Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026406 | ||
| Relator: | MACHADO DA SILVA | ||
| Descritores: | INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRAZO DECLARAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199910119940642 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB GONDOMAR | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/16/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - DIR PENAL LAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART666 N1 N3. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART41 N1 ART63 ART65. DL 356/89 DE 1989/10/17. DL 244/95 DE 1995/09/14. | ||
| Sumário: | I - Nos termos dos artigos 63 e 65 do Decreto-Lei n.433/82, de 27 de Outubro ( com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.356/89, de 17 de Outubro e n.244/95, de 14 de Setembro ), o juiz deve, ao receber o recurso, declarar se este é feito dentro do prazo e marcar a audiência, se o aceitar. II - Tendo-se limitado a marcar data para a audiência de julgamento, aceitou o recurso, considerando-o dentro do prazo legal. III - Transitado este despacho, fica precludida a possibilidade de posteriormente - seja na 1ª instância, seja em instância de recurso - se decidir pela existência da questão prévia da extemporaneidade do recurso de impugnação judicial. | ||
| Reclamações: | |||