Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0021680
Nº Convencional: JTRP00031101
Relator: PELAYO GONÇALVES
Descritores: USUCAPIÃO
OPOSIÇÃO
POSSE
ACESSÃO INDUSTRIAL
Nº do Documento: RP200102200021680
Data do Acordão: 02/20/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARANTE
Processo no Tribunal Recorrido: 447/99
Data Dec. Recorrida: 11/28/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1340 N1 ART1325 ART1287.
Sumário: I - A oposição à posse obsta ao cumprimento do prazo da usucapião e pode ser manifestada em carta firmada por advogado do oponente ou em acção judicial anterior.
II - Para se adquirir a propriedade através da acessão industrial imobiliária importa que haja uma ligação material, definitiva e permanente entre o prédio e a coisa acrescida que impossibilite a separação sem alteração da substância da coisa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

No Tribunal de Círculo de Penafiel,
1. Maria Rosa..., casada, residente na Rua D. João IV, ...,
2. Aurora..., viúva, residente em França,
3. Abel... e mulher Maria Rita..., residentes em França...
4. Joaquim... e mulher Maria Alice..., residentes em ..., Amarante,
5. António... e mulher Maria Carminda..., residentes ..., Amarante,
6. Manuel... e mulher Maria Isabel..., residentes..., Amarante,
7. José... e mulher Maria Manuela..., residentes..., Montemor-O-Velho, e
8. Manuel Fernando..., residente na Rua D. João IV,...,
em representação da Herança Indivisa aberta por morte de Abel... vieram propor acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra
a) Gaspar.... e mulher Damásia..., residentes...., Amarante, e
b) José Manuel... e mulher Joaquina..., residentes...,
pedindo que reconheçam à herança aqui representada por todos os herdeiros, o direito de propriedade sobre a parcela de terreno identificada nos art.s 2 a 4, serem condenados a restituir à herança essa parcela de terreno abusivamente ocupado, ou em alternativa a pagarem à herança o montante de 1.600.000$00, a título de preço pela faixa ocupada e, ainda a pagarem à mesma herança 500.000$00 a título de indemnização e nos juros legais sobre as importâncias peticionadas..
Para tanto alegaram, em síntese, que à herança ainda indivisa faz parte o prédio rústico “...” que identificam, do qual, há menos de 10 anos, os RR ocuparam abusivamente, sem qualquer título, uma faixa de terreno de cerca de 600 m2, e nela implantaram várias construções, contra a vontade dos legítimos proprietários, designadamente uma casa de habitação. Tal ocupação tem determinado à herança avultados prejuízos, por não poder alienar ou partilhar o prédio, nem o poder cultivar.
No final do articulado, os a.a. Maria Rosa... e marido Manuel Fernando..., Aurora..., António... e mulher Maria Carminda..., Joaquim... e mulher Maria Alice..., Manuel.... e mulher Maria Isabel...o requereram que lhes fosse concedido o apoio judiciário como já lhes fora concedido em anterior acção sob o n.o 193/92, da 4ª secção do mesmo Tribunal.
Regularmente citados vieram os RR, em conjunto, a contestar impugnando os factos dos AA, dizendo que os terrenos que ocupam e neles construíram habitações lhes fora vendido pelo a. Aurora... e seu falecido marido Abel... , em 1975 aos primeiros RR, e nesse ano ou em inícios de 1976 aos segundos RR. não tendo celebrado as respectivas escrituras por várias razões, mas logo começaram a ocupar os terrenos e a neles praticar actos de posse com pleno conhecimento e acordo desse casal. E deduziram reconvenção na qual pedem que seja declarado que adquiriram tais parcelas de terreno por usucapião ou, em alternativa, que as adquiriram por acessão industrial imobiliária, alegando factos constitutivos desses direitos.
Também os RR requereram que lhes fosse concedido o benefício do apoio judiciário alegando não ter possibilidades económicas para custearem as despesas judiciais.
Os Autores replicaram mantendo o que haviam alegado na petição inicial e impugnando todos os factos da reconvenção, pelo que tanto as excepções aduzidas como a reconvenção deviam ser julgadas improcedentes.
No despacho de fls. 100, 101 e 102 foi indeferido o pedido de apoio judiciário dos AA e concedido tal benefício aos RR, na modalidade de dispensa total de preparos e de pagamento de custas.
No despacho saneador foi declarada a competência do tribunal, que não enferma de nulidade total, as partes têm personalidade e capacidade judiciária e são legítimas, não tendo sido deduzidas excepções ou nulidades que cumprisse conhecer. Seguiu-se a elaboração da especificação e do questionário (aos autos são aplicáveis as normas do Cód. Proc. Civil anteriores à reforma introduzida pelo D. L. 329-A/95, de 12/12, atenta a data da sua instauração e o que nele se determina - art. 16º - sobre a sua vigência.)
Os AA reclamaram da especificação pretendendo que dela ficasse a constar o que alegaram no art. 23º da sua petição inicial, o que foi atendido no despacho de fls. 115, aditando-se mais uma alínea a essa peça processual.
Produziram as partes as sua provas e realizou-se exame pericial cujo relatório consta de fls. 145.
O julgamento foi realizado com intervenção do Tribunal Colectivo e com a observância de todas as formalidades legais, tendo sido respondido ao questionário no acordão de fls. 166 e 167, sem reclamações dos Srs. Advogados por deficiências, obscuridades, contradições ou falta de fundamentação das respostas.
Seguiu-se a prolação da sentença de fls. 171 a 177 que julgou a acção improcedente por não provada, absolvendo os Réus do pedido, e julgou procedente a reconvenção, declarando que os Réus adquiriram por usucapião as parcelas de terreno identificadas nos artigos 2º, 3º, 4º e 12º da contestação, que constituem hoje os prédios identificados nos artigos 21º e 26º da mesma contestação, condenando os AA. a reconhecer esse direito de propriedade.
Não se conformaram os AA com a sentença pelo que dela interpuseram recurso que foi recebido como de apelação e com efeito suspensivo.
Nas suas alegações de recurso os Apelantes formularam as seguintes conclusões:
1. Os A.A. alegaram no artigo 13º da resposta o envio aos RR. da carta junta aos autos em 21/10/91.
2. Tal facto não foi impugnado tendo sido admitido por confissão.
3. Os A.A. alegaram ainda no artigo 14º do mesmo articulado a propositura da acção 193/92, cuja apensação, apesar de requerida, não foi admitida em sede de prova.
4. Tal facto foi admitido pelos R.R na sua contestação.
5. Confrontados com tais factos em depoimento de parte os RR. Gaspar e Joaquina, admitiram-nos também.
6. Assim, as respostas dadas aos quesitos 2, 7, 20, 21 e 36 são manifestamente contraditórias, com tais elementos constantes dos autos.
7. O Tribunal “a quo” deixou assim de se pronunciar sobre questões que deveria ter apreciado, verificando-se a causa de nulidade da sentença prevista na alínea d) do artigo 668º do C.P.C.
8. A serem apreciadas tais questões, forçosamente caem por terra os fundamentos em que assenta a douta sentença recorrida.
9. Salvo o devido respeito o Tribunal “a quo” fez uma deficiente análise da prova produzida, violando abertamente o disposto no n.º 3 do artigo 659 do C.P.C.
10. Pelo que deverá a douta sentença recorrida ser anulada ou caso tal não se entenda, ser ordenada a ampliação da matéria de facto, nos termos do n.º 4 do artigo 712º do C.P.C.
Finalizam no sentido de que deve ser declarada nula a sentença ou, caso assim se não entenda, se ordene a ampliação da matéria de facto.
A fls. 184 os a.a. Maria Rosa... e marido Manuel Fernando..., e Joaquim... e mulher Maia Alice... vieram requerer que lhes fosse concedido o apoio judiciário, na modalidade de isenção de taxa de justiça e de prévio de custas, alegando não terem possibilidades económicas para custearem as despesas judiciais, o que lhes foi concedido no despacho de fls. 201.
Não houve contra-alegações e o Mer.mo Juiz ordenou a remessa dos autos a este Tribunal da Relação.
* * *
Colhidos os vistos dos Ex.mos Colegas Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
1. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Amarante, sob o n.o ---/---, da freguesia de ..., o prédio rústico denominado “....”, pinhal com a área de 8.670 m2, a confrontar do norte e nascente com Dantas... e caminho, do sul com Manuel... e poente com Maria Luísa... - al. A) esp.
2. E inscrito a favor de Aurora..., viúva, Abel Gonçalves..., Maria Fernanda..., José... casado com Maria Manuela....; Maria Rosa... casada com Manuel Fernando...; Manuel...casado com Maria Isabel...; António... e Joaquim..., por sucessão por óbito de Abel... - al. A) esp.
3. Os réus ocupam parte do prédio especificado em A) e B) onde construíram duas casa de habitação, um tanque e vários currais para gado - al. C) esp.
4. A parte do prédio especificada em A) e B) e ocupada pelos réus tem o valor de 1.600.000$00 - al. D) esp.
5. Os autores não podem cultivar a faixa de terreno ocupada pelos réus, nem negociar e partilhar o prédio especificado em A) e B) - resp. q. 3º, 4º e 5º
6. Os réus Gaspar... e mulher Damásia... ocupam uma parcela de terreno do prédio especificado em A) e B) com a área de 500 metros quadrados, e já demarcada desde o ano de 1975 - resp. q. 7º
7. E fazem-no com autorização da autora Aurora... e seu ex-marido Abel... - resp. q. 8º
8. E desde esse ano, pelo menos desde Outubro, começaram a construção duma das duas habitações especificadas em C), onde residem - resp. q. 9º
9. E que ainda se encontra inacabada - resp. q. 10º
10. E a segurar as terras com muros de suporte - resp. q. 11º
11. A plantar videiras, fruteiras, construíram o tanque especificado em C), cortes para animais e posteriormente instalaram energia eléctrica - resp. q. 12º a 16º
12. Os réus praticaram todos os actos referidos a partir do quesito 7º convencidos que a faixa de terreno lhes pertencia - resp. q. 17
13. E não violavam o direito de outrem - resp. q. 18º
14. Fazendo-o à vista de toda a gente - resp. q. 19º
15. Sem oposição de ninguém - resp. q. 20º
16. E a partir do ano de 1976, o Abel... e a autora Aurora..., autorizaram que os réus Gaspar... e Damásia... ocupassem uma parcela de terreno de cerca de 500 metros quadrados do prédio especificado em A) e B) contígua à referida em 7), em nome dos réus José Manuel... e Joaquim Monteiro... - resp. q. 21º
17. E que os referidos réus começaram a desbravar e cultivar - resp. q. 22º e 23º
18. E algum tempo depois os segundos réus iniciaram a construção duma das casa de habitação especificada em C) - resp. q. 24º
19. É composta de rés-do-chão com duas divisões, andar com três quartos, sala, cozinha e quarto de banho - resp. q. 25º, 26º, 27º, 28º, 29º e 30º
20. Encontrando-se actualmente inscrita na matriz predial urbana da freguesia de ..., sob o artigo 520 - resp. q. 31º
21. E pagam a respectiva contribuição - resp. q. 32º
22. E requisitaram a energia eléctrica - resp. q. 36º
23. Os réus praticaram os factos referidos a partir de 21º, à vista de toda a gente resp. q. 35º
24. Sem oposição de ninguém - resp. q. 36º
25. E convencidos que estavam a exercer um direito próprio - resp .q. 37º
26. E que não prejudicavam direitos de outrem - resp. q. 38º
27. As obras referidas em 9 a 16 e 22 a 31, 33 3 34 valem actualmente 8.000.000$00 resp. q. 39º.
* * *
São, em princípio, as conclusões das alegações do recorrente que delimitam o âmbito e o objecto do recurso - art. 684º, n.º 2 e 3 e art. 690º, n.º 1 do CPC.
Reconhecem os Apelantes que face à matéria de facto dada por provada nada há a censurar na douta sentença recorrida. E daí a causa de não conformidade com ela respeita, tão sómente, à matéria de facto dada por provada.
Segundo os Apelantes as respostas dadas aos quesitos 2º, 7º, 20º, 21º e 36º são manifestamente contraditórias com elementos de prova existentes nos autos.
Na verdade, consta dos autos a fls. 66 uma carta, datada de 21 de Outubro de 1991, dirigida ao réu Gaspar, por advogado e em representação dos herdeiros de Abel..., a reivindicar a propriedade do terreno onde ele terá construído e da necessidade de se encontrar uma solução para a questão.
O recebimento dessa carta foi aceite pelos Réus na resposta a tal documento, a fls. 68, desvalorizando o seu conteúdo, por os AA., filhos da Abel, nada terem que ver com o negócio celebrado com a a. Aurora e seu falecido marido. E que o valor de tal documento só poderia ser aferido “no contexto da restante prova que venha a ser produzida.
Também é certo que os AA. alegaram nos artigos 13º e 14º da sua petição inicial já terem proposto acção com o mesmo fim, que teve o n.º 193/92, na qual foram julgados parte ilegítima e os RR absolvidos da instância.
E requereram a apensação dessa acção a esta, a fls. 166, para prova dos quesitos 1º e 2º, o que lhes foi indeferido no despacho de fls. 120, por não se verificarem os pressupostos da apensação.
O facto de não terem reagido a este despacho, deixando-o transitar, não significa que tal acção não existiu, tanto mais que os RR. a reconhecem na sua contestação nos artigos 9º e 25º.
Temos, pois, ter como assente que, pelo menos em 21/10/91 (data da carta de fls. 66) e 16/12/92) os AA exerceram actos de impugnação da posse material mantida pelos RR, reivindicando a propriedade dos terrenos em causa.
Donde surgir contradição com a respostas aos quesitos 1º e 2º onde haveria de dar-se a resposta limitativa nos termos atrás referidos e não negativa, como foi dada. E. consequentemente aos quesitos 20º e 36º (sem oposição de ninguém) deveria ser negativa.
Nos termos do art. 712º, n.º 1, al. a) e b) do CPC o Tribunal da Relação pode alterar as respostas do tribunal colectivo “Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à resposta” e “Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem uma resposta diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas”. É este último caso o aplicável ao processo, pois que, dos elementos que dele constam não se pode dar por provado que a ocupação dos terrenos pelo RR tenha sido feita sem oposição de ninguém. Pelo menos os AA, e estes são a parte interessada, não aceitaram essa ocupação, pelo que mesmo nem pacífica se pode considerar, atentas as datas atrás referidas.
Dispõe o art. 1287º do CC que “a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, facultando ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião.”
Vem definida em nota ao citado artigo no Código Civil Anotado dos Prof.s Pires de Lima e Antunes Varela, como “... um modo de aquisição originária de direitos reais, pela transformação em jurídica duma situação de facto de uma mera aparência, em benefício daquele que exerce a gestão económica da coisa” - Vol. III, pág. 55.
Temos pois, como pressupostos a posse do direito e o decurso de um certo lapso de tempo. Tal lapso varia conforme as circunstância previstas nos artigos 1294º e seguintes do mesmo Código.
Como é referido na douta sentença recorrida, cuja matéria de direito não foi objecto de qualquer discordância dos Recorrentes, porque é muito douta, não sendo passível de qualquer censura, o prazo para funcionar a usucapião seria de quinze anos.
Contudo, como deixamos atrás exarado, tal prazo não chegou a ser cumprido dado os RR terem demonstrado a sua oposição à situação de posse dos AA, que consideram abusiva, pelos mesmo desde a carta de 21/10/91, oposição essa reafirmada na acção 193/92, instaurada em 16/12/92.
Verifica-se a nulidade do art. 668º, n. 1, al. d) do CPC já que na sentença recorrida não foi considerada esta oposição dos AA à reconvenção, apesar de tempestivamente arguida.
Assim como o art. 659º, n. 3 do mesmo Código pois que não foram provados factos provados por documentos e por aceitação da parte contrária.
Deste modo, procedem todas as conclusões das doutas alegações dos recorrentes, com excepção da última.
Acontece, contudo, que na reconvenção dos RR não só foi invocada a usucapião para lhes ser reconhecido o direito de propriedade sobre as parcelas de terreno em causa, mas também, a não se verificarem os seus pressupostos, que adquiriram essas parcelas por acessão industrial imobiliária.
E terão provado factos bastantes para lhes ser reconhecida esta modalidade de aquisição da propriedade?.
Nos termos do art. 1316º do Cód. Civil, o direito de propriedade pode ser adquirido, para além de outras formas, através da acessão. E a acessão dá-se, quando com a coisa que é propriedade de alguém se une e incorpora outra coisa que lhe não pertence - art. 1325º do mesmo Código. Voltando a citar o mesmo Código - art. 1340º, n.º 1 - “Se alguém, de boa fé, construir obra em terreno alheio ou nele fizer sementeira ou plantação, e o valor que as obras, sementeiras ou plantações tiverem trazido à totalidade do prédio for maior do que o valor que este tinha antes, o autor da incorporação adquire a propriedade dele, pagando o valor que o prédio tinha antes das obras, sementeiras ou plantações”. E o n. º 4 do mesmo preceito: “Entende-se que houve boa fé, se o autor da obra, sementeira ou plantação desconhecia que o terreno era alheio, ou se foi autorizada a incorporação pelo dono do terreno.”
Para este modo de aquisição da propriedade importa que haja incorporação da coisa acrescida no terreno alheio, “... uma ligação material, definitiva e permanente, entre a coisa acrescida e o prédio, que torne impossível a separação sem alteração da substância da coisa.” - mesmo Cód. Civil Anotado, vol. III, pág. 148.
Não tendo de incidir sobre a totalidade do prédio onde incorreu a incorporação, podendo abranger tão só a parcela de terreno onde foi incorporada a obra, desde que dela resulte uma unidade económica independente - neste sentido v. ac. R.C., de 25/03/99, C. J., ano XXIV, t. III, pág. 30.
Ora, atenta a matéria de facto dada por provada, designadamente a que consta dos n.ºs 3, 4, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 13, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 25 temos de concluir que aos RR/Reconvintes assiste o direito de adquirirem a propriedade das parcelas de terreno que ocupam através da acessão industrial imobiliária, aliás em conformidade com o pedido em alternativa da petição inicial - 2).
Com efeito, no início da ocupação, em 1975 e 1976, as duas parcelas de terreno tinham o valor de 1.600.000$00 - n.º 4.
As obras que neles praticaram valem, actualmente, 8.000.000$00 - n.º 27.
Dúvidas não existem que os RR/Reconvintes agiram de boa fé, com autorização da a. Aurora e do seu falecido marido, ao construírem as habitações e mais edifícios, assim como a cultivarem os terrenos - n.º 7 e 9 a 22.
É sabido que o juiz (no caso o colectivo de desembargadores) não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito - art. 664º e 713º, n.º 3, do CPC.
E a solução para estes autos é a Legal e Justa.
Nestes termos, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação, revoga-se a sentença recorrida na parte em que julgou verificada a usucapião, substituindo-a pela acessão industrial imobiliária, declarando-se que Réus/Reconvintes adquiriram a propriedade das parcelas de terreno melhor identificadas nos artigos 2º, 3º, 4º e 12º da contestação, que constituem hoje os prédios identificados nos artigos 16º, 21º e 26º da mesma contestação, mediante tal acessão e pagando aos AA. em representação da herança indivisa aberta por morte do Abel..., a quantia de 1.600.000$00 (um milhão e seiscentos mil escudos), condenando os Autores a reconhecerem esse direito de propriedade atribuído aos RR/Reconvintes.
Custas em igualdade, atendendo-se a que os AA. litigam com o benefício do apoio judiciário.
Porto, 20 de Fevereiro de 2001
Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves
Manuel António Gonçalves Rapazote Fernandes
António Luís Caldas Antas de Barros