Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038068 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO OPOSIÇÃO VALOR PROCESSO COMUM DISTRIBUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200505160552527 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O DL. 32/2003, de 17.2 que alterou o regime da injunção veio alargar o seu campo de aplicação de modo a abranger as dívidas emergentes de transacções comerciais e o seu atraso no pagamento, independentemente do valor. II – Se o valor da injunção for superior à alçada do Tribunal de 1ª Instância e houver oposição do requerido, o processo será remetido à distribuição do tribunal competente [por maioria de razão se o valor for superior à alçada da Relação], findando o processo de injunção, que se transmuta em acção declarativa que seguirá a forma de processo comum, conforme o valor. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto “B.........., Ldª”, em 26.2.2004, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia – .. Vara Mista – requereu procedimento de Injunção – Obrigação Emergente de Transacção Comercial – DL. 32/2003, de 17.2 - contra: “C.........., S. A.”. Invocou como causa de pedir o fornecimento de bens e pediu a notificação da requerida para lhe pagar a quantia de € 14.184,80, acrescida de € 1.254,48, a título de juros de mora à taxa de 12%, entre 30.5.2003 a data de entrada da providência, e a de € 178,00 de taxa de justiça. Notificada a requerida, deduziu oposição, entrada em juízo em 2.4.2004, sustentando que os bens que lhe vendeu a requerente da injunção, 80 cadeiras espreguiçadeiras, 13 delas continham defeitos que discriminou que foram, atempadamente, denunciados. Deduziu pedido reconvencional. Concluiu pedindo pela improcedência da “acção” e a condenação da Requerente na reparação das espreguiçadeiras fornecidas à Requerida, ao abrigo da nota de encomenda .../03 ou na sua substituição caso aquela se mostre impossível, nos termos do disposto no art. 921° do Código Civil. A título subsidiário, se assim não entender o douto Tribunal e sem conceder, deverá ser anulado contrato de compra e venda celebrado entre ambas, formalizado mediante a supra identificada nota de encomenda, com as consequência legais. Por despacho de fls. 52, em 15.6.2004, foi designada data para audiência de discussão e julgamento. A fls. 61 a 77, a requerente apresentou articulado de réplica, na sequência da notificação da oposição/reconvenção, invocando o disposto no art. 7º, nº2, do DL.32/2003, de 17.2. “e não obstante ter sido notificada da data do julgamento”. A fls. 82 a 85 a requerida apresentou articulado de tréplica. A fls. 92 a requerida “alertou” o Tribunal para o facto de as três testemunhas que havia arrolado, residentes na Comarca de Loulé, não terem sido notificadas da data da audiência de discussão e julgamento, defendendo que, tendo havido oposição à injunção e atento o valor do pedido, o processo deveria ter seguido a forma de processo ordinário, sendo aplicável às testemunhas o normativo do art. 623º do Código de Processo Civil, *** Na data aprazada para julgamento, o Senhor Juiz exarou despacho, sob a epígrafe “Questão Prévia”, do seguinte teor: “Nos termos do artigo 7º, nº2, do D.L. 32/2003 de 16/02 nas injunções de valor superior à alçada de 1ª Instância, a dedução de oposição determina a remessa dos autos para o Tribunal competente, aplicando-se a forma de Processo Comum. Quer o exposto significar que a referência legislativa à forma de Processo Comum abranja na perspectiva deste Tribunal a possibilidade de reacção das Partes às decisões judiciais desfavoráveis mas já não o procedimento formal posterior à oposição previsto nos artigos nos artigos 3º, 4º e 5º do D.L. nº 269/98 de 1/9. Quer o exposto significar que não é admissível qualquer pedido reconvencional, por um lado, e que o processo comporta apenas uma petição, que não carece de forma articulada e de uma contestação, por outro lado, face ao exposto, julgo legalmente inadmissível a reconvenção deduzida pela Ré e determino o desentranhamento e restituição aos apresentantes da Réplica e da Tréplica apresentadas. Por fim, sendo as provas a apresentar em audiência de julgamento, indefiro a requerida inquirição das testemunhas arroladas pela Ré por teleconferência. Custas dos referidos desentranhamentos a cargo de cada um dos apresentantes, fixando em 1/2 UC a taxa de justiça (art. 16º do C.C.J.). - Custas do indeferimento da reconvenção a cargo da Ré. Notifique.” As partes indicaram meios de prova, tendo-se procedido ao julgamento, que findou no dia 4.11.2004, com prolação da decisão que consignou como factos provados os seguintes: “1. A Autora vendeu à Ré, que previamente encomendara, 80 espreguiçadeiras em freixo tratado, com tela PVC, na cor 511, com pala, pelo preço unitário de € 149,00, sem IVA, e global de € 14.184,80, com IVA, recebidas pela Ré em 24.04.2003. 2. Convencionaram Autora e Ré o prazo de garantia de 1 ano contado dos 15 dias posteriores à data de recepção das mesmas, e que o preço seria pago de 25 a 30 do mês seguinte ao do recebimento da factura, factura essa que foi recebida pela Ré em Maio de 2003. 3.A Ré em 06.02.2003, fez uma consulta à Autora para aquisição de espreguiçadeiras iguais às adquiridas anteriormente para aquele mesmo local – D.........., a Ré pretendia adquirir espreguiçadeiras em faia tratada, com tela PVC, na cor 511. as quais, mereciam toda a confiança à Ré, no que diz respeito à sua qualidade, porém a Autora informou não dispor daquele modelo em faia tratada, mas apenas em freixo tratado” Decidiu: “Nos termos conjugados dos artigos 762º, 874º, 879º, alínea c), 804, 805, 806, nº1, do Código Civil, 102º, 3º do Código Comercial e Portaria nº 262/99, de 12 de Abril, está a Ré obrigada a pagar o preço convencionado acrescido de juros moratórios, calculados à taxa anual de 12% e contados desde o prazo convencionado 30.05.5003. Não logrou a Ré demonstrar, como lhe competia, que a coisa vendida sofria de vício que a desvalorizasse, impedisse a realização da sua finalidade ou não tivesse as qualidades asseguradas pela Autora (artigo 913º, nº 1, do Código Civil). Pelo exposto confiro força executiva à petição inicial. Registe e notifique.” (destaque e sublinhados nossos). Por requerimento de fls. 108, em 12.11.2004, a requerida “C.........., S.A.” interpôs recurso de apelação e a fls. 111, e, na mesma data, interpôs recurso de agravo do despacho que julgou “inadmissíveis, com o consequente desentranhamento a reconvenção, a réplica e tréplica”. A fls. 128 a 130 a requerente opôs-se a que fixasse efeito suspensivo ao recurso de apelação e sustentou ser inadmissível o recurso de agravo por a Ré ter aceite, tacitamente, a decisão proferida no início da audiência. Por despacho de fls. 142/143, o Senhor Juiz fixou à apelação efeito suspensivo e admitiu o recurso de agravo. *** Nas alegações apresentadas no recurso de agravo a recorrente “C.........., S.A.” formulou as seguintes conclusões: 1. Em 27.10.2004 o douto Tribunal “a quo” decidiu não haver lugar, nos presentes autos, a Reconvenção, Réplica, Tréplica e inquirição de testemunhas por videoconferência, com o consequente desentranhamento das referidas peças processuais e indeferimento do último requerimento – despacho de que ora se recorre. 2. E fundamentou essa decisão na interpretação de que o art. 7°, nº2, do D.L. 32/2003, de 17 de Fevereiro apenas vem consagrar que, em matéria de Injunção, as decisões finais passaram a ser recorríveis se o valor peticionado assim o permitir, nos termos gerais. Mais, 3. Desde logo, o douto Tribunal “a quo” fez saber que, por força da interpretação supra exposta, qualquer pedido de gravação de prova ou outra diligência probatória – própria do processo comum sob a forma ordinária – seriam indeferidos, com a consequente condenação em custas... No entanto, 4. A Injunção que precedeu a remessa dos presentes autos, no valor de 15.661,78 Euros, deu entrada, na Secretaria do Tribunal “a quo”, em 23 de Fevereiro de 2003, com a indicação de o ser ao abrigo do DL. 32/2003, de 17 de Fevereiro. 5. Logo, tal Injunção teve um valor superior à alçada da 1ª instância. 6. O supra referido diploma, nos termos do seu art. 10°, n°1, entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, isto é, em 18 de Fevereiro de 2003 – cinco dias antes da entrada da supra referida Injunção. Porém, 7. Só trinta dias depois da publicação do supra referido diploma é que o disposto nos seus arts. 7° e 8° entrou em vigor - ou seja, 25 dias depois da entrada do requerimento Injuntivo. Portanto, 8. Só em 19 de Março de 2003 é que o art. 7º - no seu n°1 - entrou em vigor, passando a permitir o recurso à Injunção independentemente do valor da causa - uma novidade relativamente ao regime anterior que apenas permitia o recurso a este meio processual quando o valor em causa não excedesse a alçada da 1ª instância - art. 1° do DL. 269/98, de 1 de Setembro, 9. Até lá, manteve-se o regime anterior, porquanto o DL. 32/2003, de 17 de Fevereiro veio alterar e não revogar o anterior regime - o que resulta inequívoco do disposto no seu art. 8°. Logo, 10. A pretensão da ora Recorrida nunca poderia ter assumido a forma do processo especial de Injunção, em violação do disposto no art. 460° do Código de Processo Civil e art. 1° do DL. 269/98, de 1 de Setembro; e art. 10°, n°2, do DL. 32/2003, de 17 de Fevereiro. 11. Como consequência, o douto Tribunal “a quo”, salvo melhor opinião, deveria ter decidido pela absolvição da instância da Recorrente, dado que o recurso a um processo especial, quando ao caso cabe o processo comum, é uma excepção dilatória inominada de conhecimento oficioso - arts. 493°, ns. 1 e 2, e 495º, todos do Código de Processo Civil. Mais, 12. Dúvidas houvesse sobre a aplicação, no tempo, deste diploma de 2003, as mesmas seriam dissipadas pelos seus arts. 9° e 10°, onde, nomeadamente, se determina que este diploma se aplica às prestações de contratos de execução continuada ou reiterada que se vençam a partir da data da sua entrada em vigor... O que não é o caso. Ainda, sem conceder e por mero dever de patrocínio, 13. Mesmo que este diploma fosse aplicável aos presentes autos, por força da sua aplicação no tempo, sempre se dirá que, nos termos do art. 2°, nº2, alínea a), o novo regime legal da Injunção não é aplicável aos contratos celebrados com consumidores - até porque o novo diploma é a transposição, para o regime jurídico interno, da Directiva Comunitária - 2000/35/CE, de 29 de Junho. Assim, 14. Com a entrada em vigor do DL. 32/2003, de 17 de Fevereiro, quer antes quer depois da entrada em vigor do seu art. 7°, foram reforçados os direitos dos consumidores, na medida em que foram expressamente retirados do âmbito de aplicação do regime da Injunção. 15. Apesar de a ora Recorrente ter alegado que adquiriu, à Recorrida, espreguiçadeiras de praia, para colocar ao serviço dos seus clientes, na praia de que é concessionária, o douto Tribunal “a quo” ignorou a qualidade óbvia de consumidora da ora Recorrente. E, 16. Como tal, considerou este novo diploma aplicável ao caso em apreço, também em violação do disposto no art. 2°, nº2, al. a) do DL. 32/2003, de 17 de Fevereiro. Acresce que, 17. O douto Tribunal “a quo”, tendo decidido pela aplicabilidade, aos presentes autos, do diploma supra referido - DL. 32/2003, de 17 de Fevereiro - salvo o devido respeito, jamais poderia ter chegado à conclusão vertida no despacho de que ora se recorre. Isto é, 18. O douto Tribunal “a quo” não deveria ter interpretado o nº2 do art. 7° daquele diploma no sentido de este apenas vir permitir, às partes em litígio, recorrer da decisão final. Porquanto, 19. Além de impedir que os autos prosseguissem sob a forma que deveriam ter assumido, desde início, reduziu a letra e o espírito daquela norma, sem qualquer fundamento para tal, além de ter ignorado o disposto no art. 463°, nº1 e 4, do Código de Processo Civil. Com efeito, 20. Se essa tivesse sido a intenção do legislador, teria sido muito mais esclarecedor determinar que, se o valor da Injunção o permitir, a decisão final é passível de recurso nos termos gerais (o que já resultaria do disposto no referido art. 463° do Código de Processo Civil!). Mais, 21. Em momento algum, seja no preâmbulo, seja no corpo do diploma, transparece a preocupação de apenas permitir, às partes, o recurso às instâncias superiores. Pelo contrário, 22. Resulta, de todo o diploma, a preocupação de não prejudicar os direitos quer dos consumidores, quer de todos aqueles que sejam demandados por um valor considerado já de alguma relevância económica - como seja o superior à alçada da 1ª instância. 23. Note-se que, contrariamente ao regime anterior - DL. 269/98, de 1 de Setembro - em que, havendo oposição, o Tribunal notificava o Autor do teor da Contestação e da data da audiência de julgamento - art. 1°, n° 4 - agora, para valores superiores a alçada do tribunal da ia instância, a dedução de oposição determina a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum. 24. Este regime é tão diferente do anterior que não pode ser reduzido da forma como o foi pelo douto Tribunal a quo que, no caso concreto, não deveria ter enviado cópia da Oposição à Recorrida, notificando-a, de imediato, da data da audiência de julgamento, mas, sim, deveria, tê-la notificado da Contestação-Reconvenção, de que os autos seguiriam a forma de processo comum aplicável - acção declarativa de condenação com forma ordinária - e, eventualmente, convidar a ora Recorrida articular a sua petição inicial. 25. Resumir o n°2 do art. 7º do DL. 32/2003, de 17 de Fevereiro, à afirmação de que este apenas permite às partes recorrer da decisão final é, mais do que uma interpretação restritiva, uma interpretação que viola o espírito que preside a todo o processo civil, tal como ele se encontra figurado no seu diploma máximo - o Código de Processo Civil. E, 26. Repete-se, viola o disposto no art. 9º, nº2, do Código Civil. 27. A interpretação correcta teria sido no sentido de admitir a Contestação-Reconvenção e determinar que os autos seguiriam a forma de processo comum aplicável - ou seja, a de uma acção declarativa de condenação com forma ordinária - com, eventual, convite, à ora Recorrida, para articular a sua petição inicial - este é o sentido com que a norma invocada pelo Tribunal deveria ter sido interpretada e aplicada. Assim, ao decidir como decidiu, mal andou o Douto Tribunal “a quo”. Termos em que, deverão ser tomados em consideração os fundamentos do presente recurso e, em conformidade, declarar-se a nulidade do despacho recorrido por inaplicável, ao caso “subjudice”, o processo especial da Injunção, seja o novo, seja o antigo regime – por violação do disposto no art. 460º do Código de Processo Civil e arts. 1° do DL. 269/98, de 1 de Setembro e arts. 10º, nº2, do DL. 32/2003, de 17 de Fevereiro – e, em consequência, ser concedido provimento ao mesmo, julgando-se procedente a invocada excepção dilatória inominada de preterição do processo comum, e decretando-se a absolvição da instância da ora Recorrente, nos termos do disposto no art. 493º, ns° 1 e 2; e 495°, todos do Código de Processo Civil. Sem conceder, e por mero dever de patrocínio, caso se entenda que o DL. 32/2003, de 17 de Fevereiro é aplicável ao caso em apreço, deve ser concedido provimento ao presente recurso nos termos acima expostos e, em conformidade, ser revogado o despacho recorrido, por errada interpretação e aplicação do disposto no art. 7°, nº 2 daquele diploma, e, em consequência, os presentes autos deverão regressar ao Tribunal “a quo” para aí ser admitida a Contestação-Reconvenção, seguindo-se os demais termos da forma do processo comum aplicável – “in casu” a ordinária – com o que se fará a costumada Justiça. *** No recurso de apelação a recorrente formulou 74 longas, e parcialmente repetitivas conclusões, onde, no essencial, sustenta a tese já conhecida nas conclusões do agravo e questiona a apreciação da matéria de facto e a aplicação da lei. Assim e sem embargo de considerarmos que, em bom rigor, não sendo as “proposições sintéticas” que enunciam os aspectos do julgamento submetidos ao Tribunal superior, sem desdouro, optámos por não as transcrever (totalmente) até pelo desfecho do recurso de agravo, transcrevendo, apenas, a parte do pedido: […] “Termos em que, deverão ser tomados em consideração os fundamentos do presente recurso e, em conformidade, declarar-se nula e de nenhum efeito a sentença do tribunal “a quo”, nos termos do disposto no art. 668°, n°1, d) do Código de Processo Civil, por violação do disposto no art.660°, nº1 do mesmo diploma, e, em substituição, nos termos do disposto no art. 715° – idem – conceder provimento ao mesmo, julgando-se procedente a invocada excepção dilatória inominada de preterição do processo comum pelo processo especial de injunção – arts. 493º, nºs 1 e 2, 494º e 495°, todos Código de Processo Civil, e decretando-se a absolvição da instância da ora Recorrente. Ainda e sem conceder, caso julguem improcedente a invocada excepção dilatória inominada, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, por julgado procedente o invocado erro na interpretação do art. 7°, n°2. do DL. 32/2003, de 17 de Fevereiro, decretando-se a anulação da decisão a quo e, nos termos do disposto no art. 712°, nº4, por não constarem dos autos todos os meios de prova necessários para o efeito – como a gravação da audiência de julgamento – ordenar a repetição do julgamento, por ser indispensável a ampliação da matéria de facto com interesse para a boa decisão da causa, nomeadamente, a matéria de facto invocada na Reconvenção e nos articulados posteriores à oposição da Recorrente, com o que se fará a costumada Justiça!”. A requerida, contra-alegou no agravo e na apelação, pugnando pela confirmação das decisões em crise. Colhidos os vistos legais cumpre decidir. Fundamentação: Nos termos do art. 710º nº1, do Código de Processo Civil importa conhecer, em primeiro lugar, do recurso de agravo. Sendo pelo teor das conclusões do recorrente que se afere do objecto do recurso, á parte as questões de conhecimento oficioso, a questão nuclear do recurso de agravo consiste em saber se, em função do valor da injunção, da data em que foi intentado o procedimento e tendo havido oposição da requerida, o despacho recorrido merece censura. Os factos relevantes para apreciar a pretensão da recorrente são os que elencámos no relatório. Antes, porém, de entramos na apreciação da questão que importa dilucidar, cumpre dizer que a recorrente está errada acerca da data em que a injunção deu entrada em juízo; não foi, como alega, em 23.2.2003, mas em 26.2.2004, tendo a distribuição ocorrido em 19 de Abril de 2004. A injunção foi um procedimento criado pelo DL 404/93, de 10.12, entretanto revogado e substituído pelo DL 269/98, de 1 de Setembro, visando simplificar o recurso ao Tribunal, de credores de pequenos montantes, e libertar os Juízes de trabalho massivo e burocrático. Por isso, como resulta do Preâmbulo do Decreto-Lei nº404/93 de 10 de Dezembro: “O presente diploma regula a injunção, providência que permite que o credor de uma prestação obtenha, de forma célere e simplificada, um título executivo, condição indispensável ao cumprimento coercivo da mesma, quando se consubstancie no cumprimento de uma obrigação pecuniária. Na verdade, após a apresentação na secretaria do tribunal territorialmente competente do pedido de injunção, atribui-se ao respectivo secretário judicial competência para proceder à notificação do requerido e, na ausência de oposição, também para a imediata aposição da fórmula executória na injunção. “A aposição da fórmula executória, não constituindo, de modo algum, um acto jurisdicional. permite indubitavelmente ao devedor defender-se em futura acção executiva, com a mesma amplitude com que pode fazer no processo de declaração, nos termos do disposto no artigo 815.° do Código de Processo Civil. Trata-se, pois, de uma fase desjurisdicionalizada e, portanto, inevitavelmente mais célere, sem que, todavia. se mostrem diminuídas as garantias das partes intervenientes no processo, ínsitas, no direito constitucionalmente consagrado do acesso à justiça. O acautelamento de tais garantias é, efectivamente, assegurado quer pela via da apresentação obrigatória dos autos ao juiz quando se verifique oposição do devedor, quer pelo reconhecimento do direito de reclamação no caso de recusa, por parte do secretário judicial, da aposição da fórmula executória na injunção.(...)”. O art. 7º do DL 269/98, na redacção anterior à introduzida pelo DL.32/2003, de 17.2, definia injunção como a – “Providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o art. 1º do diploma preambular”. De harmonia com este normativo, a que apenas o novo diploma acrescentou a expressão – “ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei nº32/2003, de 17 de Fevereiro” – tais obrigações eram as emergentes de obrigações pecuniárias resultantes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância. Apresentado o requerimento, a que se pretende ver atribuída força executiva, a respectiva tramitação corre fora do âmbito da competência de qualquer Juiz – art. 12º do citado diploma – daí que o procedimento tenha, na sua fase inicial, sempre, ou até durante todo o seu trajecto – se se concretizar a notificação do requerido e não houver oposição – uma fase não jurisdicional, correndo, passe a expressão, “à margem do Juiz”. A fase jurisdicional do processo só ocorre se se frustar a notificação do requerido, para pagar ao requerente, ou se por ele for deduzida oposição – art.16º do citado diploma. Deduzida oposição, ou não sendo o requerido notificado, o processo é remetido pelo Secretário Judicial à distribuição – nº1 do referido art. 16º. Esta remessa dos autos à distribuição, determina a passagem à fase jurisdicional do processo, [No sentido de que a intervenção do Secretário Judicial não constitui acto jurisdicional e, por tal, não viola a reserva de competência do Juiz, prevista no art. 205º da Constituição da República –cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional, de 1995.09.28, D.R. IIº Série, de 1995.11.11 (Proc. nº00005730), de 1995.06.27; DR. II Série, de 1995.11.04 (Proc. n.° 375/95), de 1995.06.27; D.R. II Série, de 1995.11.15 (Proc. 394/95), de 1995.6.27; D.R. II Série de 1995.11.5 (Proc.396/95), de 1995.6.27; D.R. II Série de 1995.11.16 – Proc. 399/95] agora conduzido por um Juiz, e transmuda a natureza de um mero requerimento, numa acção judicial em sentido lato. O DL. 32/2003, de 17 de Fevereiro que, nos termos do seu art. 10º,nº1, entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, excepto os arts. 7º e 8º que, nos termos do nº2 do mesmo art. 10º entraram em vigor no 30º dia após a publicação – ou seja – em 18 de Março, estabelece o regime especial relativo aos atrasos de pagamento em transacções comerciais, transpondo a Directiva n°2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, e alterou o artigo 102° do Código Comercial e os artigos 7.°, 10.°, 12º, 12.°-A e 19° do Decreto-Lei n.° 269/98, de l de Setembro. Como desde logo consta do impresso modelo da injunção, no caso em apreço, refere-se que se trata de “obrigação emergente de transacção comercial (DL.32/2003, de 17.2)”. Nos termos do art. 7º do citado DL – “Considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.° do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.° 32/2003, de 17 de Fevereiro”. A redacção anterior, como vimos, era a seguinte: “Considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1º do diploma preambular”. O DL. 22/2003 tendo alterado o regime da injunção veio alargar o seu campo de aplicação de modo a abranger as dívidas emergentes de transacções comerciais e o seu atraso no pagamento, independentemente do valor. Com efeito o DL. 269/98, de 1.9 regulava dois tipos de procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias que dimanassem de contratos de valor não superior á alçada do tribunal da 1ª instância, caso em que se aplicava a acção declarativa especial regulada nos arts. 1º a 6º, e a providência da injunção a que se aplicam os arts. 7º a 22º. Ora, no primitivo regime da injunção, a dedução do oposição implicava a judicialização do processo que passava a correr sob a égide do juiz, acabando a fase pré-judicial pensada para obviar a procedimentos em que se não discutiam questões de fundo – oposição – em relação à dívida pretendida cobrar. No caso em apreço, trata-se duma dívida emergente de alegado incumprimento de contrato de compra e venda, celebrado entre duas sociedades comerciais, “transacção comercial”, entendido este conceito tal como é definido no art.3º a) do DL. 32/2003 [“Transacção comercial” – qualquer transacção entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respectiva natureza, forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração”], sendo que o pedido de pagamento, formulado em 26.2.2004, excede a alçada do Tribunal de 1ª Instância e até da Relação, já que ascende a € 15.617,28. [O valor das alçadas dos tribunais de Relação e de 1ª instância encontra-se fixado no artigo 24.° da Lei n.°3/99, de 13 de Janeiro, com a redacção dada pele Decreto-Lei n.°323/2001, de 17 de Dezembro. Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de € 14.963,94 e a dos tribunais de 1ª instância é de € 3.740,98] Houve oposição da requerida o que, implicando a não aposição da fórmula executória, postulava a remessa dos autos à distribuição, nos termos das disposições conjugadas dos arts, 14º, nº1, e 16º, nº1, do DL. 269/98, de 1.9. e 7º do DL.32/2003, de 17.2. Sucede, no entanto, que as partes, pela sua atitude processual, consideraram que se aplicava o regime legal do DL.32/2003 e também assim o entendeu o Tribunal, já que o processo prosseguiu, após a dedução de oposição sem ser remetido à distribuição, tendo a requerida deduzido reconvenção a que se seguiram os articulados de réplica e tréplica, até que surgiu a questão da notificação das testemunhas. Decorre do despacho recorrido que se considerou aplicável a norma do art. 7º do DL32/2003 que estatui: “1. O atraso de pagamento em transacções comerciais, nos termos previstos no presente diploma, confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida. 2. Para valores superiores à alçada do tribunal de 1ª instância, a dedução de oposição no processo de injunção determina a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum”. Mas será que a interpretação que é dada no despacho recorrido, ao considerar que a remessa dos autos à distribuição com a subsequente aplicação da forma de processo comum, apenas significa, atribui, a possibilidade das partes reagirem “às decisões judiciais desfavoráveis mas já não ao procedimento formal posterior á oposição previsto nos arts. 3º, 4º, e 5º do DL. 269/98, de 1.9” como consta do despacho recorrido e levou a que se ordenasse o desentranhamento da réplica e tréplica? Com o devido respeito, entendemos que tal interpretação não tem apoio, nem na letra nem no espírito da lei, nem acata os princípios interpretativos do art. 9º do Código Civil: Desde logo, porque a alteração do DL. 32/2003, de 17.2, ao transpor a directiva comunitária visou, confessadamente, a aplicação da injunção independentemente do valor da dívida que, seja agora qual for o seu montante, pode ser pleiteada em processo de injunção. Mas, como seria discriminatório e injustificado, discutir um valor insignificante ou muito expressivo, sob a mesma forma ou rito processual, a lei, no nº2 do art. 7º, estabelece que sendo o valor superior à alçada do Tribunal de 1ª instância a oposição implica a remessa para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum. Portanto, considerar que a alteração apenas visa possibilitar recurso das decisões desfavoráveis ás partes, é redutor e minimalista em função do texto legal. O nº2 do art. 7º do DL 32/2003 implica a aplicação do processo comum na sua plenitude, ou seja, remete para os arts. 460º, nº1 e 461º do Código de Processo Civil, mormente, para este que estabelece que o processo comum é ordinário, sumário e sumaríssimo. Assim sendo, dado o valor do pedido, no caso em apreço, a forma a seguir seria do processo comum ordinário e conforme as circunstâncias poderia haver lugar à reconvenção, réplica e tréplica. Ora, mesmo no regime legal que antecedeu o DL. 32/2003, tendo havido oposição o processo de injunção findava para ser distribuído, passando a tramitar como acção declarativa especial – arts. 16º e 17º do DL.269/98, de 1.9 – cfr. Miguel Teixeira de Sousa, “Acção Executiva Singular”, 1998, págs. 91/92 e Ac. da Relação de Lisboa de 9.3.2000, in CJ, ano XXV, Tomo II, pág. 85. Assim a continuação dos autos na situação de procedimento de injunção já violava os citados normativos a partir do momento em que tendo havido oposição não foram remetidos à distribuição. Tendo o Ex.mo Julgador considerado aplicável o DL. 32/2003, de 17.2, teria que remeter o processo ao Tribunal competente para aí seguir a forma de processo comum, não tendo, por isso, competência para se pronunciar sobre a admissibilidade da reconvenção e demais articulados, porque, desde logo, lhe competia, nos termos do preceito que citou, remeter os autos ao tribunal competente, sendo que a este é que cumprirá ajuizar da regularidade da tramitação, mormente, quanto à admissibilidade da reconvenção, e subsequentes articulados, não sendo de excluir que, o Tribunal competente deva, inclusivamente, convidar as partes a aperfeiçoar os articulados. Salvador da Costa, in “A Injunção e as Conexas Acção e Execução” – 4ª edição ampliada e actualizada (Maio de 2004) – em nota ao art. 7º do DL.32/2003, de 17.2, escreve – págs. 166 a 168: “Resulta do nº2 deste artigo que se o direito de crédito em causa for superior ao da alçada do tribunal da primeira instância – € 3.740,98 – a dedução de oposição no processo de injunção relativo a créditos decorrentes de transacções comerciais determina a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma do processo comum, ordinária ou sumária, consoante o respectivo valor […]. […] e, se houver oposição ao procedimento de injunção com valor superior a € 14.963,94, o processo é remetido a uma vara cível ou mista, a um juízo cível, a um juízo de competência especializada cível ou a um tribunal de competência genérica, conforme os casos (artigos 94º, 97º, n.° l, alínea a) e 99º da LOFTJ). E, finalmente, que a forma de processo a utilizar na acção declarativa de condenação transmutada a partir do procedimento de injunção é a comum sumária se o respectivo valor for igual ou inferior a € 14.963,94, ou a comum ordinária se ultrapassar aquele valor (artigos 462 Código de Processo Civil e 24º, nº l, da LOFTJ) …. Considerando que devem ter tratamento igual as situações em que o requerido não tenha sido notificado, prossegue: […] Assim, as secções de processos dos juízos e das varas cíveis, após a distribuição da acção, terão de diligenciar no sentido da consecução da citação dos réus, no caso de se haver frustrado a notificação do requerido no âmbito do procedimento de injunção, tal como acontece nos outros órgãos jurisdicionais, por exemplo nos juízos de pequena instância cível. Nessa hipótese, como o procedimento de injunção se transmuta em acção declarativa sob a forma de processo comum ordinária ou sumária, consoante o respectivo valor, o prazo de contestação será o de 30 ou 20 dias, conforme os casos (artigos 486º, nº l, e 783º do Código de Processo Civil)”. Idêntica é a opinião de Edgar Valles, in “Cobrança Judicial de Dívida, Injunções e Respectivas Execuções”, pág.67: “Se, pelo seu valor, superior à alçada do tribunal de comarca, a injunção for convertida em acção comum (ordinária ou sumária) seguem-se as normas previstas em tais processos. Assim, no caso do processo sumário, poderá haver lugar a resposta e em processo ordinário a réplica”. Concluímos: Se o valor da injunção for superior á alçada do Tribunal de 1ª Instância e houver oposição do requerido, o processo será remetido à distribuição do tribunal competente [por maioria de razão se o valor for superior à alçada da Relação] findando o processo de injunção, que se transmuta em acção declarativa que seguirá a forma de processo comum. Neste entendimento o despacho recorrido não pode manter-se, devendo ser substituído por outro que ordene a remessa dos autos á distribuição do Tribunal competente, para por aí seguir a forma de processo comum. Assim, provido o agravo, ficam anulados os termos subsequentes ao despacho recorrido, mormente a sentença – alvo de recurso de apelação – cujo conhecimento fica prejudicado. Decisão: Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao recurso de agravo, revogando-se o despacho recorrido [e com ele os termos subsequentes do processo], que deverá ser substituído por outro, que ordene a remessa dos autos à distribuição do Tribunal competente, para por aí seguir a forma de processo comum, ficando prejudicado, consequentemente, o conhecimento da sentença objecto do recurso de apelação. Custas pela recorrida. Porto, 16 de Maio de 2005 António José Pinto da Fonseca Ramos José da Cunha Barbosa José Augusto Fernandes do Vale |