Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340214
Nº Convencional: JTRP00009463
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
CAUSA DE PEDIR
CREDOR SOCIAL
RESPONSABILIDADE DO GERENTE
APRESENTAÇÃO À FALÊNCIA
Nº do Documento: RP199305139340214
Data do Acordão: 05/13/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 188/92-1
Data Dec. Recorrida: 01/13/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART193 N2 A ART1135 ART1140 N1.
CSC86 ART78 N1.
Sumário: I - Não se verifica falta de causa de pedir, determinante de ineptidão da petição inicial, se o autor, ao pedir que o réu seja condenado a pagar- -lhe o montante de crédito sobre uma sociedade, alega que o réu, como sócio gerente da sociedade devedora, pagou a outros credores sociais, em detrimento do autor por ter esgotado o património social com o pagamento àqueles credores, sabendo ele réu da insuficiência patrimonial da sociedade.
II - Envolvendo tal factualidade o incumprimento do dever de apresentação para declaração de falência prescrito pelo artigo 1140, nº 1 do Código de Processo Civil, o réu, como gerente, responde para com o autor, credor da sociedade, em conformidade com o disposto no artigo 78 do Código das Sociedades Comerciais, visto que o favorecimento consciente de outros credores sociais impossibilitou um pagamento parcial do crédito do autor sobre a sociedade.
Reclamações: