Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124375
Nº Convencional: JTRP00000670
Relator: ARAGÃO SEIA
Descritores: ACIDENTE DE VIAçãO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
INCAPACIDADE PERMANENTE
Nº do Documento: RP199101170124375
Data do Acordão: 01/17/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR CIV- DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 ART562 ART563 ART564.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1976/02/06 IN BMJ N254 PAG202.
Sumário: E de atender, no calculo da indemnização pelos danos consequentes de acidente de viação, nos termos das disposições combinadas dos arts. 483 e 562 a 564 do CCiv, a incapacidade pessoal permanente para o trabalho de 15% resultante do acidente para o autor, muito embora tal se não tenha repercutido na diminuição do salario que aufere na sua vida profissional, porquanto o desempenho desta e feito a custa de maior esforço, e de crer que, sem tal sequela, ele pudesse alcançar melhores proventos no emprego que manteve ou noutros e e crivel que, por via das sequelas, se venha a reformar antecipadamente com reflexo na perda de ganhos.
Reclamações: