Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009463 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL CAUSA DE PEDIR CREDOR SOCIAL RESPONSABILIDADE DO GERENTE APRESENTAÇÃO À FALÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199305139340214 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 188/92-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/13/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART193 N2 A ART1135 ART1140 N1. CSC86 ART78 N1. | ||
| Sumário: | I - Não se verifica falta de causa de pedir, determinante de ineptidão da petição inicial, se o autor, ao pedir que o réu seja condenado a pagar- -lhe o montante de crédito sobre uma sociedade, alega que o réu, como sócio gerente da sociedade devedora, pagou a outros credores sociais, em detrimento do autor por ter esgotado o património social com o pagamento àqueles credores, sabendo ele réu da insuficiência patrimonial da sociedade. II - Envolvendo tal factualidade o incumprimento do dever de apresentação para declaração de falência prescrito pelo artigo 1140, nº 1 do Código de Processo Civil, o réu, como gerente, responde para com o autor, credor da sociedade, em conformidade com o disposto no artigo 78 do Código das Sociedades Comerciais, visto que o favorecimento consciente de outros credores sociais impossibilitou um pagamento parcial do crédito do autor sobre a sociedade. | ||
| Reclamações: | |||