Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9221044
Nº Convencional: JTRP00007816
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: TRANSGRESSÃO
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
MEDIDA DE SEGURANÇA
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
PRESENÇA DO ARGUIDO
NULIDADE ABSOLUTA
Nº do Documento: RP199303109221044
Data do Acordão: 03/10/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T POL PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 17452/92
Data Dec. Recorrida: 11/17/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. ANULADO O JULGAMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: L 20/90 DE 1990/08/03 ART2 N2 D.
CPP87 ART119 C.
DL 17/91 DE 1991/01/10 ART4 N1 ART5 N1 A ART7 N4 ART9 N2 ART10 N1 N2 ART11 N3 N4 ART13 N1 N2 ART15 N1 ART16.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC9230990 DE 1993/02/24.
Sumário: I - É obrigatória a presença do arguido, em primeira marcação, em julgamento se à contravenção ou transgressão corresponderem pena de multa e medida de segurança ou só medida de segurança.
II - Tendo o arguido sido acusado pela prática da transgressão ao artigo 7 nº 8 do Código da Estrada, a que corresponde multa e inibição da faculdade de conduzir, e sido julgado, em primeira marcação, sem ter estado presente, cometeu-se a nulidade insanável do artigo 119 alínea c) do Código de Processo Penal que implica a anulação do julgamento e a sua repetição.
Reclamações: