Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038326 | ||
| Relator: | LUÍS GOMINHO | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA | ||
| Nº do Documento: | RP | ||
| Data do Acordão: | 09/21/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | É manifestamente infundada, devendo por isso ser rejeitada, a acusação particular que não indica as provas que a fundamentam e que só vem a ser corrigida depois de expirado o prazo referido no artigo 285, nº 1, do CPP98. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal da Relação do Porto: I – Relatório: I - 1.) Inconformada com o despacho proferido a fls. 158 a 162 destes autos, em que a Sr.ª Magistrada do Tribunal Judicial de Paredes não admitiu a acusação particular deduzida pela assistente B.............. contra o arguido C.............. (em que lhe imputava um crime de injúria), por a considerar manifestamente infundada, uma vez que não indicava as provas que a fundamentavam, recorreu aquela primeira para esta Relação, sustentando as seguintes conclusões: 1.ª - A Assistente, aquando da dedução da acusação particular formulada a fls. 88 a 92 e 96, não mencionou a prova a apresentar por forma a sustentar a acusação particular deduzida, por ostensivo erro da sua parte; 2.ª - Nos termos do artigo 249.º do Código Civil, (C.C.) “O simples erro de cálculo ou de escrito, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito a rectificação desta"; 3.ª - Este normativo subsume-se sem margem para dúvidas à situação em análise, porque estamos perante um caso de erro ostensivo de escrita, sob a forma de omissão, uma vez que não foi requerida qualquer diligência de prova; 4.ª - Deverá considerar-se verificada a condição de procedibilidade da acusação particular. 5.ª - O princípio do primado da “verdade material” em detrimento da verdade meramente formal, obriga o Tribunal a convidar as partes ao aperfeiçoamento de lapsos de escrita, sanando dessa forma vícios de forma da qual possam padecer os actos processuais. 6.ª - Ora, sendo certo, que não consta da peça processual de dedução de acusação particular por ostentivo lapso de escrita, não foi apresentada a prova, certo também será, que tendo em atenção que a assistente oportunamente apresentou rol de testemunhas, que são conhecedoras de todos os factos que são discutidos nos presentes autos, bem como dos documentos juntos, difícil não será vislumbrar, que a prova da acusação particular seria, “mutatis mutandis”, a mesma que a assistente havia já apresentado; 7.ª - Tendo em conta que a assistente corrigiu o lapso ostensivo de escrita, deverá ter-se como tempestiva a acusação particular deduzida, repercutindo a rectificação ao momento anterior; 8.ª - Deveria a acusação particular deduzida pelo assistente sido recebida pelo Tribunal “a quo”, pelo que o recorrente pretende que a acusação particular seja recebida. 9.ª - Nos termos da lei, da corrente doutrinária dominante, e da jurisprudência maioritária, devem os erros de escrita em peças processuais, ser susceptíveis de rectificação, se no caso em apreço se tratou de um erro de escrita, deveria o assistente ter sido convidado a corrigir o articulado, e a acusação ter sido aceite. I – 2.) Na sua resposta, a Digna magistrada do Ministério Público, concluiu, por seu turno: 1.ª - O que está sob recurso é o douto despacho de rejeição da acusação particular, de 9 de Novembro de 2004, proferido nos termos do disposto no art. 311º, n.º 2, al. a) e n.º 3, al. c), do Código de Processo Penal, constante de fls. 158 a 162 dos autos de Processo Comum Singular n.º .....0/03.2GBPRD, do ..º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Paredes. 2.ª - Tal recurso, movido pela assistente B............., fundamenta-se no facto de a omissão de indicação de prova na acusação por si formulada se ter devido a um “ostensivo lapso de escrita”, sanável nos termos do disposto no art. 249º do Código Civil e, bem assim, no primado da “verdade material” em detrimento da verdade meramente formal. 3.ª - Pelo que, corrigindo o aludido lapso, apresentou em 20 de Maio de 2004, acusação particular, pugnando pela repercussão dos seus efeitos a “momento anterior” (cremos que a 20 de Abril de 2004, data em que apresentou a acusação particular infundada). 4.ª - Sucede que nenhuma das razões invocadas é procedente, não se vislumbrando, por outro lado, fundamentos para invalidar o douto despacho de fls. 158 a 162, no todo ou em algum dos seus segmentos. 5.ª - Assim, o tribunal a quo não violou quaisquer preceitos legais, preceitos estes que a assistente reduziu ao art. 249º do Código Civil, inaplicável ao caso presente. 6.ª – Na verdade, a acusação particular apresentada atempadamente (em 20 de Abril de 2004), enferma de vício que a torna manifestamente infundada, ao abrigo do disposto no art. 311º, n.º 2, al. a) e n.º 3, al. c), do Código de Processo Penal. 7.ª - Para além do que imputa ao arguido factos relativamente aos quais a assistente/ofendida não apresentou anteriormente queixa (condição de procedibilidade sem a qual carece de legitimidade o Ministério Público - art. 188º do Código Penal e 50º, n.º1, primeira parte, do Código de Processo Penal). 8.ª - Consequentemente, a prolação do despacho de 7 de Maio de 2004, pelo Ministério Público, obedeceu estritamente a todas as normas legais em vigor, ao caso aplicáveis, sendo certo que a subsequente acusação particular foi apresentada extemporaneamente. 9.ª – Por já ter decorrido o prazo de dez dias, concedido nos termos do art. 258.º, n.º 1, do Código Processo Penal, prazo esse peremptório, cujo decurso extingue a possibilidade de exercício do direito. 10.ª - Assim sendo, bem andou a Mma juiz a quo ao rejeitar a acusação tempestivamente apresentada, por manifestamente infundada (art. 311.º, n.º 2, al. a) e n.º 3, al. c) do Código Processo Penal) e ao considerar que a acusação posterior é legalmente inadmissível, porque apresentada para além do decurso do prazo concedido à assistente para o efeito (cfr. art. 285.º, n.º 1, do Código de Processo Penal). * II – Subidos os autos a esta Relação, o Exm.º Sr. Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso. * No cumprimento do preceituado no art. 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, nada mais foi acrescentado.* Seguiram-se os vistos legais.* Tendo lugar a conferência.Cumpre apreciar e decidir: III – 1.) Tal como decorre das conclusões apresentadas pela recorrente, o que em primeira linha se pretende com a impugnação interposta para este Tribunal, é a revogação do despacho ora questionado tendo em vista a sua substituição por um outro que receba a acusação particular deduzida pela assistente e assim assegure a continuação do processo. De permeio ficam suscitados outros problemas, erro de escrita de sua parte sob a forma de omissão, obrigação de despacho de aperfeiçoamento imposto pelo princípio da verdade material, rectificação da omissão por apresentação de acusação posterior. III – 2.) Vejamos no entanto primeiro, o que de relevante nos autos sucedeu, com repercussão na decisão do recurso: a) A assistente, em 19/04/2004, deduziu acusação contra o arguido imputando-lhe crimes de injúria, actos exibicionistas e ultraje por motivo de crença religiosa, não indicando porém qualquer prova. b) Em 26/04/2004, verificando-se que o Patrono da assistente não havia sido notificado para os termos do art. 285.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, foi ordenada a repetição desse acto. c) A que aquele correspondeu com requerimento de 03/05/2001, informando que já havia sido deduzida acusação particular. d) Em 07/05/2004, a Digna Magistrada do Ministério Público, depois de assinalar que a assistente não tinha legitimidade para acusar por aqueles dois últimos crimes, não acompanhou a acusação particular, designadamente, por não indicar as provas que a fundamentavam, promovendo a sua rejeição. e) Em 19/05/2004, a assistente apresenta requerimento em que assinala que não pretendia substituir-se ao Ministério Público na acusação por aqueles crimes e em que alega erro ostensivo da sua parte ao não ter mencionado as provas. Concomitantemente, apresentou nova acusação, agora só pelo crime de injúria e indicando, agora sim, a prova achada pertinente. f) É então proferida (13/12/2004) a decisão recorrida, que se transcreve: «A assistente B............., veio deduzir acusação particular contra o arguido C............., imputando-lhe a prática de um crime de injúrias, previsto e punido pelo art.º 181, n.º 1, do Código Penal. O Ministério Público, porém, a fls. 97/98, proferiu despacho, não acompanhando a acusação deduzida a fls. 84/87, a qual “não indica sequer as provas que a fundamentam”, promovendo a sua rejeição ao abrigo do disposto no art. 311º n.º 2, als. a) e b) e n.º 3, al. c) do Cód. de Processo Penal. A assistente, na tentativa de colmatar as deficiências constantes da acusação particular primeiramente apresentada, deduziu nova acusação, invocando para o efeito o disposto no art. 249º do Cód. Civil (cfr. fls. 111/116). Cumpre apreciar. Em primeiro lugar, impõe-se chamar à colação o disposto na alínea b) do n.º 2 do art.º 311, do Código de Processo Penal (são deste Diploma os demais preceitos a citar sem menção expressa de proveniência), segundo o qual, “Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução” - como sucedeu in casu – “o presidente despacha no sentido: De não aceitar a acusação do assistente ou do Ministério Público na parte em que ela representa uma alteração substancial dos factos, nos termos dos artigos 284.º, n.º 1, e 285.º, n.º 3, respectivamente”. Ora, de entre os princípios que regem o nosso direito processual penal destaca-se, pela sua importância, o princípio da oficialidade, de acordo com o qual “a iniciativa e a prossecução processuais são públicos, pertencem ao Ministério Público”. Com efeito, o art.º 262, n.º 2 determina que “...a notícia de um crime dá sempre lugar à abertura de inquérito” e o art.º 48, dispõe que “O Ministério Público tem legitimidade para promover o processo penal...”. Porém, o princípio da promoção oficiosa não se afirma sem limitações. De facto, se é certo que o citado art.º 48 determina que o Ministério Público tem legitimidade para promover a acção penal, há que ter em conta as restrições consagradas nos art.ºs 49 a 52. É que, relativamente a alguns crimes, a actuação do Ministério Público está condicionada. Assim, há limitações - de ordem legal - a essa actuação, inerentes à própria existência dos crimes semi-públicos e dos crimes particulares. Dizem-se crimes públicos “aqueles em que o MP promove oficiosamente e por sua própria iniciativa o processo penal e decide com plena autonomia (...) da submissão ou não submissão de uma infracção a julgamento”. Já os crimes semi-públicos são aqueles em que o procedimento criminal depende de queixa do titular do direito, e só quando esta é apresentada pode o Ministério Público promover a abertura do processo (art.º 49). No entanto, uma vez exercido o direito de queixa, a titularidade da acção penal passa a pertencer ao Ministério Público, a quem competirá, findo o inquérito e recolhidos indícios suficientes da prática do crime, deduzir acusação pública. Por último, quando o procedimento criminal depender de acusação particular, estaremos diante de um crime particular, já que é necessário que o titular do respectivo “direito se queixe, se constitua assistente e deduza acusação particular” - art.º 50 – cfr. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Volume I, páginas 43 e 44 e Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal , 1º volume, 1981, páginas 120 e 121. Nas elucidativas palavras de Figueiredo Dias, nos crimes semi-públicos, em que a queixa “não substitui a acusação pública, mas tem necessariamente de a preceder”, estaremos perante limitações ao princípio da oficialidade, e perante “autênticas excepções” a esse princípio nos crimes particulares, cfr. op. cit., página 123. De tudo quanto se expôs, resulta, pois, o seguinte: - Findo o inquérito, indiciando-se a prática de um crime público ou semi-público, deve o Ministério Público deduzir acusação pela prática desse ou desses crimes - art.º 283, n.º 1 - sendo o assistente notificado desse despacho acusatório para, querendo, deduzir acusação pelos factos acusados pelo Ministério Público, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial - art.º 284; - Já nos crimes particulares, findo o inquérito, o Ministério Público notificará o assistente para que este deduza, querendo, acusação particular - art.º 285, n.º 1 - podendo o próprio Ministério Público acusar pelos mesmos factos da acusação particular, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles – n.º 3 do referido artigo. Assim, estando em causa um crime particular e tendo o assistente deduzido acusação particular, ao Ministério Público não restam mais do que 4 alternativas: - abstem-se de acusar; - subscreve, acompanhando-a, integralmente a acusação particular; - acompanha a acusação particular apenas por parte dos factos ali referidos ou - acusa, mas por outros factos, que não importem uma alteração substancial daqueles - neste sentido pronunciou-se o Acórdão da Relação de Lisboa de 24 de Fevereiro de 1999, in CJ, XXIV, 1º, página 154. Na situação ajuízada, como se disse, estamos diante de um crime particular – crime de injúrias. Daí que só a assistente tivesse legitimidade para deduzir acusação particular contra o arguido, como efectivamente veio a suceder, a qual não foi acompanhada pelo Ministério Público, ou seja, esse absteve-se de acusar (cfr. fls. 97 e 98). Contudo, a acusação, atempadamente deduzida a fls. 84/87, não se indica qualquer prova susceptível de sustentar os factos nela alegados, razão pela qual a mesma não poderá ser recebida, por se considerar manifestamente infundada, nos termos do preceituado no art. 311º n.º 2 al. a) e nº 3 al. c) do Cód. de Processo Penal. A assistente, na tentativa de evitar tal consequência, veio apresentar nova acusação, invocando para o efeito que, a falta de indicação das provas na acusação apresentada se traduz num “lapso ostensivo” o qual podia ser rectificado. Acontece que tal “lapso”, na eventualidade de vir a ser corrigido, deve sê-lo feito no prazo que a lei estabelece para a dedução da acusação particular, sob pena de aquela ser rejeitada por se dever considerar «manifestamente infundada». Segundo o art. 285º n.º 1, «Findo o inquérito, quando o procedimento depender de acusação particular, o Ministério Público notifica o assistente para que este deduza em dez dias, querendo, acusação particular». Sucede que, a assistente foi notificada no dia 26/03/2004 para deduzir acusação particular e só em 20/05/2004, na tentativa de colmatar os vícios de que aquela sofria, apresentou nova acusação, já fora, portanto, do prazo que a lei lhe faculta para o efeito. Os prazos em processo penal não são dilatórios e, salvo disposição em contrário, começam a correr a partir da notificação, ao contrário do que sucede no processo civil. Isto resulta claro do disposto no n.º 1 do art. 104º do Cód. de Processo Penal, o qual remete para as regras do processo civil apenas quanto à contagem (e não à natureza) do prazo. Aliás, tal como prescreve o n.º 2 do art. 107º «os actos processuais só podem ser praticados fora dos prazos estabelecidos por lei (...) desde que se prove justo impedimento» o que denuncia a exclusiva natureza peremptória de todo e qualquer prazo. A propósito, tal como refere Costa Pimenta, «em processo penal, mesmo respeitante à parte do pedido civil, não existem prazos dilatórios; quanto à sua natureza, ou são ordenatórios ou de caducidade, isto, é peremptórios – art. 98º n.º 2 e 112º n.º 3 al. a)» (in Código de Processo Penal anotado, 2ª edição). Refira-se, ainda, a título meramente exemplificativo, que a lei, no art. 287º, n.º 1, ao utilizar a incisiva expressão «a contar da notificação» para no prazo de 20 dias se requerer a abertura de instrução, e no art. 315º n.º 1, para o arguido apresentar contestação e rol de testemunhas, não se coaduna com eventual benefício de dilação sobre esses prazos. E daí que estabeleça uma série de cominações, que se espera eficazes, para o não cumprimento de tais prazos, as quais apontam para a intenção do legislador de privilegiar o rápido andamento do processo, por forma a salvaguardar maxime os direitos e interesses em causa. Nestes termos e pelos fundamentos expostos, e por se considerar manifestamente infundada por falta de indicação das provas que a fundamentam, ao abrigo do disposto no citado art.º 311, n.º 2, alínea a) e n.º 3 al. c) do Cód. de Processo Penal, decide-se não aceitar a acusação particular apresentada contra o arguido C................» III – 3.3.1.) Como acima se deixou antevisto, o despacho ora recorrido situa-se processualmente na fase de saneamento do processo, tendo em vista a eventual designação de dia para a audiência. Nesta conformidade, rege o art. 311.º, do Cód. de Proc. Penal, que estatui sobre as diversas incidências obstativas a que os autos prossigam até esse momento. Estas podem consistir em questões procedimentais gerais, traduzidas na verificação de nulidades, questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento de mérito, ou em razões conexas com a própria acusação em si mesma. Dentro destas últimas, interessa aqui assinalar, tão somente, as que fundamentam a sua rejeição, que no fundo, tal como o assinala o Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III Vol., pág. 207/8, recuperam sob a forma do conceito de acusação “manifestamente infundada”, algumas das causa de nulidade da acusação (cfr. art. 283.º do Cód. Proc. Penal). De entre elas está precisamente a não indicação “das provas que a fundamentam” (art. 311.º, n.º 3, al. c), que corresponde às al.s d) a f) do n.º 3, do citado art. 283.º). A razão de ser deste mecanismo apertado, tem a ver com a estrutura do processo penal actual. “O processo acusatório, buscando assegurar a imparcialidade do julgador, atribui a órgãos distintos as funções de investigação e acusação, por um lado, e a função de julgamento dessa acusação, por outro” (ibidem, pág.ª 125). Nesta articulação, a referida peça processual assume um papel importante, já que define e fixa o objecto do julgamento. Daí o dever revestir-se de exigências várias, que vão entroncar com as garantias de defesa atribuídas constitucionalmente ao arguido. “Uma acusação sem indicação dos meios de prova a produzir é uma acusação nula, já que o acusador não se propõe produzir prova em julgamento e toda a prova necessária à condenação há-de ser necessariamente produzida ou discutida em audiência de julgamento” (ibidem, pág.ª 116). Ainda que se trate de uma nulidade relativa, salvaguardado o muito respeito pela posição contrária, neste ponto permita-se-nos divergir da posição sustentada pelo Exm.º Sr. Procurador-Geral-Ajunto: A analogia desta situação não deve ser buscada na falta de data e assinatura, pois que ainda que a omissão destas menções constitua causa de nulidade da acusação (art. 283.º, n.º 3, al. g), não traduz à luz do art. 311.º fundamento para manifesta improcedência. Por outro lado, a prova testemunhal (neste caso, a documental não é em primeira linha adequada para a demonstração da infracção) só pode ser aditada, na pressuposição de haver alguma indicada anteriormente a que aquela possa ser adicionada (cfr. art. 316.º). III - 3.3.2.) Ninguém põe em causa que a acusação apresentada de fls. 88 a 92 foi deduzida tempestivamente. Como da mesma se pode constatar, nela não é indicada qualquer prova. Refere a assistente que tal se deve a lapso ostensivo, regulável pelo art. 249.º do Cód. Civil. Que se trata de um lapso, admitimos que sim. Que seja um simples lapso de escrita, temos algumas dúvidas; note-se por exemplo, que a segunda acusação já não é deduzida pelos crimes de exibicionismo e ultraje por motivo de crença religiosa. Em qualquer dos casos, a eventual aplicação do art. 249.º do Cód. Civil, que aqui temos por discutível, teria que resultar da decorrência do art. 295.º do mesmo diploma, já que não estamos perante lapso em declarações negociais. III – 3.3.3.) Na nossa perspectiva, no entanto, esta questão não é relevante: podemos até conceder, que houve efectivamente um lapso. Deveria a Sr.ª Juiz, em nome do mencionado princípio da verdade material convidar a assistente a corrigi-la? A resposta é não. A existência de um processo de natureza acusatória com as características acima deixadas esboçadas quadra mal à intervenção de um Juiz que “ultra-partes” se imiscuísse ainda que nesses termos na acusação. Tal como o convém o Sr. Procurador-Geral-Adjunto no seu douto parecer “O juiz não pode, como parte independente, tomar posição favorável à acusação, convidando-a a fazer aquilo que ela não fez, esquecendo direitos do eventual acusado. O juiz tem de limitar-se, sendo caso disso, a não receber a acusação”. A mesma solução vale para a acusação formulada pelo Ministério Público. Como o referem Simas Santos – Leal Henriques, Código de Processo Penal Anotado, 2.ª Ed., II Volume pág.ª 140 “O juiz de julgamento, ao contrário do que acontecia no domínio do CPP/1929, já não poderá ordenar diligências complementares de prova ou convidar o Mº Pº a reformular a acusação”. A acusação é recebida ou não recebida, as eventuais nulidades subjacentes são ou não suscitadas. E podia ser corrigida pela assistente? Em nossa opinião sim, desde que a rectificação fosse oferecida no prazo concedido legalmente para a acusação, nos termos do art. 285.º do Cód. Proc. Penal, ou pelo menos a possibilidade de rectificação tivesse sido solicitada nesse mesmo prazo. Tratando-se, como se trata de prazo peremptório, o acto não pode ter lugar fora dos mencionados 10 dias, precludindo-se então a possibilidade da sua prática. Foi o que aconteceu, já que a segunda acusação foi apresentada fora dessas balizas temporais. Nesta conformidade. IV – Decisão: Nos termos e com os fundamentos indicados, acorda-se em negar provimento ao recurso interposto pela assistente B............., confirmando-se o despacho recorrido. Pelo seu decaimento, pagará a assistente 4 UCs de taxa de justiça (art. 515º, n.ºs 1, al. b), e 3, do CPP, 82.º e 87.º, n.º 1, al. b), do CCJ). Elaborado em computador. Revisto pelo Relator, o 1.º signatário. Porto, 21 de Setembro de 2005 Luís Eduardo Branco de Almeida Gominho José do Nascimento Adriano Joaquim Rodrigues Dias Cabral |