Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0130388
Nº Convencional: JTRP00031812
Relator: MÁRIO FERNANDES
Descritores: COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA
PEDIDO
FACTO EXTINTIVO
Nº do Documento: RP200105240130388
Data do Acordão: 05/24/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PÓVOA VARZIM 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 165-A/98-1S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART763 N2.
CPC95 ART661 N1.
Sumário: O credor tem a faculdade de exigir apenas uma parte do seu crédito, tendo o tribunal de cingir-se ao respectivo pedido do Autor.
Em tal caso, o pedido de compensação por parte do Réu há-de ser apreciado tendo em conta a parte do crédito invocado pelo Autor, de um lado, e o montante total do crédito reclamado pelo Réu, do outro (replica compensationis).
Tal poderá funcionar como facto extintivo da obrigação que o Réu tinha para com o Autor (em acção executiva e respectivos embargos de executado).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: