Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009516 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | DIREITO À VIDA JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP199305200410130 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 87/88-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/06/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART496 N2 N3. CCIV66 NA REDACÇÃO DO DL 262/262/83 DE 1983/06/16 ART805 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1971/03/17 IN BMJ N205 PAG150. | ||
| Sumário: | I - O direito à vida é um direito de personalidade, cuja violação gera para o respectivo infractor a obrigação de indemnizar o dano da mesma decorrente. II - Tal dano assume a natureza de dano não patrimonial, de acordo com os nºs 2 e 3 do artigo 496 do Código Civil, sendo cumulável, para efeitos indemnizatórios, com os danos da mesma natureza, sofridos pelas pessoas indicadas naquele nº 2, em consequência da morte do lesado. III - Desde a redacção introduzida ao nº 3 do artigo 805 do Código Civil pelo Decreto-Lei nº 262/83 de 13 de Junho a indemnização por danos morais fixada é passível de juros de mora desde a citação, independentemente da liquidez ou iliquidez do crédito. | ||
| Reclamações: | |||