Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004350 | ||
| Relator: | COSTA DE MORAIS | ||
| Descritores: | ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA GRAVE E EXCLUSIVA HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO MEDIDA DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR CAUÇÃO DE BOA CONDUTA | ||
| Nº do Documento: | RP199205279140906 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESTARREJA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 38/91-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/16/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART59 B PARTE FINAL. | ||
| Sumário: | I - Erro notório na apreciação da prova é um erro evidente e facilmente apercebível, o que não se evidencia na pretensa incompatibilidade entre a provada velocidade de cerca de 70 quilómetros/hora e o rasto de travagem de 8,4 metros, por este ser apenas um elemento a atender na apreciação da mesma prova. II - A pena de 10 meses de prisão em que o arguido foi condenado mostra-se correcta e adequada face ao facto de a velocidade estar limitada a 50 quilómetros/hora e de, em consequência dela, não ter conseguido parar o veículo no espaço livre visível, indo colher à vítima na meia faixa de rodagem do seu lado esquerdo. III - Atenta a culpa exclusiva, a consequência mortal do acidente e a forte necessidade de prevenção geral, não é de suspender a execução da pena, como é jurisprudência dominante. IV - O facto de o arguido ser tido como um condutor habitualmente prudente é insuficiente para demonstrar que, no futuro, evite a prática de infracções desta natureza, não bastando para justificar a substituição da inibição da faculdade de conduzir por caução de boa conduta. | ||
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