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Questões a decidir

Tendo em conta que
- o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo civil;
- nos recursos se apreciam razões a não questões;
- os recursos não viam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido
são os seguintes os temas das questões propostas para resolução:
- classificação do solo;
- natureza da parcela expropriada;
- índice de construção;
- custo da construção;
- localização e qualidade ambiental;
- vedação.

Descrição da situação

Por despacho de 99.06.29 do senhor Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado no DR nº198, II série, de 99.08.25, foi declarada a utilidade pública e a urgência da expropriação da parcela acima indicada.

Organizado o competente processo, por não ter havido acordo, foi o mesmo remetido a Tribunal em 01.06.12.

Os valores indemnizatórios fixados ao longo do processo foram os seguintes:
- Pelos árbitros
16.045,66 € (3.216.866$00)
B) - Pelos peritos indicados pelo tribunal e pelos expropriados
17.191,76 € (3.446.638$00)
C) - Pelo perito indicado pelo expropriante
4.084,16 € (818.800$00)

Os factos

São os seguintes os factos que se podem considerar como assentes tendo em conta os elementos constantes dos autos:
- Conforme declaração publicada no Diário da república, II Série, de 25/8/98, foi expropriada uma parcela de terreno de 2.177 m2, pertencente a José... e Amélia..., inscrita na matriz predial rústica da freguesia de..., concelho de Vale de Cambra, sob o n.º ..., de terreno floresta de eucaliptal e omisso na Conservatória do Registo Predial de Vale de Cambra, a confrontar de norte com herdeiros de Manuel..., de sul com Armindo..., de nascente com herdeiros de Francisco... e de poente com EN 227.
- A parcela expropriada é desanexada de um prédio de maiores dimensões, com a área total de 3.704 m2, ocasionando a expropriação duas partes sobrantes, uma a norte e outra a sul, respectivamente com 571 m2 e 956 m2 e situa-se no lugar de Pinhal, freguesia de....
- O terreno é voltado a norte, tem uma exposição solar dimuída e é húmido;
- tem uma orografia desfavorável, com declive de encosta acentuado, que chega a ultrapassar os 30%;
- o solo da parcela tem sido submetido desde longa data à cultura florestal, para a qual possui solo com aptidão
- a EN 227, que confronta com a parcela expropriada em cerca de 6 metros, possui pavimento betuminoso, existindo iluminação publica, em serviço, junto da parcela;
- a parcela não se encontra integrada em qualquer núcleo urbano.

Os factos, o direito e os recursos

Antes de mais, há que dizer que, tendo em conta a data da declaração de utilidade publica, aplica-se ao caso em apreço o Código das Expropriações aprovado pelo DL 438/91, de 09.11.

A - Vejamos a agora a primeira questão.

Na decisão recorrida entendeu-se, baseando-se na opinião dos árbitros e dos peritos nomeados pelo tribunal e do indicado pelos expropriados, classificar o terreno da parcela expropriada em parte como solo apto para construção - 60 metros - e na parte restante em solo apto para outros fins.

O apelante entende que toda a área da parcela deveria ser classificada como solo apto para outros fins, uma vez que estaria incluída pelo PDM de Vale de Cambra em área de salvaguarda, abrangida pela Reserva Ecológica Nacional (REN) e destinada à produção florestal.

Vejamos.

Os peritos e os árbitros acima indicados basearam os seus laudos na consulta da Plantas de Ordenamento à escala 1/100, anexas ao Regulamento do PDM de vale de Cambra.

Apenas o perito indicado pelo expropriante entende que em nenhuma parte da parcela se pode construir.

Com todo o respeito por este entendimento, não existem nos autos elementos que permitam contrariar a opinião maioritária dos árbitros e restantes peritos, sendo de notar que o facto de aqueles e os peritos nomeados pelo tribunal, pela distanciação em relação às partes, merecerem maior credibilidade em relação aos peritos indicados por estas.
Pelo que, podendo parte de solo ser utilizado para construção, essa parte terá que ser avaliada como solo apto para construção, nos termos da alínea c) do nº1 do art. 24º do Código das Expropriações.

A não ser que se demonstrasse que era impossível a construção no local, o que, apesar de se reconhecer que a orografia não a facilita, não aconteceu.

Concluímos, pois, que bem se andou na sentença recorrida em considerar-se parte do solo da parcela expropriada - 60 m2 - como solo apto para construção.

E a restante parte como solo apto para outros fins.

B – Atentemos na segunda questão.

Entende o apelante que mesmo considerando a aptidão construtiva de parte do solo da parcela expropriada, a construção seria inviável por razões de ordem natural e económica.

Como atras já ficou referido, não existem nos autos quaisquer elementos que nos permitam chegar a essa conclusão.

Por outro lado, a ausência de determinadas infra-estruturas não permite, só por si, concluir que a construção é inviável.

Na verdade, a classificação do solo como apto para construção não depende da existência de todas as infra-estruturas referidas na al.a) do no2 do art.24° do CE, sendo relevante apenas que a existência ou previsão da existência de um acesso rodoviário, mesmo sem pavimento em calçada, betuminoso ou equivalente.

É o que resulta da conjugação daquela alínea com o disposto nos nºs.2 e 3 do art°25º do CE.

A existência das demais infra-estruturas releva para efeitos do cálculo do valor do solo apto para construção, nos termos dos referidos nºs 2 e 3 do art.25º referido.

De acordo com estas disposições legais, num aproveitamento economicamente normal, o valor do solo apto para construção deverá variar entre um mínimo de 10% - no caso de dispor apenas de acesso rodoviário, sem pavimento em calçada, betuminoso ou equivalente - e 34% - no caso de dispor das demais infra-estruturas referidas no nº3 do art.25º.

Sendo assim, temos que concluir que o valor das diversas infra-estruturas está referido na lei percentualmente em relação ao valor da construção.

Consequentemente, faltando uma ou mais dessas infra-estruturas, o seu valor não é tomado em conta para o efeito de aumentar a percentagem do valor do terreno em relação ao valor da construção.

E assim, a ausência dessa ou dessas infra-estruturas, provocando uma diminuição do valor do terreno, está obviamente a ser tomada em conta para o efeito do cálcu1o do mesmo valor.

Foi o que aconteceu no caso concreto.

Os senhores peritos nomeados pelo tribunal e o indicado pelos expropriados, em cujo laudo a sentença recorrida se baseou, apenas tomaram em conta uma percentagem de 22% do valor do terreno em relação ao valor da construção, correspondente à existência de acesso rodoviário, pavimentação betuminoso, rede de energia eléctrica e localização e qualidade ambiental.

Tomaram em conta, assim, a ausência das demais infra-estruturas referidas do nº3 do art.25° do Código das Expropriações .

É claro que estas percentagens, destinando-se a reduzirem a inevitável subjectividade dos avaliadores e a garantir uma maior igualdade no tratamento das várias situações, apenas podem constituir um padrão de cálculo dos respectivos valores, não necessariamente vinculante - cfr. L.P. Oliveira, “in” Código das Expropriações Anotado 1992 p.93.

Doutra forma, se se considerassem esses máximos rigorosos e inultrapassáveis, poderia acontecer que em casos concretos se violasse o principio da igualdade, pondo-se a questão da sua inconstitucionalidade por violação dos arts.62°, nºs 2 e 13°, no1 da Constituição.

Ora, no caso concreto em apreço, não existem quaisquer elementos que nos permitam afastar-nos dos valores padrão referidos na lei para as infra-estruturas.

Concluímos, pois, que a natureza da parcela expropriada foi tomada em conta para a avaliação da parcela.

C – Atentemos na terceira questão.

Na sentença recorrida considerou-se como índice de construção o coeficiente de 0,4 m2 /m2, tendo em conta um índice máximo de 1m2/m2 estabelecido nos arts.21º e 22º do PDM.

O expropriante entende que esse índice deve ser de 0,3m2/m2.

Tendo em conta que o entendimento em crise é sufragado pelos árbitros e pelos peritos nomeados pelo tribunal , não vemos como não o aceitar, considerando até que não é explicitado qualquer motivo ou razão por que se deva seguir entendimento diferente.

D – Atentemos na quarta questão.

Na sentença recorrida, aderindo mais uma vez à opinião dos senhores árbitros e peritos nomeados pelo tribunal e indicado pelos expropriados, considerou-se para o calculo do valor do solo apto para construção da parcela expropriada o montante de 400 € (cerca de 80.000$00) como custo do metro quadrado de construção.

O apelante entende que esse montante é exagerado.

Não há, no entanto, qualquer elemento nos autos que abale a credibilidade dos laudos acima referidos, mesmo tendo em conta que os valores se referem a 1999, data da declaração de utilidade publica.

Pelo que se mantém o referido valor.

E - vejamos a quinta questão.

Na sentença recorrida considerou-se o coeficiente de 10% relativo à localização e qualidade ambiental.

O apelante entende que aquele coeficiente deve ser reduzido para 0,4%.

Vejamos.

Nos laudo maioritários acima referidos - a que a sentença na íntegra aderiu - considerou-se uma percentagem de 10% para a "localização e qualidade ambiental" a que se refere a al. h) do n° 3 do art. 25° do Cód. das Expropriações.

Nos termos deste normativo, a percentagem é variável, entre o mínimo de 0% e o máximo de 15%.

Como se escreveu no sumário do Ac. desta Relação, de 13.4.99 (BMJ, 486°-367), "a localização será boa se se situar em zona com bons acessos, dotada de infra-estruturas de serviços e de lazer, estabelecimentos educativos e de assistência e construção de nível pelo menos mediano; a qualidade de vida tem a ver com o ambiente que se respira e vive no local".

A atribuição de uma certa percentagem terá de ser feita, portanto, tendo em conta determinada realidade de facto.

No caso em apreço, os senhores peritos que subscreveram o laudo maioritário sustentam aquela percentagem com a “situação do prédio, com os seus acessos e infra-estruturas de que dispõe”.

Ora se é certo que a parcela goza de boa qualidade ambiental, também é certo que não se encontra integrada em qualquer núcleo urbano, pelo que a sua localização não é de forma alguma boa para a actividade construtiva.

Por isso entendemos que o coeficiente em causa deve ser de 5%.

F – Atentemos agora na quinta questão.

Na sentença recorrida entendeu-se fixar uma indemnização pela vedação das partes sobrantes, no montante de 3.420,00 €.

O expropriado entende que essa indemnização não é devida porque o prédio expropriado, no seu todo, não se encontrava vedado.

Vejamos.

Face ao disposto no nº2 do art.28º do Código das Expropriações, quando da expropriação resultarem encargos com custo de novas vedações, na indemnização serão incluídos esses encargos.

Da expropriação em causa resultaram duas partes sobrantes, uma a norte e outra a sul da parcela expropriada.

Tanto os árbitros como os peritos nomeados pelo tribunal e o perito indicado pelos expropriados aludem à necessidade de uma nova vedação.

Não existe nos autos quaisquer elementos que contrariem este facto.

O que está aqui em causa não é se o prédio, na sua totalidade, estava vedado, mas antes se, em virtude do fraccionamento ocasionado pela expropriação, passou a ser necessária uma vedação que separe ou isole a parte expropriada das partes não expropriadas.

Nada existe no presente processo que nos permita concluir de que essa vedação não é necessária, sendo certo que, em regra, em casos de expropriação parcial, a vedação da partes sobrantes se impõe.

Por tudo isto se conclui que bem se andou na sentença recorrida em considerar o custo da vedação das partes sobrantes para o cálculo da indemnização.

E como não foi questionado o valor desse custo, nada há a alterar e esse respeito.

Também não foram questionados pelo apelante nas suas conclusões todos os restantes valores que na sentença recorrida – por remissão para o laudo maioritário dos peritos - se utilizou para o cálculo da indemnização, nomeadamente quanto ao valor do solo apto para outros fins e desvalorização das partes sobrantes.

Sendo assim, apenas há que rectificar o valor da indemnização pela parte da parcela expropriada considerada solo apto para construção, na medida em que se alterou o coeficiente de localização e qualidade ambiental de 10% para 5%, o que ocasionou que o coeficiente total de valorização dessa parte passou a ser de 17%.

Pelo, feitas as contas pela forma seguida na sentença recorrida, por remição para o aludo maioritário, o valor da parte urbanizável da parcela expropriada é de 1.632,00 €.

E o valor da totalidade da parcela passou a ser de 16.711,76 € (3.350.407$00).

Ora, como o valor fixado é superior ao valor do acórdão arbitral -3.216.866$00 - e como os expropriados não recorreram dele, é este o valor a fixar como indemnização pela expropriação em causa, conforme se decidiu na sentença recorrida e com a actualização á referida.

A decisão

Nesta conformidade, acorda-se julgar improcedente a presente apelação e assim, em confirmar a sentença recorrida.
Sem custas, por delas estar isento o apelante.

Porto, 16 de Outubro de 2003
Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos
José Viriato Rodrigues Bernardo
João Luís Marques Bernardo