Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027488 | ||
| Relator: | COELHO DA ROCHA | ||
| Descritores: | CRÉDITO HOSPITALAR SUBROGAÇÃO CRIME OFENSAS CORPORAIS ABSOLVIÇÃO EXECUÇÃO PAGAMENTO SEGURANÇA SOCIAL LEGITIMIDADE PASSIVA | ||
| Nº do Documento: | RP199911259931360 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VILA REAL 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 243/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/06/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART524 ART592. L 48/90 DE 1900/08/24 BASEXII N2 BASEXXIV. DL 11/93 DE 1993/01/15 ART3 N2 ART5 A. | ||
| Sumário: | I - Movida a A., pelo Hospital Geral de Santo António, execução para pagamento da despesa pela assistência médica prestada a B, alegadamente por ter sido objecto de ofensas corporais por crime perpetrado pelo A, e tendo este pago o crédito hospitalar vindo mais tarde a ser absolvido do crime, ficou o executado A. subrogado nos direitos de credor. II - Sendo o assistido beneficiário da Segurança Social e com direito a assistência gratuita, não pode aquele ser, demandado pelo A. pois a subrogação só pode ser invocada contra a Segurança Social. III - Deduzido o incidente de intervenção principal provocado contra a Administração Regional de Saúde ( ARS ) de Vila Real e, citada esta, a mesma juntou aos autos procuração forense na qual se identifica como "Sub - Região de Saúde de Vila Real", não pode esta vir questionar a sua legitimidade alegando não ter personalidade jurídica autónoma pelo facto de, entretanto, a Administração Regional de Saúde ter sido extinta tendo transitado o pessoal e o património para aquele novo organismo, e daí ser responsável pelo pagamento do crédito do A. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |