Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000670 | ||
| Relator: | ARAGÃO SEIA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAçãO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO INCAPACIDADE PERMANENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199101170124375 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV- DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 ART562 ART563 ART564. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1976/02/06 IN BMJ N254 PAG202. | ||
| Sumário: | E de atender, no calculo da indemnização pelos danos consequentes de acidente de viação, nos termos das disposições combinadas dos arts. 483 e 562 a 564 do CCiv, a incapacidade pessoal permanente para o trabalho de 15% resultante do acidente para o autor, muito embora tal se não tenha repercutido na diminuição do salario que aufere na sua vida profissional, porquanto o desempenho desta e feito a custa de maior esforço, e de crer que, sem tal sequela, ele pudesse alcançar melhores proventos no emprego que manteve ou noutros e e crivel que, por via das sequelas, se venha a reformar antecipadamente com reflexo na perda de ganhos. | ||
| Reclamações: | |||