Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
28533/15.7T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: DOMINGOS MORAIS
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
MULTA
VALOR
Nº do Documento: RP2021022228533/15.7T8PRT.P1
Data do Acordão: 02/22/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO DA RÉ, IMPROCEDENTE; RECURSO DO AUTOR, PARCIALMENTE PROCEDENTE, ALTERADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I – O impugnante da decisão sobre a matéria de facto deve especificar e individualizar o concreto meio de prova – documental e/ou pessoal – por referência a cada um dos pontos de facto impugnados, quer dos factos provados, quer dos factos não provados, sob pena de rejeição.
II – O impugnante deve ainda especificar qual a concreta decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre cada um dos pontos de facto impugnados, sob pena de rejeição.
III – Actua de má fé, a parte que litiga em estado psicológico de consciência de não ter razão, ou quando procede com imprudência grosseira, sem aquele mínimo de diligência que lhe teria permitido, facilmente, dar-se conta da desrazão do seu comportamento, que é manifesta aos olhos do cidadão comum.
IV - Nos casos de condenação por litigância de má fé, a multa é fixada entre 2 e 100 UC, considerando o grau da ilicitude do litigante e a sua situação económica.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 28533/15.7T8PRT.P1
Origem: Comarca Porto-Porto-Trabalho-J1
Relator - Domingos Morais – Registo 889
Adjuntos - Paula Leal Carvalho
Rui Penha
IRelatório
1. – B… intentou a presente acção declarativa com processo comum, na Comarca de Porto -Porto-Juízo Trabalho-J1, contra:
C…, S.A.,
D…, S.A.,
E…, S.A.,
F…, S.A., todos nos autos identificados, alegando, em resumo, que:
Em 01 de Setembro de 1998 foi contratado pela sociedade por quotas denominada “G…, Lda” para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização exercer as funções correspondentes à categoria de Engenheiro, mediante a contrapartida de salário mensal e ilíquido de 408.000,00 escudos, acrescido de subsídio de alimentação mensal de 20.000,00 escudos, bem como período de férias remuneradas, subsídios de férias e de Natal, com carácter anual, e atinentes descontos para a segurança social e IRS, a serem processados e entregues pela referida sociedade por quotas “G…, Lda”, enquanto sua entidade patronal.
A partir do mês de Março de 2002 (incluso) em diante, passou também a exercer as funções correspondentes à categoria de Engenheiro para a sociedade anónima denominada “C…, SA”, ora em liquidação, sob as ordens, direcção e fiscalização dos órgãos próprios desta, enquanto sua entidade patronal, mediante contrapartida de salário ou vencimento base, mensal e ilíquido de 1.580,00 euros, bem como período de férias remuneradas, subsídios de férias e de Natal, com carácter anual, e atinentes descontos para a segurança social e IRS, a serem processados por esta sociedade.
A partir do mês de Janeiro de 2003 (incluso), e por vontade destas 2 entidades patronais, o Autor passou a trabalhar apenas por conta da “C…, SA”, mediante o salário ou vencimento base, mensal e ilíquido de 3.969,00 euros, acrescido de subsídio de alimentação de 126,00 euros, que esta sociedade conferia, mesmo durante o tempo em que o A. não se encontrou ao trabalho efectivo, designadamente em tempo de férias, com excepção dos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2003, em que o valor do salário ou vencimento base, mensal e ilíquido do A. foi de apenas 3.175,20 euros, bem como subsídio de Natal, percebido no mês de Novembro de 2003, que também foi no referido valor de apenas 3.175,20 euros.
A par desta retribuição, de carácter pecuniário, o A. auferiu também retribuição em espécie, mediante atribuição ou fornecimento de veículo automóvel para sua utilização pessoal ou particular, de carácter exclusivo e sem qualquer limitação, seguro de saúde e aparelho de telemóvel para respectiva utilização pessoal ou particular, de carácter exclusivo e sem qualquer limitação.
A partir do mês de Setembro de 2005 (incluso) e até ao mês de Dezembro de 2007 (incluso) a “C…, SA” reduziu o salário ou vencimento base e mensal do A. para o valor de 3.469,00, incluindo no tocante a subsídios de férias e de Natal.
Do mês de Janeiro de 2008 (incluso) e até ao mês de Novembro de 2008 (incluso), a “C…, SA” voltou a reduzir o salário ou vencimento base, mensal e ilíquido do A. para 1.700,00 euros, acrescido do referido valor de 130,00 euros, a título de subsídio de alimentação.
Do mês de Dezembro de 2008 (incluso) e até ao mês de Janeiro de 2012 (incluso), a “C…, SA” deixou de pagar ao A. qualquer retribuição, de carácter pecuniário, pese embora tenha mantido a retribuição do mesmo na componente em espécie, ou seja, no tocante aos referidos veículo automóvel, seguro de saúde e telemóvel.
No mês de Fevereiro de 2012 a “C…, SA” só veio a pagar ao A. salário ou vencimento base no valor de 115,63 euros; a partir do mês de Março de 2012 (incluso) e até ao mês de Dezembro de 2013 (incluso), pagou o salário ou vencimento base e mensal de apenas 3.469,00 euros; a partir do mês de Janeiro de 2014 (incluso) e até ao mês de Junho de 2015 (incluso) pagou o salário ou vencimento base e mensal de apenas 2.854,86 euros.
Por comunicação datada de 16 de Junho de 2015 e dada a conhecer ao A. em 26/06/2015, por via de entrega em mão de cópia da mesma, intitulada ou sob assunto “Caducidade do Contrato de Trabalho”, e subscrita pela administração da “C…, SA”, esta comunicou ao A. que “…nos termos do artigo 347º, nº. 2, do Código do Trabalho, e 226º a contrario do CIRE, o contrato de trabalho vigente entre nós cessa em 30 de Junho de 2015, em virtude de se ter tornado impossível, de forma absoluta e permanente, recebermos a vossa prestação de trabalho daquela data em diante”. Comunicou ainda que este “…tem direito à indemnização prevista no artigo 366º do Código do Trabalho…”.
Com tal comunicação foram juntos os 2 documentos, a publicitação judicial de proferimento de sentença de declaração da insolvência da “C…, SA” e mapa do pessoal da “C…, SA” , em total de 26 trabalhadores, incluindo o A..
Por nova comunicação, de 26 de Junho de 2015 e dada a conhecer ao A. em 01/07/2015, em tudo idêntica, salvo no tocante à data de cessação do contrato de trabalho que ora era a de 29/06/2015, voltou a “C…, SA” a comunicar ao A. que “…nos termos do artigo 347º, nº. 2, do Código do Trabalho, e 226º a contrario do CIRE, o contrato de trabalho vigente entre nós cessa em 29 de Junho de 2015, em virtude de se ter tornado impossível, de forma absoluta e permanente, recebermos a vossa prestação de trabalho daquela data em diante”.
Em 13 de Julho de 2015 foi entregue ao A. modelo oficial de declaração de situação de desemprego, datado de 29/06/2015 e subscrito pelo administrador da insolvência da “C…, SA”, onde consta ou se encontra assinalado, sob seu ponto 20 “Despedimento promovido pelo administrador da insolvência, antes do encerramento definitivo do estabelecimento”.
Atento o disposto sob o ar. 334º do Cód. do Trabalho, por crédito emergente de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, vencido há mais de 3 meses, respondem solidariamente a 1ª R. e a(s) sociedade(s) que com esta se encontre(m) em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, nos termos previstos nos artigos 481º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais.
As 2ª, 3ª e 4ª RR. encontram-se em relação de participação recíproca, de domínio ou de grupo com a 1ª R., conforme relatórios de prestação de contas que se juntam (v. docs. 63 e 64, item “0506-A – Partes Relacionadas”)
Pelo que respondem e solidariamente todas as RR. pelos créditos do A., em referência.
Terminou, pedindo:
Deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, e, em consequência ser:
1- Reconhecido como laboral o contrato que existiu entre A. e 1ª R. e que veio a cessar, por iniciativa desta, em 30 de Junho de 2015, tendo como invocado fundamento o disposto sob o art. 347º, nº. 2, do Cód. do Trabalho, e art. 226º a contrario do CIRE;
2- Reconhecido, tal como a 1ª R. reconheceu e expressamente em tal iniciativa de cessação, direito do A. a indemnização prevista no art. 366º do Código do Trabalho;
3- Condenadas as RR. e solidariamente a pagar ao A., os seguintes montantes:
a) 2.381,40 euros, correspondente aos diferenciais de valores em que o A. devia ter sido pago e não o foi, no tocante aos salários mensais dos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2003, acrescido de juros vencidos e vincendos, à taxa legal e supletiva, contados a partir da data de vencimento de cada uma das respectivas prestações até seu integral e efectivo pagamento, cifrando-se aqueles juros vencidos, à data de 24/11/2015, em 1.141,95 euros;
b) 793,80 euros, correspondente ao diferencial de valor em que o A. devia ter sido pago e não o foi, no tocante ao subsídio de Natal pago em Novembro de 2003, acrescido de juros vencidos e vincendos, à taxa legal e supletiva, contados a partir da data de vencimento dessa prestação até seu integral e efectivo pagamento, cifrando-se aqueles juros vencidos, à data de Reclama os créditos salariais resultantes das reduções de remuneração a que aludiu; férias vencidas em 01 de Janeiro de 2015 e respectivo subsídio; proporcionais férias e de subsídios de férias e de Natal correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano de 2015; formação profissional, e juros de mora sobre todas as aludidas quantias, à taxa legal e supletiva, calculados desde a data de vencimento de cada uma dessas prestações até seu pagamento integral e efectivo, cifrando-se aqueles juros vencidos, à data de 24/11/2015, em 380,68 euros;
c) 14.000,00 euros, correspondente aos diferenciais de valores em que o A. devia ter sido pago e não o foi, no tocante aos salários mensais dos meses de Setembro de 2005 a Dezembro de 2007, acrescido de juros vencidos e vincendos, à taxa legal e supletiva, contados a partir da data de vencimento de cada uma das respectivas prestações até seu integral e efectivo pagamento, cifrando-se aqueles juros vencidos, à data de 24/11/2015, em 5.055,90 euros;
d) 2.500,00 euros, correspondente ao diferencial de valor em que o A. devia ter sido pago e não o foi, no tocante aos valores de subsídios de Natal e de férias pagos em Novembro de 2005, Junho de 2006, Novembro de 2006, Junho de 2007 e Novembro de 2007, acrescido de juros vencidos e vincendos, à taxa legal e supletiva, contados a partir da data de vencimento de cada uma das respectivas prestações até seu integral e efectivo pagamento, cifrando-se aqueles juros vencidos, à data de 24/11/2015, em 897,05 euros.
e) 24.959,00 euros, correspondente aos diferenciais de valores em que o A. devia ter sido pago e não o foi, no tocante aos salários mensais dos meses de Janeiro de 2008 a Novembro de 2008, acrescido de juros vencidos e vincendos, à taxa legal e supletiva, contados a partir da data de vencimento de cada uma das respectivas prestações até seu integral e efectivo pagamento, cifrando-se aqueles juros vencidos, à data de 24/11/2015, em 6.390,50 euros;
f) 4.538,00 euros, correspondente ao diferencial de valor em que o A. devia ter sido pago e não o foi, no tocante aos valores de subsídios de férias e de Natal que lhe foram pagos em Junho de 2008 e Novembro de 2008, acrescido de juros vencidos e vincendos, à taxa legal e supletiva, contados a partir da data de vencimento de cada uma das respectivas prestações até seu integral e efectivo pagamento, cifrando-se aqueles juros vencidos, à data de 24/11/2015, em 1.305,70 euros;
g) 155.762,00 euros, correspondente aos valores que o A. devia ter sido pago e não o foi, no tocante aos salários mensais dos meses de Dezembro de 2008 a Janeiro de 2012, acrescido de juros vencidos e vincendos, à taxa legal e supletiva, contados a partir da data de vencimento de cada uma das respectivas prestações até seu integral e efectivo pagamento, cifrando-se aqueles juros vencidos, à data de 24/11/2015, em 33.388,96 euros;
h) 20.495,00 euros, correspondente aos valores que o A. devia ter sido pago e não o foi, no tocante aos valores de subsídios de férias e de Natal devidos nos meses de Junho de 2009, Novembro de 2009, Junho de 2010, Novembro de 2010, Junho de 2011 e Novembro de 2011, acrescido de juros vencidos e vincendos, à taxa legal e supletiva, contados a partir da data de vencimento de cada uma das respectivas prestações até seu integral e efectivo pagamento, cifrando-se aqueles juros vencidos, à data de 24/11/2015, em 4.944,39 euros;
i) 3.978,25 euros, correspondente ao diferencial de valor em que o A. devia ter sido pago e não o foi, no tocante ao mês de Fevereiro de 2012, acrescido de juros vencidos e vincendos, à taxa legal e supletiva, contados a partir da data de vencimento dessa prestação até seu integral e efectivo pagamento, cifrando-se aqueles juros vencidos, à data de 24/11/2015, em 594,23 euros.
j) 11.000,00 euros, correspondente aos diferenciais de valores em que o A. devia ter sido pago e não o foi, no tocante aos salários mensais dos meses de Março de 2012 a Dezembro de 2013, acrescido de juros vencidos e vincendos, à taxa legal e supletiva, contados a partir da data de vencimento de cada uma das respectivas prestações até seu integral e efectivo pagamento, cifrando-se aqueles juros vencidos, à data de 24/11/2015, em 1.220,16 euros;
k) 2.000,00 euros, correspondente ao diferencial de valor em que o A. devia ter sido pago e não o foi, no tocante aos valores de subsídios de férias e de Natal que lhe foram pagos em Junho de 2012, Novembro de 2012, Junho de 2013 e Novembro de 2013, acrescido de juros vencidos e vincendos, à taxa legal e supletiva, contados a partir da data de vencimento de cada uma das respectivas prestações até seu integral e efectivo pagamento, cifrando-se aqueles juros vencidos, à data de 24/11/2015, em 216,88 euros;
l) 20.054,52 euros, correspondente ao diferencial de valor em que o A. devia ter sido pago e não o foi, no tocante aos salários mensais dos meses de Janeiro de 2014 a Junho de 2015, acrescido de juros vencidos e vincendos, à taxa legal e supletiva, contados a partir da data de vencimento de cada uma das respectivas prestações até seu integral e efectivo pagamento, cifrando-se aqueles juros vencidos, à data de 24/11/2015, em 1.066,15 euros;
m) 3.342,42 euros, correspondente ao diferencial de valor em que o A. devia ter sido pago e não o foi, no tocante aos valores de subsídios de férias e de Natal que lhe foram pagos em Junho de 2014, Novembro de 2014 e Junho de 2015, acrescido de juros vencidos e vincendos, à taxa legal e supletiva, contados a partir da data de vencimento de cada uma das respectivas prestações até seu integral e efectivo pagamento, cifrando-se aqueles juros vencidos, à data de 24/11/2015, em 123,93 euros;
n) 5.522,35 euros, correspondente a diferencial de valor em que o A. devia ter sido pago e não foi, no tocante férias vencidas em 01 de Janeiro de 2015 e não gozadas, a proporcional de férias e respectivo subsídio correspondente a meio ano de trabalho prestado no ano de 2015 e a proporcional de subsídio de Natal correspondente a meio ano de trabalho prestado no ano de 2015, acrescido de juros vencidos e vincendos, à taxa legal e supletiva, contados a partir da data de cessação da relação laboral em apreço (30/06/2015) até seu integral e efectivo pagamento, cifrando-se aqueles juros vencidos, à data de 24/11/2015, em 88,36 euros;
o) 2.483,10 euros, correspondente a formação profissional não proporcionada ao A., acrescido de juros vencidos e vincendos, à taxa legal e supletiva, contados a partir da data de cessação da relação laboral em apreço (30/06/2015) até seu integral e efectivo pagamento, cifrando-se aqueles juros vencidos, à data de 24/11/2015, em 39,73 euros;
p) 58.069,17 euros, correspondente a indemnização ou compensação devida ao A., por antiguidade e atinente com a supra aludida componente pecuniária de retribuição, acrescido de juros vencidos e vincendos, à taxa legal e supletiva, contados a partir da data de cessação da relação laboral em apreço (30/06/2015) até seu integral e efectivo pagamento, cifrando-se aqueles juros vencidos, à data de 24/11/2015, em 929,11 euros;
q) 3.541,67 euros, correspondente a mesma indemnização ou compensação devida ao A., por antiguidade e atinente com a supra aludida componente em espécie de retribuição, acrescido de juros vencidos e vincendos, à taxa legal e supletiva, contados a partir da data de cessação da relação laboral em apreço (30/06/2015) até seu integral e efectivo pagamento, cifrando-se aqueles juros vencidos, à data de 24/11/2015, em 56,67 euros.
2. – Frustrada a conciliação na audiência de partes, as rés contestaram:
2.1. – A 4.ª ré, F… SGPS, S.A., excepcionou a sua ilegitimidade processual e a prescrição dos juros de mora peticionados.
No mais, impugnou a factualidade alega pelo autor e terminou pela sua absolvição.
2.2. – As restantes 1.ª, 2.ª e 3.ª rés apresentaram contestação conjunta, excepcionando a ilegitimidade processual da 3.ª ré; a prescrição de juros contados antes de 30.11.2010 e causa prejudicial; e impugnando os factos essenciais da causa de pedir da petição inicial.
Concluíram: “Termos em que deve a instância ser suspensa e acção julgada improcedente, absolvendo-se da instância a 3ª R., devendo em qualquer caso as RR. ser absolvidas do pedido e o A. condenado como litigante de má-fé em multa e indemnização a liquidar. Com as consequências legais.”.
3. – O autor respondeu pela improcedência das excepções deduzidas pelas rés.
4. – Na Ata de audiência preliminar, de 11.04.2016, o autor desistiu do pedido formulado contra a ré, F…, SA., desistência essa considerada “objetiva e subjetivamente válida” pela Mma Juiz, que declarou, “quanto à ré, F… Sgps, SA, extinta a instância, prosseguindo os autos quanto às restantes rés.”.
5. - No despacho saneador, a Mma Juiz fixou o valor da acção em €393.261,03; indeferiu as alegadas excepções de ilegitimidade processual e da prescrição dos juros de mora; considerando não estarem preenchidos os pressupostos do n.º 1 do art.º 272.º do CPC, não suspendeu a instância por causa prejudicial; e fixou os temas de prova.
6. - Por acórdão de 14.12.2017 do Tribunal de Relação do Porto, não foi admitida, a pedido do autor, a intervenção nos autos de H…, Lda.
7. – Na Acta de audiência de julgamento, de 14.05.2019, a Mma Juiz proferiu despacho: “Considerando este acórdão - acórdão uniformizador de jurisprudência do Supremo Tribunal Justiça, de 15-05-2013 -, que permanece actual, face à legislação em vigor, a pretensão deduzida nestes autos pelo Autor contra a Ré C…, SA., face à declaração de insolvência desta, deixou de ter utilidade. Termos em que, nos termos do disposto no artº 277º, al. e) do CPC, declaro extinta a presente instância contra a Ré C…, SA por inutilidade superveniente da lide.”.
8. - Realizada a audiência de discussão e julgamento e decidida a matéria de facto, a Mma Juiz proferiu decisão:
Termos em que julgo a presente acção parcialmente provada e, em consequência:
I) Absolvo a Ré E…, SA, de todos os pedidos contra si formulados.
II) Condeno a Ré D…, SGPS, SA a pagar ao Autor as seguintes quantias:
- €51.077,59 (cinquenta e um mil e setenta e sete euros e cinquenta e nove cêntimos) a título de créditos salariais, acrescidos de juros de mora vencidos que, contados até à data de 24/11/2015 perfazem a quantia de €8.793,75 (oito mil, setecentos e noventa e três euros e setenta e cinco cêntimos), e dos vincendos, desde aquela data até integral pagamento, à taxa legal anual em vigor, actualmente de 4%.
- €82.356,75 (oitenta e dois mil, trezentos e cinquenta e seis euros e setenta e cinco cêntimos) a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho, acrescida de juros de mora vincendos, a partir da presente data, até integral pagamento, à taxa legal anual em vigor, actualmente de 4%.
III) Condeno o Autor como litigante de má-fé na multa de €13.539,65 (treze mil, quinhentos e trinta e nove euros e sessenta e cinco cêntimos), correspondente a 5% do valor da pretensão que peticiona e cuja falta de fundamento conhecia.”.
9. – O autor, inconformado, apresentou recurso de apelação, concluindo:
…………………………………………
………………………………………….
………………………………………….
10. - A ré, D… SGPS, S.A., inconformada, apresentou recurso de apelação, concluindo:
…………………………………………..
…………………………………………..
…………………………………………..
11. - A requerimento das partes, e após a apresentação de ambos os requerimentos de recurso, a Mma Juiz proferiu o seguinte despacho:
Pedidos de retificação da sentença, que antecedem:
Efetivamente, a sentença padece dos erros de cálculo e omissão a que as partes aludem.
Assim:
A fls. 29 da sentença, quando se procedeu ao cálculo da compensação devida entre 01/11/2012 até 30/09/2013, falta a operação aritmética a que a Ré D… SGPS alude, uma vez que se fez os cálculos referentes a 9 anos e não a 9 meses, embora a rectificação deste erro fique prejudicada, como infra se referirá.
Por outro lado, como bem refere o Autor, aquele período de 01/11/2012 até 30/09/2013 corresponde a 11 meses e não a 9 meses, retificação que também ficará prejudicada.
De igual modo, como refere o Autor, o período de 01/09/1998 a 31/10/2012 corresponde a 14 anos e 2 meses, e não a 14 anos e 1 mês, como se refere na sentença.
Por fim, como bem anota a Ré D… SGPS, a compensação devida ao Autor, nos termos definidos e constantes dos fundamentos da sentença, tem o limite previsto na al. a) do n.º 5 do art.º 5.º da Lei n.º 69/2013 de 30/08, que foi transcrito na sentença e que, só por manifesto lapso, que decorre do contexto da mesma, não foi aplicado. Concluindo, e procedendo aos cálculos da compensação devida ao Autor, nos termos definidos na sentença e com os fundamentos ali aduzidos, temos que, o regime transitório previsto no artigo 5.º da Lei n.º 69/2013 de 30/08, dispõe, no seu número 5, alínea a) que: “quando da aplicação do disposto na alínea a) dos n.ºs 1 e 3 resulte um montante de compensação que seja: a) igual ou superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida, não é aplicável o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 e b) do n.º 3”
No caso dos autos, considerando a aplicação do disposto no n.º 1, alínea a), do artigo 5.º da referida Lei, o Autor terá direito a uma compensação, no período entre 01/09/1998 até 31/10/2012, correspondente a 14 anos e 2 meses, correspondendo a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, ou seja, [(€3.969,00 x 14) + (€3.969,00 /12 x 2)] = €56.227,50.
Considerando que esta compensação foi calculada com base em 14 anos e 2 meses de retribuição base e diuturnidades, encontra-se ultrapassado o limite previsto na alínea a) do n.º 5 do artigo 5.º daquela Lei n.º 69/2013 de 30/08, pelo que fica prejudicada a aplicação do disposto das alíneas b) e c) do n.º 1 da mesma Lei.
Uma vez que estas falhas decorrem do contexto da sentença proferida e resultam de manifestos lapsos de cálculo e de manifesto lapso na omissão de aplicação do limite previsto na al. a) do n.º 5 do citado art.º 5.º daquela Lei, nos termos do disposto no art.º 614.º do C.P.C. procede-se à sua retificação, nos seguintes termos:
A) - Na página 29 da sentença, onde se lê:
“- de 01/09/1998 até 31/10/2012, 14 anos e 1 mês, correspondendo a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade ou fracção – al. a) do n.º 1 - (€3.969,00 x 14 + €3.969,00/12) = €55.896,75;
- de 01/11/2012 até 30/09/2013, 9 meses, correspondendo a 20 dias de retribuição base e diuturnidades, calculado proporcionalmente ao período efectivo de trabalho prestado – al. b) do n.º 1 – (€3.969,00/30 x 20 x 9) = €23.814,00; - de 01/11/2013 a 30/06/2015, 1 ano e 8 meses, correspondendo a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade ou fracção – al. c), ii) do n.º 1, por inaplicabilidade da alínea i), conforme alínea iii), e al. c) do n.º 4 – [(€3.969,00/30 x 12 x 1) + (€3.969,00/30 x 12 x 8 /12)] =€2.646,00.
O valor da compensação devida ao Autor é, pois, de €82.356,75, por estar dentro dos limites previstos nos n.s 4 a 6 daquela norma.”
Deve passar a ler-se: “- de 01/09/1998 até 31/10/2012, 14 anos e 2 meses, correspondendo a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade ou fracção – al. a) do n.º 1 - [(€3.969,00 x 14) + (€3.969,00 /12 x 2)] = €56.227,50.
“O valor da compensação devida ao Autor é, pois, de €56.227,50, mostrando-se prejudicada a aplicação do disposto das alíneas b) e c) do n.º 1 da Lei n.º 69/2013 de 30/08, por imposição do limite previsto na alínea a) do n.º 5 do artigo 5.º da mesma Lei.”
B) Na mesma página 29, onde se lê:
“O Autor é, assim, credor de créditos salariais no valor ilíquido de €51.077,59 (€3.175,20 + €16.500,00 + €23.396,94 + €5.522,35 + €2.483,10), acrescidos de juros de mora desde os respectivos vencimentos que, contados até à data de 24/11/2015 perfazem a quantia de €8.793,75 (€1.522,63 + €5.952,95 + €1.190,08 + €88,36 + €39,73), bem como da quantia de €82.356,75 a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho, acrescida de juros de mora até integral pagamento.”
Deve passar a ler-se:
“O Autor é, assim, credor de créditos salariais no valor ilíquido de €51.077,59 (€3.175,20 + €16.500,00 + €23.396,94 + €5.522,35 + €2.483,10), acrescidos de juros de mora desde os respectivos vencimentos que, contados até à data de 24/11/2015 perfazem a quantia de €8.793,75 (€1.522,63 + €5.952,95 + €1.190,08 + €88,36 + €39,73), bem como da quantia de €56.227,50 a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho, acrescida de juros de mora até integral pagamento.”
C) Nas páginas 32 e 33, onde se lê:
“DECISÃO
Termos em que julgo a presente acção parcialmente provada e, em consequência:
I) Absolvo a Ré E…, SA, de todos os pedidos contra si formulados.
II) Condeno a Ré D… SGPS, SA a pagar ao Autor as seguintes quantias:
- €51.077,59 (cinquenta e um mil e setenta e sete euros e cinquenta e nove cêntimos) a título de créditos salariais, acrescidos de juros de mora vencidos que, contados até à data de 24/11/2015 perfazem a quantia de €8.793,75 (oito mil, setecentos e noventa e três eurose setenta e cinco cêntimos), e dos vincendos, desde aquela data até integral pagamento, à taxa legal anual em vigor, actualmente de 4%.
- €82.356,75 (oitenta e dois mil, trezentos e cinquenta e seis euros e setenta e cinco cêntimos) a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho, acrescida de juros de mora vincendos, a partir da presente data, até integral pagamento, à taxa legal anual em vigor, actualmente de 4%.
III) Condeno o Autor como litigante de má-fé na multa de €13.539,65 (treze mil, quinhentos e trinta e nove euros e sessenta e cinco cêntimos), correspondente a 5% do valor da pretensão que peticiona e cuja falta de fundamento conhecia.”
Deve passar a ler-se:
“DECISÃO
Termos em que julgo a presente acção parcialmente provada e, em consequência:
I) Absolvo a Ré E…, SA, de todos os pedidos contra si formulados.
II) Condeno a Ré D…, SGPS, SA a pagar ao Autor as seguintes quantias:
- €51.077,59 (cinquenta e um mil e setenta e sete euros e cinquenta e nove cêntimos) a título de créditos salariais, acrescidos de juros de mora vencidos que, contados até à data de 24/11/2015 perfazem a quantia de €8.793,75 (oito mil, setecentos e noventa e três euros e setenta e cinco cêntimos), e dos vincendos, desde aquela data até integral pagamento, à taxa legal anual em vigor, actualmente de 4%.
- €56.227,50 (cinquenta e seis mil, duzentos e vinte e sete euros e setenta e cinquenta cêntimos) a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho, acrescida de juros de mora vincendos, a partir da presente data, até integral pagamento, à taxa legal anual em vigor, actualmente de 4%.
III) Condeno o Autor como litigante de má-fé na multa de €13.539,65 (treze mil, quinhentos e trinta e nove euros e sessenta e cinco cêntimos), correspondente a 5% do valor da pretensão que peticiona e cuja falta de fundamento conhecia.”
Notifique – cfr. art.º 614.º, n.º 2 do C.P.C..
No mais, aguarde os prazos de contra-alegações de recurso.”.
12. - A ré contra-alegou ao recurso do autor, concluindo:
…………………………….
…………………………….
…………………………….
13. – O autor contra-alegou ao recurso da ré, concluindo:
“A) Deve ser reconhecida perda do direito ao recurso ou renúncia ao mesmo, por parte da Recorrente D… SGPS, SA, à luz do disposto sob art. 632º, nº. 3, do CPC.
B) Assim não se entendendo e sem transigir, deve ser julgado totalmente improcedente o recurso interposto pela mesma.
Venerandos Juízes Desembargadores, Vossas Excelências, em reconhecimento de que a Recorrente perdeu o direito ou renunciou ao recurso por si interposto ou em total improcedência do mesmo, farão, como habitualmente, devida aplicação da Lei e realizarão Justiça”.
14. - O M. Público emitiu parecer, no sentido da improcedência dos recursos.
15. - Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. - Fundamentação de facto
1. - Na 1.ª instância foi proferida a seguinte decisão sobre a matéria de facto:
Factos Provados (com interesse à decisão), elencados por ordem cronológica e lógica:
1. Em 01 de Setembro de 1998, o A. foi contratado pela sociedade por quotas denominada “G…, Lda” para, sob as ordens, direcção e fiscalização, exercer as funções correspondentes à categoria de Engenheiro.
2. Mediante contrapartida de salário ou vencimento base, mensal e ilíquido de 408.000,00 escudos, acrescido de subsídio de alimentação mensal de 20.000,00 escudos.
3. Bem como período de férias remuneradas, subsídios de férias e de Natal, com carácter anual, e atinentes descontos para a segurança social e IRS, a serem processados e entregues pela referida sociedade por quotas “G…, Lda”, enquanto sua entidade patronal.
4. As tarefas iniciais do A. consistiam na gestão da manutenção dos equipamentos de postos de abastecimento, apoio ao desenho de projectos de postos de abastecimentos e instalações de combustível de clientes directos, contratação e fiscalização de obras em novos postos e novas instalações de combustíveis líquidos ou para feitos de manutenção, além de licenciamentos e renovações de alvarás de postos de abastecimento e de instalações de combustível, cabendo-lhe ainda a gestão da frota de viaturas.
5. Ainda nesta sua entidade patronal e a par, a partir do mês de Março de 2002 (incluso) em diante, o A. passou a exercer as funções correspondentes à categoria de Engenheiro para a sociedade anónima denominada “C…, SA”, ora em liquidação, sob as ordens, direcção e fiscalização dos órgãos próprios desta, enquanto sua entidade patronal.
6. Mediante contrapartida de salário ou vencimento base, mensal e ilíquido de 1.580,00 euros, bem como período de férias remuneradas, subsídios de férias e de Natal, com carácter anual, e atinentes descontos para a segurança social e IRS.
7. A partir de Março de 2002, sendo a “C…, SA” detentora da maioria do capital da G…, Lda, deu-se uma reestruturação na política de gestão do grupo.
8. Os membros da “equipa de gestão”, entre os quais o A., passaram a exercer funções nos diversos negócios detidos pelo grupo, independentemente da relação formal de trabalho com as várias empresas do grupo.
9. Desse modo, o A. passou a exercer aquelas tarefas na área dos combustíveis líquidos não apenas no território do Continente, mas também nos Açores, onde o negócio de combustíveis era desenvolvido pela “C…, SA”, assumindo o A. a responsabilidade pela frota de distribuição de combustíveis líquidos nas ilhas e passando a ser o responsável técnico dos parques de combustíveis de I… e de J….
10. Adicionalmente passou ainda a acumular as tarefas de auditoria e formação na área da segurança de postos de abastecimento, responsável pela manutenção dos edifícios das empresas de combustíveis do grupo e responsável pela actualização da informação legal relacionada com a actividade de combustíveis do grupo.
11. A partir do mês de Janeiro de 2003 (incluso), o A. passou a exercer funções ou a trabalhar por conta da “C…, SA”.
12. E, pelo menos desde então, até 30/06/2015, todas as supra descritas tarefas foram por ele exercidas sempre apenas sob as ordens, organização, autoridade e fiscalização da “C…, SA”, que era quem determinava o trabalho do A., definindo como, quando, onde e com que meios ele o devia executar.
13. Era a “C…, SA” quem destinava em concreto as tarefas a serem realizadas pelo A., incluindo cargos e responsabilidades a serem por ele assumidos no contexto das várias actividades integrantes dos negócios de combustíveis líquidos do grupo.
14. Também a partir do mês de Janeiro de 2003 (incluso) e até ao mês de Agosto de 2005 (incluso), o A. passou a perceber da “C…, SA”, com carácter mensal, certo e regular ou permanente salário ou vencimento base, mensal e ilíquido de 3.969,00 euros, acrescido de subsídio de alimentação de 126,00 euros.
15. Com excepção dos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2003, em que o valor do salário ou vencimento base, mensal e ilíquido do A. foi de apenas 3.175,20 euros, bem como subsídio de Natal, percebido no mês de Novembro de 2003, que também foi no referido valor de apenas 3.175,20 euros.
16. Tal redução foi expressamente aceite pelo A. (cfr. doc. 5 junto com a contestação).
17. A título de subsídio de alimentação, era conferido pela “C…, SA” ao A. determinado valor, mesmo durante o tempo em que o A. não se encontrou ao trabalho efectivo da 1ª R., designadamente em tempo de férias.
18. Em 2012, o subsídio de alimentação passou a ser pago apenas 11 meses por ano.
19. Por declaração de 01 de Março de 2012, a “C…, SA declarou que o A. era seu “…efectivo desde 1 de Setembro de 1998, com a categoria profissional de DIRECTOR ENG. MANUTENÇÃO”
20. Desde sempre e até à data em que a sua relação laboral veio a cessar foi atribuído ao Autor o uso de veículo automóvel, para sua utilização pessoal ou particular, de carácter exclusivo e sem qualquer limitação (e que, por último e desde o ano de 2009 até à cessação da relação laboral em apreço, era o veículo automóvel de passageiros de marca Ford, modelo …, …, matrícula ..-IG-..).
21. Veículo que o A. podia utilizar durante o tempo em que não se encontrava ao trabalho efectivo da “C…, SA”, designadamente, nas suas deslocações da residência para o local de trabalho, em fins-de-semana e durante gozo de férias.
22. Com todas as despesas ou encargos inerentes a cargo da “C…, SA”, a saber, manutenção, combustível, seguros e portagens. 23. Auferiu ainda da “C…, SA” seguro de saúde, aparelho de telemóvel para respectiva utilização pessoal ou particular (através do nº. ………).
24. Também com todas as despesas ou encargos inerentes a cargo da “C…, SA”.
25. A partir do mês de Setembro de 2005 (incluso) e até ao mês de Dezembro de 2007 (incluso), a “C…, SA” reduziu o salário ou vencimento base e mensal do A. para o valor de 3.469,00, incluindo no tocante a subsídios de férias e de Natal.
26. Pese embora tenha aumentado o valor do subsídio de alimentação devido ao A. para 130,00 euros, a partir do mês de Março de 2007 em diante (incluso), e com carácter mensal, certo, regular e independentemente do seu trabalho efectivo para a “C…, SA”.
27. Tal redução foi expressamente aceite pelo A. (cfr. doc. 7 junto com a contestação).
28. Entre Janeiro de 2008 e Novembro de 2008, a parte da remuneração que a “C…, SA” não lhe pagou directamente, foi-lhe paga através da afiliada K…, S.A., tendo o A. recebido, através da K…, S.A., no ano de 2008, um total de rendimentos no montante ilíquido de €45 046,00 (doc. 8 junto com a contestação).
29. O que auferiu na modalidade oficial de “recibos verdes”, como se se tratasse de “trabalho independente”.
30. Entre Dezembro 2008 e Janeiro de 2012, executando, tal como nos anos anteriores, as mesmas tarefas, sob as ordens, organização, autoridade e fiscalização da “C…, SA”, o A. recebeu, através da H…, LDA, por via de remuneração de “gerente”, a quantia ilíquida de €1.700,00 por mês, que nesse período a “C…, SA” deixou de processar (docs. 9 a 12 juntos com a contestação)
31. E, ao longo do mesmo período, executando sempre apenas as mesmas tarefas, sob as ordens, organização, autoridade e fiscalização da “C…, SA”, recebeu da K…, S.A., na forma de “recibos verdes”, como se se tratasse de “trabalho independente”:
a) em 2009, o montante ilíquido de 37.200,00€ (doc. 13 junto com a contestação);
b) em 2010, o montante ilíquido de 37.500,00€ (doc. 14 junto com a contestação); e
c) em 2011, o montante ilíquido de 37.800,00€ (doc. 15 junto com a contestação).
32. Tendo auferido os seguintes totais:
a) em 2009 o valor ilíquido de 61.000,00€ (docs. 10 e 13 juntos com a contestação);
b) em 2010, o valor ilíquido de 61.300,00€ (docs. 11 e 14 juntos com a contestação); e,
c) em 2011, o valor ilíquido de 65.470,82€ (docs. 12 e 15 juntos com a contestação).
33. De Fevereiro de 2012 em diante, o A. deixou de ser abonado pela H…, LDA, tendo nesse ano a retribuição do A. sido processada e paga pela da “C…, SA” num total ilíquido de €45.361,49 (doc. 16 junto com a contestação), a que acresceu a quantia de €27.150,00, processada e paga ao A. em 2012 pela K…, S.A. (doc. 17 junto com a contestação), no total de retribuição ilíquida de €72.511,49.
34. O A. auferiu em 2013 a quantia ilíquida de €49.204,77, processada e paga pela “C…, SA”, a que acresceu o montante ilíquido de €24 000,00, processado e pago pela K…, S.A. (docs. 18 e 19 juntos com a contestação), no total ilíquido de €73.204,77 (€49 204,77 + €24 000,00).
35. A partir do mês de Janeiro de 2014 (incluso) e até ao mês de Junho de 2015 (incluso), a “C…, SA” pagou ao Autor o salário ou vencimento base e mensal de apenas 2.854,86 euros.
36. Através da sua afiliada K…, S.A., a “C…, SA” prestava serviços à H…, LDA, em virtude dos quais assegurava assistência técnica às instalações do parque de combustíveis da L… e coordenava as respectivas operações de armazenamento, descarga e distribuição dos combustíveis.
37. Embora no âmbito dessa relação de prestação de serviços, as tarefas de responsável técnico pelo parque de combustíveis da L… eram executadas pelo A. sempre na dependência da “C…, SA” (doc. 28 junto com a contestação).
38. Não restando mais tarefas que o A. pudesse executar, em virtude da apresentação à insolvência da “C…, SA”, com excepção das funções inerentes à responsabilidade técnica do parque de combustíveis da L…, foi proposta ao A. uma “reformulação da relação de trabalho” (doc.35 junto com a contestação).
39. Em alternativa à extinção do posto de trabalho, foi comunicada ao A., por email de 03.10.2013, que obteve resposta do A. na mesma data, uma proposta de alteração da actividade laboral, convertendo-se em “part-time”, face à redução da quantidade de trabalho, com diminuição da remuneração, passando esta a coincidir com o valor da prestação de serviços à H…, LDA (doc. 35 junto com a contestação).
40. De Janeiro de 2014 em diante, já sem outras funções, o A. passou a executar unicamente as tarefas de responsável técnico do parque de combustíveis L…, onde se deslocava com regularidade não superior a uma semana a cada um ou dois meses.
41. A H…, LDA pôs termo à prestação de serviços com a K…, S.A., deixando por isso o A. de poder exercer as tarefas, únicas que lhe sobravam, de responsável técnico do parque de combustíveis da L… (doc. 42 junto com a p.i. e doc. 43 junto com a contestação).
42. Por comunicação datada de 16 de Junho de 2015 e dada a conhecer ao A. em 26/06/2015, por via de entrega em mão de cópia da mesma, intitulada ou sob assunto “Caducidade do Contrato de Trabalho”, e subscrita pela administração da “C…, SA”, esta comunicou ao A. que “ nos termos do artigo 347º, nº 2, do Código do Trabalho, e 226º a contrario do CIRE, o contrato de trabalho vigente entre nós cessa em 30 de Junho de 2015, em virtude de se ter tornado impossível, de forma absoluta e permanente, recebermos a vossa prestação de trabalho daquela data em diante”.
43. Comunicou ainda “…tem direito à indemnização prevista no artigo 366º do Código do Trabalho ”.
44. A tal comunicação de 16 de Junho de 2015 foram juntos os 2 documentos referenciados no mesmo: 1) publicitação judicial de proferimento de sentença de declaração da insolvência da C…, SA”; e 2) mapa do pessoal da C…, SA”, em total de 26 trabalhadores, incluindo o A. (doc. 41 junto com a contestação)
45. Por nova comunicação, ora de 26 de Junho de 2015 e dada a conhecer ao A. em 01/07/2015, voltou a C…, SA” a comunicar ao A. que “ nos termos do artigo 347º, nº. 2, do Código do Trabalho, e 226º a contrario do CIRE, o contrato de trabalho vigente entre nós cessa em 29 de Junho de 2015, em virtude de se ter tornado impossível, de forma absoluta e permanente, recebermos a vossa prestação de trabalho daquela data em diante” (doc. 42 junto com a contestação).
