Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
584/04.4TYVNG-R.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: M. PINTO DOS SANTOS
Descritores: VENDA POR PROPOSTA EM CARTA FECHADA
DISPENSA
DEPÓSITO DO PREÇO
Nº do Documento: RP20110111584/04.4TYVNG-R.P1
Data do Acordão: 01/11/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: Nº 4 DO ARTº 164º DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS
Sumário: Se no âmbito do processo comum de execução é possível interpretar o n° 1 do art. 897° do CPC de modo a excluir da sua previsão — e da obrigatoriedade de prestação da caução aí estabelecida — o exequente e o credor com garantia real sobre o bem a alienar que beneficiem da dispensa de depósito indicada no n° 1 do art. 887° do mesmo Código, tal interpretação não é possível no âmbito do processo de insolvência, quando um credor com igual garantia se propõe adquirir (por proposta em carta fechada) o bem sobre o qual ela (garantia) incide, já que o n° 4 do art. 164° do CIRE (norma especial que prevalece sobre aquela norma geral) impõe como condição de atendibilidade (ou de eficácia) da proposta apresentada por tal credor, precisamente que ela seja acompanhada do cheque visado (caução) nele indicado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pc. 584/04.4TYVNG-R.P1 – 2ª Secção
(agravo)
_________________________________
Relator: Pinto dos Santos
Adjuntos: Des. Ramos Lopes
Des. Maria de Jesus Pereira
* * *

Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:

No competente apenso ao processo de insolvência (instaurado em 14/10/2004) em que foi declarada insolvente a sociedade B………, Lda., foi ordenada a venda judicial, mediante propostas em carta fechada, de seis fracções autónomas, com as letras H, K, N, P, Q e S, de um edifício constituído em propriedade horizontal, situado na Rua ………., com os nºs … e …, na Póvoa de Varzim, pelos seguintes valores base: - fracção H: 97.000,00€; - fracção K: 97.000,00€, - fracção N: 79.000,00€, - fracção P: 97.000,00€, - fracção Q: 79.000,00€, - e fracção S: 97.000,00€.

Na data agendada para a abertura das propostas, em 29/10/2008, constatou-se o seguinte:
- que a fracção H foi objecto de uma proposta de aquisição por parte de C………. e mulher D………., no valor de 102.000,00€;
- que a fracção K foi objecto de uma proposta de aquisição por parte de E………. e mulher F………., no valor de 102.000,00€;
- que a fracção P foi objecto de uma proposta de aquisição por parte de G………. e marido H………., no valor de 102.000,00€
- que a fracção Q foi objecto de uma proposta de aquisição por parte de I………., no valor de 91.000,00€;
- e que a fracção S foi objecto de uma proposta de aquisição por parte de J……….. e marido K………., no valor de 102.000,00€.

Nessa diligência, o Mmo. Juiz que a ela presidiu proferiu o seguinte despacho:
“As propostas apresentadas não foram acompanhadas do cheque caução previsto no art. 897º nº 1 do CPC, sendo certo que nos anúncios oportunamente publicados foi feita expressa menção da necessidade de junção à proposta do referido cheque.
Como, porém, o art. 897º nº 4 do CPC apenas prevê a não aceitação das propostas quando o seu valor é inferior ao previsto no nº 2 do art. 869º, o que não acontece no caso em apreço, considera-se que o vício de falta de cumprimento do nº 1 do art. 897º não determina automaticamente a não aceitação das propostas, sem prejuízo de esta aceitação também não poder ocorrer sem que os proponentes procedam ao depósito do valor da caução.
Pelo exposto, e dado que não surgiram no presente acto mais que uma proposta quanto a cada um dos bens colocados à venda, determino que cada um dos proponentes seja notificado para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos cheque visado no montante correspondente a 20% do valor base dos bens, ou garantia bancária do mesmo valor, tudo sob pena de não aceitação da respectiva proposta.
Face ao determinado, suspendo a diligência em curso e designo para a sua continuação o dia 12/11/2008, às 14,00 horas”.

Os identificados proponentes foram de imediato notificados do despacho acabado de transcrever.

Reiniciada a diligência no dia e hora que haviam sido designados (12/11/2008, às 14,00 horas), sem que os proponentes tivessem junto aos autos o referido cheque-caução (ou tivessem prestado garantia bancária nos mesmos valores), o Mmo. Juiz proferiu o seguintes despacho:
“Uma vez que os proponentes, mesmo depois do prazo que lhes foi concedido para o efeito, não cumpriram o disposto no art. 897º nº 1 do C.P.Civil, considero não estarem reunidas as condições necessárias para que as respectivas propostas sejam aceites, não aceitação esta que ora se decide.
(…).
Notifique”.

Inconformados com este despacho, dele interpuseram os identificados proponentes o presente recurso de agravo [admitido com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo], cuja motivação culminaram com as seguintes conclusões:
● O presente recurso vem interposto do douto despacho que não admitiu as propostas apresentadas pelos agravantes aquando da venda das fracções nestes autos, por não ter sido cumprida a exigência legal do depósito de 20% do valor base dos bens nem prestada garantia bancária.
● Por douta sentença já transitada em julgado proferida nestes autos, foi reconhecido aos agravantes o direito de retenção sobre as fracções N, Q, K, S, P e H, objecto da venda.
● Nos termos do art. 887º nº 1 do CPC, os credores com garantia real sobre os bens que adquirem estão dispensados de depositar a parte do preço que não seja necessária para pagar a credores graduados antes deles e não exceda a importância a que têm direito.
● Não existem credores graduados antes dos créditos dos agravantes.
● Os valores constantes das propostas não ultrapassavam as importâncias a que têm direito.
● Estão os agravantes dispensados do depósito do preço.
● Mesmo que as custas sejam encargo da massa insolvente – art. 304º do CIRE – e asseguradas na venda dos bens desta, seria esse valor que, no limite, os agravantes teriam de depositar depois de calculadas pelo Sr. Administrador da Insolvência.
● O depósito de 20% do valor constitui uma violência para os agravantes que viram os seus créditos serem-lhes reconhecidos e para garantia destes o direito de retenção sobre as fracções que pretendiam comprar.
● Os agravantes são pessoas pobres que vivem exclusivamente do rendimento do trabalho.
● Não possuem qualquer outro bem para além das fracções.
● Os 20% dos valores representavam 20.400€ para cada um dos agravantes C………. e mulher, E………. e mulher, G………. e marido, J………. e marido e 18.200€ para a agravante I………., o que totaliza 99.800€.
● Quantia exorbitante para as custas do processo.
● Violado, assim, se mostra o disposto no art. 887º nº 1 do CPC.
Termos em que (…) deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o douto despacho proferido (…)”.

Não resulta dos autos que tenham sido apresentadas contra-alegações.
O Mmo. Juiz «a quo» sustentou o despacho agravado.
Foram colhidos os vistos legais.
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II. Questões a apreciar e decidir:

Em atenção à delimitação decorrente das conclusões das alegações dos agravantes - arts. 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 4 do C.Proc.Civ., na redacção anterior à introduzida pelo DL 303/3007, de 24/08, em virtude dos autos datarem de antes de 01/01/2008 (cfr. arts. 11º nº 1 e 12º nº 1 daquele DL) –, a única questão que importa apreciar e decidir consiste em saber se os proponentes (cada um deles) estavam obrigados a caucionar as suas propostas (de aquisição das fracções autónomas), acompanhando-as de cheques visados (um por cada proponente) no valor legalmente previsto (ou garantias bancárias de igual valor).
* * *
III. Circunstancialismo fáctico a ter em conta:

O circunstancialismo fáctico que importa reter para solução do caso «sub judice» é o que já consta do ponto I deste acórdão e, ainda, o seguinte:
1) Em acção declarativa de condenação, instaurada pelos identificados proponentes e aqui agravantes, ao abrigo do disposto no art. 146º do CIRE, contra a massa insolvente, os credores da massa insolvente da “B………., Lda.” e contra esta, fundada em incumprimento de contrato-promessa que haviam celebrado com a sociedade declarada insolvente, foram, por sentença de 18/07/2007, julgados verificados os créditos daqueles e reconhecido o direito de retenção de cada um deles, para garantia desses créditos, sobre as fracções autónomas referidas em I sob as letras H, K, N, P, Q e S [cfr. doc. junto a fls. 141-143].
2) Os créditos verificados nessa sentença foram:
- de 179.567,24€, a favor de I……….,
- de 99.759,58€, a favor de E………. e mulher F……….,
- de 99.759,58€, a favor de J………. e marido K……….,
- de 99.759,58€, a favor de G………. e marido H……….,
- de 99.759,58€, a favor de C………. e mulher D………. [idem].
3) Com base na sentença supra referida, o Sr. Administrador da Insolvência (nomeado no processo principal a que os autos de apreensão de bens estão apensos), na relação de créditos/credores reconhecidos que apresentou em data posterior à da decisão recorrida (mais propriamente em 20/10/2009), indicou os identificados proponentes e aqui agravantes como credores com garantia (real, fundada no aludido direito de retenção) sobre as ditas fracções autónomas e pelos seguintes créditos:
- 183.437,91€, a favor de I……….
- e 101.909,40€, a favor de cada um dos restantes proponentes/agravantes [cfr. doc. junto a fls. 36-40].
4) Da relação de créditos/credores reconhecidos que o Sr. Administrador da Insolvência havia apresentado anteriormente, em 23/07/2007, não constavam os identificados proponentes/agravantes [cfr. doc. junto a fls. 31-34].
5) Só em 17/11/2010 foi proferida sentença, no apenso de verificação e graduação de créditos (apenso E), que declarou verificados, entre outros, os créditos dos identificados proponentes a ora agravantes, tendo procedido à seguinte graduação quanto aos créditos a pagar pelo produto da venda das referidas fracções autónomas (H, K, N, P, Q e S):
“1º - As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda de cada bem imóvel;
2º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito dos trabalhadores;
3º - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos de I………. (fracções N e Q), E………. e mulher F………. (fracção K), J………. e marido K………. (fracção S), G………. e marido H………. (fracção P) e C………. e mulher D………. (fracção H) e por reporte ao produto da venda das fracções respectivas;
4º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito hipotecário de L………., SA;
5º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito privilegiado do Instituto da Segurança Social, IP;
6º - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos comuns (…);
7º - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos subordinados, caso existam, graduados pela ordem prevista no artigo 48º” [cfr. doc. junto a fls. 48 a 59].
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IV. Apreciação jurídica:

Como assinalámos no ponto II deste acórdão, a única questão a decidir consiste em saber se os aqui agravantes, ao pretenderem adquirir, por propostas em carta fechada, no acto da venda judicial (realizada no âmbito dos autos a que este recurso diz respeito), as fracções autónomas indicadas em I, estavam obrigados, como considerou o despacho recorrido, a juntar com as suas propostas, a título de caução, cheques visados (um por cada proposta) no montante de 20% do valor base de cada um dos bens imóveis (ou garantias bancárias de igual valor).
Os agravantes sustentam que não tinham que cumprir tal obrigação por estarem dispensados do depósito do preço por que se propunham adquirir as ditas fracções autónomas, uma vez que, na sua opinião, os seus créditos beneficiam de garantia real (direito de retenção sobre as mesmas fracções, reconhecido em sentença judicial), as propostas que apresentaram não excedem os valores dos créditos e não existem outros credores com melhor garantia (graduados antes deles).
Vejamos se têm razão.

O despacho recorrido não aceitou as propostas de aquisição oferecidas pelos ora recorrentes (depois de lhes dar prazo para o fazerem) por estes não as terem feito acompanhar de cheques visados (um por cada proposta) no aludido montante, desrespeitando, assim, na óptica do Mmo. Julgador «a quo», o estabelecido no nº 1 do art. 897º do CPC que dispunha, na redacção que então vigorava (em 12/11/2008), dada pelo DL 38/2003, de 08/03 [a actual redacção que, contudo, não tem aqui aplicação, é do DL 226/2008, de 20/11], que “os proponentes devem juntar à sua proposta, como caução, um cheque visado, à ordem do solicitador de execução, ou na sua falta, da secretaria, no montante correspondente a 20% do valor base dos bens, ou garantia bancária no mesmo valor”.
Segundo o Prof. Lebre de Freitas [in Código de Processo Civil Anotado, vol. 3º, 2003, pg. 586], “a frequência da apresentação de propostas aceites, mas não seguidas do depósito determinado” levou o legislador de 2003 a introduzir, na modalidade da venda (judicial) por propostas em carta fechada, a obrigatoriedade da prestação da dita caução como condição para a aceitação da proposta. Também o Cons. Lopes do Rego [in Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., vol. II, pg. 39] refere que “o nº 1 reinstitui a exigência de prestação imediata, pelo proponente (ou preferente), de uma garantia pecuniária, que assegure a seriedade na consumação da proposta apresentada (que a reforma de 1995/96 havia eliminado)”.
Face ao (apontado) objectivo subjacente ao estabelecimento da dita caução, parece-nos defensável, pelo menos no âmbito da venda judicial (por propostas em carta fechada) que tenha lugar no processo comum de execução, interpretar-se a disposição em apreço em termos restritivos, deixando de fora da obrigação que estatui, ou seja, de prestar a caução (mediante a junção de cheque visado com a proposta de aquisição), o exequente e os credores com garantia real reconhecida sobre os bens objecto da venda, já que estes, de acordo com o preceituado no nº 1 do art. 887º do mesmo Código, também na redacção dada pelo DL 38/2003, estão dispensados “de depositar a parte do preço que não seja necessária para pagar a credores graduados antes dele e não exceda a importância que tem direito a receber”. E mesmo que os créditos ainda não estejam graduados (mas já estejam reconhecidos no processo), “o exequente não é obrigado a depositar mais que a parte excedente à quantia exequenda e o credor só é obrigado a depositar o excedente ao montante do crédito que tenha reclamado sobre os bens adquiridos” – nº 2 do mesmo artigo.
Se o legislador, com o nº 1 do art. 897º e do pagamento da caução aí prevista, quis evitar que o proponente deixasse depois «cair» a proposta (e a aquisição) por falta de depósito do preço proposto, então aquela caução só deve ser exigida dos proponentes que não estejam dispensados deste último depósito; os que dele estejam dispensados – como são os casos do exequente e dos credores com garantia real sobre os bens em causa, quando o preço da proposta não exceda o valor dos seus créditos e não haja credores graduados antes deles – também devem ficar dispensados da prestação da caução em referência. Tem sido este, aliás, o entendimento perfilhado pelos Tribunais de 2ª instância, de que são exemplos os Acórdãos desta Relação do Porto de 14/11/2005 [proc. 0554951, disponível in www.dgsi.pt/jtrp] e da Relação de Guimarães de 12/10/2006 [proc. 1558/06-2, disponível in www.dgsi.pt/jtrg].
No primeiro destes doutos arestos decidiu-se que “a faculdade concedida pelo nº 1 do art. 887º do CPC, sob o título «dispensa de depósito aos credores», ao exequente que adquira bens pela execução, de ser dispensado de depositar a parte do preço que não seja necessária para pagar a credores graduados antes dele e que não exceda a importância que têm direito a receber, faculdade esta extensiva ao credor com garantia sobre o bem que adquirir, abrange necessariamente a venda/compra destes quando feita por proposta em carta fechada, não estando obrigados à imposição do nº 1 do art. 897º do CPC, ou seja, prestação de caução, com cheque visado à ordem do solicitador de execução, ou garantia bancária, sempre atendendo a 20% do valor base dos bens”. E mais adiante insistiu-se que “na venda executiva por proposta em carta fechada e na exigência imposta pelo nº 1 do art. 897º do CPC deverá ser ressalvada a hipótese do nº 1 do art. 887º”, de modo que “esta exigência não se aplica ao exequente e aos credores com garantia sobre o bem penhorado e que pretendam adquirir”.
O segundo proclamou que “o art. 897º nº 1 do CPC deve ser interpretado de forma restritiva em termos de não impor ao exequente – que adquira bens pela execução e esteja dispensado de depositar o preço total, nos termos do art. 887º do mesmo diploma – a exigência de juntar à sua proposta qualquer cheque, como caução, ou garantia bancária”. E justificou tal interpretação dizendo: que “da inserção sistemática das disposições citadas, verifica-se que a disposição geral do art. 887º (…) não pode deixar de informar a interpretação das disposições particulares que (se) lhe seguem, designadamente a do art. 897º (…)”; que “se, (…), a lei dispensa o exequente do depósito do preço, não faz sentido sujeitá-lo à exigência da prestação de caução (ou garantia bancária)” pois esta, em tal situação, “não cumpre a sua função de garantia da obrigação de pagamento do preço, não acrescentando qualquer seriedade à proposta”.
Fixada a interpretação que deve ser dada ao nº 1 do art. 897º do CPC, pelo menos, repete-se, no âmbito do processo comum de execução, vejamos então se no caso «sub judice» os agravantes estavam ou não dispensados de prestarem a dita caução.

