Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036552 | ||
| Relator: | JOÃO BERNARDO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL | ||
| Nº do Documento: | RP200310230335112 | ||
| Data do Acordão: | 10/23/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESTARREJA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 290/01 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O expropriado não recorrente da decisão arbitral não pode obter indemnização superior à fixada em tal decisão. II - Um terreno integrado na Reserva Agrícola Nacional deve, em princípio, ser avaliado como “solo para outros fins”. III - Assim não será se quem expropria visar ali construir ou se se verificarem os casos excepcionais em que, apesar de tal integração, se pode construir. IV - Os factos relativos a estes casos de excepção terão de ser alegados e demonstrados pelo expropriado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto : I - Nesta expropriação da parcela abaixo identificada em que é expropriante: A “R....., E.P.”, com sede na ....., em Lisboa e são expropriados: - LÍDIA ..... e marido, ANTÓNIO ....., residentes na Rua .....; - MARIA DE FÁTIMA ..... e marido, MANUEL ....., residentes em .....; - MARIA JOSÉ ..... e marido, ARMANDO ....., residentes na Avenida .....; - e MARIA LUIZA ....., residente na Rua .....; todos por si e na qualidade de herdeiros de Ester ....., também conhecida por Joana Ester ..... ou Joana Ester da ......: Os árbitros entenderam como adequada a indemnização de 8.839.360$00; Houve recurso da expropriante; Os peritos do tribunal e desta pronunciaram-se pela indemnização de 32.352,03 (6.486.000$00); o dos expropriados pela de 83.311,99 € (17.304.000$00). Na sentença o Sr. Juiz fixou a indemnização de 32.352,03 €. II - Apelam os expropriados, concluindo as alegações do seguinte modo: a)- A douta decisão recorrida violou a disposição do n.º 2 do Art.º 19º do Regulamento do Plano Director Municipal de E....., que admite a profundidade de 50m., em relação ao eixo da via pública, para definir a capacidade construtiva dos espaços urbanos. b )- As benfeitorias existentes na parcela expropriada, de apoio à exploração agrícola do prédio, foram gravemente subavaliadas, não sendo aceitável, por injusto, o valor adoptado pela douta sentença recorrida. c )- O prédio, em consequência da expropriação e da construção da passagem desnivelada na via pública confinante, que lhe retirou o acesso à mesma, perdeu todas as "capacidades construtivas", que potencialmente detinha, e de "exploração agrícola" a que estava afecto, prejudicando gravemente os interesses patrimoniais legítimos das ora recorrentes. d)- A indemnização, quanto à desvalorização do terreno sobrante, deverá ser calculada de acordo com os critérios sustentados pelo perito das expropriadas e não de acordo com os injustificáveis critérios adoptados pelos peritos da expropriante e do Tribunal que são manifestamente injustos. e)- Feitas as contas, as expropriadas têm direito a uma indemnização não inferior a 107.880,01 €, aceitando, porém, que a mesma seja reduzida a (86.311,990) €, por referência aos critérios razoáveis, sustentados pelo perito que nomearam. Nestes termos, E com o douto suprimento de Vs. Ex.as., deve o recurso ser julgado procedente e a douta sentença recorrida, parcialmente revogada, com as legais consequências. Por erro de interpretação o douto julgador violou o Artº 62º, n.º 2 da C.R.P . e o Artº 22º n.º 1 do Cód. das Expropriações e ainda o n.º 2 do Artº 19º do Regulamento do Plano Director Municipal de E....., como já referido. Contra-alegou a parte contrária, pugnando pela manutenção da sentença. III – Nas conclusões das alegações são levantadas, pois, as seguintes questões: Se foi violado o artº19º, n.º2 do PDM de E.....; Se as benfeitorias foram gravemente subavaliadas; Se a indemnização relativa à parte sobrante não teve em conta a perda das capacidades construtivas e de exploração agrícola da parcela. IV – Da 1ª instância vem provado o seguinte: 1. A parcela expropriada tem a área de 626 m2, fica a confrontar do norte com restante prédio, do sul com Rua ....., do nascente com Leonilde ..... e do poente com Américo ....., e foi destacada do prédio com 8.400 m2, localizado no sítio denominado Quintas ....., a confrontar do norte com caminho, do sul com Rua ....., do nascente com José G..... e outro e do poente com Manuel R....., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ..... e omisso na Conservatória do Registo Predial. 2. Tal parcela destinou-se à obra de modernização da linha do norte – Troço Quintãs/Ovar – Caminho de acesso à passagem superior ao km 294,475. 3. A Rua do ....., com a qual o prédio confronta numa extensão de cerca de 43 m, tem as seguintes infra-estruturas: pavimento em macadame com revestimento betuminoso em mau estado de conservação, canalização para abastecimento de água ainda não em serviço, rede de energia eléctrica e rede telefónica. 4. A parcela está numa zona classificada como “espaço agrícola protegido existente” e ocupa toda a frente para a Rua ..... . 5. O local é de povoamento muito disperso, ao longo dos arruamentos existentes, com predominância de habitações isoladas, em regra de r/c e andar, em lotes de grandes dimensões. 6. Na parcela existem as seguintes benfeitorias, que são sacrificadas: um poço revestido, com o diâmetro de 3,50m e a profundidade de 5m, e uma cabina eléctrica com 1,5m x 2m, paredes de tijolo rebocado e cobertura e lage de betão armado, com porta em chapa e estrutura metálicas, com 0,70m x 2m. 7. Os resultados obtidos na avaliação foram os seguintes: - peritos indicados pela expropriante e pelo tribunal: 6.486.000$00, sendo 3.130.000$00 pelo valor da parcela expropriada, 700.000$00 pelas benfeitorias e 2.656.000$00 pela desvalorização da parcela sobrante; - perito indicado pelos expropriados: 17.304.000$00, sendo 4.957.920$00 o valor da parcela expropriada, 10.546.080$00 de desvalorização do terreno e 1.800.000$00 de benfeitorias. V – Subjacentemente às questões levantadas pelos recorrentes existem duas que – indubitavelmente de conhecimento oficioso – são cruciais para a apreciação do presente caso. A primeira diz respeito à figura da “reformatio in pejus”; A segunda à integração da parcela na RAN. VI – Neste tipo de processos tem intervenção, numa primeira fase, o tribunal arbitral. A intervenção dos árbitros não constitui, pois, uma mera peritagem que venha a servir ao juiz da 1ª instância para se estribar na sua decisão. Constitui antes uma verdadeira decisão jurisdicional. Assim sendo, valem, quanto a ela, as regras do caso julgado [Tem sido este, aliás, o entendimento – ao que cremos uniforme – da nossa jurisprudência – Cfr-se os Ac.s do STJ de 10.2.76 sumariado em www.dgsi.pt ), 3.12.93 e de 9.5.90, estes no BMJ n.ºs 432, 289 e 397, 423 e desta Relação de 9.11.93 este também no sítio referido]. VII – Se valem as regras do caso julgado, temos que o expropriado não recorrente não pode obter indemnização superior à fixada pelos árbitros. É o que resulta da figura da “reformatio in pejus” prevista nos artºs 682º, n.º1 e 684º, n.º4 do CPC, sem dúvidas aplicáveis ao processo de expropriação. VIII – Os árbitros fixaram a indemnização de 8.839.360$00 (44.091 €), os expropriados não recorreram e, mesmo que o recurso que agora interpõem da sentença do Sr. Juiz da 1ª instância tivesse mérito, tínhamos perante nós o tecto inultrapassável daquele mesmo montante. ............................... IX – A segunda das questões referidas em V deriva do facto de ser pacífico que a parcela em causa se integra na RAN. No ponto 4 da enumeração factual, o Sr. Juiz refere que a parcela está classificada como “espaço agrícola protegido existente”, o que não pode deixar de ser entendido como integrante de tal reserva. Como, aliás, o Ilustre Magistrado afirma na parte da fundamentação jurídica da sentença. X – Estando a parcela situada na RAN, temos que examinar a questão em dois prismas: Um relativo à constitucionalidade; Outro girando em torno da lei ordinária. X I - Quanto à constitucionalidade: Ninguém põe em causa que, vista a data de publicação da DUP, temos de nos mover, no plano substantivo, no âmbito do Código das Expropriações de 1991. Nos termos do artº 24º, n.º1, para efeitos de cálculo de indemnização, o solo divide-se em: Solo apto para construção; Solo apto para outros fins. E o n.º5 do mesmo artigo estatui que: Para efeitos da aplicação do presente Código é equiparado a solo para outros fins o solo que, por lei ou regulamento, não possa ser utilizado na construção. Esta norma tem sido objecto de decisões do Tribunal Constitucional. No Acórdão nº 267/87, de 19.3.1997 (Diário da República de 21.5.97, II Série) decidiu julgá-la inconstitucional "enquanto interpretada por forma a excluir da classificação do solo apto para construção os solos integrados na RAN expropriados justamente com a finalidade de neles se edificar para fins diferentes da utilidade pública administrativa." No Acórdão nº20/2000, de 11.1.2000 (D R de 28.4.2000, II Série ) decidiu não julgar inconstitucional a mesma norma, " interpretada pela forma a excluir da classificação de solo apto para a construção solos integrados na Reserva Agrícola Nacional expropriados para implantação de vias de comunicação". No Acórdão de 23.5.2001 ( DR de 4.7.2001, II Série ) decidiu-se como neste último aresto e reafirmou-se tal posição nos Ac.s de 14.3.2002 e 17.4.2002 (Diário da República II Série, de 12.12.2002 e de 30.12.2002). A pedra de toque entre o respeito pela Constituição e o desrespeito está no destino que a entidade expropriante pretende dar ao bem expropriado. Se visar construir, então temos a inconstitucionalidade. Mas se não visar, temos a constitucionalidade. No caso presente, a expropriação visa a construção dum caminho de acesso a uma via férrea. Não há inconstitucionalidade que macule a aplicação do artº 24º, n.º5. XII – Não havendo inconstitucionalidade, ainda importará saber se, face à lei ordinária, o terreno, porque integrado na RAN, não deve ser avaliado como apto para a construção. O próprio raciocínio do TC tem como pressuposto a ideia de que os terrenos afectos à RAN devem ser considerados como solos para outros fins para efeitos expropriativos, integrando-se na previsão daquele artº24º, n.º5. “Ora, por força do disposto no n.º5 do artº 24º do Código das Expropriações de 1991, no cálculo da indemnização a pagar pela expropriação de um terreno integrado na RAN ou na REN não pode entrar em linha de conta o ius aedificandi, pois em tais terrenos não se pode construir, salvo quanto a obras de carácter exclusivamente agrícola” – lê-se, nomeadamente, no dito acórdão de 17.4.2002. XIII – Na verdade, nos termos do artº 8º n.º1 do DL n.º196/89, os solos da RAN devem ser exclusivamente afectos à agricultura. É certo que o preceito ressalva os casos dos artigos seguintes, mas estes têm um regime claramente de excepção. Se têm esse regime não podem servir, sem mais, para se aferir a potencialidade construtiva próxima. Esta – ou a sua ausência – há-de ser aferida pela normal e previsível possibilidade de utilização do solo. Se porventura estivesse em vias de se verificar qualquer dos casos em que é permitido construir, então caberia, pelas regras do ónus da prova, a demonstração dos factos integrantes dos mesmos aos expropriados. É que, conforme referem os profs. Pires de Lima e A. Varela, em anotação ao artº 342º do CC, este preceito aproxima-se bastante do critério de normalidade. Aquele que invoca um direito deve provar os factos que normalmente o integram, competindo à parte contrária a demonstração dos factos anormais. Estamos, deste modo, com os Acs. desta Relação de 23.10.01 e de 17.1.2002 (aquele com texto integral em www.dgsi.pt e este ali com resumo), ainda que não traduzindo entendimento uniforme deste tribunal. E se, logo por aqui, fica afastada a próxima potencialidade construtiva, não interessa já entrar no capítulo da verificação ou não dos requisitos que o dito CE exige para que se considere um solo apto para construção. XIV – Os laudos dos peritos tiveram como ideia-base a classificação da parcela como solo apto para construção. Uma ideia-base que, conforme referido, não subscrevemos considerando, sempre com a ressalva da devida consideração, que o processo ficou inquinado desde então. Com prejuízo das demais questões levantadas no recurso. XV – Nestes termos, anulam-se os laudos dos peritos e, consequentemente, a sentença proferida, a fim de que aqueles avaliem a parcela como solo para outros fins. Custas a final. Porto, 23 de Outubro de 2003 João Luís Marques Bernardo António José Pires Condesso Gonçalo Xavier Silvano |