46. Em 13 de Julho de 2015 foi entregue ao A., modelo oficial de declaração de situação de desemprego, datado de 29/06/2015 e subscrito pelo administrador da insolvência da “C…, SA”, onde consta ou se encontra assinalado, sob seu ponto 20 “Despedimento promovido pelo administrador da insolvência, antes do encerramento definitivo do estabelecimento” (doc. 43 junto com a contestação).
47. A título de férias vencidas, subsídio de férias e proporcionais de subsídios de férias e de natal a “C…, SA” pagou ao A. o valor total de 8.824,15 (= 1.557,20 + 2.854,86 + 2.141,16 + 1.557,20 + 713,73) (doc. 44 junto com a contestação).
48. À data em que o A. viu cessada a sua relação laboral com a “C…, SA” esta já não lhe proporcionava formação profissional há mais de 3 anos.
49. A atribuição de veículo automóvel, seguro de saúde, aparelho de telemóvel e respectiva utilização, ao Autor, com todas as despesas ou encargos inerentes a cargo da “C…, SA”, traduz-se num valor mensal e estimado não inferior a 250,00 euros.
50. Pelo menos até ao ano de 2015, a Ré D…, SGPS, SA detinha a maioria capital e do direito de voto na sociedade “C…, SA” (docs. 63 e 64 da PI, a fls. 108ss e fls. 146ss e doc. de fls. 362 verso).
51. Pelo menos até ao ano de 2015 a Ré D…, SGPS, SA detinha a maioria capital e direito de voto na sociedade “E… SA” (doc. 64 da PI, a fls. 146ss e doc. de fls. 362 verso).
Factos Não Provados (com interesse à decisão)
1. O subsídio de alimentação sempre foi concedido pela “C…, SA” ao A. mesmo durante o tempo em que o A. não se encontrou ao trabalho efectivo da 1ª R., designadamente em tempo de férias, durante todo o período em que vigorou a relação laboral.
2. Do mês de Janeiro de 2008 (incluso) e até ao mês de Novembro de 2008 (incluso), a “C…, SA” reduziu o salário ou vencimento base, mensal e ilíquido do A. para 1.700,00 euros, acrescido do referido valor de 130,00 euros, a título de subsídio de alimentação.
3. Do mês de Dezembro de 2008 (incluso) e até ao mês de Janeiro de 2012 (incluso), a “C…, SA” deixou de pagar ao A. qualquer retribuição, de carácter pecuniário.
4. No mês de Fevereiro de 2012 a 1ª R. só veio a pagar ao A. salário ou vencimento base no valor de 115,63 euros.
5. A partir do mês de Março de 2012 (incluso) e até ao mês de Dezembro de 2013 (incluso), a 1ª R. veio a pagar salário ou vencimento base e mensal ao A. de apenas 3.469,00 euros.
6. Entre 2004 e 2015, inclusive, a sociedade C…, SA participou no capital social ou nos direitos de voto da Ré E…, SA., ou vice-versa.
A demais factualidade invocada pelas partes afigura-se irrelevante à decisão, ou encerra matéria conclusiva ou de direito.”.
III. – Fundamentação de direito
1. - Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho (CPT), e salvo questões de conhecimento oficioso, o objecto dos recursos está delimitado pelas conclusões dos recorrentes, supra transcritas.
Mas essa delimitação é precedida de uma outra, qual seja a do reexame de questões já submetidas à apreciação do tribunal recorrido, isto é, o tribunal de recurso não pode criar decisões sobre matéria nova, matéria não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.
2.Questão prévia: perda do direito ou renúncia ao recurso.
Nas contra-alegações ao recurso de apelação da ré, o autor alegou: “Deve ser reconhecida perda do direito ao recurso ou renúncia ao mesmo, por parte da Recorrente D… SGPS, SA, à luz do disposto sob art. 632º, nº. 3, do CPC.”.
Acontece que o autor não só não concretizou qual o “facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer” – artigo 632.º, n.º 3 do CPC -, como a ré apresentou recurso de apelação sobre a sentença proferida nos autos, depois de ter dito, expressamente, que o requerimento para “retificação da douta sentença ao abrigo do n.º 1 do artigo 614.º do CPC”, não podia ser entendidocomo uma renúncia ao direito de recurso””.
Improcede, pois, a pretensão do autor.
3.Objecto do recurso do autor:
- Da nulidade da sentença, por falta de fundamentação de direito.
- Da alteração da matéria de facto;
- Dos créditos laborais.
- Da condenação em multa como litigante de má fé.
4. - Objecto do recurso da ré:
- Da alteração da matéria de facto;
- Dos créditos laborais reconhecidos ao autor na sentença recorrida.
- Do abuso de direito.
5.- Da nulidade da sentença.
5.1. - Nos termos do artigo 77.º do CPT, na redacção dada pela Lei n.º 107/2019, é de conhecer da nulidade da sentença invocada pelo autor.
O autor arguiu a nulidade da sentença, nos seguintes termos:
No tocante aos valores peticionados pelo Recorrente e elencados acima sob als. a) a g) da parte A e que não foram reconhecidos como devidos na Sentença sob recurso, carece esta de falta de fundamentação jurídica ou de direito, que se traduz em nulidade, nos termos do disposto sob art. 615.º, nº. 1, al. b), do CPC.”
5.2. - Tal normativo estabelece: “É nula a sentença … quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
É entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que a nulidade da alínea b) apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos, e não quando a justificação seja apenas deficiente, visto o tribunal não estar adstrito à obrigação de apreciar todos os argumentos das partes.
[cf. acórdão do STJ, de 15.12.2011, e vários do TRP, como por exemplo, o de 17.04.2012, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.].
Ora, atenta a estrutura da decisão recorrida, consideramos que não se verifica a nulidade prevista na alínea b), porque contém motivação de facto e de direito. Se essa motivação é insuficiente ou não, é outro problema que não cabe no conteúdo desta norma.
Por outro lado, a divergência com a fundamentação de direito exposta na sentença recorrida não se “resolve” pela via da nulidade da sentença, mas pela via de argumentos jurídicos expostos no recurso de apelação propriamente dito.
Assim, consideramos que não se verifica a nulidade prevista na alínea b) do artigo 615.º, n.º 1 do CPC.
6. - Da impugnação da matéria de facto: recursos do autor e da ré.
6.1. - Atento o disposto no artigo 662.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, o Tribunal da Relação deve alterar a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto, “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Para o efeito da alteração da decisão de facto, o artigo 640.º, do novo CPC, dispõe:
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo da possibilidade de poder proceder à respectiva transcrição dos excertos que considere relevantes; (…)”.
6.2. - Em comentário ao citado artigo, António Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, páginas 126, 127 e 129, escreve que “(…) O recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre ao recorrente indicar com exactidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos (…); (…), pretendendo o recorrente a modificação da decisão da 1.ª instância e dirigindo uma tal pretensão a um tribunal que nem sequer intermediou a produção da prova, é compreensível uma maior exigência no que concerne à impugnação da matéria de facto, impondo, sem possibilidade de paliativos regras muito precisas (…)”, acrescentado ainda que “(…) as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo (…)”.
A jurisprudência do STJ, quanto ao ónus que recai sobre o recorrente que pretenda ver impugnada a matéria de facto, defende que se exige do recorrente que dê cumprimento ao ónus de alegação, devendo obrigatoriamente especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Quer isto dizer que recai sobre a parte Recorrente um triplo ónus:
Primo: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento;
Secundo: fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa;
Tertio: enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas.
Ónus tripartido que encontra nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa fé processuais a sua ratio e que visa garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, arredando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão.
[Cf., também, sobre esta matéria, Lopes do Rego, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, pág. 465 e que, nesta parte, se mantém actual].
No acórdão do STJ, de 09.07.2015, in www.dgsi.pt, foi escrito:
“Como também se teve já a ocasião de observar (cfr. “Notas sobre o novo regime dos recursos no Código de Processo Civil”, in O Novo Processo Civil, Contributos da doutrina para a compreensão do novo Código de Processo Civil, caderno I, Centro de Estudos Judiciários, Dezembro de 2013, pág. 395 e segs)., a reforma do Código de Processo Civil de 2013 não pretendeu alterar o sistema dos recursos cíveis, aliás modificado significativamente pouco tempo antes, pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto; mas teve a preocupação de “conferir maior eficácia à segunda instância para o exame da matéria de facto”, como se pode ler na Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 113/XII apresentada à Assembleia da República, de cuja aprovação veio a resultar o actual Código de Processo Civil, disponível em www.parlamento.pt .
Essa maior eficácia traduziu-se no reforço e ampliação dos poderes da Relação, no que toca ao julgamento do recurso da decisão de facto; mas não trouxe consigo a eliminação ou, sequer, a atenuação do ónus de delimitação e fundamentação do recurso, introduzidos em 1995.
Com efeito, o n.º 1 do artigo 640.º vigente:
- Manteve a indicação obrigatória “dos concretos pontos de facto” que o recorrente “considera incorrectamente julgados” (al. a),
- Manteve o ónus da especificação dos “concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos de facto impugnados diversa da recorrida” (al.b),
- Exigiu ao recorrente que especificasse “a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas” (al. c), sob pena de rejeição do recurso de facto.”.
A interpretação desta nova alínea c), do artigo 640.º, do CPC, é-nos dada por Abrantes Geraldes, podendo ler-se a este propósito que:
O Recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem no reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente…”. (negrito nosso)
[Cf. António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2014, 2ª Edição, pág. 133].
Neste sentido, o acórdão STJ, de 07.07.2016, in www.dgsi.pt, considerou que:
I.- Para que a Relação conheça da impugnação da matéria de facto é imperioso que o recorrente, nas conclusões da sua alegação, indique os concretos pontos de facto incorrectamente julgados, bem como a decisão a proferir sobre aqueles concretos pontos de facto, conforme impõe o artigo 640º, nº 1, alíneas a) e c) do CPC.
II. - Não tendo o recorrente cumprido o ónus de indicar a decisão a proferir sobre os concretos pontos de facto impugnados, bem andou a Relação em não conhecer da impugnação da matéria de facto, não sendo de mandar completar as conclusões face à cominação estabelecido naquele nº 1 para quem não os cumpre.. (negrito nosso).
Também no acórdão do TRP de 15.04.2013, in www.dgsi.pt, se pode ler:
“Na impugnação da matéria de facto o Recorrente deverá, pois, identificar, com clareza e precisão, os concretos pontos da decisão da matéria de facto de que discorda, o que deverá fazer por reporte à concreta matéria de facto que consta dos articulados (em caso de inexistência de base instrutória, como é a situação dos autos).
E deverá também relacionar ou conectar cada facto, individualizadamente, com o concreto meio de prova que, em seu entender, sustentaria diferente decisão, designadamente, caso a discordância se fundamente em depoimentos que hajam sido gravados, identificando as testemunhas por referência a cada um dos factos que impugna (para além “de indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição.”. (negrito nosso)
[cf. ainda o acórdão do TRP de 22.10.2018, in www.dgsi.pt].
Apreciemos.
6.3. - Do recurso do autor:
6.3.1. - Em sede de impugnação da decisão sobre matéria de facto, o autor alegou nas conclusões de recurso:
D) A matéria de facto que foi tida como provada na Sentença sob recurso e sob seus pontos 28, 30, 31, 32, 33, 34, 36, 37, 39 e 41 (acima transcrita), não podia ter sido dada como provada, antes devia ter sido dada como não provada.
E) A matéria de facto que foi tida como não provada na Sentença sob recurso e constante dos pontos acima transcritos sob nºs. 2, 3, 4 e 5 deve vir a ser tida como provada.”,
No entanto, não especificou, nem no corpo das alegações, nem nas conclusões de recurso, quais os concretos meios probatórios, constantes do processo - documentais ou pessoais gravados em audiência - que impusessem decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, quer quanto aos da alínea D), quer quanto aos da alínea E) das conclusões de recurso.
O autor recorrente limitou-se a emitir a sua opinião/consideração sobre o decidido na sentença recorrida, nos seguintes termos:
“(…), a matéria de facto que foi tida como provada na Sentença sob recurso e sob seus pontos 28, 30, 31, 32, 33, 34, 36, 37, 39 e 41 (acima transcrita), não podia ter sido dada como provada, pelo menos, nos termos em que o foi, antes devia ter sido dada como não provada.
Com efeito, a esta conclusão se chega e, em modesto entendimento, facilmente, tendo presente que: as sociedades em referência nos autos são pessoas jurídicas distintas e autónomas entre si; os docs. aí mencionados da contestação como nºs. 8, 13, 14, 15, 14, 15, 17 e 19 só evidenciam rendimentos empresariais ou profissionais auferidos pelo Recorrente, na qualidade de profissional independente e decorrentes de relação de trabalho autónoma e independente estabelecida entre este e sociedade alheia aos presentes autos, a sociedade K…, SA; o vertido sob art. 82º da contestação das RR e respectiva documentação de suporte, se traduz em aceitação ou confissão das RR. de que, no período temporal em referência, o Recorrente se encontrou a exercer cargo de gerente em órgão de gerência de sociedade alheia aos presentes autos (a H…, Lda), mediante “…quantia ilíquida de 1.700,00 por mês, aliás aumentada em 2011…”; os docs. também aí mencionados como docs. 9, 10, 11 e 12 (juntamente com o alegado sob arts. 25º a 40º da peça processual de resposta do Recorrente e respectiva documentação então junta – contrato escrito de trabalho a termo certo) só evidenciam rendimentos decorrentes de relação de trabalho dependente ou subordinado do Recorrente, a termo e legalmente celebrada por escrito entre este e sociedade também alheia aos presentes autos, a sociedade H…, Lda.
E tendo presente que, conforme prova pessoal arrolada pelas RR, reportada na motivação de facto da Sentença que o Recorrente, “…a partir de dada altura…” também passou a trabalhar “…para todas as empresas do grupo”.
Atento o disposto sob art. 342º, nº. 2, do Cód. Civil, competia às RR. fazer a prova do pagamento ao Recorrente dos valores das retribuições mensais clamadas por este, bem da entrega a este de documento mensal com as menções a que se reporta o art. 276º, nº. 3, do Cód. do Trabalho.
O que não foi feito, designadamente por entrega em mão, por meio de cheque, vale postal ou depósito à ordem do Recorrente e pela sua entidade patronal, a C…, SA (v. art. 276º, nº. 2, do Cód. do Trabalho).
(…).
De harmonia com o que vem de ser exposto, clama o Recorrente por que venha a ser tida por provada por este alto Tribunal de Relação a matéria de facto que foi tida como não provada na Sentença em impugnação e constante dos pontos acima transcritos sob nºs. 2, 3, 4 e 5.”.
6.3.2. - A motivação na sentença recorrida, da factualidade impugnada pelo autor, foi a seguinte:
Os factos provados em 28 a 34 e 36 a 41 resultam dos documentos a que nos mesmos se alude, e foram confirmados pela testemunha M…, director financeiro do “grupo”. Tal factualidade resulta ainda dos depoimentos das testemunhas Q…, que foi director comercial da C…, SA entre inícios de 2002 e Fevereiro de 2012, N…, que foi gestora de frota da sociedade F…, SGPS, e colaboradora da “C…, SA” e O…, que foi administrador do “grupo”, é accionista da C…, SA e foi responsável pelos recursos humanos do “grupo”.
Todos referiram que a partir de dada altura, todos os quadros (pessoas com qualificação técnica superior) trabalhavam para todas as empresas do “grupo”, e assim podiam receber de várias empresas, independentemente da empresa com quem tivessem vínculo contratual.
Assim, ainda a propósito dos factos provados em 25 e 27, explicaram que havia aquilo a que chamavam uma “equipa de gestão” que era formada por quadros das empresas, e que participava nos lucros, conforme os resultados obtidos, a quem a partir de 2005 foi solicitada uma redução salarial, com vista e evitar despedimentos, que estes trabalhadores aceitaram, sendo certo que nos ordenados mais elevados estes trabalhadores passaram a ser pagos através de recibos verdes de outras empresas do “grupo”. A testemunha N… confirmou que recebia o seu salário pela empresa K… e tinha recibos verdes da C…, SA; também a testemunha M…, chefe de vendas da C…, SA, confirmou que recebia o seu salário pela empresa P… e tinha recibos verdes da C…, SA.
Ainda em relação aos factos provados em 36 a 41, além dos documentos a que nos mesmos se alude, a testemunha Q…, que foi gerente da sociedade H… desde a sua constituição, confirmou que havia uma prestação de serviços da C…, SA, à H…, e que o Autor chegou a ser gerente da H…, não obstante os contratos de trabalho celebrados entre o Autor e a H…, a fls. 306, 307 e 308 dos autos, cujas assinaturas confirma serem suas. Por sua vez, a depoente S…, confirmou que em 2012 C…, SA entrou em processo de insolvência e as funções do Autor ficaram esvaziadas de conteúdo, ficando apenas com parte da direcção técnica da H…, explicando os contratos de trabalho celebrados entre o Autor e a H…, a fls. 306, 307 e 309 dos autos, como meio de o Autor auferir salários por parte desta empresa, na medida em que deixou de auferir estes valores da C…, SA, que por sua vez facturaria serviços à H…. A testemunha O…, que foi administrador do “grupo” e é accionista da C…, SA e da D…, SGPS, SA, responsável pelos recursos humanos de todas as empresas, referiu que os quadros superiores trabalhavam nos negócios de todas as empresas do “grupo”, indistintamente, e em todas as áreas geográficas, podendo receber os seus vencimentos de qualquer uma das empresas.
Explicou ainda o ingresso de funções do Autor na H…, e que o mesmo era remunerado por esta empresa, mas numa componente de remuneração global acordada com a C…, SA, nunca tendo reclamado qualquer falta de pagamento. Referiu ainda que após a declaração de insolvência da C…, SA, a actividade das empresas foi diminuindo, esvaziando-se o conteúdo da actividade do Autor, até porque fizeram uma cessão de exploração de postos de combustível a terceiros, tendo o Autor mantido funções na H… enquanto vigorou um contrato de prestação de serviços entre esta empresa e a K….
(…).
Os factos não provados em 2 a 5 resultam da motivação dada aos factos provados em 28 a 34, para a qual se remete.”.
6.3.3. - Impunha-se, pois, que o autor tivesse especificado e individualizado o concreto meio de prova – documental e/ou pessoal – por referência a cada um dos pontos impugnados, quer dos factos provados, quer dos factos não provados, o que não fez.
Além disso, dado que os pontos dos factos provados impugnados contêm mais do que um facto, impunha-se também que o autor recorrente tivesse especificado qual a concreta decisão que, no seu entender, devia ser proferida sobre cada um desses pontos de facto impugnados.
O apelante limitou-se a alegar, genericamente – “não podia ter sido dada como provada, pelo menos, nos termos em que o foi” -, o que consta da alínea D) das conclusões de recurso, sem especificar, em concreto, qual a proposta de decisão para cada um desses dez pontos impugnados.
Assim sendo, por incumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1, do artigo 640.º do CPC, rejeita-se a impugnação referente aos pontos da matéria de facto indicados nas alíneas D) e E) das conclusões de recurso do autor.
6.4. - Do recurso da ré:
6.4.1. - A ré impugnou os pontos 20.º, 21.º, 22.º dos factos provados, nos termos que constam dos números 3), 4) e 5) das conclusões de recurso, indicando como prova o depoimento da testemunha M… e o depoimento de parte da legal representante da ré, S…. E pretende que se dê como provada a matéria inserida no número 7) das conclusões de recurso.
6.4.2. - Do número 7) das conclusões de recurso.
Nos números 6) e 7) das conclusões de recurso, a ré consignou:
6. A Mma. Juíza a quo, na perspectiva da aqui Apelante, e com o devido respeito, cometeu um erro de apreciação da prova global produzida ao não ter considerado como provado o seguinte ponto:
7. “pese embora as reduções salariais, as quais foram expressamente aceites pelo A., foram as mesmas repostas mediante a aplicação de outros esquemas remuneratórios ou através a atribuição de bónus que tinham função compensar o Autor das reduções a que tinha sido sujeito”.
Acontece que a ré não concretizou, nas conclusões do recurso, a “fonte” dessa factualidade, o(s) concreto(s) ponto(s) de facto incorrectamente julgado(s), por referência à decisão sobre a matéria de facto ou aos artigos dos articulados das partes, ou seja, a ré não cumpriu com o estipulado na alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º. Além disso, o segmento “de outros esquemas remuneratórios ou através a atribuição de bónus” é genérico/conclusivo, pois, não são especificados quais os “esquemas remuneratórios” ou os “bónus”.
Assim sendo, é de rejeitar a impugnação da matéria de facto, nos termos deduzidos pela ré recorrente nos pontos 6 e 7 das conclusões de recurso, atento o estatuído no citado artigo 640.º, n.º 1, alínea a) do CPC.
Assim, nesta parte, rejeita-se a impugnação da decisão de facto da ré.
6.4.3. – Dos pontos 20.º, 21.º e 22.º dos factos provados.
A ré alegou que os pontos 20.º, 21.º e 22.º não deveriam ter sido dados como provados.
E em substituição daqueles pontos deveria ter sido dado como provado que:
Desde sempre e até à data em que a sua relação laboral veio a cessar foi atribuído ao Autor o uso de veículo automóvel, para sua utilização profissional que a entidade empregadora por mera tolerância permitia que o utilizasse pessoalmente desde que suportasse as despesas referentes a essa utilização”.
E indicou como elemento de prova, para a pretendida alteração, o depoimento da testemunha M…, director financeiro do “grupo”, e o depoimento de parte da legal representante da ré, S….
Ouvida toda a prova pessoal gravada, mormente, os depoimentos testemunhais indicados pela ré recorrente, nada a objectar quanto ao decidido na 1.ª instância.
A Mma Juiz, respeitando os princípios da imediação, da oralidade e da apreciação livre da prova - cf. artigo 607.º, n.º 5, do CPC -, formou a sua convicção acerca da factualidade ora impugnada, conjugando as provas documental e testemunhal, como resulta do despacho de motivação:
Os factos provados em 20 a 24 foram confirmados pelas testemunhas T…, mulher do Autor, U…, amigo do Autor e V…, amiga do Autor, que confirmaram que a viatura fornecida pela empresa era para uso total do Autor, incluindo fins-semana e férias, assim como o telemóvel. A mulher do Autor referiu ainda que o Autor tinha um seguro de saúde, pago pela empresa, em que ela e o filho do casal estavam abrangidos, mas que depois deixaram de estar, o que também foi confirmado pelas testemunhas arroladas pelas Rés, e resulta do documento de fls. 289 dos autos (doc. 29 junto com a contestação) e do documento de fls. 1151 verso a 1154.
Pese embora as testemunhas M…, director financeiro do “grupo”, S…, presidente do Conselho de Administração da “C…, SA”, administradora da Ré D…, SGPS e ex-administradora da Ré E…, SA, W…, administrador da C…, SA e sócio da D…, SGPS, tivessem referido que a atribuição de viatura e telemóvel era apenas para uso profissional, embora dentro de um critério de razoabilidade, e com a tolerância da empresa, os mesmos pudessem ser usados a título pessoal, e tenham inclusive referido que em certas ocasiões ocorreram acertos de contas com o Autor por causa da utilização pessoal desses equipamentos, o Tribunal convenceu-se que tais equipamentos eram para uso total do Autor, considerando que as Rés não fizeram prova de alguma vez terem debitado quaisquer valores por tal utilização, e até pelas relações pessoais de amizade que se apurou existirem entre o Autor e os “donos” das empresas. Por outro lado, todos confirmaram que o Autor levava a viatura para casa, quer em fim-de-semana, quer em férias, e a testemunha Q…, que foi director comercial da C…, SA entre inícios de 2002 e Fevereiro de 2012, referiu que a viatura e telemóvel eram para uso total, não sendo controlado o uso de via verde ou o combustível, embora o bom senso ditasse que o trabalhador pagasse as portagens e combustível de férias e fins-de-semana.
Não tiveram, assim, relevância os documentos de fls. 1271ss, consistentes em e-mails e factura, referentes a um pretenso débito de portagens e parques referentes à viatura usada pelo Autor, em dias não úteis, desde logo porque os valores constantes daqueles e-mails e da factura não são coincidentes, e não há evidências que tenham sido, efectivamente, cobrados.”.
Ora, se é certo que a súmula pessoal da gravação dos depoimentos, referenciados pela recorrente nas suas alegações de recurso, são uma parte da prova testemunhal prestada em audiência de julgamento, não podem, contudo, ser valoradas de per si, sendo necessário formular um juízo global que abarque todos os elementos em presença, isto é, toda a prova documental e testemunhal carreada para os autos.
E esse juízo global, formulado na 1.ª instância, só poderia ser contrariado, em sede de recurso da matéria de facto, por elementos de prova seguros, consistentes e convincentes, que impusessem decisão diversa, como estatui o citado artigo 662.º, n.º 1 do CPC, o que não é o caso dos autos.
Na verdade, o depoimento da testemunha M…, e o depoimento de parte da legal representante da ré, S…, sobre a matéria em causa, não são, por si só, de tal modo determinantes que sustentem a pretendida alteração de facto.
E se dúvidas houvesse sobre tal falta de consistência, atente-se no teor do seguinte parágrafo das alegações da recorrente: “A Ré até pode ter decidido que não pretendida efectuar o débito (o que não aconteceu), mas como prova o e-mail e a factura a verdade é que quando considerava que os critérios de razoabilidade tinham sido ultrapassados chamava à atenção do Autor e cobrava-lhe os valores em causa sem que o Autor se opusesse, conforme fica demonstrado pelos documentos de fls. 1271ss.”.
Ou seja, quando “os critérios de razoabilidade” – entenda-se: os gastos com o veículo que estava atribuído ao autor para uso profissional e pessoal - não “eram ultrapassados”, a ré nada dizia, mas quando “eram ultrapassados chamava à atenção do Autor”.
No entanto, a ré não só não especificou ou concretizou quais eram os seus “critérios de razoabilidade”, como não provou, nos autos, que, alguma vez, tivesse cobrado ao autor qualquer gasto com o uso do veículo em causa, em dias não úteis.
Como fez constar a Mma Juiz, não têm “relevância os documentos de fls. 1271ss, consistentes em e-mails e factura, referentes a um pretenso débito de portagens e parques referentes à viatura usada pelo Autor, em dias não úteis, desde logo porque os valores constantes daqueles e-mails e da factura não são coincidentes, e não há evidências que tenham sido, efectivamente, cobrados.”. (negrito nosso).
Na verdade, para além dessa não coincidência, também não está provada qualquer cobrança de portagens e parques referentes à viatura usada pelo autor, em dias não úteis, durante a vigência do contrato de trabalho.
Deste modo, para a prendida alteração da decisão de facto, não basta, salvo melhor opinião, declarar que “todos os colaboradores da Ré tinham bem presente que o carro lhes estava atribuído para uso profissional ainda que houvesse alguma tolerância na sua utilização a título pessoal.”.
Improcede, pois, a impugnação deduzida pela ré quanto aos pontos 20.º, 21.º e 22.º dos factos provados.
7. - Da impugnação de direito:
7.1. - Recurso do autor.
7.1.1. - Dos créditos laborais.
7.1.1.1. - A apreciação da questão de direito suscitada pelo autor na alínea F) das conclusões de recurso - diferenças salariais - estava dependente da alteração dos pontos de facto impugnados nas alíneas D) e E) dessas mesmas conclusões.
Ora, mantida a decisão sobre a matéria de facto, em particular sobre os pontos de facto impugnados pelo autor, nada mais temos a acrescentar, ao concluído na 1.ª instância sobre a improcedência do pedido relativo aos valores correspondentes às diferenças retributivas entre Janeiro de 2008 e Dezembro de 2014: “Já no que diz respeito aos valores correspondentes às diferenças retributivas reclamadas entre Janeiro de 2008 e Dezembro de 2014, inclusive, resulta da factualidade provada que nesse período o Autor auferiu retribuição, quer a título de salário, quer como remuneração de gerente ou sob recibos verdes, de outras empresas do “grupo”, numa politica de gestão que partia do pressuposto que todos os quadros prestavam funções em todas as empresas, podendo ser remunerados por qualquer uma delas, independentemente do vínculo contratual laboral que tivessem com qualquer das sociedades, como provado em 28 a 34 dos factos provados e como resulta da motivação de tais factos.
Aliás, nem se compreenderia, como alega o Autor, que entre o mês de Dezembro de 2008 (incluso) e até ao mês de Janeiro de 2012 (incluso), a “C…, SA” tivesse deixado de lhe pagar qualquer retribuição, de carácter pecuniário, sem que este tivesse reclamado. Como sobreviveria o Autor durante mais de 4 anos, sem qualquer retribuição, e o que levaria a manter o seu contrato de trabalho com a “C…, SA” nessas circunstâncias? Não são, pois, devidas quaisquer quantias ao Autor a este título”.
Na verdade, dada a matéria de facto provada nos pontos 28.º a 34.º dos factos provados, o autor auferiu sempre a sua retribuição mensal no período em causa - desde janeiro de 2008 a dezembro de 2014 - quer a título de “salário”, quer como “remuneração de gerente” ou sob “recibos verdes”, de outras empresas do “grupo”, no âmbito de uma política de gestão que partia do pressuposto que todos os quadros prestavam funções em todas essas empresas, podendo ser remunerados por qualquer uma delas, como ficou demonstrado.
Assim, nesta parte, improcede o recurso do autor.
7.1.1.2. - O autor pretende ainda que os valores mensais de €250,00 - a título de atribuição de veículo para uso pessoal - e de €130.00 - a título de subsídio de refeição - entrem no cômputo da compensação que lhe é devida pela cessação do seu contrato de trabalho, nos termos do artigo 366.º, n.º 1, por remissão do artigo 372.º, ambos do CT.
Com todo o respeito, a redacção do artigo 366.º, n.º 1, não deixa qualquer margem para dúvida sobre o critério de cálculo da compensação por extinção do posto de trabalho: “o trabalhador tem direito a compensação correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidade por cada ano completo de antiguidade”. (negrito nosso).
A lei exclui, assim, qualquer outro complemento, em dinheiro ou em espécie, mesmo que tenha natureza retributiva, nos termos do artigo 258.º, n.ºs 2 e 3 do CT.
Improcede também, nesta parte, o recurso do autor.
7.1.2. - Da condenação em multa como litigante de má fé.
Por último, o recorrente entende que “Não deve vir a ser reconhecido como litigante má-fé e, por conseguinte, deve a Sentença sob recurso vir a ser revogada”, por não estarem preenchidos os respectivos pressupostos legais.
Neste particular, a sentença recorrida pronunciou-se nos seguintes termos:
Da má-fé do Autor:
As Rés invocam a litigância de má-fé do Autor, referindo que, utilizando recibos de vencimento da C…, SA, mas escondendo tudo quanto lhe foi pago através de outras empresas do grupo, o Autor pretende enganar o Tribunal, apresentando-se em juízo como se não tivesse recebido todas as suas retribuições e como se não soubesse que nada mais lhe é devido a título de salários e de subsídios.
Assim, deduz uma pretensão cuja falta de fundamento ele bem conhece, faz do processo um uso manifestamente reprovável, e omite factos, dele perfeitamente conhecidos, que são absolutamente relevantes para a boa decisão da causa.
(…).
Há que anotar que, com a reforma do Código de Processo Civil de 95/96 foram acrescidas – não diminuídas - as exigências de responsabilizar as partes pelo seu comportamento processual. Daí que, por exemplo, se condene como litigante de má-fé, actualmente, não só o litigante doloso, como o litigante temerário (neste sentido, o preâmbulo do Dec. Lei 329-A/95, de 12/12), atitude saudada pela doutrina no seu propósito de atingir uma maior responsabilidade das partes.(5)
O que é apenas “uma projecção” do maior rigor da jurisprudência anterior a tal reforma, face à “frequência com que actuações manifestamente reprováveis eram detectadas”. Daí que já então se começasse “a adoptar um critério de aferição de condutas reprováveis menos exigente do que aquele que era tradicionalmente seguido”
No caso dos autos, efectivamente, como resulta da matéria de facto assente e da fundamentação supra aduzida, o Autor veio reclamar o pagamento de diferenças retributivas entre Janeiro de 2008 e Dezembro de 2014, inclusive, quando nesse período auferiu retribuição, quer a título de salário, quer como remuneração de gerente ou sob recibos verdes, de outras empresas do grupo, numa política de gestão que partia do pressuposto que todos os quadros prestavam funções em todas as empresas do grupo, podendo ser remunerados por qualquer uma delas, independentemente do vínculo contratual laboral que tivessem com qualquer das sociedades. Como também já se referiu, nem se compreenderia que entre o mês de Dezembro de 2008 (incluso) e até ao mês de Janeiro de 2012 (incluso) – 4 anos -, a “C…, SA” tivesse deixado de pagar ao Autor qualquer retribuição, de carácter pecuniário, sem que este tivesse reclamado, desconhecendo-se como sobreviveria o Autor nesse período.
Nesta medida, o Autor deduz pretensão cuja falta de fundamento não desconhece, e omite factos relevantes para a boa decisão da causa, pelo que se conclui que litiga de má-fé, devendo ser condenado em multa – cfr. art.º 542.º, n.º 1 do C.P.C..
Tendo em conta os reais interesses que estão em causa e o valor peticionado em relação a este período (€270.793,07, a título de capital e juros) acha-se adequado condenar o Autor no pagamento de uma multa de 5% do valor assim peticionado, no montante de €13.539,65.”.
Por sua vez, o recorrente alega que, “como Autor da presente acção, só de factualidade atinente com o seu relacionamento laboral com a sociedade C…, SA competia invocar e como constitutiva dos direitos cujo reconhecimento judicial pretendia e pretende reconhecimento. E não qualquer outra, designadamente de factualidade atinente com relacionamentos perfeitamente distintos e com outras sociedades supostamente integrantes de grupo de empresas (quais e quantas?) do qual faria parte tal sociedade C…, SA (v., a este propósito, arts. 552º, als. d) e e), e, por conseguinte, deve e no tocante a Sentença sob recurso vir a ser revogada por este alto Tribunal de Relação.
Acresce que - e certamente por manifesto lapso -, o acima transcrito de que o Recorrente teria utilizado recibos verdes da C…, SA, para além de impossível, não tem qualquer apoio na prova que foi produzida.”.
Ora, está dado como provado, nos pontos 28.º a 34.º da decisão de facto, que, entre dezembro de 2008 e janeiro de 2012, a parte da remuneração que a “C…, SA” não pagou directamente ao autor, foi-lhe paga através da afiliada K…, S.A., e da H…, LDA, por via de remuneração de “gerente”, na modalidade oficial de “recibos verdes”, como se se tratasse de “trabalho independente”, embora, ao longo do mesmo período, executando sempre apenas as mesmas tarefas, sob as ordens, organização, autoridade e fiscalização da “C…, SA”.
O artigo 542.º do CPC - Responsabilidade no caso de má-fé - Noção de má-fé -, dispõe:
“1 - Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
2 - Diz -se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitindo factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.”.
Face a tal normativo, quando se pode, então, dizer que a parte agiu de má fé, para que o tribunal esteja legitimado a condená-la em multa?
Em nosso entender, sempre que a sua conduta assuma o aspecto de conduta ilícita. E assim sucederá sempre que a parte saiba que não tem razão, isto é, sempre que litiga em estado psicológico de consciência de não ter razão, ou quando o litigante procede com imprudência grosseira, sem aquele mínimo de diligência que lhe teria permitido, facilmente, dar-se conta da desrazão do seu comportamento, que é manifesta aos olhos de qualquer um.
Assim, a condenação da parte como litigante de má-fé apenas deverá ocorrer quando se demonstre nos autos, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu, conscientemente, com dolo ou negligência grave, de forma manifestamente reprovável, com vista a impedir ou a entorpecer a acção da justiça, ou, a deduzir pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar.
A ordem jurídica disponibiliza a tutela jurisdicional a todos os titulares de direitos, não interessando que, no caso concreto, o litigante tenha ou não tenha razão. Mas introduz uma limitação de ordem moral: a de que o exercício dos direitos seja sincero, que a parte esteja convencida da justiça da sua pretensão, que esteja de boa fé, ou suponha ter razão.
Quando falta esse requisito, o acto passa a ter o carácter de ilícito e a parte pode, e deve, ser condenada em multa, sempre que as circunstâncias do caso induzam o tribunal a concluir que o litigante deduziu pretensão (ou oposição), conscientemente infundada.
É o caso em apreço.
Na verdade, o autor deduziu pretensão, cuja falta de fundamento não desconhecia, e omitiu factos relevantes para a boa decisão da causa, ou seja, durante o período dezembro de 2008 a janeiro de 2012, o autor auferiu sempre a respectiva retribuição mensal, embora paga em componentes e por entidades diferentes, mas integrantes do mesmo grupo empresarial, realidade factual essa que o autor conhecia, mas que omitiu de forma grosseira e reprovável na acção que intentou no competente Juízo do Trabalho.
Tendo o autor litigado de má fé, quanto à parte do pedido reportado ao período de dezembro de 2008 a janeiro de 2012, a questão que se coloca é a do montante da respectiva multa.
Se é certo que o recorrente não se pronunciou sobre o valor fixado na sentença recorrida, também é verdade que pediu a sua revogação na parte em que o condenou em multa, por litigância de má fé.
Assim, se o Tribunal de recurso pode revogar a sentença – “o mais” -, também “pode o menos”, isto é, alterar o valor da multa, mormente, se o critério usado para o seu cálculo não estiver conforme com a previsão legal, como é o caso.
A Mma Juiz considerou: “Tendo em conta os reais interesses que estão em causa e o valor peticionado em relação a este período (€270.793,07, a título de capital e juros) acha-se adequado condenar o Autor no pagamento de uma multa de 5% do valor assim peticionado, no montante de €13.539,65.”, sem indicar o respectivo dispositivo legal e ultrapassando, tal montante, o limite máximo legalmente previsto para o cálculo da multa por litigância de má fé.
Na verdade, o artigo 27.º, n.º 3, do DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro - Regulamento das Custas Processuais -, na versão actualizada pela Lei n.º 2/2020, de 31/03, prescreve:
Nos casos de condenação por litigância de má fé a multa é fixada entre 2 UC e 100 UC.”. (negrito nosso).
Assim, tendo em consideração que o grau da ilicitude da actuação do autor é elevado, mas desconhecendo-se nos autos a sua situação económica, consideramos adequado fixar a multa em 20 UC, ou seja, no valor de €2.040,00 dado que o valor actual da UC é de € 102,00.
7.2.Do recurso da ré.
7.2.1. - Dos créditos laborais reconhecidos ao autor na sentença recorrida.
Nas 14.ª a 18.ª conclusões de recurso, a ré alegou que “Da aplicação do n.º 1 a) do artigo 5.º da Lei n.º 69/2013 de 30/08, temos que o autor terá direito a uma compensação correspondente a 56.227,50€ e não de 82.356,75€.”.
Ora, conforme consta do ponto 11. do Relatório, a Mma Juiz rectificou a sentença, nos seguintes termos:
II) Condeno a Ré D… SGPS, SA a pagar ao Autor as seguintes quantias:
(…).
- €56.227,50 (cinquenta e seis mil, duzentos e vinte e sete euros e setenta e cinquenta cêntimos) a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho, acrescida de juros de mora vincendos, a partir da presente data, até integral pagamento, à taxa legal anual em vigor, actualmente de 4%.”.
Ora, admitindo a ré recorrente que o valor da compensação devida ao autor correspondente a 56.227,50€, nada mais há acrescentar sobre esta questão, por prejudicada a sua apreciação.
7.2.2.Do abuso de direito
Nas 10.ª a 13.ª conclusões de recurso, a ré alega que “Actua o Autor em manifesto abuso de direito”, ao peticionar os valores referentes às reduções salariais e à compensação pela cessação do contrato, “se considerarmos que os valores das referidas reduções foram repostos (como deveria ter sido dado como provado)”. (negrito nosso).
Nos termos do artigo 334.º - abuso de direito – do C. Civil, “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.”.
A ré invoca a excepção do abuso de direito com base em duas questões: (i) as “reduções salariais repostas” e (ii) o valor da compensação pela cessação do contrato de trabalho.
A primeira questão está relacionada com o teor da cláusula 7.ª das conclusões de recurso da ré, cuja factualidade não foi dada como provada na 1.ª instância e em sede de recurso foi rejeitada a sua impugnação, nos termos supra expostos – ponto 6.4.2. - Do número 7) das conclusões de recurso.
Quanto à segunda questão, a ré reconhece o direito do autor à compensação pela cessação do contrato de trabalho, aceitando, inclusive, o valor fixado na sentença recorrida.
Assim sendo, não estão demonstrados, nos autos, os fundamentos invocados pela ré, que consubstanciem o alegado abuso de direito, tal qual está previsto no citado normativo.
Improcede, pois, a excepção do abuso de direito, nos termos alegados pela recorrente ré.
IV.Decisão
Atento o exposto, acordam os juízes, que compõem esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, em julgar:
1. – Improcedente, de facto e de direito, o recurso de apelação interposto pela ré.
2. – Improcedente de facto e procedente parcialmente de direito, o recurso interposto pelo autor, e, em consequência, revogar a parte da sentença sobre o valor da multa aplicada, a qual é substituída por este acórdão que fixa o valor da multa pela litigância de má fé do autor, em €2.040,00 (dois mil e quarenta euros).
3. – No mais, mantem-se a sentença recorrida.
As custas são a cargo da ré e do autor, na proporção de 70% e 30%, respectivamente.

Porto, 22 de fevereiro de 2021,
Domingos Morais
Paula Leal de Carvalho
Rui Penha