Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004302 | ||
| Relator: | LUIS VALE | ||
| Descritores: | JULGAMENTO REVELIA NOVO JULGAMENTO MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199101230225781 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART577. CP82 ART72 N2. | ||
| Sumário: | I - A faculdade concedida pelo Artigo 577, do Código de Processo Penal de 1929 só deverá ser usada quando o imponha uma séria necessidade, quer de ampliação da prova, quer de nova apreciação da que já consta do processo. II - O pagamento dos prejuízos causados pela emissão dos cheques sem cobertura, depois do julgamento à revelia, e a detenção do perdão da ofendida e da sua declaração de desistência da queixa, tem de ser considerado na determinação da medida concreta da pena. | ||
| Reclamações: | |||