Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0225781
Nº Convencional: JTRP00004302
Relator: LUIS VALE
Descritores: JULGAMENTO
REVELIA
NOVO JULGAMENTO
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: RP199101230225781
Data do Acordão: 01/23/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART577.
CP82 ART72 N2.
Sumário: I - A faculdade concedida pelo Artigo 577, do Código de Processo Penal de 1929 só deverá ser usada quando o imponha uma séria necessidade, quer de ampliação da prova, quer de nova apreciação da que já consta do processo.
II - O pagamento dos prejuízos causados pela emissão dos cheques sem cobertura, depois do julgamento à revelia, e a detenção do perdão da ofendida e da sua declaração de desistência da queixa, tem de ser considerado na determinação da medida concreta da pena.
Reclamações: