Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020293 | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Descritores: | PETIÇÃO INICIAL INDEFERIMENTO LIMINAR UNIÃO DE FACTO ALIMENTOS | ||
| Nº do Documento: | RP199701139651211 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1289/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART474. | ||
| Sumário: | I - A petição inicial, em que A demanda o Centro Nacional de Pensões e a herança de B, representada pelo " cabeça de casal, X, pedindo se declare terem A e B vivido em situação análoga à de cônjuges desde 1976; pelo que impenderia sobre a herança aberta por óbito de B a obrigação de alimentos, mas que não existem quaisquer bens que possam assegurar o direito assim reconhecido e que, comprovada a inexistência de bens suficientes, tem A direito a uma pensão no montante legal desde a data da morte de B ", deve ser liminarmente indeferida. | ||
| Reclamações: | |||