Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00040327 | ||
| Relator: | ERNESTO NASCIMENTO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA CONCURSO DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RP200705160646790 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | É irrelvante para a aplicação da regra prevista na segunda parte da alínea b) do nº 2 do artº 14 do CPP98 que do concurso façam parte crimes integrados na previsão da alínea a) do nº 2 do artº 16º do mesmo diploma; | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal, do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório No processo ../05.8PIPRT, findo o inquérito, o Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum com a intervenção do colectivo, de B………, pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, de factos susceptíveis de integrar os tipos legais de crime de, condução sem habilitação legal, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 121º/1 do Código da Estrada e artigo 3º/2 do Decreto Lei 2/98, resistência e coacção a funcionário, p. e p. pelo artigo 347º do C Penal, condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo artigo 291º/1 alínea b) do C Penal e, desobediência, p. e p. pelas disposições conjugadas os artigos 387º/ 2 e 4 e 348º/1 alínea a), ambos do C Penal. O senhor juiz da .ª Vara Criminal do Círculo do Porto, a quem foi distribuído o processo para julgamento, declarou-se incompetente para o efeito, com fundamento no artigo 16º/2 alíneas a) e b) do C P Penal, seja, de que compete ao tribunal singular julgar os crimes, como os de resistência e de desobediência, pp. e pp. respectivamente, pelos artigos 347º e 348º C Penal, porque inseridos no capítulo II, Título V do II Livro do C Penal e cuja pena máxima abstractamente aplicável, for igual ou inferior a 5 anos de prisão. Desenvolvendo o raciocínio, refere que tais crimes não podem relevar para a intervenção ou não do tribunal colectivo, pelo que dado que a soma das molduras penais abstractas dos restantes crimes, de condução ilegal e perigosa, não ultrapassa os 5 anos de prisão, conclui ser a competência, então para conhecer de todos os crimes imputados ao arguido, o tribunal singular, atribuindo a competência, em conformidade, aos juízos criminais do Porto. Por sua vez, aqui, o Sr. juiz do .º Juízo, declarou-se incompetente para o julgamento, por entender ser o competente para o efeito a .ª Vara Criminal, pretextando que a pena máxima abstractamente aplicável ao arguido, pelos 4 crimes de que vem acusado, é de 11 anos de prisão, sendo que “em qualquer das normas invocadas, contidas nas alíneas a) e b) do nº. 2 do artigo 16º do C P Penal, se diz ainda que em relação de concurso”, situação, que de resto está previsto no nº 3 da mesma norma, que prevê a possibilidade de o tribunal singular, julgar processos onde a pena máxima aplicável, seja superior a 5 anos de prisão, por força da intervenção limitativa do MP, o que não aconteceu no caso. Ambos os despachos transitaram em julgado. Foi suscitado o conflito negativo de competência, pelo Magistrado do MP junto deste último Tribunal. Aqui foi dado cumprimento ao disposto no artigo 36º/2 do C P Penal, tendo em ambos os casos, os Srs. Juízes pronunciado-se, pela manutenção e reafirmação das posições que haviam já assumido. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, emitiu parecer, defendendo que a competência deve ser atribuída à .ª Vara Criminal do Porto, em face do disposto nos artigos 14º/2 alínea b) e 16º/3 C P Penal, dado o concurso de infracções pressupor, nos termos do artigo 77º/2 C Penal, uma pena única de máximo aplicável superior a 5 anos de prisão, sendo certo que o MP não lançou mão do expediente contido no artigo 16º/2 C P Penal, para requerer o julgamento pelo tribunal singular. Foram colhidos os vistos legais. Foram os autos presentes à conferência. Há que decidir. II. Fundamentação Na interpretação, o argumento literal, não deve ser desprezado e deve-lhe mesmo ser concedido peso decisivo, na tarefa, por vezes árdua, de procurar o sentido da norma querido pelo legislador. O texto é o ponto de partida da interpretação, quando o sentido para que nos remete não seja paradoxal. Por um lado, apresenta-se com uma função negativa: a de eliminação daqueles sentidos que não tenham qualquer apoio, correspondência ou ressonância nas palavras da lei, e, por outro, com uma função positiva, nos seguintes termos: “primeiro, se o texto comporta apenas um sentido, é esse o sentido da norma – com a ressalva, porém, de se poder concluir com base noutras normas que a redacção do texto atraiçoou o pensamento do legislador; quando, como é de regra, as normas (fórmulas legislativas) comportam mais que um significado, então a função positiva do texto produz-se em dar mais forte apoio a, ou sugerir mais fortemente, um dos sentidos possíveis; e que, de entre os sentidos possíveis, uns corresponderão ao significado mais natural e directo das expressões usadas, ao passo que outros só caberão no quadro verbal da norma de uma maneira forçada, contrafeita; ora, na falta de outros elementos que induzam à eleição do sentido menos imediato do texto, o intérprete deve optar em princípio por aquele sentido que melhor e mais imediatamente corresponde ao significado natural das expressões verbais utilizadas, e designadamente ao seu significado técnico-jurídico, no suposto, nem sempre exacto, de que o legislador soube exprimir com correcção o seu pensamento”, cfr. João Baptista Machado, in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 12ª reimpressão, 2000, pág. 182. Ora, e no caso, não só se deve eliminar esse outro sentido, por não ter qualquer apoio nas palavras da lei, como, porque o texto da norma comporta apenas aquele afirmado sentido e outras normas se não conhecem que apontem para que o pensamento do legislador se tenha exprimido, digamos deste modo, por defeito. As normas em confronto para a resolução do presente conflito, são as seguintes: artigo 14º C P Penal: nº. 1, compete ao tribunal colectivo, em matéria penal, julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal do júri, respeitarem a crimes previstos no título III e no capítulo I do título V do livro II do C Penal; nº. 2, compete ainda ao tribunal colectivo julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal singular, respeitarem a crimes: alínea a) dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa , ou, alínea b) cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for superior a 5 anos de prisão, mesmo quando, no caso de concurso de infracções, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime. Artigo 16º C P Penal: nº 1, compete ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que por lei não couberem na competência dos tribunais de outra espécie; nº. 2, compete também a tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que respeitarem a crimes: alínea a) previstos no capítulo II do título V do livro II do C Penal; alínea b) cuja pena máxima, abstractamente aplicável, seja igual ou inferior a 5 anos de prisão; nº. 3, compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14º/2 alínea b), mesmo em caso de concurso de infracções, quando o MP, na acusação, ou em requerimento, quando seja superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos. Pela sistematização contida no C P Penal, que não será inocente, podemos concluir que, em termos de competência em matéria penal, o regime legal vigente, estruturou a sua atribuição, pelas várias hipóteses, definindo-as, no artigo 13º, quanto ao tribunal de júri, que ao caso não interessa, no artigo 14º, quanto ao tribunal colectivo e no artigo 16º, quanto ao tribunal singular. Compete, então, ao tribunal colectivo julgar: os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal de júri, respeitarem a crimes previstos no Título III e no capítulo V do Livro II do C Penal, nº.1; os processos que não devendo ser julgados em tribunal singular, respeitarem a crimes, dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa, ou, cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for superior a 5 anos de prisão, mesmo quando, no caso de concurso de infracções, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime. No que se reporta à competência do tribunal singular, resulta, então, que lhe compete julgar: os processos que por lei não couberem na competência dos tribunais de outra espécie, júri ou colectivo; os processos que respeitarem a crimes previstos no capítulo II do Título V do Livro II do C Penal; os processos cuja pena máxima, abstractamente aplicável, seja igual ou inferior a 5 anos de prisão; os processos por crimes previstos no artigo 14º/2 alínea b) C Penal, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o MP. entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos. Por sua vez, o artigo 15º dispõe que para o efeito do disposto nos artigos 13º e 14º que definem a competência dos tribunais de júri e colectivo, na determinação da pena abstractamente aplicável são levadas em conta todas as circunstâncias que possam elevar o máximo legal da pena a aplicar no processo. Donde se tem que levar em consideração, no caso, a circunstância modificativa agravante, que constitui o concurso de crimes, artigo 77º/1 C Penal. Assim, nos termos do referido artigo 15º, não há que atender apenas ao máximo legal da pena a aplicar ao crime, mas ao máximo legal da pena que pode ser aplicada ao arguido no processo. Pois que o mesmo processo pode ter por objecto vários crimes e do concurso de crimes resulta que a pena a aplicar há-de ter como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas a cada um dos crimes, em concurso, artigo 77º/2 C Penal. A competência do tribunal singular surge, então definida, de forma residual. Compete ao tribunal singular julgar todos os processos que não couberem na competência dos tribunais de outra espécie, de júri ou colectivo. As regras sobre a competência, digamos funcional, dos tribunais judiciais, em matéria penal, está definida, em regra, para o caso de unidade criminosa, seja de um único crime, a ser julgado em cada processo. Para o caso de concurso de crimes, regem apenas as regras contidas nos artigos 14º/2 alínea b), 15º e 16º/3, únicas daquele universo, onde a situação está prevista. Assim, da interpretação conjugada destas 3 normas resulta que compete, em caso de concurso, ao tribunal colectivo julgar os processos que respeitem a crimes cuja pena máxima abstractamente aplicável for superior a 5 anos de prisão, mesmo quando, no caso de concurso de infracções, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime, salvo se o MP entender que, no caso concreto, não deve ser aplicada pena superior aquela. Isto será assim, o que, de resto, constitui o cerne do suscitado conflito, independentemente de do concurso fazerem parte crimes que, se julgados sozinhos, pelo critério definido no artigo 16º, fossem da competência do tribunal singular, por força do critério qualitativo. Critério este, definido pela espécie do crime, que está na origem do entendimento de que os crimes como os de resistência e desobediência, inseridos, ambos, no capítulo II do Título V do Livro II do C Penal, dado que a apreensão da prova, nestes casos, em regra, não oferece grande dificuldade, devam ser julgados pelo tribunal singular. Ademais diga-se que estes crimes de resistência e de desobediência, em caso de serem julgados sozinhos num processo, cada um de per si, seriam da competência do tribunal singular, quer por força do critério qualitativo contido na alínea a) do nº. 2 do artigo 16º, quer por força do critério quantitativo contido na alínea b) da mesma norma. Isto resulta assim, desde sempre, dado que a alínea b), na versão inicial C P Penal, se reportava a processos que respeitassem a crime cuja pena máxima, abstractamente aplicável, fosse igual ou inferior a 3 anos de prisão, o que acontecia no caso, do então denominado crime de coacção de funcionários e de desobediência, cfr. artigos 384º, 385º e 388º C Penal de 1982 e, assim, continuou, depois da alteração introduzida pelo Decreto Lei 317/95 de 28.11, através da qual se estendeu a competência do tribunal singular para o julgamento de crimes puníveis com prisão até 5 anos. Limite que continuou a conter a moldura penal abstracta dos crimes de resistência e coacção sobre funcionário e de desobediência, que entretanto, passaram a estar previstos, por força da Reforma do C Penal operada através do Decreto Lei 48/95 de 15.3, nos artigos 347º e 348º Uma vez que a qualquer dos crimes imputados ao arguido e incluídos no capítulo dos crimes contra a autoridade pública, contido no capítulo II do Título V do Livro II do C Penal, corresponde em abstracto moldura penal, que no seu limite máximo, não ultrapassa os 5 anos de prisão, não tem sentido, não tem qualquer utilidade prática, a invocação do normativo contido na apontada alínea a), pois que mesmo sem a sua existência, por força da alínea b), qualquer deles, de per si, seria conhecido em processo singular. A previsão da alínea a), para os crimes de resistência e de desobediência, é absorvida pela previsão da alínea b) do nº. 2 do artigo 16º. Assim temos que, por força do exposto, em caso de concurso de crimes, no que ao caso interessa, de resistência e de desobediência, o critério para a determinação da competência do tribunal, é apenas e sempre estritamente, quantitativo, por força do estatuído nos artigos 14º/2 alínea b) e 16º/2 alínea b) C P Penal. Constitui regra básica da interpretação, que onde o legislador não distingue não deve o intérprete distinguir. Nenhum fundamento válido, nenhuma razão de ser relevante, nenhum suporte, se perscruta, no texto ou na mente do legislador, para que, como pretende o Sr. Juiz da Vara Criminal, se exclua as molduras abstractas correspondentes aos crimes de resistência e de desobediência, para que não sejam tidas em conta, no critério da determinação da competência do tribunal, por decorrência, necessária, do facto de aqueles crimes estarem em relação de concurso real e por isso, as respectivas molduras, contribuírem para a determinação da pena máxima aplicável, que, em última e decisiva análise, determina a competência funcional do tribunal. Isto é, se as molduras penais valem, naturalmente, para a determinação da pena máxima aplicável e se esta é que determina a competência do Tribunal, então aquelas têm, necessariamente, relevância, nesta sede. Assim se dará prevalência ao critério quantitativo, que atende à gravidade da pena aplicável. E no caso o que temos, é que, no actual estado do processo, por força do concurso real de crimes, a moldura penal abstracta tem como limite máximo prisão até 11 anos, sendo certo que o MP não lançou mão do expediente contido no artigo 16º/2 C P Penal, para requerer o julgamento pelo tribunal singular. Por outro lado, a prevalecer a tese do Sr. Juiz do tribunal colectivo, teríamos que no caso, de realização do julgamento pelo tribunal singular, este tribunal que nunca poderia aplicar pena superior a 5 anos de prisão, pois que para tanto lhe falta competência funcional, uma vez que estava já decidida a questão da atribuição da competência, na sequência do suscitado e decidido conflito negativo de competência, que não poderia ser renovado, poderia ser colocado perante a hipótese de ver limitada, excluída mesmo, a aplicação do princípio legal da determinação da pena em função da culpa, se concluísse que a medida da pena ajustada e adequada seria superior a 5 anos de prisão e ver-se-ia, então, na impossibilidade de a fazer aplicar, forçado a aplicar pena inferior, dentro do limite da sua competência funcional. Situação, que ao contrário, com a competência do tribunal colectivo, o que se pode vir a colocar é uma situação de excesso de competência funcional, como de resto, em muitas outras situações. No entanto, segundo a velha regra de que quem pode o mais, pode o menos, quem pode aplicar pena superior a 5 anos, também, pode aplicar pena inferior. Presume-se que quanto mais solene é o tribunal, maiores são as garantias de defesa, donde não haveria prejuízo para o arguido, por ser julgado em tribunal com maior solenidade, cfr. Prof. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. I, 148. Em resumo: na sequência de o MP ter deduzido acusação em processo comum com a intervenção do Tribunal colectivo, imputando ao arguido a prática, em concurso real, de factos, susceptíveis de integrar a previsão dos tipos legais de crime de, condução sem habilitação legal, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 121º/1 do Código da Estrada e artigo 3º/2 do Decreto Lei 2/98, resistência e coacção a funcionário, p. e p. pelo artigo 347º do C Penal, condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo artigo 291º/1 alínea b) do C Penal e, desobediência, p. e p. pelas disposições conjugadas os artigos 387º/ 2 e 4 e 348º/1 alínea a), ambos do C Penal, o julgamento não pode deixar de ter lugar pelo tribunal colectivo. III. Decisão Pelos fundamentos expostos, decide-se julgar incompetente o .º Juízo Criminal da Comarca do Porto, para julgamento do processo nº. ../05.8PIPRT, deferindo a competência à .ª Vara Criminal do Porto. Sem custas. Comunique e notifique, artigo 36º/5 C P Penal. Elaborado em computador. Revisto pelo Relator, o 1º signatário. Porto, 16 de Maio de 2007 Ernesto de Jesus de Deus Nascimento Olga Maria dos Santos Maurício Jorge Manuel Miranda Natividade Jacob |