Estes dizem que à data que esteve agendada para realização da venda judicial (e da abertura das propostas apresentadas) já os seus créditos com garantia real sobre as ditas fracções autónomas estavam reconhecidos, que as suas propostas não excediam o valor dos mesmos e que não havia outros credores graduados antes deles.
Destas três afirmações só a segunda se mostra consentânea com a realidade existente à data da referida diligência (e da prolação do despacho recorrido).
Com efeito, mercê da sentença decretada na acção indicada no nº 1) dos factos provados (sentença proferida a 18/07/2007) e do que posteriormente (em 20/10/2009) o Administrador da Insolvência veio a consignar na relação dos créditos reconhecidos (nº 3 dos factos provados), é inequívoco que os montantes das propostas praticamente coincidiram com os valores dos seus créditos (houve meros arredondamentos daqueles). Mas não é verdade que então os seus créditos já estivessem reconhecidos no apenso ao processo de insolvência a tal destinado (autos de reclamação e verificação de créditos), como créditos com garantia real (direito de retenção) sobre os indicados bens imóveis - sendo que o reconhecimento que releva para os efeitos dos arts. 887º e 897º do CPC é o declarado em sentença proferida nos autos de reclamação de créditos -, nem, muito menos, que já estivessem graduados e não houvesse outros créditos graduados antes dos deles. Isto porque o Administrador da Insolvência só incluiu tais créditos na relação que apresentou a 20/10/2009, muito depois, portanto, da data da diligência de abertura de propostas e do despacho recorrido (a que havia apresentado em 23/07/2007 não os incluía, certamente porque nessa data a decisão referida no nº 1 do ponto III ainda não tinha transitado em julgado) e porque os mesmos só foram reconhecidos e graduados (no referido apenso) em sentença proferida em 17/11/2010 e, ainda assim, depois dos créditos dos trabalhadores que foram graduados antes dos deles.
Ora, não estando os seus créditos reconhecidos nos autos de reclamação e verificação de créditos, nem, muito menos, aí graduados, parece-nos que, aquando da diligência em que foi proferido o despacho recorrido, não estavam verificadas as condições para que os ora agravantes pudessem ficar isentos da obrigação estabelecida no nº 1 do art. 897º do CPC, ou seja, de juntarem com as suas propostas os cheques visados nos montantes que este preceito então fixava.

Contudo, mesmo que se entenda que o proclamado na sentença referida em 1) dos factos provados pode valer como reconhecimento de que os créditos dos ora agravantes beneficiavam, já à data da diligência em apreço, de garantia real (direito de retenção) sobre as fracções autónomas que se propuseram adquirir (por se tratar de sentença proferida no âmbito de acção proposta ao abrigo do disposto nos arts. 146º a 148º do CIRE – cfr., nomeadamente, a redacção do nº 1 do primeiro destes normativos), faltando, assim, à data, apenas a sua graduação (e dos demais créditos reconhecidos), não lhes assistirá, ainda assim, razão.
É que a referida diligência teve lugar num processo de insolvência (no apenso a tal destinado) e o CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas) – aqui aplicável, atenta a data da instauração de tal processo (14/10/2004) – contempla disposição própria (específica) que afasta a interpretação que atrás se deixou exposta a propósito do art. 897º nº 1 do CPC - trata-se do seu art. 164º.
Efectivamente, da conjugação dos números 2, 3 e 4 deste preceito resulta que a proposta de aquisição de bens por parte do «credor garantido» (credor com garantia real sobre o bem a alienar) “só é eficaz se for acompanhada, como caução, de um cheque visado à ordem da massa falida, no valor de 20% do montante da proposta”. E isto, quer esta seja de valor superior ao da alienação projectada ou ao valor base fixado (caso directamente previsto no nº 3 daquele artigo - e, diga-se, as propostas dos aqui agravantes foram por valores superiores aos valores base fixados para a venda, como decorre da exposição constante dos dois primeiros parágrafos do ponto I deste acórdão), quer seja de valor igual ou inferior a estes, pois o regime expressamente estabelecido para aquele caso deve, por maioria de razão, considerar-se aplicável a estes, já que a prestação da referida caução funciona como verdadeira condição de atendibilidade da proposta do «credor garantido», haja ou não graduação de créditos e, havendo-a, haja ou não créditos melhor graduados ou com melhor garantia que o do credor que apresentou a proposta [cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2008, pg. 549, anotação 10].
Daí que, embora o nº 4 daquele art. 164º remeta, na sua parte final, para os arts. 897º e 898º do CPC, tal remissão não pode, consequentemente, abarcar a interpretação que vem sendo dada ao nº 1 do art. 897º, no âmbito do processo comum de execução, relativamente às propostas apresentadas pelo exequente ou por credor com garantia sobre os bens a alienar (interpretação esta que atrás ficou enunciada).

Face ao que fica exarado, podemos agora concluir o seguinte:
● Se no âmbito do processo comum de execução é possível interpretar o nº 1 do art. 897º do CPC de modo a excluir da sua previsão – e da obrigatoriedade de prestação da caução aí estabelecida – o exequente e o credor com garantia real sobre o bem a alienar que beneficiem da dispensa de depósito indicada no nº 1 do art. 887º do mesmo Código,
● Tal interpretação não é possível no âmbito do processo de insolvência, quando um credor com igual garantia se propõe adquirir (por proposta em carta fechada) o bem sobre o qual ela (garantia) incide, já que o nº 4 do art. 164º do CIRE (norma especial que prevalece sobre aquela norma geral) impõe como condição de atendibilidade (ou de eficácia) da proposta apresentada por tal credor, precisamente que ela seja acompanhada do cheque visado (caução) nele indicado.

Em resultado do que se deixa descrito temos necessariamente de concluir que o despacho recorrido deve ser mantido e o agravo não provido, improcedendo, assim, as doutas alegações dos agravantes.
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V. Decisão:

Em conformidade com o exposto, os Juízes desta secção cível da Relação do Porto acordam em:
1º. Julgar não provido o agravo, mantendo a douta decisão recorrida.
2º. Condenar os agravantes nas custas deste recurso.
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Porto, 2011/01/11
Manuel Pinto dos Santos
João Manuel Araújo Ramos Lopes
Maria de Jesus Pereira