Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0016399
Nº Convencional: JTRP00018519
Relator: BROCHADO BRANDÃO
Descritores: ÁGUAS
USUCAPIÃO
SERVIDÃO
SINAIS VISÍVEIS E PERMANENTES
ÁGUAS SUBTERRÂNEAS
Nº do Documento: RP198104070016399
Data do Acordão: 04/07/1981
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1981 TII PAG116
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA IN COD CIV ANOT V3 PAG277 PAG292.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1296 ART1390 N2 ART1394 N2.
CCIV867 ART438 PARÚNICO.
Sumário: I - O facto de a lei actual falar de captação e posse de águas em ordem à usucapião não exclui a necessidade de se aferir do abandono do direito, pelo dono do prédio, onde as obras são feitas.
II - A inexistência de "sinais aparentes", no prédio onde existe a fonte ou nascente, obsta a que obras, mesmo feitas por quem invoca a usucapião, conduzam a esta última.
III - Infiltrações provocadas (não naturais) são as que artificialmente causam o desvio das águas que se encontram ou passam à superfície ou no sub-solo do prédio vizinho, indo para além daquelas que atinjam naturalmente o prédio do captante e onde o problema das "infiltrações" se não põe.
Reclamações: