Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037002 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO DO CONTRATO DENÚNCIA DE CONTRATO GRAVAÇÃO DA PROVA DEPOIMENTO DE PARTE SÓCIO GERENTE | ||
| Nº do Documento: | RP200406140410068 | ||
| Data do Acordão: | 06/14/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O trabalhador que tenha denunciado o contrato com aviso prévio pode, no decurso do aviso prévio, resolver o contrato com justa causa. II - Se não houver audiência preliminar, a gravação da prova no processo laboral não pode ser requerida após a notificação do despacho saneador, pelo facto de o disposto no artigo 512 do Código de Processo Civil não ser aplicável, nessa parte, no processo laboral. III - O sócio gerente que tenha sido destituído da gerência não pode prestar depoimento de parte, apesar de aquela destituição ainda não ter sido objecto de registo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B.........., L.da propôs no tribunal do trabalho da Maia a presente acção contra C.........., D.......... e E.........., pedindo que os réus fossem condenados a pagar-lhe, respectivamente, as importâncias de 907,81, 640,12 e 640,12 euros de indemnização por terem rescindido o contrato sem cumprir integralmente o aviso prévio a que estavam obrigados. Mais pediu que os réus fosse solidariamente condenados a pagar-lhe 44.692,29 euros de indemnização pelos danos causados pelo não cumprimento do aviso prévio e a pagar-lhe os juros de mora sobre as importâncias referidas. A autora alegou, em resumo, a existência de um contrato de trabalho com os réus que estes fizeram cessar com aviso prévio que não cumpriram integralmente e ter sofrido prejuízos pelo facto de o aviso prévio não ter sido cumprido e pelo facto de os réus terem desviado parte da sua clientela para a empresa para onde foram trabalhar. Na contestação, os réus impugnaram os prejuízos que a autora diz ter sofrido, alegaram que não cumpriram integralmente o aviso prévio por causa do mau ambiente que lhes foi criado na empresa pelo sócio-gerente F.......... e que, por essa razão, rescindiram com justa causa o contrato de trabalho, por carta de 9 de Novembro de 2001. Em reconvenção, ao autores pediram que a autora fosse condenada a pagar a cada um deles a respectiva indemnização de antiguidade e a retribuição referente aos dias de trabalho prestados naquele mês de Novembro e às férias e subsídio de natal que discriminaram. Os réus pediram, ainda, que a autora fosse condenada como litigante de má fé. A autora respondeu, pedindo a improcedência da reconvenção e os réus treplicaram, tendo este articulado sido admitido pelo M.mo Juiz, apesar de a autora ter pedido o desentranhamento do mesmo (vide despacho de fls. 153 v.º). Dispensada a audiência preliminar, foi proferido o despacho saneador e elaborada a base instrutória e mantida a data já anteriormente designada para julgamento. Notificados daquele despacho, os réus vieram requerer a gravação da prova (fls. 176), mas tal pretensão foi indeferida pelo M.mo Juiz (despacho de fls. 181). No inicio da audiência de julgamento (fls. 192), os réus reclamaram da base instrutória, pedindo a eliminação do quesito 62.º e o aditamento dos factos alegados pela autora nos artigos 12, 13, 18 e 19 (última parte) da tréplica, tendo o Mmo Juiz deferido a eliminação do quesito 62 e indeferido a ampliação requerida (fls. 193 e 194). Suscitando as questões que adiante serão referidas, o réu C.......... veio, a fls. 198, interpor recurso de agravo do despacho que indeferiu o pedido de gravação da prova, e, a fls. 203, do despacho proferido que indeferiu a ampliação da base instrutória. No decurso da terceira audiência de julgamento (fls. 212), o M.mo Juiz decidiu ouvir o G.......... como testemunha e não em depoimento de parte, conforme tinha sido requerido pelos réus, a fls. 134, mas desse despacho foi interposto recurso de agravo pelo réu C.......... (fls. 221). Concluído o julgamento e dadas as respostas aos quesitos, foi posteriormente proferida sentença, julgando a acção e a reconvenção parcialmente procedentes, tendo os réus C.........., D.......... e E.......... sido condenados a pagar à autora, respectivamente, 401,53, 1.454,83 e 669,22 euros e a autora sido condenada a pagar aos réus, respectivamente, as quantias de 654,27, 1,185,02 e 1.090,46 euros. Inconformados com a sentença, os réus interpuseram recurso de apelação, suscitando as questões que adiante serão referidas, nomeadamente a nulidade da sentença por omissão de pronúncia no que diz respeito à condenação da autora como litigante de má fé. Antes de mandar subir o recurso, o Mmo Juiz supriu aquela nulidade, decidindo, a fls. 282, que “a factualidade apurada não permitia imputar a qualquer das partes responsabilidade pela má fé processual.” Os réus interpuseram recurso daquela despacho, remetendo para as alegações já apresentadas. A autora não contra-alegou nenhum dos recursos interpostos e o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto suscitou a questão prévia da omissão de despacho a que se refere o art. 82.º do CPT, o que implicou a remessa dos autos à primeira instância para que aquela omissão fosse suprida pelo M.mo Juiz. Remetidos novamente os autos a esta relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se sobre o mérito dos recursos interpostos. Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir. 2. Os factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: Admitidos por acordo: a) A autora dedica-se à actividade comercial de tintas e produtos similares, possuindo para o exercício da sua actividade dois estabelecimentos comerciais, sendo um o correspondente á sua sede social e o outro numa sucursal que mantém na Rua....., n.º ..., ....., em ....., ....., na Maia. b) No exercício dessa actividade, a autora admitiu ao seu serviço, em 1 de Novembro de 1997, o primeiro réu, por contrato escrito por tempo determinado. c) Para sob as suas ordens, direcção, fiscalização e instruções exercer funções comerciais com a categoria de distribuidor. d) Contrato esse, celebrado pelo prazo inicial de um ano que foi sucessiva e anualmente renovado até 1 de Novembro de 1999, data em que o mesmo foi convertido em contrato de trabalho por tempo indeterminado. e) Como contrapartida pela actividade prestada, a autora pagava ao 1.º réu o salário base ilíquido de 105.000$00, acrescido de subsídio de refeição no valor de 900$00 por cada dia útil de trabalho. f) Também no exercício dessa sua actividade, a autora admitiu ao seu serviço, em 9 de Abril de 2001, o segundo réu, por contrato escrito e por tempo indeterminado. g) Para sob as suas ordens, direcção, fiscalização e instruções, exercer funções técnicas, com a categoria de técnico aplicador. h) Como contrapartida pela actividade prestada, a autora pagava ao 2.º réu o salário base de 175.000$00, acrescido de subsídio de refeição no valor de 900$00 por cada dia útil de trabalho. i) Igualmente, no exercício dessa sua actividade, a autora admitiu ao seu serviço, em 1 de Setembro de 2000, o terceiro réu, por contrato escrito e por tempo indeterminado. j) Para sob as suas ordens, direcção, fiscalização e instruções exercer funções técnicas, com a categoria de técnico aplicador. l) Como contrapartida pela actividade prestada, a autora pagava ao 3.º réu o salário base de 175.000$00, acrescido de subsídio de refeição no valor de 900$00 por cada dia útil de trabalho. m) Nos termos dos respectivos contratos de trabalho que entre si celebraram, o 1.º e o 3.º réus tinham como local de trabalho o estabelecimento da autora, sito nesta comarca da Maia, enquanto o 2.º réu prestava a sua actividade no estabelecimento da autora sito na sede social, na comarca e concelho de Paços de Ferreira. n) No dia 31 de Outubro de 2001, todos os réus enviaram à autora uma carta pela qual lhe comunicavam a sua intenção de procederem à rescisão unilateral do contrato de trabalho, sem invocação de justa causa. o) Igualmente anunciando os réus, nessa mesma comunicação, a sua intenção de assegurarem o cumprimento do aviso prévio legal, pelo que a rescisão só produziria os seus efeitos depois de decorrido tal período. p) O 2.º e 3.º réus tinham por atribuições, de entre outras, prestar assistência técnica aos clientes da autora. q) Enquanto o 1.º réu tinha por atribuições, entre outras, a visita diária aos clientes, para assegurar encomendas e reposição de stocks. r) Os réus entregaram à autora as cartas datadas de 9 de Novembro de 2001, juntas a fls. 53, 55 e 56, dizendo “(...) após a minha carta de despedimento o ambiente de trabalho deteriorou-se de tal forma que não tenho condições psicológicas para exercer as minhas funções (...)”. Das respostas aos quesitos (indica-se, entre parêntesis, o n.º do quesito respectivo): s) O 1.º e 3.º réus deixaram em 9 de Novembro de 2001 e o 2.º réu em 12 de Novembro de 2001 de prestar a sua actividade profissional à autora (1.º). u) Os réus passaram, pelo menos desde 14 de Novembro de 2001, a prestar a sua actividade para uma empresa concorrente da autora (2.º). v) Empresa esse que se decida ao mesmo ramo de comércio prosseguido pela autora (3.º). x) E cujo estabelecimento comercial funciona igualmente na Rua....., nesta comarca da Maia, ou seja, a escassos metros do estabelecimento da autora (4.º). z) A autora contratou dois novos trabalhadores com as categorias de técnico aplicador e de distribuidor, decorridos três dias após a saída dos réus (11.º). aa) Na data em que os réus cessaram a sua actividade, o estabelecimento comercial da autora, na Maia, realizava uma facturação média mensal de cerca de 7.000 contos (13.º). bb) Os réus, desde que passaram a trabalhar para a nova entidade patronal referida no quesito 2.º, continuaram a visitar a carteira de clientes da autora (15.º). cc) A autora perdeu, após a data referida no quesito 15.º, cerca de seis clientes habituais e regulares (18.º). dd) O que causou uma diminuição do volume de negócios da autora (19.º). ee) A autora, no estabelecimento da sucursal na Maia, até à data da cessação da actividade dos réus, apresentava um volume de facturação médio mensal no montante de 7.000.000$00, o equivalente a 34.915,85 euros (20.º). ff) Após a data referida no quesito 15.º, a facturação média mensal do estabelecimento da autora, na Maia, diminuiu para cerca de metade (21.º). gg) F.........., que foi quem propôs a presente acção em nome da autora, tinha simultaneamente a funcionar com a autora, sendo sua directa concorrente, uma empresa sua do mesmo ramo de comércio, que dá pelo nome de “X.........., L.da” (22.º). hh) Existiam fricções entre os sócios da autora (24.º). ii) O sócio gerente da autora, F.........., a partir de Julho de 2001, referiu na presença de trabalhadores do escritório que a autora poderia vir a fechar (25.º). jj) Tal afirmação causou nos trabalhadores da autora um sentimento de insegurança (26.º). ll) Os réus e os outros dois sócios da autora, em Julho de 2001, não tinham perspectivas de outra ocupação (33.º). mm) O ambiente vivido na autora com os desentendimentos entre os sócios era tenso e instável (34.º). nn) Todos os réus são casados e alguns com filhos e sentiram fortemente a ameaça constante no emprego e do que seria a sua vida sem ele (35.º). oo) Face a esta situação e convencidos pela gerência que a autora iria fechar, decidiram, a convite dos outros dois sócios da autora, um deles ainda gerente, que iriam trabalhar com eles (36.º). pp) Tinham sido estes dois sócios da ora autora que tinham contratado os ora réus para aí trabalharem e em quem estes depositavam maior confiança na B.......... (37.º). qq) A decisão dos réus rescindirem os seus contratos causou o desagrado do sócio F.......... que o manifestou perante os réus (38.º). rr) O sócio F.......... ordenou aos réus que deixassem na empresa as viaturas com que se deslocavam em serviço (40.º). ss) O 1.º e 3.º réus trabalharam até ao dia 9 de Novembro de 2001 e o 2.º réu até ao dia 12 de Novembro de 2001 e todos tinham para gozar dois dias em “pontes”, por conta das férias (42.º). tt) Os réus, para receberem os seus direitos, apresentaram-se na autora no dia 30 de Novembro de 2001, tendo-lhes sido negado o pagamento por parte de F.........., vendo-se na necessidade de escrever, em 13 de Dezembro de 2001, uma carta registada com aviso de recepção, a pedir isso mesmo (43.º). uu) A autora anunciou, através de circular datada de 9 de Novembro de 2001, junta a fls. 217 e aqui dada como reproduzida, que estava a proceder a uma remodelação da sua equipa de trabalhadores (44.º). vv) A facturação da autora era ligeiramente superior na primeira semana de cada mês (47.º). xx) Por desentendimento entre os seus sócios, o mau ambiente passou a reinar na autora, que acabou por aumentar, nomeadamente com a destituição por parte do sócio F.......... do outro sócio gerente G.......... (49.º). zz) O F.......... enviou vários faxes aos clientes informando-os da saída do sócio gerente G.......... e que iria haver uma remodelação da equipa da empresa (50.º). aaa) O sócio gerente G.......... foi um dos fundadores da autora e era conhecido e tinha a confiança dos clientes do estabelecimento da Maia (52.º). bbb) As encomendas na autora B.........., na Maia, eram muitas delas feitas por telefone ou fax dirigidas ao cuidado do sócio gerente G.......... (54.º). ccc) A “X.........., L.da” foi constituída há mais de 40 anos e a ré foi constituída em 1994 (58.º). ddd) A “X.........., L.da” é fornecedora da autora (59.º). eee) Os réus começaram a trabalhar no estabelecimento para que trabalham actualmente na data da abertura ao público desse estabelecimento (61.º). fff) Apesar das datas que das mesmas constam, as cartas de rescisão enviadas pelos réus à autora só foram remetidas em data não anterior a 2 de Novembro de 2001 (62.º). * A decisão proferida sobre a matéria de facto não foi impugnada pelos réus, mas estes no recurso de apelação vieram arguir a nulidade da sentença, com o fundamento de que o facto referido na alínea fff) não devia dela constar, uma vez que o quesito 62.º tinha sido eliminado por despacho proferido a fls. 242.É verdade que o quesito 62.º tinha sido eliminado pelo referido despacho, mas o facto de o Mmo Juiz não ter levado em conta esse despacho e ter respondido ao quesito em causa não configura um caso de nulidade da sentença, por não encaixar em nenhuma das situações referidas no n.º 1 do art. 668.º do CPC. De qualquer modo, tendo o quesito sido eliminado, a resposta que lhe foi dada tem de ser considerada como não escrita, por aplicação analógica do disposto no n.º 4 do art. 646.º do CPC e, decide-se, por isso, eliminá-la dos factos provados. Quanto ao mais, mantém-se a decisão proferida sobre a matéria de facto, uma vez que não enferma dos vícios referidos no n.º 4 do art. 712.º do CPC. E posto isto, passemos a apreciar os recursos interpostos, respeitando, em obediência ao disposto no art. 710.º do CPC, a ordem por que foram interpostos. 3. Agravo do despacho que não admitiu a gravação da prova (fls. 198) Nos termos do n.º 4 do art.º 68.º do CPT, “a gravação da audiência e a intervenção do tribunal colectivo devem ser requeridas nos cinco dias posteriores ao termo do prazo para oferecimento do último articulado, ou na audiência preliminar, se a esta houver lugar.” Nos presentes autos, o último articulado (tréplica dos réus) foi apresentado em 14 de Maio de 2002 (fls. 131), não houve audiência preliminar e os réus só vieram requerer a gravação da audiência em 26.6.2002 (fls. 176), depois de terem sido notificados do despacho saneador e da base instrutória, invocando para tal o disposto no art. 512.º do CPC, quando há muito havia decorrido o termo do prazo para a apresentação daquele articulado O M.mo Juiz indeferiu o requerido com o fundamento de que o disposto no art. 512.º não é aplicável ao processo laboral, no que toca à gravação da audiência, sendo antes aplicável o disposto no art. 68.º, n.º 4, do CPT. Os réus discordam, por entenderem que, não havendo lugar à audiência preliminar, deve ser dada às partes a possibilidade de requererem a gravação da audiência ao abrigo do disposto no art.º 512.º do CPC, aplicável por remissão do disposto no n.º 2 do art.º 1.º do CPT. Doutro modo, dizem os réus, as partes seriam vítimas de uma grande “rasteira”, por estarem a contar com a audiência preliminar para requererem a gravação e a marcação desta não depender delas, mas sim do tribunal. Todavia, não lhes assiste qualquer razão, por entendermos, tal como o Mmo Juiz, que o disposto no art. 512.º do CPC não tem aplicação no processo laboral, nomeadamente no que diz respeito ao pedido de gravação da audiência. Com efeito, como resulta do disposto no n.º 1 do art. 1.º do CPT, a legislação processual civil só se aplica ao processo laboral, nos casos omissos, ou seja, nos casos que não estejam regulados no CPT. Ora, no que diz respeito à gravação da audiência, concretamente no que diz respeito ao momento até ao momento em que a mesma deve ser requerida, o CPT não sofre de qualquer omissão. A situação está cabalmente regulada no n.º 4 do art. 68.º. Como aí de prescreve, a gravação da audiência deve ser requerida nos cinco dias posteriores ao termo do prazo para oferecimento do último articulado, ou na audiência preliminar, se a esta houver lugar. È verdade que o CPT não prevê o caso de não haver audiência preliminar, mas não tinha que prever, uma vez que, ao contrário do que acontece no CPC, a audiência preliminar só se realiza quando a complexidade da causa o justifique (art. 62.º, n.º 1). As partes não podem ignorar isso e, cientes disso, devem requerer a gravação da audiência até ao termo do prazo para oferecimento o último articulado. A possibilidade que lhes é dada de requerer a gravação na audiência preliminar, quando ela tenha lugar, não passa de uma segunda (e última) oportunidade que lhes foi dada pelo legislador, sendo certo, porém, que a regra geral é a de que a gravação deve ser requerida até ao termo do prazo para oferecimento o último articulado. O recorrente fala em “rasteira”, mas, salvo o devido respeito, não tem o menor cabimento falar-se aqui em “rasteira”. A letra da lei é clara e na alegada “rasteira” só cai quem não estiver atento às especificidades do CPT relativamente ao CPC, mas, se tal acontecer, sibi imputat. Improcede, pois, o recurso em apreço. 4. Agravo do despacho que indeferiu o pedido de ampliação da base instrutória (fls. 203) Como já foi referido, no início da 1.ª sessão da audiência de julgamento, os réus vieram requerer que os factos alegados nos artigos 12, 13, 18 e 19 (última parte) do seu articulado de resposta à resposta da autora à sua reconvenção fossem aditados à base instrutória. Invocaram, para isso, o disposto no art. 72.º do CPT. O M.mo Juiz indeferiu tal pretensão com o fundamento de que os factos em causa não passam de defesa por impugnação motivada e com o fundamento de que, nos termos do art. 60.º, n.º 1, do CPT, o articulado em questão só podia ser usado para resposta à matéria de excepção deduzida pela autora à reconvenção, ou seja, aos artigos 53 a 64 da resposta da autora, não podendo os factos em questão ser levados à base instrutória por exorbitarem daquela função. O recorrente discorda, por entender que o disposto no art. 60.º, n.º 1, do CPT não obsta à ampliação da matéria de facto quando requerida nos termos do art. 72.º do mesmo código. Será que o recorrente tem razão? Entendemos que não. Vejamos porquê. Nos termos do n.º 1 do art. 72.º do CPT, “se no decurso da produção da prova surgirem factos que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa, deve ampliar a base instrutória ou, não a havendo, tomá-los em consideração na decisão da matéria de facto, desde que sobre eles tenha incidido discussão.” E nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, “findos os debates, pode ainda o tribunal ampliar a matéria de facto, desde que tenha sido articulada, resulte da discussão e seja relevante para a boa decisão da causa.” Como resulta do disposto nos n.º 1 e 4 do art. 72.º, a ampliação da matéria de facto aí referida só pode ter lugar por iniciativa do tribunal. Tal ampliação não pode ser requerida pelas partes, embora se admita que possam apresentar sugestões nesse sentido. Deste modo, a pretensão do recorrente nunca podia proceder com base no normativo que invoca. De qualquer modo, mesmo que assim não se entendesse, o requerimento dos réus não tinha o menor cabimento, por ter sido feito antes do início da produção da prova, o que o tornaria absolutamente extemporâneo face ao disposto nos n.ºs 2 e 4 do art. 72.º do CPT. Mas será que a pretensão do recorrente não deve ser atendida, se for considerada como simples reclamação à base instrutória? Em resposta a tal pergunta, limitamo-nos a dizer que o despacho proferido sobre as reclamações à base instrutória não admite recurso autónomo, podendo ser impugnado, apenas, no recurso interposto da decisão final (vide n.º 3 do art. 511.º do CPC, subsidiariamente aplicável no processo laboral ex vi art. 1.º, n.º 1, a), do CPT) e que, por esse facto, não poderíamos conhecer do recurso, sendo certo que o despacho em causa também não foi impugnado no recurso interposto da sentença. 5. Do agravo interposto do despacho que não admitiu G.......... a depor como parte (fls. 221) Na contestação, os réus arrolaram o G.......... como testemunha (fls. 43 v.º). Na resposta à contestação/reconvenção, a autora veio dizer que a pessoa em causa não podia depor como testemunha, por ainda ser gerente (fls. 92 v.º). No articulado de resposta à resposta da autora, os réus vieram requerer que aquela pessoa fosse ouvida em depoimento de parte, pois só por lapso tinha sido arrolada como testemunha (fls.133 v.º). No despacho saneador, o M.mo Juiz relegou a decisão desse incidente para o inicio do interrogatório da pessoa em questão e, quando foi chamado a depor, aquele G.......... disse ser sócio da autora e que, em sua opinião, ainda era sócio gerente da mesma, porquanto foi destituído da gerência, por deliberação constante da acta da Assembleia Geral de Sócios de 31.10.2001, data até à qual exerceu de facto a gerência da autora e que tinha impugnado judicialmente aquela deliberação, encontrando-se o respectivo processo pendente, sendo certo que neste momento não está a exercer de facto a gerência da autora. E acrescentou, ainda, que a Conservatória do Registo Comercial recusou o registo da acta com a referida deliberação de destituição. Perante aquelas declarações, o Mmo Juiz concluiu que o referido G.......... não exercia, de facto, a gerência, o que impedia que fosse ouvido em depoimento de parte. O recorrente C.......... discorda daquela decisão, por entender que a pessoa em causa continua a ser gerente da autora enquanto não for decidida, com trânsito em julgado, a validade da deliberação que o destituiu daquelas funções e por entender que no processo não existe nenhum documento que nos diga que o mesmo não seja sócio gerente da autora, existindo, sim, documentos que confirmam o contrário. Nesse sentido, o recorrente juntou uma certidão da Conservatória do Registo Comercial (fls. 223 a 229). O recorrente tem razão quando alega que não existe documento nos autos que prove que o sócio G.......... não era gerente da autora. Com efeito, se atentarmos na certidão da Conservatória do Registo Comercial que juntou, verificamos que ele foi um dos quatro sócios fundadores da autora e que todos eles foram nomeados gerentes e constatamos também que da referida certidão não consta a sua destituição ou renúncia às funções de gerente. Deste modo, perante a referida certidão, seria de presumir que aquele G.......... ainda é gerente da sociedade aqui autora (art. 11.º do Código do Registo Comercial). Acontece, porém, que aquele G.........., tal como ele próprio reconheceu na audiência de julgamento, já não exercia, de facto, as funções de gerente, por delas ter sido destituído por deliberação da Assembleia Geral. Ora, tal deliberação, apesar de não ter sido registada, tem eficácia imediata entre as partes, nos termos do art. 13.º do Código do Registo Comercial, o que significa que o referido sócio deixou de ser efectivamente gerente, não podendo, por isso, ser ouvido na qualidade de representante da sociedade autora. É certo que aquele G.......... declarou ter impugnado judicialmente aquela deliberação da Assembleia Geral e é verdade que da certidão junta aos autos consta o registo de uma acção em que foi pedida a declaração de nulidade ou de anulabilidade da deliberação tomada em Assembleia Geral realizada em 2.11.2001 e em que o G.......... foi destituído do cargo de gerente. Todavia, ao contrário do que diz o recorrente, a propositura daquela acção não suspende a eficácia da referida deliberação, ao contrário do que aconteceria se tivesse sido requerida a providência cautelar da suspensão da deliberação (vide art. 397, n.º 3, do CPC). De qualquer modo, ainda que assim não fosse, sempre se dirá que o recurso não podia ser provido, pelo facto de o recorrente nada ter alegado no sentido de que a infracção cometida tenha influído no exame ou decisão da causa. Com efeito, nos termos do n.º 2 do art. 710.º do CPC, os agravos que subam com a apelação só são providos quando a infracção cometida tenha influído no exame ou decisão da causa ou quando, independentemente da decisão do litígio, o provimento tenha interesse para o agravante. Ora, no caso em apreço, a infracção alegadamente cometida traduzir-se-ia no facto de o G.......... ter deposto na qualidade de testemunha e não na qualidade de representante da autora. Tal infracção, a ter existido, podia ter influído, efectivamente, no exame e decisão da causa se, no seu depoimento, aquele G.......... tivesse reconhecido factos que sendo desfavoráveis à autora favorecessem aos réus. Se tal tivesse acontecido, o seu depoimento, nessa parte, devia ter sido reduzido a escrito (art. 563.º, n.º 1, do CPC) por configurar uma confissão (art. 352.º do C.C.) e tal confissão, dotada de força probatória plena contra a autora (art. 358.º, n.º 1, do C.C.), podia ter tido realmente influência na decisão do litígio. Acontece, porém, que o recorrente nada alegou a tal respeito e, por isso, não poderíamos concluir que a alegada infracção tivesse influído no exame ou decisão da causa, o que implicaria o não provimento do recurso, por não vislumbrarmos que o seu provimento tivesse para o agravante qualquer outro interesse, independentemente da decisão do litígio. 6. Do recurso de apelação No recurso de apelação, os réus suscitaram as seguintes questões: - nulidades da sentença, - rescisão do contrato de trabalho com justa causa, - montante da indemnização por falta de aviso prévio, - litigância de má fé por parte da autora. 6.1 Das nulidades da sentença Segundo os recorrentes, a sentença é nula por dela constar um facto (o facto n.º 51 que corresponde ao facto da alínea fff) da matéria de facto supra) que já tinha sido considerado não escrito, por erradamente ter considerado e decidido que o aviso prévio a dar pelo 2.º réu era de 60 dias e o do 1.º era de 30 e por não se ter pronunciado sobre o pedido de condenação da autora como litigante de má fé. Relativamente à primeira situação, importa dizer, como já foi dito em sede da matéria de facto, que a irregularidade cometida não configura um caso de nulidade da sentença, por não ser subsumível em nenhuma das situações referidas no n.º 1 do art. 668.º do CPC e que a irregularidade já corrigida em sede da matéria de facto. Relativamente à segunda situação, os recorrentes têm razão quanto ao engano que referem, uma vez que era o 1.º réu (admitido em Novembro.97) e não o 2.º (admitido em Abril.2001) que tinha de dar 60 dias de aviso prévio. Todavia, tal engano não configura um caso de nulidade da sentença, mas sim um erro de julgamento, que adiante será corrigido. Relativamente à terceira situação, ela constitui efectivamente uma caso de nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, mas que o M.mo Juiz supriu antes de mandar subir o recurso, decidindo não haver lugar a condenação por litigância de má fé, conforme se constata do despacho proferido a fls. 282 de que os réus interpuseram recurso que adiante será apreciado. 6.2 Da rescisão do contrato de trabalho com justa causa A questão em apreço prende-se com a cessação do contrato de trabalho. Trata-se de saber se o contrato cessou por rescisão com aviso prévio (embora não completamente cumprido) ou se tal aconteceu por rescisão com justa causa. Segundo a autora, o contrato cessou por rescisão com aviso prévio, que os réus só parcialmente cumpriram, nos termos das cartas por aqueles enviadas em 31 de Outubro de 2001. Segundo os réus, o contrato cessou por rescisão com justa causa, levada a cabo no decurso do aviso prévio. Na sentença recorrida vingou a tese da autora e os réus foram condenados a pagar-lhe a legal indemnização pelo aviso prévio em falta. A tal respeito, diz-se na sentença que as cartas entregues pelos réus à autora no dia 9 de Novembro de 2001, “não concretizam quaisquer factos justificativos da atitude por eles tomada de se desvincularem da Autora em data anterior à do termo do prazo de aviso prévio” e que “independentemente dessa falta de concretização, o comportamento que resultou demonstrado do sócio gerente da Autora, F.......... (...) não é enquadrável em qualquer das alíneas do n.º 1 do art.º 35.º do Dec. Lei 64-A/89, designadamente da sua alínea f) – nada resulta que possa haver-se por ofensa à integridade física. Liberdade, honra ou dignidade dos RR., puníveis por lei.” Os réus discordam de tal decisão, mas, salvo o devido respeito, não têm qualquer razão. Vejamos porquê. Conforme resulta da matéria de facto e das cartas juntas, por cópia, a fls. 50, 51 e 52, em 31 de Outubro de 2001 cada um dos réus enviou uma carta à autora, informando-a de que rescindia o respectivo contrato de trabalho, os réus D.......... e E.......... com efeitos a partir de 30 de Novembro de 2001 e o réu C.......... com efeitos a partir de 30 de Dezembro e informando-a de que, assim, davam cumprimento ao aviso prévio estabelecido na lei (vide alínea n) da matéria de facto supra). Acontece, porém, que os réus deixaram de trabalhar para a autora antes das datas referidas nas ditas cartas. Com efeito, como também está provado (vide al. o) da matéria de facto supra), os réus C.......... e D.......... deixaram de trabalhar para a autora em 9 de Novembro de 2001 e o réu E.......... deixou de o fazer em 12 do mesmo mês e ano, sendo certo que o fizeram na sequência das cartas de fls. 53, 55 e 56 que entregaram à autora (vide alínea r) da matéria de facto). A solução da questão em apreço prende-se, pois, com o sentido e alcance a dar a estas últimas cartas. Na perspectiva dos réus, tais cartas consubstanciam uma rescisão imediata do contrato com justa causa, levada a cabo quando eles estavam a cumprir o prazo de aviso prévio que tinham dado, nas cartas de rescisão de 31 de Outubro. Perante tal factualidade, cabe perguntar, antes de mais, se os réus podiam rescindir o contrato de trabalho com justa causa, depois de já o terem rescindido sem justa causa. Em nossa opinião, a resposta é afirmativa, uma vez que, durante cumprimento do aviso prévio, o contrato se mantém em toda a sua plenitude, com os respectivos direitos e obrigações que dele resultam para cada uma das partes e, sendo assim, importa averiguar se a segunda carta configura ou não uma rescisão com justa causa, adiantando-se, desde já, que a resposta tem de ser negativa. Vejamos porquê. Nos termos do art. 34.º da LCCT, ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato, devendo a rescisão ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, dentro dos quinze dias subsequentes aos conhecimento dos mesmos. Deste modo, o trabalhador, quando pretender rescindir o contrato com justa causa, terá de comunicar, antes de mais e de forma inequívoca, à sua entidade empregadora, a sua vontade de fazer cessar o contrato. Ora, salvo o devido respeito, a segunda carta não contém uma tal declaração, dado que os réus se limitam a comunicar que não mais se apresentam na empresa, os réus C.......... e D.......... a partir de 9.11.2001 e o réu E.......... a partir de 12.11.2001. É certo que os réus informam que o faziam pelo facto de o ambiente de trabalho se ter deteriorado após a primeira carta (em que informavam rescindir o contrato com aviso prévio) e de que por via disso não tinham “condições psicológicas” para continuar a exercer as suas funções, mas também é verdade que, perante o circunstancialismo do caso, um declaratário normal, colocado na real posição da autora, não podia deduzir que a vontade dos réus tivesse sido a de rescindir imediatamente o contrato de trabalho com invocação de justa causa (art. 236.º do C.C.). Se essa fosse a sua vontade, tê-lo-iam dito, certamente, de uma forma mais clara, quer utilizando as expressões rescisão com justa causa, quer invocando as pertinentes disposições legais, a exemplo do que tinham feito na primeira carta. Não existindo na segunda carta qualquer referência à rescisão do contrato nem à justa causa, o sentido que naturalmente decorre da carta é o de que os réus apenas quiseram comunicar à autora que não tinham condições para cumprir o aviso prévio. E sendo assim, como entendemos que é, a carta não consubstancia qualquer rescisão e os réus não têm direito à indemnização de antiguidade que em reconvenção peticionaram e a autora tem direito à indemnização que reclamou pelo aviso prévio em falta. De qualquer modo, mesmo que se entendesse que o sentido da carta era rescindir o contrato com justa causa, a pretensão dos réus sempre teria de improceder, uma vez que (como muito bem se diz na douta sentença recorrida) os factos justificativos da rescisão não se encontram minimamente concretizados na carta. Improcede, portanto, o recurso nesta parte. 6.3 Do montante da indemnização por falta de aviso prévio Na sentença recorrida, os réus C.......... (1.º réu) e E.......... (3.º réu) foram condenados a pagar à autora as quantias, respectivamente, de 401,53 e de 669,22 euros, de indemnização por 23 dias de aviso prévio em falta, com o fundamento de que apenas tinham dado 7 dias de aviso prévio, em vez dos 30 a que estavam obrigados. Por sua vez, o réu D.......... (2.º réu) foi condenado a pagar à autora a importância de 1.454,83 euros de indemnização por 50 dias de aviso prévio em falta, com o fundamento de que apenas tinha dado 10 dias de aviso prévio, em vez dos 60 a que estaria obrigado. Os recorrentes insurgem-se contra o assim decidido, no que toca ao 2.º réu, alegando que o aviso prévio a que estava obrigado a dar era de 30 dias apenas e que quem estaria obrigado a dar 60 dias era o 1.º réu. Os recorrentes têm razão, dado o disposto no n.º 1 do art.º 38.º da LCCT, nos termos do qual o trabalhador pode rescindir o contrato, independentemente de justa causa, mediante comunicação escrita à entidade empregadora com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respectivamente, até dois ou mais anos de antiguidade. Com efeito, tendo o 1.º réu sido admitido em 1.11.97 e o 2.º em 9.4.2001, à data da rescisão (31.10.2001), era o 1.º réu e não o 2.º que estava obrigado a dar 60 dias de aviso prévio. E sendo assim, a indemnização devida pelo 1.º réu relativamente ao aviso prévio em falta (53 dias) era de 185.500$00 (105.000$00 : 30 x 53), ou seja, de 925,27 euros e a devida pelo segundo réu era de 134.167$00 (175.000$00 : 30 x 23), ou seja, de 669,22 euros. Importa, por isso, alterar a sentença no que diz respeito ao 2.º réu, mantendo-se o decidido relativamente ao 1.º, uma vez que a autora não interpôs recurso. 6.4 Da litigância de má fé Os recorrentes pretendem que a autora seja condenada como litigante de má fé, mas, salvo o devido respeito, não têm razão. Como já foi referido, os réus rescindiram os seus contratos de trabalho sem invocar justa causa. Estavam, por isso, obrigados a cumprir o aviso prévio estabelecido na lei, o que só parcialmente cumpriram. O incumprimento do aviso prévio conferia à autora o direito de ser ressarcida pelos prejuízos que aquele incumprimento lhe causou. Limitando-se a autora, na presente acção, a peticionar os referidos prejuízos, parece evidente que não pode ser condenada como litigante de má fé, uma vez que a sua conduta processual não é subsumível a nenhuma das situações previstas no n.º 2 do art. 456.º do CPC. Os recorrentes alegam que foi a conduta da autora, nomeadamente o desentendimento entre os seus sócios e o facto de o sócio F.......... afirmar que a autora poderia fechar, que os levou a rescindir os contratos de trabalho e que foi o mau ambiente criado após essa rescisão que os impediu de cumprir o aviso prévio. Devido a esse factos, dizem os réus, a propositura da presente acção traduz-se num “abuso e má fé a todos os níveis inqualificável e gritante.” Todavia e salvo o devido respeito, entendemos que tal argumentação não procede, por não alterar a realidade dos factos. Com efeito, se os réus rescindiram o contrato por estarem convencidos ou por terem sido convencidos de que a autora ia fechar, o que podiam fazer era pedir a anulação da rescisão, invocando erro na formação da vontade. Não tendo feito, estavam obrigados a cumprir o aviso prévio. Por outro lado, relativamente à alegada deterioração do ambiente de trabalho após a carta de rescisão e à falta de “condições psicológicas” para continuar a trabalhar até ao termo do aviso prévio, competia aos réus alegar e provar factos que permitissem concluir que o não cumprimento do aviso prévio era imputável à autora, o que manifestamente não fizeram. 7. Decisão Nos termos expostos, decide-se negar provimento aos recursos de agravo e julgar parcialmente procedente o recurso de apelação e, consequentemente, alterar a douta sentença recorrida no que diz respeito ao montante de indemnização por falta de aviso prévio, a pagar pelo 2.º réu, que se fixa em 669,22 euros, em vez dos 1.454,83 euros referidos na sentença. Custas na proporção do vencido. PORTO, 14 de Junho de 2004 Manuel Joaquim Sousa Peixoto João Cipriano Silva José Carlos Dinis Machado da Silva |