Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9931360
Nº Convencional: JTRP00027488
Relator: COELHO DA ROCHA
Descritores: CRÉDITO HOSPITALAR
SUBROGAÇÃO
CRIME
OFENSAS CORPORAIS
ABSOLVIÇÃO
EXECUÇÃO
PAGAMENTO
SEGURANÇA SOCIAL
LEGITIMIDADE PASSIVA
Nº do Documento: RP199911259931360
Data do Acordão: 11/25/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VILA REAL 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 243/97
Data Dec. Recorrida: 05/06/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART524 ART592.
L 48/90 DE 1900/08/24 BASEXII N2 BASEXXIV.
DL 11/93 DE 1993/01/15 ART3 N2 ART5 A.
Sumário: I - Movida a A., pelo Hospital Geral de Santo António, execução para pagamento da despesa pela assistência médica prestada a B, alegadamente por ter sido objecto de ofensas corporais por crime perpetrado pelo A, e tendo este pago o crédito hospitalar vindo mais tarde a ser absolvido do crime, ficou o executado A. subrogado nos direitos de credor.
II - Sendo o assistido beneficiário da Segurança Social e com direito a assistência gratuita, não pode aquele ser, demandado pelo A. pois a subrogação só pode ser invocada contra a Segurança Social.
III - Deduzido o incidente de intervenção principal provocado contra a Administração Regional de Saúde ( ARS ) de Vila Real e, citada esta, a mesma juntou aos autos procuração forense na qual se identifica como "Sub - Região de Saúde de Vila Real", não pode esta vir questionar a sua legitimidade alegando não ter personalidade jurídica autónoma pelo facto de, entretanto, a Administração Regional de Saúde ter sido extinta tendo transitado o pessoal e o património para aquele novo organismo, e daí ser responsável pelo pagamento do crédito do A.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: