Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140906
Nº Convencional: JTRP00004350
Relator: COSTA DE MORAIS
Descritores: ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA GRAVE E EXCLUSIVA
HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO
MEDIDA DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
CAUÇÃO DE BOA CONDUTA
Nº do Documento: RP199205279140906
Data do Acordão: 05/27/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESTARREJA
Processo no Tribunal Recorrido: 38/91-1
Data Dec. Recorrida: 10/16/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CE54 ART59 B PARTE FINAL.
Sumário: I - Erro notório na apreciação da prova é um erro evidente e facilmente apercebível, o que não se evidencia na pretensa incompatibilidade entre a provada velocidade de cerca de 70 quilómetros/hora e o rasto de travagem de 8,4 metros, por este ser apenas um elemento a atender na apreciação da mesma prova.
II - A pena de 10 meses de prisão em que o arguido foi condenado mostra-se correcta e adequada face ao facto de a velocidade estar limitada a 50 quilómetros/hora e de, em consequência dela, não ter conseguido parar o veículo no espaço livre visível, indo colher à vítima na meia faixa de rodagem do seu lado esquerdo.
III - Atenta a culpa exclusiva, a consequência mortal do acidente e a forte necessidade de prevenção geral, não é de suspender a execução da pena, como é jurisprudência dominante.
IV - O facto de o arguido ser tido como um condutor habitualmente prudente é insuficiente para demonstrar que, no futuro, evite a prática de infracções desta natureza, não bastando para justificar a substituição da inibição da faculdade de conduzir por caução de boa conduta.
Reclamações: