Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00031812 | ||
| Relator: | MÁRIO FERNANDES | ||
| Descritores: | COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA PEDIDO FACTO EXTINTIVO | ||
| Nº do Documento: | RP200105240130388 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PÓVOA VARZIM 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 165-A/98-1S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART763 N2. CPC95 ART661 N1. | ||
| Sumário: | O credor tem a faculdade de exigir apenas uma parte do seu crédito, tendo o tribunal de cingir-se ao respectivo pedido do Autor. Em tal caso, o pedido de compensação por parte do Réu há-de ser apreciado tendo em conta a parte do crédito invocado pelo Autor, de um lado, e o montante total do crédito reclamado pelo Réu, do outro (replica compensationis). Tal poderá funcionar como facto extintivo da obrigação que o Réu tinha para com o Autor (em acção executiva e respectivos embargos de executado). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |