Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038497 | ||
| Relator: | PINTO FERREIRA | ||
| Descritores: | VENDA EXECUTIVA CREDOR GARANTIA REAL DISPENSA DEPÓSITO DO PREÇO | ||
| Nº do Documento: | RP200511140554951 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A faculdade concedida pelo nºl do art. 887° do Código de Processo Civil, “dispensa de depósito aos credores”, ao exequente que adquira bens pela execução, de ser dispensado de depositar a parte do preço que não seja necessária para pagar a credores graduados antes dele e que não exceda a importância que têm direito a receber, faculdade esta extensiva ao credor com garantia sobre o bem que adquirir, abrange, necessariamente, a venda/compra destes quando feita por proposta em carta fechada não estando obrigados à prestação de caução, com cheque visado à ordem do solicitador de execução, ou garantia bancária, sempre atendendo a 20% do valor base dos bens – art. 897º, nº1 do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – Relatório Banco X.........., S.A., na qualidade de credor com garantia real sobre uma fracção autónoma penhorada no âmbito do presente processo executivo, citada para reclamar o pagamento dos seus créditos pelo produto do bem penhorado, apresentou a sua reclamação de crédito no valor de 49.050,41 € que, admitida liminarmente, obteve sentença que procedeu à graduação de tal crédito, colocando-o em primeiro lugar, com prioridade sobre a quantia exequenda, por gozar de garantia real, ou seja, de hipoteca voluntária registada sobre o imóvel penhorado nos autos. Por carta registada foi notificado o recorrente de que havia sido designada data para se proceder à abertura de propostas para aquisição da dita fracção penhorada nos autos, tendo o recorrente apresentado então uma proposta no valor de 48.070,00 €, constituindo mesmo a única apresentada para aquele efeito. Aberta a proposta, profere-se despacho em que não se aceita esta por se considerar que não fora cumprido o n.º 1 do art. 897º e 446º do CPC. Inconformado recorre o proponente/reclamante graduado. Apresenta apenas o recorrente alegações e o tribunal a quo sustenta o despacho agravado. Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso. * II – Fundamentos do recurso As conclusões finais apresentadas aquando das alegações de recurso, fixam e delimitam o objecto deste – artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC -. No caso concreto, foram: 1 - O despacho recorrido, de acordo com o qual “Não se aceita a proposta apresentada, por não cumprir o estatuído no n° 1 do art. 897° e 446° ambos do C.P.Civil”, não fez uma correcta interpretação e aplicação das normas jurídicas pertinentes para o caso "sub judice". 2 - Entende a Recorrente que a exigência prevista no art. 897°, n° 1, do C.P.C., para a generalidade dos proponentes, não se aplica ao próprio exequente e aos credores com garantia sobre os bens penhorados que pretendam adquirir os mesmos pela execução, desde que verificados os pressupostos de que depende a aplicação do disposto no art. 887°, n° 1, do mesmo Código. 3 - Embora a disposição do art. 897°, n° 1, do C.P.C., resulte das alterações introduzidos ao processo civil pelo Decreto-Lei 38/2003, de 8 de Março, a verdade é que o espírito da nova lei foi o de garantir "um major grau de seriedade à apresentação das propostas", evitando que qualquer pessoa se apresente como proponente/adquirente e, posteriormente, não proceda ao depósito do preço devido, manobra dilatória infelizmente bastante utilizada para atrasar o andamento da acção executiva, designada mente na fase de venda. 4 - Por outro lado, a reforma da acção executiva operada pelo citado Decreto-Lei n° 38/2003 não extinguiu - antes manteve inalterada - a faculdade conferido aos credores que gozem de garantia real sobre o imóvel penhorado de serem dispensados de depositar a parte do preço que não seja necessária para pagar a credores graduados antes de si e não exceda a importância que tem direito a receber – art. 887°, n° 1, do C.P.C.. 5 - E se o legislador previu que em tais circunstâncias exequente e credores com garantia estão dispensados de depositar o próprio preço da aquisição, não terá querido prever, por maioria de razão, no art. 897°, n.° 1 a obrigatoriedade de garantir o pagamento desse mesmo preço, através de cheque visado ou garantia bancária que, como se sabe, constituem instrumentos bancários bastante dispendiosos para quem os utiliza, maxime para quem já se vê obrigado a recorrer à via judicial para satisfação dos respectivos créditos. 6 - Importa por último referir que a obrigação prevista no n° 1 do art. 897° do C.P.C., constitui uma verdadeira obrigação de pagamento pois, como explica José Lebre de Freitas, in "A Acção Executiva depois da reforma", 4° Edição, página 331, "O preço da venda é depositado pelo proponente aceite ou pelo preferente, deduzido o valor do cheque que haja entregue, (...) dentro de 15 dias, com o que a venda se aperfeiçoa, produzindo os seus efeitos (...), e podendo o agente de execução, se o depósito não for feito, determinar que a venda fique "sem efeito". 7 - Ora, a entender-se como o Mmo Juiz "a quo" - o que apenas se admite por mera hipótese de raciocínio - estaríamos perante uma insanável contradição entre a obrigação de garantia do pagamento do preço previsto no n.° 1 do art. 897° e o mecanismo da dispensa do depósito do mesmo preço, prevista no art. 887° n.° 1, ambos do C.P.C.. Deve ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que aceite a proposta de aquisição da fracção autónoma penhorada nos autos e ordene ao credor reclamante o depósito da quantia correspondente às custas prováveis. * III – Os Factos e o Direito Da leitura das conclusões formuladas e da interpretação ao despacho recorrido, cumpre aqui averiguar se na venda mediante proposta por carta fechada os proponentes devem juntar à proposta, como caução, um cheque visado à ordem do solicitador da execução ou, na sua falta, da secretaria, o valor correspondente a 20% doo valor base dos bens, ou garantia bancária mesmo que seja o proponente credor que goze de garantia sobre o imóvel penhorado e a cuja venda se procede. Isto é, se a obrigação agora imposta pelo n.º 1 do art. 897º do CPC, introduzido pelo DL n.º 38/03, extinguiu a faculdade conferida pelo n.º 1 do art. 887º do CPC, que concede aos credores que gozem de garantia real sobre o imóvel penhorado de serem dispensados de depositar parte do preço que não seja necessária para pagar a credores graduados antes de si e não exceda a importância que tem direito a receber. Vejamos De facto, o n.º 1 do art. 887º do CPC dispõe que o exequente que adquira bens pela execução é dispensado de depositar a parte do preço que não seja necessária para pagar a credores graduados antes dele e não exceda a importância que tem direito a receber, sendo que tal dispensa é concedida ao credor com garantia sobre os bens que adquirir. Aquele normativo, o n.º 1 do art. 897º, como ensina Lopes do Rego, Comentários ao CPC, 2º ed., vol. II, pág. 139, reinstitui a exigência de prestação imediata pelo proponente (ou preferente), de uma garantia pecuniária, que assegure a seriedade na consumação da proposta apresentada. Pretendeu-se, pois, conferir a esta modalidade de venda por proposta uma posição mais vincada de seriedade, dentro da nova fisionomia da acção executiva, evitando-se que qualquer pessoa se apresente como proponente e depois não deposite o preço nem proceda ao depósito, com todos os inconvenientes daí resultantes, tanto para o proponente faltoso, designadamente, os previstos no art. 899º do CPC, como o atraso no andamento do processo, mais prejudicial ainda nesta fase já de venda de bens penhorados. Por sua vez, explica Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, pág. 222, que com aquele normativo, o n.º 1 do art. 887º, como o produto da venda do bem penhorado se destina ao pagamento dos credores com garantia real sobre esse bem e do exequente, aceitar-se que, quando sejam eles os compradores, fiquem dispensados de adiantar as quantia que, posteriormente, iriam receber. E citando mesmo e ainda Alberto dos Reis, também este ensina e entende que se opera aqui uma espécie de «compensação», onde o proponente deve à execução o preço do bem que adquire, mas como credor da execução por determinada quantia, tem direito a receber a importância fixada na sentença de graduação de créditos e, assim, em vez de depositar a totalidade do preço para depois levantar todo ou parte dele, faz-se o encontro entre as duas verbas – a da dívida e a do crédito – e só deposita aquilo que exceda o montante do que tem direito a receber. Ou ainda, como refere Lebre de Freitas, A Acção Executiva, pág. 270, dá-se assim, com atenção ao lugar em que o crédito do comprador tenha sido graduado e ao seu montante, a «compensação» (total ou parcial) entre a dívida do preço e o crédito exequendo ou verificado. Ora, no caso concreto dos autos, o recorrente, como credor reclamante, havia já visto graduado o seu crédito e logo em primeiro lugar, sendo que, quando se procedeu à abertura das propostas, já a situação estava assim definida e fixada, donde não lhe ser aplicável os eventuais e já acima expostos perigos e receios atribuídos a um proponente qualquer, concretamente, de assegurar a seriedade e verdadeira intenção da proposta e rápido andamento do processo. A faculdade concedida pelo n.º 1 do art. 887º do CPC, sob o título de “dispensa de depósito aos credores”, ao exequente que adquira bens pela execução de ser dispensado de depositar a parte do preço que não seja necessária para pagar a credores graduados antes dele e que não exceda a importância que têm direito a receber, faculdade esta extensiva ao credor com garantia sobre o bem que adquirir, abrange necessariamente a venda/compra destes quando feita por proposta em carta fechada, não estando obrigados à imposição do n.º 1 do art. 897º do CPC, ou seja, prestação de caução, com cheque visado à ordem do solicitador de execução, ou garantia bancária, sempre atendendo a 20% do valor base dos bens. A entender-se doutra foram, concretamente como fez o tribunal recorrido, constituiria uma oneração e agravamento imposto ainda ao proponente de compra de um bem imóvel por carta fechada e que goza de garantia real sobre o bem penhorado, mais gravoso ainda quando se encontra já sentenciado e graduado o seu crédito e em primeiro lugar, com a obrigação de garantia do pagamento do preço através de cheque ou garantia bancária, está, s.m.o., em total oposição com a perspectiva e sentido da norma fixada no n.º 1 do art. 887º. Daí que se considere que, verificadas as circunstâncias e os pressupostos de aplicação do n.º 1 do art. 887º do CPC, serão estes extensivos à venda por proposta em carta fechada, não sendo de aplicar a obrigação do n.º 1 do art. 897º do CPC. Na venda executiva por proposta em carta fechada e na exigência imposta pelo n.º 1 do art. 897º do CPC deverá ser ressalvada a hipótese do n.º 1 do art. 887º do CPC. Esta exigência não se aplica ao exequente e aos credores com garantia sobre o bem penhorado e que pretendam adquirir. Temos assim que concluir que a exigência prevista no n.º 1 do art. 897º do CPC não se aplica ao próprio exequente e aos credores com garantia sobre os bens penhorados, quando sejam os proponentes e pretendam adquirir os mesmos bens pela execução, desde que verificados os requisitos do n.º 1 do art. 887º n.º 1 do CPC. Haverá que dar razão ao agravante e revogar o despacho recorrido, substituindo-o. * Apenas há que salvaguardar o art. 455º do CPC* IV – DecisãoNos termos e pelas razões expostas, acorda-se em se revogar o despacho recorrido, devendo ser substituído por outro em que aceite a proposta apresentada, sem imposição do disposto no art. 897º n.º 1 do CPC. Sem custas. * Porto, 14 de Novembro de 2005 Rui de Sousa Pinto Ferreira Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira Manuel José Caimoto Jácome |